4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Incorreção da decisão de considerar que não se havia verificado no caso ajuizado uma válida e operante resolução do contrato de crédito individual invocado /contrato de mútuo ajuizado (por comunicação que os Executados recebessem ou que deles fosse conhecida), sendo certo que essa ausência (da emissão da declaração resolutiva) não se podia considerar suprida pela citação (dos Executados) da propositura da acção executiva em que o pedido coercivo formulado manifesta a vontade de resolução do contrato:
Que dizer?
Será correta a decisão do Tribunal a quo assente no entendimento de que não se podia considerar que a Exequente optara efetivamente pela resolução dos contratos ou a efetivara de modo eficaz e válido?
Em nosso entender – e releve-se o juízo antecipatório! – pode e deve efetivamente ser sancionado essa 1ª vertente do entendimento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que nesse particular apreciou adequadamente a situação.
Sucede que tal não terá como consequência o (integral) acolhimento da decisão recorrida, na medida em que, em nosso entender, soçobra a 2ª vertente em que se louvou a decisão recorrida – a saber, no aspeto em que não considerou suprida a resolução pela citação (dos Executados) da propositura da acção executiva – relativamente ao que o nosso entendimento é diverso.
Senão vejamos.
De referir, desde logo, que a Exequente/recorrente ainda intentou questionar essa dita 1ª vertente do entendimento do Tribunal a quo, ao sustentar que havia procedido à interpelação dos Executados em momento prévio à propositura da acção executiva, sendo que “o incumprimento da obrigação pelos Executados provocou a imediata exigibilidade de todas as prestações”.
Salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer suporte para uma tal linha de argumentação, pois que da factualidade dada como provada – tal como enunciada na decisão recorrida – apenas consta uma comunicação aos Executados de que os mesmos estavam em incumprimento por um montante que então ascendia a € 525,10, ao qual acresceria o montante de € 156,00 de despesas e imposto de selo, sendo em função disso que apelavam à regularização extra-judicial, sendo certo que a execução na sequência instaurada o foi para cobrança coerciva de créditos no valor global de €37.137,65…
Acontece que não se pode olvidar o entendimento doutrinário pacífico neste particular[2] no sentido de que estando em causa no art. 781º do C.Civil[3] um benefício concedido ao credor – que este poderá exercer ou não – não poderá ser dispensada a interpelação do devedor para cumprir, sendo que só com a interpelação – por via da qual o credor exerce o direito ou benefício que a lei lhe concede – poderá ocorrer a mora do devedor relativamente à totalidade da prestação.
Donde, nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado no art. 781º, do C. Civil, o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida.
Assim, se o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade), não vislumbramos de todo como é que se pode sustentar que tal ocorreu – com referência a este montante global! – no caso vertente.
Acresce ainda o seguinte:
A resolução, enquanto declaração recetícia ou recipienda – que é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário – à luz do disposto no art. 224º do C.Civil, é eficaz nos casos seguintes:
- -quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida (nº 1 do citado normativo);
- -quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (nº 2 do mesmo normativo).
Dito de outra forma: sendo a declaração recipienda, não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão.
Sendo certo que a Exequente/recorrente nem sequer provou que efetivamente emitiu a correspondente declaração de resolução, acrescendo que não invocou sequer o conhecimento da mesma, por parte dos Executados, através de uma outra qualquer forma!
E nem se argumente que este entendimento da Exequente se encontra suportado no que foi clausulado expressamente pelas partes, a saber, que “Em caso de incumprimento contratual por parte do(s) cliente(s) de qualquer obrigação emergente deste contrato, a CEMG, poderá proceder à resolução imediata do mesmo e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o pagamento imediato da divida”…
Temos presente que tal configura a denominada “cláusula resolutiva expressa”, que consabidamente é aquela em que “as partes convencionam que, se ocorrer determinado facto, uma delas terá o direito de, se assim o entender, resolver o contrato.”[4]
Sucede que, conforme melhor entendimento nesta matéria, para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa (identificando-as) às obrigações cujo não cumprimento dá direito à resolução; “a chamada cláusula resolutiva expressa deve referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada, do tipo «em caso de inadimplemento de qualquer obrigação surgida do presente contrato, este considera-se resolvido»”; Na verdade, “A cláusula resolutiva pode ter e tem frequentemente em vista apenas estabelecer que um determinado incumprimento será considerado grave e constituirá fundamento de resolução, eliminando assim de antemão qualquer dúvida ou incerteza quanto à importância de tal inadimplemento e subtraindo esse ponto a uma eventual apreciação do juiz. A função normal da cláusula resolutiva é justamente a de organizar ou regular o regime do incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução. Deve no entanto dizer-se que esta liberdade das partes no que respeita à definição da importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir estipular que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua exorbitância, entre em conflito com o princípio da boa fé contratual – nem tal que se traduza numa fraude ao princípio do art. 809.º”[5]
Ora, no caso vertente, na imediata sequência do segmento antes transcrito, isto é, que poderia proceder-se à resolução imediata do contrato e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o pagamento imediato da divida, foi expressamente acordado que tal só poderia ser operado “se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)a falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% (dez por cento) do montante total do crédito;
- b)ter a CEMG, sem sucesso, concedido ao(s) cliente(s), um prazo suplementar mínimo de 15(quinze) dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato.”
