O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:
A. RELATÓRIO:
1. a condenação:
No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., para cumular juridicamente penas parcelares, por conhecimento superveniente de dois concursos de crimes, foi o arguido:
- AA, de 36 anos e os demais sinais dos autos,
julgado e, por acórdão de 23 de setembro de 2021, condenado nas penas conjuntas seguintes:
a) - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, quanto às penas parcelares aplicadas por ter cometido os crimes do primeiro concurso, limitado temporalmente pelo trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo comum singular n.º 49/09.... (6 de setembro de 2011) e que abrange a condenação sofrida nesse processo, no processo especial sumário n.º 746/10.... e a pena relativa aos factos apreciados no processo comum coletivo n.º 893/12.... situados aquele marco temporal; e
b) - 7 (sete) anos de prisão, quanto ao segundo ciclo de penas, com o marco inferior na data do trânsito em julgado daquela primeira condenação (6 de setembro de 2011) e o superior na data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo comum coletivo n.º 893/12... (18 de dezembro de 2017), abrangendo as penas parcelares sobrantes do processo n.º 893/12... e as penas parcelares aplicadas nos presentes autos com o n.º 536/16
O Tribunal determinou que em sede de liquidação da pena sejam descontados os períodos de privação da liberdade já cumpridos, nos termos do artigo 80.º do Código Penal.
2. o recurso:
O Arguido, inconformado, recorre diretamente para o STJ, rematando a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):
1. a decisão em crise padece de omissão de pronúncia, pois que o tribunal a quo não procedeu ao desconto das penas que deu como provado já se encontrarem extintas pelo cumprimento.
2. não o tendo feito, incorre o tribunal a quo em omissão de pronúncia, que inquina a decisão de nulidade.
3. Resultando dos factos dados como provados que as penas aplicadas nos autos 49/09.... e 746/10.... já se encontravam extintas pelo cumprimento, não podiam ser incluídas no cúmulo, sob pena de ilegalidade,
4. tendo-as incluído padece o Acórdão em crise de ilegalidade, que se invoca.
Por outro lado,
5. O acórdão recorrido limita-se a transcrever as decisões anteriores, mas não realiza uma ponderação das características essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade das infrações e as respetivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, no sentido de permitir uma análise sobre a justiça da avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”,
6. O tribunal “a quo” considerou apenas algumas das circunstâncias relevantes para a determinação das penas singulares, mas não as que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente.
7. as circunstâncias que serviram para fundamentar a determinação concreta da pena têm de estar presentes, mas não se pode prescindir do critério autónomo da determinação da pena do concurso, em função do qual, em última análise, vai ser achada a pena conjunta.
8. Desta feita, ao ser omisso quanto a este ponto, inquina a decisão em crise por ausência de fundamentação.
9. Por fim, concorre a favor do arguido/recorrente que tem um forte apoio familiar,
10. que apresenta arrependimento,
11. E que, em meio prisional está laboralmente ativo e adota uma postura estável no cumprimento das normas institucionais.
12. Pelo que as penas aplicadas são excessivas e desproporcionais.
13. conforme jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a redução da pena pode constituir uma forma de reparação adequada da extensa duração de um processo, como é o caso.
14. Assim, deverá haver uma redução das penas aplicadas, reapreciando-se o cúmulo jurídico, que deverá ser proporcional à culpa do agente e necessário ao cumprimento da pena. Pelo que dentro da moldura penal abstrata, a pena concreta aplicável deverá situar-se no mínimo legal previsto, devendo-se equacionar, caso assim seja possível, uma pena suspensa.
O tribunal a quo, ao decidir como decidiu violou os art.°, 57.º, n.º 1, 71º, 77° e 78° do Código Penal, e art.º 379 do Código de Processo Penal, bem como o art.° 29° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
3. resposta do M.º P.º:
A Procuradora da República na 1ª instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão cumulatório.
Culmina a motivação com as seguintes conclusões (em síntese):
Quanto à arguida nulidade por pretensa omissão de pronúncia contrapõe que “o momento temporal a ter em conta para concretizar o desconto, não é o de elaboração do acórdão de cúmulo jurídico, mas o da liquidação da pena”.
Contra-argumenta que o acórdão recorrido não enferma da alegada falta de fundamentação.
Quanto à medida das penas conjuntas defende a justeza e proporcionalidade, quer por referência à dimensão da pena judicial no âmbito da moldura penal de cada concurso de crimes e também, com referenciação a anterior pena conjunta.
Defende a não aplicação de pena suspensa.
4. parecer do M.º P.º:
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal em fundamenado parecer, pronuncia-se pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Aderindo à resposta do Ministério Público na 1ª instância, acrescenta (em síntese) que conforme exarado no acórdão recorrido, “aquando da liquidação de pena, [haverá que] ter em conta todos os períodos de privação de liberdade anteriormente sofridos pelo arguido”.
Quanto à fundamentação que mais não será “exigível que aquilo que o acórdão recorrido fez; dando uma imagem global da situação e motivando suficientemente a sua decisão em termos fácticos e jurídicos, de forma consentânea com os critérios habitualmente aceites pela jurisprudência”.
A respeito da medida das penas conjuntas nota ter-se acrescentado “ao limite mínimo, aproximadamente um terço da diferença entre este e o limite máximo”, respeitando “os critérios habitualmente seguidos pela jurisprudência”.
Salienta que “o vasto percurso prisional do arguido, que anteriormente já foi alvo de penas de prisão efectivas” impossibilita “um juízo de prognose favorável” à não reincidência.
5. contraditório:
Notificado nos termos do art.º 417º n.º 2 do CPP, o arguido nada veio dizer.
Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.
Cumpre decidir.
B. OBJETO DO RECURSO:
São duas as questões suscitadas:
- nulidade por omissão de pronúncia (quanto ao desconto na pena única);
- nulidade por insuficiência de fundamentação;
- medida das penas únicas;
- desconto na pena única;
- pena suspensa.
A- FUNDAMENTAÇÃO:
1 os factos:
Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória de penas assentou nos seguintes
1. dados factuais e processuais provados:
1. Factos provados
Discutida a causa provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão:
1.1. – Por acórdão proferido em 11/04/2019, transitado em julgado em 12/06/2020, nos autos de Processo Comum Coletivo n.º 536/16...., do Juízo Central Criminal ... – J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado pela prática, em 2016, em autoria material e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de roubo, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, no caso da ofendida BB (N.U.I.P.C. ...); e na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, no caso da ofendida CC (N.U.I.P.C. ...). Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
1.2. – No Processo Comum Coletivo n.º 536/16...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., provou-se, além do mais, o seguinte:
“(Inquérito nº 513/16....)
