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Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: DO OBJECTO DO RECURSO AA , requereu junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada), previamente à ação principal, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 8.09.2023 do Ministro da Educação que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão e ordenou a devolução ao Estado do montante de EUR 348.563,70. Por sentença de 19.01.2024, o TAF de Almada indeferiu a providência cautelar requerida com fundamento na falta do pressuposto do periculum in mora . Inconformada, a requerente cautelar interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) que, por decisão sumária de 9.04.2024, decidiu “conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, considerando-se verificado o requisito do periculum in mora, mais se determinado a baixa dos autos ao tribunal a quo para que este possa conhecer dos demais requisitos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, nomeadamente o fumus boni juris e a ponderação de interesses, se a tal nada mais obstar.” Os autos baixaram ao TAF de Almada o qual, por sentença de 21.05.2024, antecipando o juízo sobre a causa principal, decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e anulou o ato administrativo “ na parte em que impõe a devolução ao Estado da quantia de € 348.563,70” e, no mais, julgou a ação improcedente. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO apelou para o TCA Sul, bem como a Autora , esta em recurso subordinado, tendo este tribunal, por acórdão de 28.08.2024, negado provimento aos recursos e confirmado a sentença recorrida. É deste acórdão que a AUTORA, ora RECORRENTE, vem interpor o presente recurso de revista, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: Nos presentes autos estamos perante uma ação administrativa de impugnação de um ato administrativo de natureza sancionatória, que decidiu em sede disciplinar pelo despedimento da agora Recorrente, aplicando a mais gravosa sanção legalmente prevista. A Autora/Recorrente impugnou este ato por considerar que o mesmo foi proferido na sequência de uma acusação nula (cf. petição inicial), ao que acresce a prescrição do procedimento, quer pelo decurso do prazo de prescrição curta (decurso de mais de 60 dias desde o conhecimento por qualquer superior hierárquico até à instauração do procedimento), quer pela ultrapassagem do prazo de prescrição longa (a entidade demandada pretendeu sindicar disciplinarmente supostas infrações ocorridas (todas) há mais de 20 anos – cf. artigo 128º, n.º 1 e 3 da LTFP. Em primeira instância o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a ação parcialmente procedente, anulando o segmento do ato administrativo que ditava a reposição de um montante em dinheiro por via do instituto do enriquecimento sem causa, mantendo a decisão de demissão da Recorrente. Inconformadas, as duas partes recorreram para o TCA Sul, cujo Acórdão aqui objeto de recurso manteve, sem grandes alterações, a decisão proferida pelo TAF de Almada. Analisando a natureza jurídica das questões em apreço, afigura-se-nos que o conhecimento de algumas dessas questões – sobretudo a violação do prazo de prescrição curta – carece da intervenção do STA conforme se expendeu no capítulo I do presente recurso. De tudo o que antecede resulta que a decisão cuja suspensão vimos requerer junto do Tribunal foi decidida no âmbito de um processo que se encontra prescrito nos termos da lei. Com efeito, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é norteada pelo princípio da processualidade, isto é, deve ser precedida de um processo destinado a averiguar da prática e da gravidade da infração, assim como do grau de culpa do trabalhador de forma a se apurar se ocorre fundamento para a sua responsabilização disciplinar (cf. artigo 194º da LTFP). A Lei dispõe ainda que qualquer infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática e o respetivo processo deve ser instaurado nos 60 dias posteriores ao do conhecimento dos factos suscetíveis de integrarem as infrações disciplinares por qualquer superior hierárquico, sob pena da sua prescrição (cf. artigo 178º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP). O sobredito prazo prescricional é tido pela lei como condição de exercício da ação disciplinar do empregador público (um verdadeiro fator de caducidade), pois findo tal prazo fica precludido para a administração o direito de exercício do seu poder disciplinar. No caso dos autos, estes prazos encontram-se manifestamente expirados, de onde só pode resultar a conclusão da prescrição dos factos acusatórios pelo decurso dos dois prazos acima citados. Começando pelo prazo constante do artigo 178º n.º 2 (“O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico”) verificamos que o mesmo foi largamente ultrapassado, de onde decorre a prescrição do procedimento. Os factos que subjazem à infração disciplinar foram “primeiramente conhecidos” nas denúncias anónimas de ..., 15/03/2021 e 15/07/2021. O teor das denúncias em apreço é rigorosamente o mesmo – cf. pa junto aos autos, o que leva a concluir que os factos foram do conhecimento do Sr. Inspetor Geral da Educação, do Sr. Diretor Geral da Educação e do Ministério Público (entidades a quem as 3 denúncias foram dirigidas) em 12 de março de 2012. As denúncias de 15 de março e de 15 de julho não acrescentam nenhum outro facto, apenas se limitam a repetir a denúncia original, em termos, aliás, absolutamente idênticos – cf. pa. Conforme já vimos, o n.º 2 do artigo 178º da LTFP estabelece que “O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.” Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo determina que “Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.” Resulta claro da letra da lei, concretamente deste n.º 3 do artigo 178º da LTFP, que o prazo de 60 dias para instauração do processo disciplinar a contar do conhecimento dos factos se suspende, até 6 meses, com a instauração de processo de inquérito. Ora, para que aquele prazo se suspenda é necessário que o mesmo ainda esteja em curso, ainda não tenha decorrido e isso não se verifica no caso dos autos. Entre a denúncia e a instauração do processo de inquérito decorreram 5 meses e 16 dias, pelo que à data de instauração desse processo de inquérito já se verificava a prescrição do direito à sua instauração. Os factos chegaram ao conhecimento dos superiores hierárquicos (Inspeção Geral da Educação e Direção Geral da Educação) em 12 de março de 2021. 