O que tudo serve para dizer que revertendo estes ensinamentos ao caso ajuizado, o que se constata é que no mesmo foi utilizada uma cláusula que identificou com precisão o número de incumprimentos que justificaria o direito de resolução, e uma outra que estabeleceu a necessidade de concessão de uma moratória admonitória, donde, na linha do vindo de expor, desde que verificados estes pressupostos, não se poderia objetar à legitimidade e validade de uma resolução ao abrigo da mesma.[6]
Sem embargo do vindo de dizer, continuamos a esbarrar com um obstáculo intransponível: é que nem se vislumbra que se possa sustentar que estavam in casu positivamente verificadas as exigências constantes dessas duas cláusulas, nem, decisivamente, veio a ser operada a resolução por declaração expressa como tal endereçada e recebida pela contraparte!
Dito de outra forma: nada a censurar a esta 1ª vertente do entendimento perfilhado na decisão recorrida.
Assente isto, vejamos agora do (des)acerto da 2ª vertente do entendimento subjacente a essa mesma decisão.
Recorde-se que consiste ela no entendimento de que não se pode considerar que a resolução foi comunicada e operada com a citação dos executados nos presentes autos.
Que dizer?
Que esse entendimento era defensável no período temporal que antecedeu a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, mas deixou de o ser na vigência deste, pelo que, na medida em que a situação ajuizada se reporta a uma execução “ordinária” à qual é aplicável o dito novo Código de Processo Civil[7], esse entendimento naufraga inapelavelmente.
Senão vejamos.
Mais concretamente, temos que na redação do Código de Processo Civil conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, o então art. 804º, nº 3 prevenia expressamente a possibilidade de que a interpelação fosse substituída pela citação, operando-se então o vencimento da obrigação com a citação no processo executivo: “quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação (…), a obrigação considera-se vencida com a citação do executado”.
Tal hipótese desapareceu na redação introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03.
Comentando essa eliminação, foi doutamente sublinhado o seguinte: «É evidente que, no essencial, tal regime se mantém, por força do estipulado no artigo 805º, nº 1, do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo.
Importa, porém, realçar um aspecto relevante, decorrente da nova estrutura do processo executivo, no que respeita ao diferimento possível do contraditório do executado, nos casos previstos, nomeadamente, nos artigos 812º-A, nº 1, alíneas c) e d) e 812º-B: não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que – nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora – terá o credor de proceder à interpelação extra-judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva.»[8].
Sucede que esta última objecção não procede quando está em causa – como no caso vertente! – uma execução “ordinária” à qual é aplicável o novo C.P.Civil.
É que, consabidamente, com a dita Reforma do Processo Civil de 2013 no âmbito do processo executivo, teve lugar o retorno à divisão entre forma ordinária e forma sumária (cf. art. 550º do n.C.P.Civil), sendo que a forma ordinária corresponde à execução com citação prévia e constitui a forma-regra, regulada nos arts. 724º e segs. do n.C.P.Civil.
É certo estar prevista a possibilidade de dispensa dessa citação prévia, mas na medida em que a citação prévia é o regime-regra nesta forma de processo, o pedido de dispensa dessa citação prévia constitui verdadeiramente um elemento eventual e opcional que, apenas sendo disso caso, constará do requerimento executivo.[9]
Neste sentido é paradigmático o que consta da “Exposição de Motivos” que presidiu à Reforma do Processo Civil, traduzida na Proposta de Lei nº 113/XII (PL 521/2012 - 2012.11.22)[10], particularmente no seguinte segmento:
«(…)
No que toca à tramitação do processo executivo comum para pagamento de quantia certo, retoma-se a distinção (abandonada, sem proveito, em 2003), entre forma ordinária e forma sumária. A forma sumária - caracterizada por penhora imediata, com dispensa da intervenção liminar do juiz e da citação prévia do executado, sendo o requerimento executivo remetido, sem autuação e por via electrónica, para o agente de execução - empregar-se-á quando o título executivo for uma decisão arbitral ou judicial (quando esta não deva ser executada no próprio processo), um requerimento de injunção ao qual tinha sido aposta fórmula executória, um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor, ou um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. Na forma ordinária, assegura-se a intervenção liminar do juiz e a citação do executado em momento anterior à penhora. Em face desta nova formulação, haverá um maior controlo judicial na fase introdutória da execução, pois execuções que até agora principiavam pela penhora passarão a ser submetidas a despacho liminar, o que reforçará as garantias do executado. Ainda assim, nas execuções que devam seguir a forma ordinária, é prevista a possibilidade de o exequente obter a dispensa de citação prévia do executado, com carácter de urgência, se demonstrar a verificação dos requisitos do justo receio da perda da garantia patrimonial, aplicando-se, de seguida, a tramitação do processo executivo sumário.
