I- Porque no âmbito do CCI os encargos com subsídios de férias eram contabilizados como custos do ano em que se venciam e no CIRC o eram do ano a que o direito se reportava, considerou-se no artigo 12° do DL 442-B/88 que aprovou este código, uma situação transitória.
II- Tal situação era aplicável ao ano de 1989 quanto ao imposto relativo ao exercício anterior, mas já não ao ano de 1990 em que vigorava o CIRC.
III- Tendo a AF corrigido a declaração de 1989 no sentido de aí incluir encargos relativos a subsídio de férias de 1988, não tinha ela que ir verificar se o contribuinte teria declarado os encargos de 1989 relativos a tal subsídio em 1990, nem proceder à sua correcção oficiosa.