5 meses e 16 dias após esse conhecimento foi quando o Ministério da Educação decidiu pela instauração de um processo de inquérito. Aquando da instauração do processo disciplinar tinha decorrido mais de um ano a contar do conhecimento da denúncia pelos superiores hierárquicos. A decisão recorrida mantém no ordenamento jurídico um ato administrativo proferido na sequência da instauração de um inquérito que se verificou 5 meses e 16 dias após o conhecimento do teor da denúncia dos factos, tendo o mesmo inquérito durado 7 meses sem que se verifiquem os requisitos de suspensão daquele prazo previstos no n.º 3 do artigo 178º da LTFP. O entendimento que resulta do Acórdão recorrido, é contrário à letra e ao espírito da lei e abre a porta à sindicância disciplinar de factos conhecidos pelos superiores hierárquicos há mais de 60 dias e por essa via prescritos, mediante a mera instauração de um inquérito, pois conforme resulta da decisão em crise ao mencionar que “o processo disciplinar foi instaurado dois dias após a conclusão do processo de inquérito”, passaríamos a contar esse prazo de prescrição curta apenas a partir das conclusões do inquérito, independentemente do momento em esse inquérito seja instaurado. Passe a repetição, o resultado jurídico é inaceitável e violador das mais elementares garantias de um arguido a um processo justo e equitativo: Se o processo de inquérito tivesse sido instaurado oportunamente e verificados os requisitos do n.º 4 do artigo 178º da LTFP, ele apenas suspenderia o prazo de prescrição do n.º 2 do artigo 178º pelo período máximo de 6 meses. AA. Tendo sido instaurado 5 meses e 16 dias após o conhecimento dos factos, a exigência da lei e a previsão prescricional saem frustradas. BB. Com o devido respeito, trata-se de um resultado contra legem quando estamos perante um despacho de instauração de inquérito ocorreu mais de 5 meses após o conhecimento dos factos denunciados. CC. Para além disso, do processo de inquérito que antecedeu o presente processo disciplinar resultam abundantes evidências do conhecimento dos mesmos factos que a Sra. Instrutora verteu na acusação durante o ano civil de 2021. DD. Esse conhecimento está patente em vários despachos e documentos que compõem o processo e nas inquirições das testemunhas promovidas pela Sra. Instrutora, além do auto de diligências (resumo das diligências) que consta de fls. 85 do processo de inquérito disciplinar. EE. Em rigor nem sequer se justificaria o recurso a um inquérito, pois de uma perspetiva rigorosa entendemos que perante o teor da denúncia e na sequência das primeiras diligências instrutórias promovidas junto das Universidades de ... e da Madeira, não existe qualquer sentido ou alcance na instauração de um processo de inquérito cuja utilização legal é obrigatoriamente a que resulta dos artigos 229º e seguintes da LTFP. FF. O processo de inquérito tem o sentido, alcance e propósito definidos nestes artigos 229º e seguintes da LTFP, não servindo como fase preliminar ou instrutória do processo disciplinar (note-se que até em termos de integração sistemática na LTFP a conclusão não pode ser outra porquanto o processo disciplinar tem a sua tramitação prevista pelos artigos 194º a 228º e os processos de inquérito ou sindicância estão regulados pelos artigos 229º e seguintes). GG. O processo de inquérito foi instaurado em 23.08.2021 com apuramento dos factos que integram a acusação logo em 2.08.2021 (cf. fls. 24 do processo de inquérito) e em 21.01.2022 (cf. fls. 95 do processo de inquérito), de onde facilmente se conclui pelo decurso do prazo de instauração do processo disciplinar aqui colocado em crise, tendo decorrido mais de 60 dias entre a data do conhecimento das supostas infrações e aquela em que foi efetivamente instaurado o processo disciplinar à docente visada (considerada, ainda assim, a suspensão do prazo entre 09/03/2020 e 03/06/2020 da Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro decorrente das medidas adotadas no âmbito da doença causada pela Covid-19). HH. Para além disso, não é de aplicar ao caso a suspensão do prazo prescricional prevista no n.º 3 do artigo 178º da LTFP (pela instauração do processo de inquérito) por falta de cumprimento do requisito da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo porquanto a mesma só procede quando o inquérito for instaurado nos 30 dias subsequentes ao da suspeita da prática dos factos. II. Ainda que admitíssemos, por mera cautela de patrocínio, ser passível de aplicação a causa de suspensão dos n.ºs 3 e 4 do artigo 178º da LTFP, continuaria prescrita a infração porquanto decorreram muito mais do que 60 dias entre a data de conhecimento dos factos por parte do MEC e do Sr. Inspetor Geral da Educação e a data de instauração do processo disciplinar à docente visada. JJ. Com o decurso do referido lapso de tempo os seus superiores hierárquicos renunciaram ao direito de punir, impondo-se, sem mais, pela verificação desta circunstância, a declaração da prescrição das alegadas infrações e do respetivo procedimento disciplinar com as devidas e legais consequências, nos termos do disposto no artigo 178º da LGTFP. KK. Acresce que de acordo com as vagas referências ao tempo constantes da acusação e ficcionando o último dia dos atos imputados à Recorrente (ou seja, no pior dos cenários para esta defesa), os factos subjacentes à ação disciplinar promovida pelo Ministério da Educação terão ocorrido em 31 de agosto de 1991, 31 de dezembro de 1993 e a 31 de dezembro de 2002. LL. Ora, manifestamente estamos perante factos que por terem ocorrido nessas datas estão prescritos por força do decurso do prazo de prescrição longa (1 ano a contar da prática dos factos) estabelecido pelo artigo 178º, n.º 1 da LTFP. MM. A mesma conclusão resulta da aplicação da segunda parte do n.