1. A arguida BB dedicava-se à prática de prostituição desde data não concretamente apurada;
2. Do mesmo modo, desde data não concretamente apurada a ofendida DD dedicava-se à prática de prostituição na Avenida ..., sita em ...;
3. Essa actividade, nesse local e à data, era controlada pelos arguidos EE, AA e FF, que exigiam às mulheres que ali se prostituíam determinadas quantias monetárias;
4. A ofendida, receando que algo de mal lhe pudesse acontecer, pediu a GG que a acompanhasse e ficasse nas imediações do local onde se prostituía;
5. No dia … de Maio de 2016, pelas 14h30m, a arguida BB abordou a ofendida, no referido local onde ambas se encontravam para se prostituírem e disse-lhe que para ali estar tinha que pagar a quantia de 75€;
6. Como a ofendida não acedeu a tal exigência a arguida BB ligou a pessoa de identidade não apurada;
7. Volvidos cerca de 60 minutos chegaram ao local os arguidos EE, AA e FF, acompanhados de um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocando-se numa viatura automóvel;
8. O arguido AA saiu do interior da viatura dirigiu-se à ofendida e num tom de voz agressivo disse-lhe “Já te avisei que não te quero aqui”;
9. Enquanto os arguidos BB e FF permaneciam junto do arguido AA, este, com a mão direita, agarrou o pescoço da ofendida, puxou-lhe e arrancou-lhe o cabelo e de seguida retirou-lhe um fio em ouro amarelo que trazia no pescoço, no valor de 500€, e duas argolas;
10. Após, desferiu-lhe vários estalos na face e retirou-lhe, pelo menos 150€ do interior da sua bolsa que tinha a tiracolo;
11. Aquando das agressões infligidas, o telemóvel da ofendida da marca ..., no valor de cerca de 260€, caiu ao chão, tendo sido agarrado por um dos arguidos;
12. Após, os arguidos abandonaram o local e a ofendida pediu auxílio a GG;
13. O arguido AA apoderou-se e fez seus os objectos e quantia monetária referidos nos pontos 9) e 10), integrando-os na sua esfera patrimonial, em prejuízo da sua legítima dona e em seu único e em exclusivo proveito;
14. Quis constranger a ofendida, de forma a apoderar-se dos referidos objectos e quantia monetária, coarctando àquela, qualquer possibilidade de resistir;
15. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido AA, a ofendida sofreu na região lateral esquerda do pescoço, porção superior, escoriação transversal com 9 cm de comprimento; junto à linha axilar posterior, vestígios de equimose arredondada com 2 cm de diâmetro, o que lhe determinou 6 dias para a consolidação médico-legal, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional;
16. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;
(Inquérito nº 536/16....)
17. No dia … de Agosto de 2016, pelas 9h20, o arguido AA, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, avistou, na ..., em ..., a ofendida HH, que se encontrava no interior do veículo automóvel com a matrícula ...-LR-..., com a porta aberta, à espera de clientes que consigo pretendessem praticar relações sexuais, em troco de dinheiro;
18. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido perguntou à ofendida se “ali existia alguma lagoa”, acto seguido, juntamente com o outro indivíduo, agarrou subitamente a porta do veículo para que a ofendida não a fechasse, desferindo-lhe vários murros na face e retirando-lhe, em seguida, a sua bolsa e colocando-se em fuga;
19. No interior da referida bolsa no valor de € 19,00 encontrava-se um telemóvel da marca ..., modelo ... 6, de cor ..., no valor de € 50,00, duas chaves de ignição do veículo com a matrícula ...-LR-... e a quantia de € 80,00;
20. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu edema da hemiface esquerda associada a hematoma periorbital esquerdo exuberante da conjuntiva ocular, o que lhe determinou 143 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral (1 dia) e sem afectação da capacidade para o trabalho profissional;
21. O arguido apoderou-se e fez seus os referidos objectos e quantia monetária, integrando-os na sua esfera patrimonial, em prejuízo da sua legítima dona e em seu único e em exclusivo proveito;
22. Quis o arguido, juntamente com um outro indivíduo, constranger a ofendida, usando de violência, de forma a apoderar-se dos referidos objectos e quantia monetária, coarctando à ofendida, qualquer possibilidade de resistir;
23. Agiu o arguido de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei; (…)”
1.3. – Por sentença proferida em 22/02/2011, transitada em julgado em 06/09/2011, no Processo Comum Singular n.º 49/09...., do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado, pela prática em …/12/2009, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a cumprir por dias livres em 60 (sessenta) fins de semana correspondente a outros tantos períodos, com início às 21h de sexta-feira e termo às 21h de domingo. Por despacho datado de 20/05/2013 foi declarada extinta a pena pelo cumprimento. A pena aplicada foi englobada no cúmulo jurídico efetuado no proc. sumário n.º 746/10...., do ... Juízo criminal ..., proferido em 20-05-2013.
1.4. – No Processo Comum Singular n.º 49/09...., do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., provou-se, além do mais, o seguinte:
“1. No dia … de Dezembro de 2009, cerca das 15 horas e 10 minutos, o arguido conduzia um veículo automóvel, com a matrícula ...-...-BF, no lugar de ..., ..., ..., sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução que lhe permitisse conduzir aquele veículo na via pública ou equiparada.
2. O arguido conduziu o veículo acima mencionado de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que o não podia fazer sem estar habilitado com a necessária carta de condução, não se coibindo, ainda assim, de actuar da forma descrita.
3. Sabia também que a sua conduta era proibida e punida por lei. (…)”
1.5. – Por sentença proferida em 24/09/2012, transitada em julgado em 05/11/2012, no Processo Especial Sumário n.º 746/10...., do ... Juízo Criminal do Tribuna Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado, pela prática …/12/2010, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 2, al. g) e 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 22 de fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Por despacho datado de 24/11/2017 foi declarada extinta pelo cumprimento em cumprimento.
1.6. – No Processo Especial Sumário n.º 746/10...., do ... Juízo Criminal ... da Comarca ..., provou-se, além do mais, o seguinte:
“1) No dia ... de Dezembro de 2010, cerca da 01H20, o arguido conduzia o veículo com a matrícula ...-...-TI e circulava na ..., em ..., ..., quando foi mandado parar no âmbito de uma acção de fiscalização;
2) Nessa altura, o arguido trazia consigo, no interior do veículo, no espaço entre o banco do condutor e a carroçaria do automóvel, um bastão em madeira, de forma cilíndrica, com 53 cm de comprimento e 3,5 cm de diâmetro;
3) O bastão que o arguido trazia consigo, sem motivo atendível, servia exclusivamente como instrumento de intimidação e agressão;
4) O arguido detinha o bastão supra descrito bem sabendo que não o podia trazer consigo sem motivo atendível e que o mesmo servia exclusivamente como arma de agressão, podendo, assim, colocar em risco a integridade física e vida de terceiros;
5) O arguido agiu sempre livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; (…)”
1.7. – Por sentença proferida em 20/05/2014, transitada em julgado em 19/06/2014, no Processo Especial Sumário n.º 746/10...., do ... Juízo Criminal ... da Comarca ..., foi o arguido condenado em cúmulo jurídico englobando a pena aplicada no processo n.º 49/09....: a) na pena única de 12 (doze) meses de prisão; b) de acordo com o preceituado nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 45º do CP, deve o arguido cumprir a pena de prisão de 12 (doze) meses aplicada em a) em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins-de-semana, com duração, cada período, de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o arguido dar entrada no estabelecimento prisional competente às 21 horas de sexta-feira e dali sair às 21 horas de domingo com início 10 dias após o trânsito em julgado da decisão.
