I- O direito a novo arrendamento rege-se pela lei vigente à data do falecimento do locatário.
II- A simples declaração do senhorio de que tem necessidade do local para instalar a sua residência ou a dos seus parentes, nos termos das alíneas b) e d) do n. 1 do artigo
29 da Lei 46/85, de 20/09 (actual art. 93 do RAU) não é bastante para obstar à concretização do direito ao novo arrendamento.
O modo como esta excepção ao direito a novo arrendamento está atribuída, subordinada à verificação de vários requisitos, revela que se não trata de um direito potestativo mas antes de um direito vinculado que só é reconhecido uma vez verificados tais requisitos.