º 1 deste mesmo artigo, pois mesmo que pudéssemos aplicar aos factos os “prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos” o resultado seria rigorosamente o mesmo. NN. É o que decorre com absoluta clareza da conjugação do disposto nos artigos 256º e 118º do Código Penal . OO. Assim, o Tribunal a quo ao fazer improceder o pedido de invalidade formulado sobre o ato impugnado veio permitir que sejam sancionados factos que, para além de tudo o resto, estão manifestamente prescritos. PP. A sentença recorrida estriba-se na consideração de que estamos perante uma infração de natureza permanente, cujo prazo de prescrição apenas se inicia no momento da cessação da alegada violação dos deveres disciplinares em apreço. QQ. Sucede que as alegadas infrações não têm natureza jurídica permanente. RR. A existirem, estamos perante uma infração de consumação instantânea em que a violação do dever do trabalhador faz eclodir de imediato o início da contagem do prazo da prescrição. SS. A sentença recorrida confunde a natureza jurídica permanente de uma infração com os efeitos duradouros ou permanentes resultantes de uma infração instantânea, pois em rigor esses efeitos não são suscetíveis de alterar a estrutura quanto à instantaneidade da consumação. TT. Em suma, deve revogar-se a sentença na parte que fez improceder a ação, ou seja, na parte que respeita à anulação da decisão final tomada por Sua Excelência o Sr. Ministro da Educação, que decidiu pela aplicação da sanção disciplinar de demissão no âmbito do processo disciplinar n.º ...2. 7. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo: 1 – A Recorrente, com a apresentação do recurso de revista aduz, porém, sem razão, as seguintes alegações: Que não se encontra fundamentado ou justificado que se esteja perante uma infração de natureza permanente, subsumível ao tipo legal do crime de burla, argumentando que se está perante o tipo legal de crime de considerando, que se está perante o tipo legal de crime de falsificação ou contrafação de documentos; A prescrição da infração e a prescrição do direito de instaurar processo disciplinar pelo decurso dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2, do art.º 178.º da LTFP, um ano e 60 dias, respetivamente; A IGEC tinha obrigatoriamente de instaurar processo disciplinar, não se justificando a abertura de um processo de inquérito, por já dispor do conhecimento dos factos constantes da denúncia. 2 - Não assiste qualquer razão à Recorrente em tudo quanto alega. 3 - O Ministério da Educação acompanha e adere, integralmente, a tudo quanto foi decidido pelo Tribunal Recorrido sobre a matéria objeto do presente recurso de revista. Quanto à questão suscitada em A) 4 – O Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, aprecia, e a título excecional, exclusivamente matéria de direito e não matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 150.º do CPTA. 5 - Encontra-se assente, em termos de matéria de facto, no processo disciplinar e na decisão proferida na instância jurisdicional administrativas recorrida (TCA Sul, bem como, na sentença do TAF de Almada) que a infração imputada recorrente, foi ter enganado/ludibriado de forma permanente o Ministério da Educação, mediante a entrega de certidões de habilitações falsas, que certificavam que tinha habilitações académicas que não tinha, de bacharelato, de licenciatura e mestrado, que lhe permitiram ingressar e progredir na carreira de docente, quando não tinha habilitações para tal, que constituíram os instrumentos utilizados pela Recorrente para conseguir praticar a infração, enganar/ludibriar o Ministério da Educação. 6 – E que a falsificação dos certificados/certidões de habilitações constituíram-se em atos preparatórios e executórios do engano/logro perpetrado pela Recorrente, assim como os atos de falsificar documentos certificativos/declarativos de habilitações foram realizados para induzir terceiros a acreditar na veracidade dos mesmos, e consubstanciam o conceito de astúcia em provocar engano sobre factos, causando prejuízo patrimonial, no caso ao Estado/Ministério da Educação. 7 - Os certificados de habilitações falsos entregues pela Recorrente constituíram os instrumentos utilizados para que a mesma conseguisse perpetrar o engano/logro, ao Ministério da Educação permitindo-lhe ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo proveitos remuneratórios ilegítimos dessa progressão, que acarretaram prejuízo financeiro para o Estado/Ministério da Educação, conferindo-lhe benefícios (financeiros), de forma permanente, que de outra forma não teria. 8 - A infração perpetrada pela Recorrente, conduta burlosa, nos termos em que foi configurada pelo acórdão recorrido integra todos os elementos exigidos ao preenchimento do tipo legal do crime de burla, no caso qualificada, previsto no art.º 218.º do Código Penal . 9 - Sendo que, por esse facto, corre termos contra a Recorrente no DIAP- ... Secção de ..., o processo de inquérito n.º 2356/21..... 10 - Esta matéria encontra-se assente, em termos de matéria de facto, no processo disciplinar, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido, TCAS, e na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância (TAF de Almada). 11 – Sendo matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª instância a que aderiu o Tribunal de 2.ª instância, não deverá ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que aprecia matéria de direito e, complexas, diga-se. 12 - Não oferece dúvidas que a falsificação das certidões de habilitações entregues pela Recorrente, constituíram-se em atos instrumentais do engano/logro perpetrado pela Recorrente, sendo falsificados com o intuito de induzir terceiros a acreditar na veracidade dos mesmos e consubstanciam o conceito de astúcia em provocar engano sobre os factos, causando prejuízo patrimonial, no caso ao Estado/Ministério da Educação. 13 – Pela Recorrente, foi criado um estado antijurídico, que, por sua vontade, foi mantido, ao longo dos tempos, mediante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade, pela finalidade por ela pretendida, em resultado do uso daqueles documentos falsificados, reportados às datas de 12/09/1993, 06/06/2002 e 11/10/2002. 14 - Esse estado antijurídico consubstanciou-se na conduta ilícita adotada pela Recorrente, ao longo da “carreira” e da sua vida, para o fim pretendido de obter para si, benefícios financeiros, em prejuízo do património do Estado/Ministério da Educação. 15 - Assim, a falsificação dos documentos constituiu o meio, instrumento necessário para a prática do crime de burla, através da qual Recorrente, obteve proveitos remuneratórios ilegítimos, por meio de engano/logro sobre factos que astuciosamente provocou, determinando outrem à prática de atos que, ao longo dos tempos, tem vindo a causar prejuízo patrimonial ao Estado/Ministério da Educação. 16 - Trata-se, assim, de uma infração /um crime, permanente, cuja manutenção do estado antijurídico criado, depende da vontade do autor, de maneira que, em certo modo, o facto se renova continuamente pela ação inicial da Recorrente, e da posterior omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um ato ilícito inicial. Quanto à questão B) 17 - É necessário integrar o segmento prescrição, alegado pela Recorrente, na caraterização global da infração perpetrada pela mesma, caraterizada como permanente, para assim, ser possível verificar, se, de alguma forma, foi colocada em crise a correta aplicação das regras de prescrição constantes do art.