1.8. – Por acórdão proferido em 23/03/2017, transitado em julgado em 18/12/2017, no Processo Comum Coletivo n.º 893/12...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi o arguido condenado, pela prática pelo menos entre inícios de 2010 e no espaço de um ano, de um (1) crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, relativamente aos factos de que foi vítima II; pela prática, entre os inícios de 2010 e fevereiro de 2013, de um (1) crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, relativamente aos factos de que foi vítima JJ; pela prática, durante dois meses do ano de 2013, de um (1) crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, relativamente aos factos de que foi vítima KK; pela prática, pelo menos entre inícios de 2010 e durante dois anos, de um (1) crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, relativamente aos factos de que foi vítima LL; pela prática, entre fevereiro de 2011 e 14 de outubro de 2011, de um (1) crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão, relativamente aos factos de que foi vítima MM; pela prática, entre junho de 2011 e outubro de 2011, e de um (1) crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão, relativamente aos factos de que foi vítima NN. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) nem 6 (seis) meses de prisão.
1.9. – No Processo Comum Coletivo n.º 893/12...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., provou-se, além do mais, que:
“1) A ..., também conhecida por ..., concelho de ..., a ..., ... e ..., a reta de ..., concelho de ..., ..., em ..., concelho de ... e ... são locais conhecidos pela prática de prostituição, aí se encontrando mulheres que, a troco de dinheiro, praticavam atos sexuais de natureza variada com homens que para tal fim as procuravam;
2) Entre datas concretamente não apuradas, mas pelo menos entre inícios de 2010 a ... de maio de 2014, os arguidos AA, OO, PP, QQ, RR e SS, este último apenas desde a data em que foi libertado, (doravante, apenas por facilidade de exposição e respetivamente, designados simplesmente por AA, TT, PP, QQ, RR e SS, de comum acordo, em conjugação de esforços, de intenções e mediante planos previamente gizados e sob a liderança do primeiro arguido, dedicaram-se a obter das mulheres que se prostituíam nos locais acima indicados quantias monetárias com recurso, se necessário fosse, à prática de atos violentos, designadamente agressões físicas contra as mesmas;
3) Neste contexto, os arguidos AA, TT, PP, QQ, RR e SS, nos termos referidos em 2), exerciam um controlo territorial sobre os aludidos locais, exigindo das mulheres que se prostituíam, algumas delas estrangeiras, nomeadamente oriundas do ..., sob a ameaça de as mesmas sofrerem agressões e, nalguns casos, sendo mesmo agredidas e para que aquelas pudessem exercer a referida atividade de prostituição, o pagamento de quantias em dinheiro, normalmente entre € 40 a € 50 por dia ou a € 150 a € 200 por semana;
4) Além disso, mercê das ameaças que diretamente faziam às mulheres que se dedicavam à prostituição e da divulgação que se fazia de condutas delituosas violentas por si perpetradas, nomeadamente agressões os próprios levavam a cabo quando não eram feitos os pagamentos, sempre que alguma mulher chegava pela primeira vez a qualquer dos locais acima referidos para se dedicar à prostituição, logo era avisada pelas demais da necessidade de proceder aos pagamentos acima referidos;
5) Depois de ameaçadas nos termos referidos, quando as mulheres que se dedicavam à prostituição se recusavam a pagar aos arguidos AA, SS, TT, RR e SS, assim como QQ, as quantias por eles exigidas, eram impedidas de exercer a prostituição nos locais indicados em 1) e, caso persistissem em exercer a prostituição naqueles locais sem realizar os pagamentos exigidos, eram agredidas, sendo fisicamente molestadas e ameaçadas de morte, inclusivamente sendo-lhes mostradas armas;
6) Em face do circunstancialismo acima descrito, nomeadamente as ameaças de que eram alvo, temendo pela sua integridade física e até pela sua vida, as mulheres que se prostituíam nos apontados locais, nos termos sobreditos, contra a sua vontade, entregavam aos arguidos AA, TT, PP, RR e SS as quantias monetárias por eles exigidas;
7) Os arguidos AA, PP, TT, SS e RR contactavam entre si e também com as mulheres que se prostituíam, além de outros modos, utilizando telemóveis, reportando os incidentes ocorridos;
8) Os arguidos AA, QQ, PP, TT, RR e SS frequentemente passavam pelos referidos locais, seja para vigiar quem aí se encontrava a exercer a prostituição, seja para receber os montantes cujo pagamento impunham, nomeadamente no dia … de novembro de 2013, pelas 9.15 horas, por parte do arguido SS que se deslocou a à ... para receber dinheiro de duas mulheres que aí se dedicavam à prostituição;
9) Além disso, os arguidos AA, PP, QQ, TT, RR e SS utilizavam vários veículos automóveis, nomeadamente NQ-...-..., QG-...-..., AX-...-..., OQ-...-..., XQ-...-..., ...-...-MJ, ...-...-GV, ...-...-IZ, ...-...-TI, ...-LV-..., ...-...-JN e 08-4...;
10) Na realização das atividades acima referidas, o arguido AA assumia uma posição de liderança relativamente aos demais arguidos no desenvolvimento das atividades acima descritas, sendo também ele o principal beneficiário daquelas atividades;
11) A arguida RR exercia igualmente a atividade da prostituição, o que também fazia nos locais indicados em 1), sendo que no dia 14 de outubro de 2011 dirigiu-se à ... para receber, como efetivamente recebeu, a quantia de € 300 relativo a duas mulheres que, nos termos assinalados em 1) a 10), ali exerciam a atividade de prostituição;
B a
12) Assim, no circunstancialismo acima referido e por força do ali descrito, os arguidos AA, TT, PP, RR e SS exigiram a entrega de quantias em dinheiro a:
i. II que, no espaço de um ano e em 20 semanas diferentes, entregou ao arguido AA a quantia de € 100;
ii. JJ que, entre os inícios de 2010 e fevereiro de 2013, semanalmente, pagou ao AA a quantia de € 100;
iii. KK que, durante dois meses do ano de 2013, entregou semanalmente a quantia de € 100;
iv. LL que, durante dois anos, entregou, semanalmente, a quantia de € 100 por semana;
v. MM que entre fevereiro de 2011 e 14 de outubro de 2011, entregou dinheiro nos seguintes termos:
- até abril de 2011, € 40 por dia;
- entre abril de 2011 a junho de 2011, € 30 por dia; e
- entre junho de 2011 e a4 de outubro desse ano, € 150 por semana, tendo entregue o dinheiro, após a detenção e prisão do arguido AA ocorrida a 29 de setembro de 2011, à arguida RR;
vi. NN que, entre junho de 2011 e outubro de 2011, entregou, semanalmente, a quantia de € 150 ao arguido AA, estando em tal circunstancialismo e em algumas ocasiões presente a arguida RR; após a detenção e prisão preventiva do arguido AA, entregou dinheiro em duas ocasiões à arguida RR;
b
13) No dia ... de setembro de 2011, o arguido AA detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
- um pequeno pedaço de haxixe;
- uma carta redigida por BB; e
- veículo automóvel de matrícula ...-...-MJ que o arguido utilizava na sua atividade descrita em 1) a 12), sendo tal veículo entregue à arguida RR; (…)
16) Sujeito a primeiro interrogatório judicial, foram aplicadas as medidas de coação seguintes:
- ao arguido AA, a medida de coação de prisão preventiva, do que os restantes arguidos souberam, tendo a mesma cessado no dia 30 de novembro de 2011, data em que também foi libertado; (…)
C
20) Sabiam os arguidos AA, PP, RR, TT, SS e ainda o QQ, que os meios que utilizavam ofendiam a integridade física e saúde das pessoas que se dedicavam à prostituição nos termos referidos em 1) a 11), designadamente as indicadas em 12), assim como as palavras que lhe iam dirigindo, nas circunstâncias descritas, nomeadamente com a exibição de armas, eram aptas a causar-lhe medo, o que visaram e conseguiram;
21) Tinham perfeita consciência que a sua atuação tinha em vista obter daquelas pessoas que se dedicavam à prostituição nos termos indicados em 1) a 11), nomeadamente as referidas em 12) disposição patrimonial a que dele sabiam não ter direito, o que representaram, quiseram e conseguiram, estando cientes que desse modo sofriam aquelas prejuízo e que os arguidos obtinham um enriquecimento ilegítimo, o que os arguidos representaram, quiseram e conseguiram;
