025638 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 025638
ACORDAO
Descritores: Irc, Contribuição industrial, Custos de exercício, Princípio da anulabilidade, Princípio da especialidade do exercício, Férias, Subsídio de férias, Norma transitória, Correcção da liquidação, Correcção da declaração de rendimentos
Sumário
I - Porque no âmbito do CCI os encargos com subsídios de férias eram contabilizados como custos do ano em que se venciam e no CIRC o eram do ano a que o direito se reportava, considerou-se no artigo 12° do DL 442-B/88 que aprovou este código, uma situação transitória. II - Tal situação era aplicável ao ano de 1989 quanto ao imposto relativo ao exercício anterior, mas já não ao ano de 1990 em que vigorava o CIRC. III - Tendo a AF corrigido a declaração de 1989 no sentido de aí incluir encargos relativos a subsídio de férias de 1988, não tinha ela que ir verificar se o contribuinte teria declarado os encargos de 1989 relativos a tal subsídio em 1990, nem proceder à sua correcção oficiosa.