º 178.º da LGTFP. 18 - O Tribunal recorrido considerar bem que não se verificou a prescrição da infração disciplinar, nem do direito de instaurar o procedimento disciplinar 19 - A infração praticada pela Recorrente, em sede de processo disciplinar, subjacente às sucessivas apreciações jurisdicionais, confirmada pelos tribunais de 1.ª e 2.ª instância, foi ter enganado/ludibriado o Estado/Ministério da Educação, de forma permanente, usando, para tal, certificados de habilitações falsos, instrumentos usados para conseguir ingressar nos quadros da Administração Pública e aí progredir na carreira, ao longo dos anos, exercendo a profissão de professora, para a qual não tinha habilitações, usufruindo, com esse comportamento, proveitos remuneratórios ilegítimos dessa progressão, por conta do erário público. 20 - Constatamos que se trata de uma infração permanente e não instantânea, como pretende, erradamente, a Requerente ao centrar a infração, apenas, na entrega de certificados de habilitações falsos, quando, tais certificados falsos foram os instrumentos usados para que conseguisse perpetrar a infração de forma permanente. 21 - Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/06/98, rec. 39.835: “I - Na ausência de definição de infracção continuada e de infracção permanente no direito disciplinar, tais noções devem retirar-se, a título subsidiário do direito penal. II - Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente. III - A infracção permanente ou duradoura é a omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial do mesmo agente. IV - Tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar” (Sublinhado nosso). No mesmo sentido, e entre outros, podem ver-se os Acórdão do STJ de 16/03/2005 (rec. 04S1374) e de 30/04/2008 (rec. 08S241). 22 – Essa infração apenas cessou com a execução da sanção de demissão que lhe foi aplicada. 23 - A infração perpetrada pela Recorrente tem natureza permanente, 24 - Os factos que subjacentes à infração praticada pela Recorrente foram primeiramente conhecidos, através de denúncias anónimas apresentadas junto da Inspeção Geral da Educação e Ciência em ..., 15/03/2021 e 15/03/2021. 25 – Essas denúncias, meras denúncias anónimas, colocavam em causa as habilitações académicas da Recorrente. 26 - Foi necessária a instauração de processo de inquérito, que ocorreu em 23/08/2021, cujo relatório final foi elaborado em 29/03/2022. 27 - Em 01/04/2022, decorridos 2 dias, dentro dos 60 dias (úteis), previsto no n.º 1 do art.º 178.º da LTFP, foi instaurado o processo disciplinar, por despacho do Senhor inspetor-Geral da Educação, entidade com competência para tal. 28 - Os prazos previstos no art.º 178.º da LTFP, contam-se nos termos do no art.º 87.º do CPA , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 , de 7 de janeiro, atenta a remissão efetuada pelo art.º 3.º da Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho. (veja-se entre outros o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0548/16, de 03/11/2016 e acórdão do Tribunal Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00606/12, de 03/11/2016). 29 - Não pode considerar-se prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, pelo decurso do prazo de 60 dias a que alude o art.º 178.º/2 da LTFP 30 - As denúncias anónimas rececionadas, na Inspeção-Geral da Educação e Ciência – aliás, diga-se, no decurso do cometimento da infração - não permitiam o conhecimento da infração pelo órgão competente para a decisão. 31 – Com as mesmas foi levantada uma mera suspeita sobre as habilitações da Recorrente, tornando-se necessário indagar se tais indícios consubstanciavam ou não uma infração disciplinar. 32 – Para que se considere que o superior hierárquico, ou entidade com competência para instaurar procedimento disciplinar tomou conhecimento da infração “…não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço o seu enquadramento como ilícito disciplinar”, de entre vários – de entre vários, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/04/2010, processo n.º1048/09 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/09/2009, processo n.º180/09. Portanto, o conhecimento do superior hierárquico, produtor de efeitos, no que respeita a fazer operar a prescrição, não se basta com a constatação da sua existência, mas antes de todo o circunstancialismo que rodeou o ilícito cometido» (v. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/11/2015, processo n.º 02287/10.1BEPRT ) 33 - Caraterizada a infração como infração permanente e não como infração instantânea, considera-se que não foi posto em crise o prazo prescricional previsto no n.º 1 do art.º 178.º da LTFP, a «infração disciplinar prescreve no prazo de um ano após a sua prática, salvo quando consubstancia, também, infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos». 34 - Se se tratasse de infração de consumação instantânea, como alega a Recorrente, a violação do dever do trabalhador faria eclodir de imediato o início da contagem do prazo de prescrição, sendo esta a pretensão da Recorrente. 35 - No caso dos autos, está em causa uma infração permanente e o prazo de prescrição só se inicia após a cessação da violação dos deveres disciplinares (Acórdão do STA de 11/01/2011, processo n.º 01214/09 de 16/06/2011, processo n.º 01106/09, de 03/11/2016, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23/06/2017, processo n.º 01210/10.8BEAVR .) 36 - Na questão objeto do presente recurso, como bem entendeu o tribunal recorrido e o Tribunal de 1.ª instância, “…está em causa uma infração permanente, dado que os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão.” 37 - E foi configurada como permanente pelo órgão disciplinar, pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo TACS, decidiu bem o Tribunal recorrido ao considerar “…não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.º 1 do art.º 178.º da LGTFP ou, ainda, no art.º 118.º . n.º 1, alínea b) do Código Penal (10 anos), conjugado com o art.º 218 do Código Penal , posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada)…). 38 - Não se encontra prescrita a infração, pelo decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 178.