22) Em todos os sobreditos momentos, os arguidos AA, TT, PP, RR e SS atuaram sempre em comunhão e conjugação de esforços, agindo de modo livre, voluntário e consciente e na prossecução de plano previamente acordado entre ambos;
23) Estavam cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas, cientes que as mesmas eram proibidas e punidas por lei;
II A
24) O arguido AA já foi condenado:
i. No âmbito do processo comum singular n.º 233/05...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por decisão de 7.12.2005 transitada em julgado a 4.01.2006, pela prática, a ... .12.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3;
ii. No âmbito do processo comum singular n.º 188/03...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por decisão de 31.01.2006 transitada em julgado a 15.02.2006, pela prática, a … .03.2003, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 2;
iii. No âmbito do processo comum singular n.º 935/05...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por decisão de 24.10.2006 transitada em julgado a 8.11.2006, pela prática, a ... .09.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa à taxa diária de € 4, em que o arguido, por não ter pago a multa, cumpriu os 3 meses de prisão;
iv. No âmbito do processo sumário n.º 8/07...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 19.01.2007 transitada em julgado a 5.02.2007, pela prática, a … .01.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 2,50;
v. No âmbito do processo comum singular n.º 330/05...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por decisão de 20.11.2007 transitada em julgado a … .02.2008, pela prática, a ... .11.2005, de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. g) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 5;
vi. No âmbito do processo comum singular n.º 166/06...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 21.11.2007 transitada em julgado a 31.03.2008, pela prática, a … .05.2006, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 4;
vii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 5/06...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por decisão de 12.01.2009 transitada em julgado a 12.02.2009, pela prática:
- em 2006, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 170.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; e
- em abril de 2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, sendo condenado, em cúmulo destas, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
viii. No âmbito do processo comum singular n.º 26/07...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 9.04.2008 transitada em julgado a 29.04.2008, pela prática, a … .01.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano;
ix. No âmbito do processo comum singular n.º 301/06...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 16.04.2007 transitada em julgado a 6.05.2008, pela prática, a … .08.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos;
x. No âmbito do processo sumário n.º 96/07...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 27.03.2007 transitada em julgado a 25.05.2009, pela prática, a … .02.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e 6 meses;
xi. No âmbito do processo sumário n.º 71/09...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por decisão de 18.02.2009 transitada em julgado a 30.09.2009, pela prática, a … .02.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 4 meses de prisão;
xii. No âmbito do processo comum singular n.º 49/09...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., por decisão de 22.02.2011 transitada em julgado a … .09.2011, pela prática, a 14.12.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão, a cumprir em 60 períodos de dias livres (aos fins de semana, com início às 21.00 horas de sexta-feira e termo às 21.00 horas de domingo);
xiii. No âmbito do processo comum singular n.º 319/05...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 3.05.2010 transitada em julgado a 30.09.2010, pela prática, a … .11.2005, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1 e n.º 2, com referência à al. g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período;
xiv. No âmbito do processo sumário n.º 746/10...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 24.09.2012 transitada em julgado a … .11.2012, pela prática, a 5.12.2010, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, na pena de 6 meses de prisão; (…)”
1.10. – As penas aplicadas nos processos n.ºs 5/06...., 26/07...., 71/09...., 96/07...., 301/06...., 319/05...., 330/05...., foram declaradas extintas, respetivamente, em 06/06/2013, 13/10/2009, 22/04/2010, 24/04/2009, 16/09/2011, 27/06/2017 e 17/09/2008.
1.11. – O arguido tem registado no seu certificado do registo criminal os antecedentes criminais supra referidos.
1.12. – Consta no relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. ...), além do mais, o seguinte:
“I- Dados relevantes do processo de socialização
AA é proveniente de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica, tendo nascido na ... do ... e residido até ao quarto mês de vida com a progenitora, sendo que esta era toxicodependente e dedicava-se à prostituição, pelo que, o condenado foi entregue aos cuidados dos avós maternos residentes em .... A progenitora já faleceu.
O processo de desenvolvimento psicossocial e afetivo de AA decorreu em contexto familiar disfuncional e de absoluta degradação, pautado por hábitos de consumos de substâncias estupefacientes por parte dos tios maternos e debilidade mental de uma tia e consequentes desajustamentos comportamentais. No entanto, salienta-se o vínculo afetivo e a relação privilegiada que sempre manteve com o avô, sendo este familiar apontado como principal orientador (exigente e controlador) da sua conduta, durante a infância e início da adolescência.
Iniciou a frequência escolar em idade regulamentar, concluindo o 6 º ano de escolaridade. O seu percurso escolar foi marcado por duas reprovações, que o condenado atribui à falta de motivação para os estudos e ao absentismo que passou a verificar-se após o falecimento do avô.
Aos 16 anos iniciou funções numa fábrica ..., optando depois pela ..., onde trabalhou durante algum tempo. Trabalhou, após, como funcionário na cadeia de supermercados “...”, no ... ainda que apenas seis meses. Em 2004 sofreu um acidente de viação, permanecendo de baixa médica por alguns meses. O seu percurso laboral parece assim, ter sido regular, apesar de várias ocupações que foi desempenhando, permitindo-lhe a sua independência financeira. Em 2008 emigrou, pela primeira vez, para ... onde exerceu atividade laboral na ..., situação que voltou a repetir em 2010.
Aos 18 anos de idade, depois de ter recebido uma indeminização da seguradora, contraiu matrimónio, tendo dessa relação nascido o primeiro filho. O divórcio veio a ocorrer um ano depois, fase em que já tinha iniciado um outro relacionamento que manteve por seis anos e do qual nasceram dois filhos.
Atualmente mantem uma relação em união de facto com a atual companheira, contexto do qual resultou o nascimento de uma filha.
AA regista os primeiros contactos com o sistema de justiça-penal desde 2005, tendo sido condenado por crimes estradais, contra o património e de lenocínio, a penas alternativas à de prisão e outras suspensas na sua execução, bem como outras de prisão, registando anteriores entradas no sistema prisional.
II- Condições sociais e pessoais
No período precedente à presente reclusão AA residia com a sua atual companheira, RR, num agregado constituído pela mesma, uma filha desta de uma outra relação e uma filha do casal.
Residiam num apartamento, propriedade de RR, de tipologia 2, sito em
A companheira exercia atividade laboral num escritório, sito em ... e o condenando no ramo da
A sua reclusão teve um impacto ao nível profissional e económico e mesmo familiar, tendo deixado de contribuir economicamente o que se repercutiu no quotidiano da família.