(…)»
Ora, no caso vertente, não foi alegado nem resulta que tenha tido lugar a dispensa da citação prévia, pelo que, em consonância com o já referido regime-regra duma execução ordinária, foram os aqui Executados citados ab initio, isto é, em momento anterior à penhora.
O que tudo serve para dizer que no caso vertente, em relação aos Executados, com a sua citação (prévia), teve lugar o exercício do direito potestativo de resolução do contrato, com a concomitante interpelação para o pagamento do montante total em dívida, montante este tornado exigível por via do seu operado vencimento.
Com o que ficaram salvaguardadas as garantias dos executados, nomeadamente tendo os mesmos, logo nesse momento prévio, podido exercer o contraditório relativamente a essa interpelação do vencimento da dívida.
De referir que este entendimento que estamos a perfilhar já estava suficientemente expresso no aresto que foi invocado na decisão recorrida[11], designadamente na sua nota (12), como, aliás, igualmente decorria do ponto “IV” da sua síntese conclusiva quando se dizia que esse regime (ter desaparecido a possibilidade de que a interpelação fosse substituída pela citação) decorrente da redação introduzida ao artigo 804º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03 “permaneceu até ao actual Código de Processo Civil (na redacção decorrente da Lei nº 41/2013, de 26.06)”, o que, obviamente, não significava que esse fosse o regime no ou do atual/novo Código de Processo Civil…
Ocorre que, tanto quanto é dado perceber, não foi esse entendimento devidamente interpretado, antes se truncou literalmente o seu sentido, pois que, ao transcrevê-lo, grafou-se que o dito regime “permaneceu no actual Código de Processo Civil (na redacção decorrente da Lei nº 41/2013, de 26.06)”!
Importa, então, concluir que estão verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda tal como pretendido pela Exequente/recorrente.
Posto que, no quadro normativo aplicável à situação, a citação (prévia) dos Executados permitiu efetivamente suprir a necessidade de manifestação e comunicação a estes da vontade de resolver os contratos por parte da Exequente, ainda que unu actu com a instauração da execução!
Termos em que procede este argumento recursivo, impondo-se revogar a decisão recorrida (que julgou procedente a oposição à execução por não verificação dos requisitos de exigibilidade da quantia exequenda), e determinar que os autos prossigam com a apreciação e decisão sobre as demais questões suscitadas como fundamento para a dedução da oposição à execução.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado no art. 781º, do C. Civil, o não pagamento de uma delas não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida.
II – Isto porque face ao disposto nesse dito art. 781º do C.Civil, deve-se considerar que o imediato vencimento de todas as prestações e a constituição em mora relativamente às mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação nesses termos (na sua totalidade).
III – Na cláusula resolutiva expressa têm as partes de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo não cumprimento dará direito à resolução.
IV – Pese embora demonstrada a circunstância objectiva do incumprimento das obrigações pelos Executados, a Exequente/recorrente tem ainda que demonstrar que exercitou o seu direito potestativo, traduzido na competente interpelação ao pagamento do montante total que fez constar da execução.
V – Isto porque, só com o exercício do direito potestativo, a efetuar mediante interpelação para o pagamento, por via da resolução dos contratos, é que esse montante total se tornava exigível, pois só então se operaria o vencimento.
VI – Na redação do Código de Processo Civil conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, o então art. 804º, nº 3 prevenia expressamente a possibilidade de que a interpelação fosse substituída pela citação, operando-se então o vencimento da obrigação com a citação no processo executivo [“quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação (…), a obrigação considera-se vencida com a citação do executado”], mas tal hipótese desapareceu na redação introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03, situação que se manteve inalterada na redação decorrente do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11, e assim permaneceu até ao atual Código de Processo Civil (na redacção decorrente da Lei nº 41/2013, de 26.06).
VII – Face ao atual Código de Processo Civil (na redacção decorrente da Lei nº 41/2013, de 26.06), com referência à execução sob a forma ordinária, na medida em que a mesma corresponde à execução com citação prévia e constitui a forma-regra, importa concluir que ao ter lugar a citação (prévia) dos Executados, teve lugar o exercício do direito potestativo de resolução do contrato, com a concomitante interpelação para o pagamento do montante total em dívida, montante este tornado exigível por via do seu operado vencimento, isto é, a resolução foi comunicada e operada com a citação dos Executados nos presentes autos.
VIII – Assim, no quadro normativo aplicável à situação, a citação (prévia) dos Executados permitiu efetivamente suprir a necessidade de manifestação e comunicação a estes da vontade de resolver os contratos por parte da Exequente, ainda que unu actu com a instauração da execução. *