º da LTFP. 39 – A Recorrente persiste em caraterizar tal infração como infração instantânea, considerando que se consumou, de forma instantânea, nas datas em que foram entregues os certificados de habilitações falsos, de conclusão de bacharelato, de conclusão de licenciatura e de conclusão de mestrado. 40 – Esse entendimento da Recorrente, retira toda a consistência e razão aos argumentos que, repetidamente, vem aduzindo, para que a infração praticada seja considerada prescrita, por não terem sido cumpridos os prazos previstos nos n.º1 e n.º 2 do art.º 178.º da LGTFP, o que, na verdade, não aconteceu. 41 - Neste recurso de revista, a Recorrente vem aduzir de igual forma, conclusiva e redundante, os mesmos argumentos que aduziu no processo disciplinar, no recurso da decisão da 1.ª instância bem como no recurso subordinado que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul, agora recorrido, como se o Supremo Tribunal Administrativo constituísse um Tribunal de 3.ª instância. 42 – O Tribunal recorrido, decidiu bem, tal como o Tribunal de 1.ª instância, ao considerar que não se encontra prescrita a infração disciplinar, nem se encontra prescrito o direito de instaurar o processo disciplinar, e que não foram incumpridos quaisquer prazos de prescrição aplicáveis à situação concreta, previstos no art.º 178.º da LGTFP. Não se podendo ignorar que a infração permanente perpetrada pela Recorrente apenas cessou no momento da aplicação e execução da sanção de demissão. 43 – Decidiu bem o Acórdão recorrido ao proferir: “…a infração disciplinar constitui, também, crime nos termos do art.º 218.º do Código Penal , pelo que se aplica ao processo disciplinar o prazo de prescrição previsto no art.º 118.º , n.º 1. Alínea b) do Código Penal (10 anos), posto que estamos perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada) cf. Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 728/11.0T4AVR.C1 , de 05/12/2012.” 44 - “…para a contagem do prazo de 60 dias, previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LGTFP, para exercer o direito de instaurar o procedimento disciplinar, atende-se ao disposto no art.º 87.º do CPA , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 , de 7 de janeiro, tendo em conta a remissão efetuada pelo art.º 3.º da Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho. Quanto à contagem dos prazos, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00606/12.5 BECBR, de 05/06/2015 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0548/16, de 03/11/2016.” 45 - “…extrai-se do probatório, que os factos que subjazem à infração disciplinar foram, primeiramente conhecidos, através de denúncias anónimas apresentadas junto da Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC) em ..., 15/03/2021 e 15/07/2021, que colocavam em causa as habilitações académicas da Autora (cf. alínea C) dos factos provados). Em 23/08/2021, foi determinada a instauração do processo de inquérito (cf. alínea D dos factos provados), cujo relatório final foi elaborado em 29/03/2022 (cf. alínea E dos factos provados). Em 01/04/2022, foi instaurado o processo disciplinar por despacho do Inspetor Geral da Educação (cf. alínea F dos factos provados). 46 - Atenta a factualidade acima descrita, constata-se que o processo disciplinar foi instaurado dois dias após a conclusão do processo de inquérito, pelo que, manifestamente, não se pode considerar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, para efeitos do n.º 2 do art.º 178.º da LGTFP”. Quanto à matéria alegada em C) 47 - A instauração do processo de inquérito era necessária. 48 - Nos termos do art.º 229.º, n.º 2 da LGTFP, o processo de inquérito visa apurar factos determinados. 49 - Perante denúncias anónimas, em que foram levantadas meras suspeitas sobre as habilitações da Recorrente, foi necessário indagar se tal suspeita se consubstanciava ou não numa infração disciplinar, daí a necessidade de instaurar processo de inquérito. 50 - Assim entendeu, e bem, o Tribunal recorrido, afirmando que “…a instauração do processo de inquérito mostrava-se necessária, pois nos termos do art.º 229.º, n.º 2 da LGTFP, o processo de inquérito visa apurar factos determinados, pelo que, perante denúncias anónimas apresentadas, impunha-se a sua instauração”. 51 - E que “apenas no termo do processo de inquérito, «…tomou o órgão disciplinar competente conhecimento da infração para efeitos de instaurar o respetivo processo disciplinar, o que ocorreu dois dias após a elaboração do relatório final do processo de inquérito (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 779/19.6 BEBJA, de 14/05/2020).»” 52 - Contrariamente ao afirmado pela Recorrente, decidiu bem o Tribunal recorrido ao acolher o entendimento do tribunal de 1.ª instância, “…estamos perante uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora/Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão”. 53 - E, “Tratando-se, como se trata de infração permanente, nos termos em que foi configurada pelo órgão disciplinar, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 178.º da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.º , n.º 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.º do Código Penal , posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada) – cf., inter alia, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 728/11.0T4AVR.C1 , de 05/12/2021”. 54 – A decisão do Tribunal recorrido, no segmento de que a Recorrente recorre subordinadamente, não enferma de qualquer erro na aplicação do direito. 55 – Decidiu bem o Acórdão recorrido, que acompanhou o entendimento adotado em 1.ª instância, e negou provimento ao recurso subordinado, ao subsumir fundamentadamente a infração disciplinar ao crime de burla qualificada previsto no art.º 218.º do Código Penal ” , ao ter decidido que não prescreveu a infração disciplinar, nem, bem assim, o direito de instaurar o procedimento disciplinar, independente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito e ao decidir ter sido necessária a instauração do processo de inquérito, (destaque nosso). 8. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, veio, do mesmo passo, interpor recurso de revista subordinado, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª – A infração imputada à Autora, em sede de processo disciplinar, foi ter enganado/ludibriado de forma permanente o Ministério da Educação, tendo entregue certidões de habilitações falsas, como instrumentos utilizados para conseguir praticar a infração, que certificavam que tinha habilitações académicas que não tinha, de bacharelato, de licenciatura e mestrado, que lhe permitiram ingressar e progredir na carreira de docente, quando não tinha habilitações para tal. 2.