III- Impacto da situação jurídico-penal
Com antecedentes criminais, o condenado regista a 4ª entrada em sistema prisional, tendo sido entregue pela GNR, no E.P. ... em desde 19-02-2018. Desde então que cumpre penas sucessivas de prisão estando no presente à ordem destes autos.
Quanto ao seu passado e persistência criminal, AA apresenta uma postura de arrependimento, não obstante de não se rever na prática de alguns dos crimes pelos quais foi condenado, mormente o de roubo, justificando os seus comportamentos na integração em grupos de pares conotados com práticas criminais.
Manifesta alguma ansiedade face à sua situação jurídico-penal, perspetivando a sua regularização e assim poder iniciar o seu processo de ressocialização com recurso a medidas de flexibilização da pena.
Em meio prisional o condenado tem adotado uma conduta estável no que diz respeito ao cumprimento das normas institucionais aplicas, não obstante de registar em agosto de 2018 uma punição por ter em sua posse um telemóvel, tendo sido punido com 10 dias de permanência obrigatória no alojamento.
No presente exerce atividade laboral na ……. e frequentou o programa psicoterapêutico denominado por “Justiça restaurativa”.
No âmbito da saúde não regista problemáticas.
Presentemente o condenado mantém o apoio da companheira que reside com os filhos e da família direta da mesma.
IV- Conclusão
O condenado é oriundo de uma família modesta a nível socioeconómico e desenvolveu-se em ambiente familiar disfuncional com registo limitações ao nível das práticas educativas. Parece ter desempenhado de forma regular a sua atividade profissional, autonomizando-se desde cedo do seu agregado familiar.
Face ao exposto entendemos que a reinserção social de AA, carece de uma intervenção sobretudo dirigida à adoção de estratégias pessoais de obviar de situações de risco criminógeno, à promoção de competências potenciadoras da sua integração laboral, e à interiorização da imperatividade do ordenamento jurídico vigente, de forma a suster um percurso de vida crescentemente desviante.”
2. o direito:
a) da omissão de pronúncia:
O recorrente argui a nulidade do acórdão impugnado, alegando não ter descontado, na pena única aplicada ao 1º bloco do vertente cúmulo jurídico, as penas parcelares em que foi condenado nos processos n.º 49/09.... e n.º 746/10...., respetivamente de 10 meses e de 6 meses, que já estavam extintas pelo cumprimento – cls. 1 a 4.
Argumenta que o acórdão recorrido tinha de aplicar o desconto estabelecido no art. 78º n.º 1 do Cód. Penal. Entende que não é suficiente, nem adequado, ter dito que “em sede de liquidação da pena serão descontados os períodos de privação da liberdade já cumpridos nos termos do artigo 80.º do Código Penal”.
Vejamos:
Estabelece o art. 78º n.º 1 do Cód. Penal que a pena parcelar que já tiver sido cumprida é “descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
O primeiro segmento do mesmo preceito, estatui que os critérios da determinação da pena única de um concurso de crimes de conhecimento superveniente são as que constam do art.º 77º. No que aqui relava, a moldura do concurso é determinada pela pena parcelar mais elevada e pela soma de todas as penas aplicadas a cada crime do concurso - n.º 2.
Observando estas regras, o tribunal quantifica a pena conjunta, considerando todas as penas parcelares aplicadas aos crimes do concurso, independentemente de alguma ter sido anteriormente cumprida.
O desconto não se repercute, pois, na “confeção” da pena conjunta a decretar pelo tribunal na decisão condenatória pela prática de um concurso de crimes de conhecimento superveniente.
Uma vez individualizada a pena única do concurso de crimes, é sobre ela que incide o desconto obrigatório, imposto pelo art. 78º n.º 1, parte final.
A lei não podia ser mais explicita, estatuindo que a pena cumprida é “descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Isto é, o desconto opera no cumprimento da pena única de prisão que tiver sido decretada.
De modo simples para que o arguido possa facilmente compreender, daquele desconto, - de que necessariamente terá de beneficiar -, resulta que quando entrar no estabelecimento prisional para cumprir a pena única de 1 ano e 8 meses aplicada ao concurso de crimes considerado no 1º bloco de penas parcelares cumuladas juridicamente, já tem cumpridos 16 (10+6) meses de prisão. Ou seja, em linguagem jurídica, na liquidação da execução daquela pena conjunta é computado, como obrigatoriamente cumprido, o tempo correspondente ao somatório das duas referidas penas parcelares.
Não reclamando o arguido que as penas cumpridas entrem na determinação da medida da pena única – de outro modo levaria ao absurdo de redundar na aplicação de pena única inferior ao mínimo da moldura penal do concurso - assiste-lhe razão se visa, como se interpreta, que a decisão cumulatória recorrida tinha de conter a determinação quantitativa do desconto obrigatório das penas parcelares que estavam cumpridas. Não podendo deduzir-se que o desconto das penas parcelares cumpridas na execução da pena única decorre da menção do art.º 80º do Cód. Penal.
Sobre o momento em que deve ser ordenando o desconto obrigatório estabelecido no art.º 80 n.º 1 do Cód. Penal – que não é, crê-se, o que o recorrente pretende ver aplicado no caso -, este Supremo Tribunal, no AUJ n.º 9/2011, fixou a jurisprudência seguinte: «Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal – de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação –, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.»
Da motivação consta: “seja qual for a posição que se adopte quanto à natureza jurídica do desconto – caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena –, mesmo sendo ele obrigatório e legalmente pré-determinado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto.
Tudo leva, assim, a que o desconto – mesmo quando legalmente pré-determinado – deva ser sempre mencionado na sentença condenatória.”
Sem dúvida que, por imposição do art.º 78º n.º 1 do Cód. Penal, no acórdão recorrido deveria ter-se determinado o desconto no cumprimento da pena única aplicada, das penas parcelares de prisão cumpridas pelo arguido à ordem de dois dos processos, que se englobaram no cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do 1º dos dois concursos de crimes considerados. Pelo que, verificando-se os pressupostos para que opere, vai, a final, determinar-se que, no cumprimento da pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, se descontem as referidas penas parcelares cumpridas, à ordem dos processos n.º 49/09.... e n.º 746/10.... ..., respetivamente de 10 meses e de seis meses de prisão.
No acórdão impugnado utilizou-se uma formulação tabelar que legitima a argumentação do recorrente.
Desde logo, ao dar fé do desconto a efetuar, não se mencionam, especificadamente, - como se impunha – as penas parcelares cumpridas englobadas na pena conjunta. Reporta-se, - e, ademais, abstratamente -, a “períodos de privação da liberdade já cumpridos nos termos do artigo 80º do Código Penal”.
Mas, esta norma substantiva, não contempla as penas de prisão anteriormente cumpridas. Manda, sim, descontar “a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido” no mesmo processo, ou também em outro, verificada que seja a condição estabelecida na parte final do respetivo n.º 1.
Sucede que consta do ponto 16 dos factos provados que o arguido sofreu prisão preventiva à ordem do processo n.º 893/12..... Daí que bem se compreenda que o arguido tenha lido aquele parágrafo do acórdão como visando apenas determinar o desconto da referida privação cautelar da liberdade.