ª – No processo disciplinar realizou-se uma perícia administrativa-financeira, cujo relatório técnico apurou (i) a importância total recebida pela Autora, (ii) a importância que o Estado sempre teria de lhe pagar pelo trabalho equivalente prestado por um trabalhador sem habilitações, como é o caso da Autora, e (iii) o subsequente “encontro de contas”, do qual resultou a quantia de €348.563,70 que Autora havia de repor. 3.ª - É inquestionável que a instrutora do processo disciplinar n.º ...2 refere que elaborou o relatório final à luz do artigo 219.º da LTFP - conforme captura de tela/ecrã (print screen) constante nas alegações deste recurso -, e, ao elencá-lo como fundamento legal para o relatório, está, em simultâneo, a elencar o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição das quantias, no caso em apreço. 4.ª - A interpretação da norma do n.º 1, do artigo 219.º, da LTFP, contém em si, entre outros, um comando legal dirigido ao instrutor, do processo disciplinar, e atribui-lhe um dever de, no relatório final, se referir as importâncias que porventura haja a repor. 5.ª – Tenha-se presente que “O Instrutor deve referir no seu relatório as importâncias que porventura haja a repor e seu destino (…) cabendo ao instrutor identificar a existência da importância a repor, apurar o seu montante propor que seja determinada a reposição das quantias recebidas ilicitamente pelo trabalhador (…). Note-se que a reposição de quantias a que se refere o artigo sub judice diz exclusivamente respeito às importâncias que tenham sido, de alguma forma, indevidamente desviadas dos cofres públicos e em que este facto tenha sido dado como provado em sede disciplinar”, além disso, “Refira-se que uma intimação para a reposição de quantias não é uma sanção disciplinar, apenas integrando o procedimento disciplinar por razões de celeridade e economia processual.” (vd. Abel Antunes e David Casquinha, in DIREITO DISCIPLINAR PÚBLICO, Comentário ao Regime Disciplinar Público, Rei dos Livros, Edição de 2018, fls. 716 e 717). 6.ª – A instrutora do processo disciplinar, assim fez, ao fazer constar a importância correspondente ao referido “encontro de contas”, do qual resultou a quantia de €348.563,70 que Autora havia de repor. 7.ª - Assim, existe fundamentação para a imposição à Autora do pagamento do montante de €348.563,70. 8.ª – O STA, em acórdãos relativos aos contratos de associação, já expressou que «(…) o art. 65º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84 , de 16/01) [atual artigo 219.º da LTFP] (…) atribui ao inspector o dever de se referir às importâncias “que porventura haja a repor e o seu destino. Desta forma, julgamos evidenciado um quadro legal justificativo da aludida ordem de reposição» 9.ª – E que «(…) o art. 65º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84 , de 165/01) [atual artigo 219.º da LTFP] (…) atribui ao inspector o dever de se referir às importâncias “que porventura haja a repor e o seu destino”. Não pode, assim, dizer-se, que o regime legal não atribui à Administração um poder de definir autoritariamente as situações em causa nos autos, sendo certo que em causa nos autos está a reposição de verbas atribuídas pela Administração. A existência de um contrato administrativo é perfeitamente compatível com este regime de fiscalização autoritária – por acto administrativo - e, se, nos termos da lei, a fiscalização compreende a aplicação das verbas recebidas, tal âmbito há-de estender-se ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas quanto ao destino a dar a tais verbas». 10.ª – No caso em apreço, a IGEC atua como uma entidade fiscalizadora da gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo [cfr. artigo 2.º /1/b) do DL n.° 271/95 , de 23/10]. 11.ª – E, o artigo 219.º/1 da LTFP faculta, ao ME, um meio para impor coercivamente o cumprimento das obrigações, através de ato administrativo, à luz do princípio geral da autotutela da Administração, na reposição das importâncias apuradas no processo disciplinar n.º ...2. 12.ª - No que respeita às importâncias a repor pela Autora, o TCAS ao ignorar e não considerar o artigo 219.º da LTFP, mencionado no relatório do processo disciplinar, nas alegações e conclusões do recurso do ME, incorre em omissão de pronúncia e em manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, em violação de lei substantiva, e, em simultâneo, desconsidera e, assim, contradiz o entendimento expresso nos acórdãos do STA, de 11-05-2005, proc. n.º 02004/02, de 29-06-2005, proc. n.º 01954/02, e de 04-10-2005, proc. n.º 01985/02. 13.ª – Há, pois, um manifesto erro de julgamento no acórdão do TCAS, por um lado, quando mantém na ordem jurídica o decidido pelo TAF de Almada, quando neste se expressa que não se esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de €348.563,70 e que se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, do ato administrativo impugnado, (apenas) na parte em que determina a devolução dessa quantia. 14.ª – E, por outro lado, quando assenta a sua decisão (i) não no disposto no artigo 219.º /1 da LTFP, mas, antes, no do artigo 473.º do Código Civil , instituto do enriquecimento sem causa - quando o ME nada alega ou conclui acerca do mesmo, no recurso, quando questionou o decidido pelo TAF de Almada, no que respeita às importâncias a repor, pela Autora, de €348.563,70, na sequência da desconsideração efetuada, no relatório do processo disciplinar, do segmento do acusatório que continha, por lapso e entre parenteses, a menção ao artigo 473.º do Código Civil , e que o TAF de Almada reconheceu/deu como provado essa desconsideração no processo disciplinar -, e sobre (ii) o estatuído no DL 324/80 , de 25 de agosto, quanto restituição de quantias indevidamente recebidas - um diploma que se encontra revogado (tudo em violação de lei substantiva). 15.ª - A obrigação de restituir fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído. (vd., nesse sentido, o acórdão do TRC, de 02-11-2010, proc. n.º 1867/08.0TBVIS.C1 ) 16.ª - O artigo 219.º/1 da LTFP faculta, ao ME, através de ato administrativo, em resultado de um procedimento disciplinar, um meio para impor coercivamente o cumprimento das obrigações, à luz do princípio geral da autotutela da Administração, a reposição das importâncias, como as do caso em apreço. 17.ª - No âmbito da relação jurídica contratual, entre a Autora e o ME, por parte da primeira, inerente ao seu comportamento infrator permanente, doloso, burloso, evidencia-se que há um claro incumprimento de deveres/obrigações docentes, que, para além da demissão, implica a devolução das importâncias que haja a repor (cfr. artigo 219.º/1 da LTFP). 18.ª - Havendo fundamento para a cessação da relação jurídica contratual, no caso em apreço, pela prática de uma atuação permanente, doloso, burloso, com a apropriação indevida de dinheiros públicos e, assim, de um “enriquecimento injustificado”, a imposição coerciva, por parte ME, à luz do disposto no artigo 219.º/1 da LTFP e do princípio geral da autotutela da Administração, como meio legal que faculta a reposição das importâncias apuradas, num procedimento disciplinar, em resultado de uma infração disciplinar que, em simultâneo, seja infração penal, nem se chega a colocar a questão da restituição das importâncias que hajam ser repostas, com caráter subsidiário e como ultima ratio, baseado no enriquecimento sem causa. 18.ª - A regra da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, ao abrigo do artigo 473.º do Código Civil , a cargo do Estado (Ministério Público), e nosso entender, não é nem deve/pode ser impeditiva de o Ministério da Educação/Administração exercitar o direito à reposição de verbas, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 219.º/1 da LTFP, como um meio para impor coercivamente o cumprimento das obrigações, através de ato administrativo, à luz do princípio geral da autotutela da Administração, na reposição das importâncias apuradas num procedimento disciplinar. 20.ª - O comportamento da Autora traduziu-se num incumprimento permanente de deveres/obrigações inerentes à relação jurídica laboral, relativa ao contrato de trabalho prestação de serviço docente, por tempo indeterminado, que (no limite, efetivamente) tinha com o ME, e num comportamento/conduta que destoou da ideia fundamental de leal cooperação que está subjacente a essa relação jurídica. 21.ª - É patente que a Autora tinha pela consciência da ilicitude e do efeito da sua conduta dolosa, em que, com astúcia, falseou a verdade de maneira deliberada, e que está bem patente na sua atuação, no (in)cumprimento de deveres/obrigações de conduta a que estava sujeita, em clara violação do princípio da boa-fé. 22.ª - Com fundamento no incumprimento de deveres/obrigações violados a que a Autora estava contratualmente vinculada, em clara violação do princípio da boa-fé, em resultado de uma infração disciplinar que, em simultâneo, seja infração penal, o disposto no artigo 219.º/1 da LTFP habilita o ME a exercer o direito à reposição da importância de €348.563,70, no prazo ordinário do artigo 309.º do Código Civil . 23.ª - O acórdão recorrido sustenta que “(…) à Administração bastaria o Recurso ao estatuído no DL 324/80 , de 25 de agosto, exatamente relativo à restituição de quantias indevidamente recebidas.” 24.ª - O Decreto-Lei n.º 324/80 , de 25/08, é um diploma que se encontra revogado. 25.ª - O procedimento disciplinar é um procedimento administrativo especial que, à luz do disposto no artigo 219.º da LTFP, tem vindo a ser utilizado pelo ME/Administração para proceder a imposição da reposição de dinheiros públicos objeto de infração disciplinar e criminal, como no caso em apreço, e para impor coercivamente o cumprimento das obrigações, através de ato administrativo, à luz do princípio geral da autotutela da Administração, na reposição das importâncias nele apuradas. 9. A Autora, notificada do recurso subordinado interposto pelo Ministério da Educação , apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: No presente recurso subordinado de revista veio o Réu Ministério da Educação recorrer do segmento da decisão da ação que fez proceder a pretensão da Autora e que anulou o ato administrativo na parte em que determinava a devolução pela Autora do montante pretendido pelo Ministério da Educação. Sucede que este recurso de revista subordinado interposto pelo Réu não é admissível porquanto não preenche os pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 150º do CPTA. Como fundamento de admissibilidade o Réu Ministério da Educação vem invocar a necessidade da melhor aplicação do direito, nos termos que constam do seu recurso e que aqui damos por reproduzido por razões de economia processual. Sucede que não lhe assiste razão, porquanto o TCA Sul, à semelhança do que o TAF de Almada havia decidido em primeira instância, não pode manter no ordenamento jurídico uma condenação à devolução de € 348.563,70 que não tem qualquer fundamento legal, senão vejamos: Salvaguardando sempre o devido respeito por melhor e diferente opinião, o Réu/Recorrente não tem qualquer razão no erro de julgamento apontado, porquanto o Ilustre Julgador apreciou o mérito da causa em absoluto respeito pela legislação em vigor e aplicável ao caso concreto, no exercício rigoroso das suas competências, na exata medida em que é ao julgador que cabe a aplicação da lei ao caso concreto. Em bom rigor, o que a entidade demandada faz no seu recurso é abandonar o fundamento legal exclusivo que fez constar da acusação e do qual a Autora se pôde defender, para fazer nascer um pretenso novo fundamento do qual a Autora nem sequer se pôde defender no processo, numa clara violação do direito de defesa consagrado no artigo 216º da LTFP e plasmado no artigo 32º da CRP, aqui aplicável porquanto nos movemos no âmbito do direito sancionatório, e que garante ao arguido um processo de natureza acusatória no qual não lhe pode ser negado o direito de contraditar as acusações que lhe foram formuladas. Como é evidente e não suscita quaisquer dúvidas perante a doutrina ou jurisprudência dos nossos Tribunais, a apreciação da validade jurídica de um ato administrativo deve fazer-se por referência aos concretos pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua prolação. Quando perante uma decisão praticada em sede de processo disciplinar, ou seja, no âmbito de direito sancionatório, este facto assume maior preponderância e gravidade, desde logo porque conflitua com a lei fundamental. Assim, o recurso subordinado interposto pela entidade demandada não deve ser admitido por não preencher os pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 150º do CPTA. No procedimento administrativo/disciplinar colocado em crise nos autos, o Ministério da Educação proferiu contra a trabalhadora uma acusação na qual invocou o instituto do enriquecimento sem causa para concluir por força do mesmo a