Entendimento reforçado porque o citado art. 80º não é, repete-se, aplicável ao desconto reclamado pelo recorrente. O desconto em causa é imposto, direta e expressamente, pelo art.º 78º n.º 1 do Cód. Penal. Não é sequer convocável o disposto no art.º 81º do mesmo diploma legal porque esta é uma norma geral que não pode ter a virtualidade de afastar a norma especial que regula, especificadamente, o desconto no cumprimento da pena única das penas parcelares cumpridas, “fundidas” naquela, em cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de um concurso de crimes.
Omissão de pronúncia – e, consequentemente, nulidade -, verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pela acusação e pela defesa ou, na fase seguinte, pelos recorrentes em amparo das teses em presença.
A sentença ou acórdão devem ser autossuficientes, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à compreensão do juízo decisório. Se não aprecia e decide segmentos da matéria de facto ou questões jurídicas relevantes para a correta aplicação do direito à facticidade assente, enferma de incompletude que compromete a sua compreensão e aceitação.
A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de conhecimento ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei impõe que o juiz tome posição expressa. Questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais submetam à apreciação do tribunal – art. 608.º nº 2, do CPC e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
No caso, verifica-se que o acórdão impugnado, não deu cumprimento ao disposto no art.º 78º n.º 1 parte final, assim omitindo a imposição legal de determinar o desconto no cumprimento da pena única aplicada ao primeiro dos concursos de crimes pelo qual condenou o arguido na pena de 1 anos e 8 meses de prisão as penas parcelares no mesmo englobados que já estavam cumpridas.
Incorreu, por isso, na nulidade arguida pelo recorrente, consistente na enunciada omissão de pronúncia (desconto obrigatório das penas parcelares cumpridas), cominada no art.º 379º n.º 1 al.ª c) do CPP.
Procede, assim, a arguição do recorrente.
Contudo, dispõe o n.º 2 desta norma adjetiva agora citada que as nulidades do acórdão podem e devem ser supridas pelo tribunal de recurso, desde que não se esteja perante nulidade que apenas possa ser suprida pelo tribunal a quo.
Assim, nos termos do art.º 78º n.º 1 do Cód. Penal, impõe-se determinar o desconto no cumprimento a pena única de 1 anos e 8 meses aplicada ao arguido, das duas penas parcelares que o arguido cumpriu e que se englobaram naquela pena conjunta, sendo, respetivamente a pena de 10 meses de prisão decretada no processo nº e a pena de 6 meses de prisão decretada nos processos n.º 49/09.... e n.º 746/10....
Por via do que, da referida pena única de 1 ano e 8 meses, restam ao arguido para cumprir 4 meses de prisão.
b) da insuficiência da fundamentação:
O recorrente argui a nulidade, por alegada “ausência de fundamentação” que, na sua perspetiva, consistiria em não ter ponderado as circunstâncias “que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente” -cls 5 a 8. Entende que faltou a substanciação material das penas conjuntas aplicadas à luz dos critérios legais da respetiva individualização.
A fundamentação da determinação da medida da pena conjunta, constitucionalmente imposta e, genericamente, reafirmada no art.º 375º n.º 1 do CPP, visa demostrar que o tribunal atendeu e observou os critérios legais, com particular incidência no critério especial. Deve, pois, conter uma enunciação específica, mas sintética, das razões da quantificação da pena conjunta. Dever de fundamentação que se cumpre com a apreciação resumida dos factos na sua relação fenomenológica e temporal e o que revelam da personalidade do arguido, sem perder de vista que, no respeito pela moldura penal do concurso, a pena conjunta – como qualquer outra -, é parametrizada pelas finalidades da pena.
Juízos conclusivos ou fórmulas tabelares não satisfazem a exigência de fundamentação especifica da individualização da pena conjunta. Demandam a ponderação de dados factuais e pessoais concretos e da interconexão que evidenciam.
O acórdão recorrido, é realmente parco no cumprimento do dever constitucional e legal de fundamentação da medida das duas penas únicas aplicadas ao arguido.
Percorrendo-o, verifica-se que, depois de extensa teorização, in concreto, motivou apenas, que:
“As exigências de prevenção geral apresentam-se de crucial importância nos tipos legais em causa, porquanto a verificação destes crimes é bastante frequente (em especial de roubo), causando elevada inquietude social (considerando o elevado número dessa natureza que ocorrem no país e na presente comarca).
In casu, considerando agora os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, importa salientar: o grau elevado de ilicitude dos factos praticados pelo arguido quanto aos crimes sub judice (considerando o modo de execução da conduta ilícita); o dolo intenso (direto) que pautou as suas condutas; a circunstância do arguido ter antecedentes criminais registados para além dos que devem ora integrar o cúmulo jurídico superveniente.
Impõe-se agora encontrar uma pena única, cuja medida permita satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que o caso e a personalidade do arguido reclamam, ou seja, considerando os factos e a personalidade do arguido, a ressonância ética que está associada aos factos ilícito-típicos, o impacto que os factos praticados produzem no universo das representações coletivas, a necessidade de acautelar as expetativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas e a necessidade de ressocialização do arguido, seja suficiente e adequada, tendo sempre em conta ainda o teor do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).”
Se está especificamente fundamentado no que tange às finalidades da pena conjunta já não assim quanto a determinação da medida das penas únicas aplicadas. Neste último segmento mais não contém que a indireta referencia à série de crimes de cada concurso, a consideração do histórico criminal registado do arguido e, com especial relevância os dados colhidos no relatório social (considerado elemento nuclear como “auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção”), designadamente o apuramento das condições vivenciais familiares, sociais, laborais, económicas e a conduta do arguido no estabelecimento prisional. Importantes, sem dúvida na determinação da pena única, mas sem dar fé da avaliação e ponderação efetuada e da conclusão a que se chegou, sobre se os crimes dos concursos revelam tendências do arguido ou se, ao invés, configuram atuações pluriocasionais. Procedimento e fundamentação exigidos pelo critério especial que comanda a individualização da pena conjunta – art. 77º n.º 1 ex vi do art. 78, ambos do Cód. Penal.
Neste conspecto, não resta senão concluir que no acórdão recorrido não se completou a fundamentação da determinação da medida das penas conjuntas com a explicitação do critério especial, isto é, com a enunciação sumária do juízo efetuado pelo tribunal relativamente a tendências do arguido reveladas no cometimento dos crimes do concurso.
Procede, assim, a argumentação do recorrente.
Todavia, valem aqui quanto se expôs na parte final da alínea antecedente. O tribunal de recurso pode e deve suprir a insuficiência apontada, porque os factos julgados provados, contém todos os dados para se poder ajuizar e concluir fundamentadamente que os factos (e os crimes) dos concursos revelam tendência do arguido para a prática de extorsão e de roubo de mulheres que se prostituem na estrada e na rua, como de seguida se expõe.
c) das penas únicas:
i. fatores a considerar:
O cúmulo jurídico de penas rege-se pelo disposto no art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, do Código Penal, que estabelece: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
O legislador instituiu, assim, um regime especial para a determinação da medida da pena conjunta do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na respetiva quantificação.
Um concurso de crimes, por opção de política criminal, é punido com uma pena única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que nos termos da lei, na fixação do quantum da pena conjunta a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela.
Ainda assim, não raramente, recorrentes exasperando na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime e as penas parcelares aplicadas, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, como se fosse um único crime para efeitos punitivos. Não existe, em regra, decisão judicial intermédia a fixar a consequência jurídica de cada crime do concurso. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra.
Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é realmente única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena própria. Seguidamente, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concurso e da interconexão que se deve estabelecer entre os crimes do concurso e as propensões da personalidade do agente revelada no cometimento dos factos.
Na escolha e determinação da medida da pena única importa sinalizar as circunstâncias que estão subjacentes ao concurso de crimes e a interconexão entre os mesmos de modo a esboçar a sua compreensão à face da personalidade do agente, destrinçando assim se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos e assim aferir, in concreto, a necessidade de prevenção geral e especial.
Sustentando-se que “do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido” punitivo e “a «culpa pelos factos em relação”.
“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[1].
Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal), nem tampouco aquelas que já tenham sido determinantes na fixação de cada pena parcelar.
A doutrina maioritária[2] e a jurisprudência[3] defendem nada obstar a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).
ii. fator de compressão mitigado:
Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade na determinação das consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que, na sua veste mais recente, sustenta que a fixação da medida da pena única deve resultar da adição à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração das restantes penas parcelares englobadas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam.
A. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 (um terço) e 1/5 (um quinto). Acrescenta: se bem que a corrente, que se poderia designar-se do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida, mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta.
Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).
A utilização de tal critério na individualização da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua consideração como bagatelar, como média ou como grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que deve acrescer à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal.
Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais.
Consequentemente, o denominado «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, devendo adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Somente um tal rigor na determinação da pena conjunta permitira garantir a justiça relativa e a igualdade de tratamento dos condenados. Sem um critério aferidor como o proposto, a pena conjunta aparecerá em cada caso como um produto da “arte” do Juiz, naturalmente moldada, - como qualquer artista do seu tempo- pelas próprias conceções jurídico-criminais (se não mesmo pelas suas idiossincrasias filosóficas e de política criminal). Esse, como qualquer outro método e procedimento desligado de um sistema de avaliação dotado de alguma objetividade, haverá sempre de gerar um resultado mais ou menos discutível e, no nível acima, poderá ser sempre suscetível de uma qualquer intervenção corretiva, tanto para mais como para menos, conforme a demanda do sujeito processual recorrente.
Consequentemente, na determinação da pena conjunta a aplicar a um concurso de infrações, a ponderação dos factos no seu conjunto, mais apropriadamente, dos crimes e das penas parcelares (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes graves contra as pessoas, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP.
E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”.
O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico e à aplicação da pena única, evidencia, por norma, uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade em delinquir, ou mesmo uma carreira criminosa.
Sem perder de vista que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[4].
iii. princípio da proporcionalidade da pena:
A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República – art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva.
“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.
Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e, consequentemente, projetando-se na determinação da individualização das consequências jurídicas para a violação dos tipos de ilícito.
O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados.
Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julgá-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional.
É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa político-criminal assumido sobre as finalidades da punição.
No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Nem tampouco das penas parcelares. Questiona-se a proporcionalidade da pena única de prisão concretamente aplicada.
“O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”[5].
Assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
O legislador estabeleceu os critérios - no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º) - “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.
Dentro da moldura penal, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[6]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.
A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”.
Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.
É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).
As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.
Sustenta-se no Acórdão de 30/11/2016, deste Supremo Tribunal,[7] que: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese (…)”.
A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação da gravidade dos crimes do concurso (enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente neles revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a dimensão da medida das penas parcelares e da pena conjunta no ordenamento punitivo.
“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.
Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”.
“É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”.
Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais.
Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”[8] .
No Ac. nº 632/2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».
Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.
Intervenção corretiva necessariamente limitada pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.
iv. no caso:
Realça-se o acerto da decisão quanto à determinação dos concursos de crimes cometidos pelo arguido dos dois cúmulos jurídicos de penas aqui sob reexame. Como igualmente correto é o marco temporal limite do primeiro concurso de infrações considerado, estabelecido pelo trânsito em julgado, em 6.09.2011, da sentença condenatória proferida no processo n.º 49/09
O recorrente não questiona a existência dos dois concursos de crimes nem do número de penas parcelares a englobar em cada um dos blocos do cúmulo jurídico.
ª. a pretensão do recorrente:
Alegando que as penas conjuntas aplicadas “são excessivas e desproporcionadas” reclama a sua redução, pretendendo que se fixem “no mínimo legal previsto”. Para tanto alega ter apoio familiar, que manifestou arrependimento e que no EP trabalha.
ªª. na decisão recorrida:
O Tribunal a quo, na determinação da pena única, ademais de mencionar o regime legal e a moldura penal do concurso, motivou a dosimetria das penas conjuntas aplicadas nos termos acima transcritos e apreciados. Carecendo de especificada referenciação às tendências da personalidade que os factos revelam, impõe-se completar, recorrendo apenas aos dados extraídos do acórdão recorrido, a fundamentação da individualização de cada uma das penas únicas aplicadas, nos termos que seguem:
ªªª. aplicação dos critérios:
As molduras dos dois concursos de crimes considerados no acórdão recorrido são as seguintes:
- no 1º, com o mínimo de 1 ano e 3 meses e o máximo de 2 anos e 7 meses de prisão;
- o 2º, com o mínimo de 3 anos e 6 meses e o máximo de 14 anos de prisão.
O primeiro concurso é constituído por 3 crimes: um de extorsão (perpetrado durante um ano); um de detenção de arma proibida; e um de condução sem habilitação legal.
O segundo é constituído por 7 crimes, sendo: dois de roubo e cinco de extorsão.
Os crimes de roubo são definidos pelo legislador como criminalidade especialmente violenta – cfr. art. 1º alíneas l) do CPP.
Os crimes de extorsão são definidos como criminalidade violenta – art. 1º al.ª j) do CPP.
As exigências de prevenção geral positiva do denominado “ilícito global” são elevadas em razão das fenomenologias criminosas de cada um dos concursos, com acentuada ênfase no segundo. Aliás, neste aspeto, o acórdão recorrido é completo e explicita com suficiência e clareza o modo de execução dos factos (dos crimes), o longo período de tempo por que foram sendo perpetrados – o primeiro entre finais de 2009 e início de 2011 (pouco mais que 2 anos); o segundo entre 7 de setembro de 2011 e 6 de agosto de 2016 (cerca de 5 anos) -, a demandar firme reafirmação da vigência dos bens jurídicos insistentemente violados e da validade e eficácia da respetiva proteção penal.
Apresentando-se elevado o grau de culpa, tendo o arguido agido sempre com dolo direto e persistente (persistência acentuada nos crimes de extorsão), ciente da censurabilidade das suas condutas.
As necessidades de prevenção especial são prementes, atento o passado criminal registado. Ademais do que certifica o seu registo criminal, consta dos factos provados que a sua prisão atual, ocorrida em 19 de fevereiro de 2018 e que se mantém, foi a sua 4ª reclusão.
Conclui-se, assim, que a série de crimes de extorsão, persistentemente mantidos entre os finais de 2009 e o verão de 2016 – ininterruptamente durante cerca de 7 anos -, e bem assim os crimes de extorsão e de roubo, vitimando uns e os outros pessoas da mesma condição (mulheres que se prostituem na rua, sem qualquer proteção), ademais que o arguido tem antecedentes penais por ter cometido o crime de lenocínio, revelam acentuada tendência do arguido para extorquir e roubar os ganhos daquelas mulheres. Tendência que urge, senão eliminar, pelo menos tentar conter, com pena que represente uma admonição adequada a fazer com que o arguido reflita e inflita neste seu “modo de vida parasitário”. Tendência criminosa que, quer pela via do critério especial, como, complementarmente, pela premência das necessidades de prevenção especial, tem de refletir-se na individualização da pena conjunta, com especial acuidade na pena conjunta para punir o segundo concurso de crimes (integrado por crimes de roubo e extorsão).
A verbalização de arrependimento não tem grande relevância como circunstância em favor do condenado se não for demonstrado por atos concretos, nomeadamente, reparando, até onde lhe for possível, as vítimas dos seus crimes – art. 71º n.º 2 al.ª e) do Cód. Penal.
A inserção familiar e social que alega existir e manter-se não obstou a que tenha cometido os crimes pelos quais está condenado nas referidas penas únicas.
A sua conduta na prisão, apresenta-se ambivalente, entre a evolução favorável e a violação de normas regimentais.
Especialmente elucidativa é a conclusão final do relatório social ao apontar para a necessidade de o programa individual de ressocialização do condenado ter de “orientar-se à interiorização da imperatividade do ordenamento jurídico vigente, de forma a suster um percurso de vida crescentemente desviante”.
Ainda que a decisão recorrida não tenha considerado este método, aplicando o fator de compressão, - que, entende este Supremo Tribunal, deve servir de critério aferidor, de modo a excluir quantificações comandadas por algum subjetivismo do julgador -, conclui-se que as penas conjuntas decretadas – respetivamente, 1 ano e 8 meses de prisão, no 1º bloco e 7 anos de prisão no 2º bloco, resultaram da adição à pena que fixa a moldura mínima de cada um dos concurso, ou, dito de outra maneira, do aproveitamento de um terço (1/3) de cada pena das restantes penas parcelares englobadas. “Aproveitamento” no caso que, embora sem correspondência com a medida das penas parcelares englobadas, todavia, à luz da tendência da personalidade do arguido neles revelada, merece acolhimento.
Quanto à proporcionalidade nota-se que o arguido, foi condenado nestes autos, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática dos dois crimes de roubo (a adição à pena mais elevada – 3 anos e 6 meses -, resultou do aproveitamento de mais de 1/3 da outra pena parcelar englobada).
No processo n.º 893/12.... foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Também aí a adição à pena parcelar mais elevada – 1 ano e 9 meses - resultou do aproveitamento de mais de 1/3 de cada uma das restantes 5 penas parcelares englobadas. Neste caso, o adicionamento de 5 penas parcelares (duas de 1 ano e 3 meses, uma de 1 ano e 6 meses e duas de 1 ano e 9 meses) que, somadas perfazem 7 anos e 6 meses, traduziu-se num aproveitamento de menos de um terço
Conclui-se, assim que os factos (os crimes do concurso e as penas parcelares englobadas) e a personalidade do arguido revelado no cometimento de cada um dos referidos concursos, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos, persistentemente violados, o elevado grau de culpa e as prementes exigências de prevenção especial confirmam que aquelas duas penas únicas aplicada não pecam por excessivas nem por desproporcionadas.
Consequentemente, não merecem intervenção corretiva.
d) da suspensão da execução das penas únicas:
O recorrente visa a aplicação de penas suspensas.
Vem de dizer-se que mantiveram a medida decretada pelo tribunal recorrido.
Assim, atenta a sua dimensão – 7 anos de prisão -, a pena única do 2º bloco do cúmulo jurídico em reexame, não admite a aplicação de pena suspensa, uma vez que falha o pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão (é condição sine qua non da suspensão que a pena de prisão aplicada não seja superior a 5 anos de prisão).
Quanto à outra pena única – de 1 ano e 8 meses de prisão -, embora se verifique o pressuposto material referido, está arredada a verificação do pressuposto material, como, motivadamente se evidencia no acórdão impugnado. Não merecendo, por isso, reparo.
Salienta-se desde logo que seria logicamente irracional suspender a execução de uma pena de prisão de um arguido que na mesma sentença ou acórdão é condenado numa pena de prisão efetiva. Se tal fosse admissível, ou a pena de prisão efetiva assim imposta mais não seria que puro castigo (somente tal conceção podia justificar o encarceramento de arguido que se crê que não vai, futuramente, reiterar no crime), ou então o prognóstico de prevenção da reincidência outra valia não tinha que o de uma pura ficção (antecipa-se um juízo que deve ser atual, mas que, por exemplo no caso, afinal, somente iria valer 7 anos mais tarde).
Assim, em situações em que o arguido é condenado na mesma sentença ou acórdão em duas ou mais penas únicas ou são todas efetivas ou todas suspensas.
Interpretação que não vale, evidentemente, para penas principais de diferente natureza (máxime: prisão, multa).
Por outro lado, no caso, as anteriores condenações e as sucessivas reclusões revelaram-se insuficientes e ineficazes para prevenir a reincidência (em sentido lato) do arguido.
Também as penas suspensas anteriormente aplicadas revelaram o fracasso do juízo de prognose favorável à não reiteração do recorrente no cometimento de crimes.
Neste contexto, a decisão de não aplicação de pena suspensa é acertada e, deve confirmar-se.
e) desconto das penas de prisão anteriormente cumpridas:
Conforme acima referido, o art.º 78º n.º 1 do Cód. Penal estabelece que as penas parcelares cumpridas cumuladas juridicamente em caso de conhecimento superveniente de um concurso de crimes, são descontadas no cumprimento da pena única aplicada.
No caso, no 1º bloco em que o arguido foi condenado na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão foram englobadas duas penas parcelares que já tinham sido cumpridas: uma de 10 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 49/09....; a outra de 6 meses de prisão que lhe foi imposta no processo n.º 746/10
Assim, observando o legalmente estabelecido, determina-se que no cumprimento desta pena única se descontem aquelas duas penas de prisão cumpridas.
Em função do restam ao arguido para cumprir 4 meses da pena única de 1 ano e 8 meses de prisão em que está condenado nos autos.
D. DECISÃO:
Nestes termos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:
a) julgar verificadas e suprir, nos termos expostos, as nulidades arguidas pelo recorrente;
b) consequentemente, decretar o desconto no cumprimento da pena única do 1º bloco, das duas penas de prisão nele englobadas que já estavam cumpridas;
c) no demais, negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 26 de janeiro de 2021.
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)
Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)
[1] A. Rodrigues da Costa, publicação citada.
[2] Máxime: J. Figueiredo Dias e autores que cita na nota 98 da pag. 292, da ob. Citada.
[3] Máxime: Ac. STJ de 23-05-2018, 3ª sec, proc. 799/15.OJABRG.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[4] J. Figueiredo Dias Ob. citada, pag. 241/242.
[5] Ac. STJ de 14/09/2016
[6] Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 242
[7] Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, www.dgsi.pt/Jstj.
[8] Acórdão de 30/11/2016, deste Supremo Tribunal