trabalhadora lesou o Estado no montante de € 348.563,70. Foi dessa acusação que a trabalhadora se pôde defender e não de outra, designadamente daquela que agora em sede judicial o Ministério da Educação quer fazer nascer. Com efeito, perante essa acusação, logo na sua defesa em sede disciplinar, a trabalhadora começou por manifestar estranheza pelo facto de a acusação ter feito este verdadeiro enxerto de um instituto do direito civil no âmbito de um procedimento disciplinar de natureza sancionatória e administrativa (na medida em que a visada é trabalhadora do Ministério da Educação com vínculo jurídico de nomeação, entretanto convertido em contrato de trabalho em funções públicas pela Lei 12-A/2008 ). Para além disso, a trabalhadora respondeu diretamente a esta tentativa de sanção financeira com recurso a este instituto do direito civil, porquanto não se verificam os seus pressupostos. O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Ora, bastaria isto para afastar a sua aplicação no caso vertente, na medida em que no nosso ordenamento jurídico existe a previsão constante do DL 324/80 , de 25 de agosto, que versa precisamente sobre aquilo que a acusação pretende chamar de quantias indevidamente recebidas. Para além disso, não podemos igualmente ignorar que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a existência de um enriquecimento; sem causa justificativa; e à custa de quem requer a restituição. No caso da trabalhadora visada não existe qualquer enriquecimento, na medida em que as remunerações que foram pagas pelo MEC e por si recebidas foram (e continuam a ser) a contrapartida da disponibilidade da trabalhadora para laborar, conforme sempre fez ao longo da sua carreira com elevado sucesso. Não obstante, o Ministério da Educação vem, em sede judicial, invocar um fundamento legal completamente distinto daquela, sendo certo que sobre esse a aqui Recorrida não se pôde pronunciar ou defender. Este facto, por si só, demonstra que a decisão dos Tribunais de 1ª e 2ª instâncias não podia ser outra, pelo que voltamos a concluir pela inadmissibilidade do recurso proposto pelo Demandado Ministério. A isto acresce que o Ministério da Educação, com a sua pretensão substantiva, vem colocar em crise todos os atos de processamento das remunerações da docente, desde a sua nomeação e contando com todos os atos administrativos ao abrigo dos quais ela pôde progredir na carreira e que se mantêm, ao dia de hoje, no ordenamento jurídico. Com efeito, o Ministério da Educação podia ter colocado em causa a validade daqueles atos administrativos, mas o que é certo é que não o fez, limitando-se a invocar o instituto do enriquecimento sem causa. Conformado com a improcedência dessa figura e fundamento, vem agora em sede judicial procurar um outro enquadramento, sendo certo que o mesmo não tem qualquer admissibilidade. Como tal, deve o recurso de revista subordinado interposto pelo Demandado Ministério da Educação ser rejeitado por não preencher os pressupostos de admissibilidade previstos pelo artigo 150º do CPTA. Para além disso, nos presentes autos foi decidido - e muito bem, diga-se - que “a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de € 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar de consequência. Termos em que se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, do ato administrativo impugnado, (apenas) na parte em que determina a devolução de quantias no valor de € 348.563,70.” Nos presentes autos está impugnado um procedimento disciplinar no âmbito do qual o Ministério da Educação proferiu contra a trabalhadora uma acusação na qual invocou o instituto do enriquecimento sem causa (!) para concluir por força do mesmo a trabalhadora lesou o Estado no montante de € 348.563,70. A trabalhadora defendeu-se invocando a inaplicabilidade desse instituto jurídico em sede de processo disciplinar. aa. Ainda que assim não fosse, tendo o enriquecimento sem causa natureza subsidiária não se justifica a sua utilização em face do regime legal consagrado no DL 324/80 , de 25 de agosto, ao que acresce o não preenchimento dos requisitos dos quais a lei faz depender a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. bb. Isso mesmo foi reconhecido pelo Ministério da Educação, porquanto na decisão que proferiu deixou cair esse fundamento jurídico. Sucede que ao fazê-lo deixou de ter qualquer razão ou fundamento legal para o efeito pretendido, tal como foi constatado pela decisão recorrida proferida pelo TAF de Almada. Acresce que os atos de progressão na carreira da Autora destes autos são verdadeiros atos administrativos, juridicamente válidos e que ninguém até ao dia de hoje colocou em crise (em rigor não poderia por força da sua validade, consolidação jurídica decorrente do tempo desde a sua prática e por força dos condicionalismos legais impostos pelo Código do Procedimento Administrativo aos institutos da anulação e revogação, especialmente após a revisão efetuada pelo DL n.º 472015, de 7 de janeiro). ee. Os atos administrativos em apreço beneficiam da clássica presunção de validade dos atos administrativos, pelo que não é em sede de sanção disciplinar que o Ministério da Educação poderá alcançar os efeitos pretendidos referentes a atos administrativos válidos e que ao dia de hoje continuam a existir na esfera jurídica da Autora da presente ação. ff. Assim, resta conceder razão ao Acórdão recorrido na parte em que manteve a sentença do TAF de Almada referente ao segmento em análise, atenta a completa ausência de verificação dos requisitos do instituo do enriquecimento sem causa e a ausência de quaisquer outros fundamentos. gg. Repetindo as palavras da sentença recorrida pela sua assertividade: “Não sendo o instituto do enriquecimento sem causa o fundamento para aquela obrigação, retoma-se o teor do relatório final no qual se refere que «…[o] dano patrimonial causado, nos últimos vinte anos (de abril de 2003 até março de 2023), prazo ordinário de prescrição previsto no art.º 309.° do Código Civil , por conta da infração imputada à trabalhadora, pela conduta ilícita da mesma, engano/burla à Administração Pública, que esta tem o direito de ver ressarcida e que se contabiliza em 348.563,70€, quantia que conforme perícia administrativa/financeira realizada no processo, a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado» e que «Tendo em conta natureza da infração imputada à trabalhadora, que de forma permanente enganou e burlou a Administração Pública, infração que é, também, infração criminal, qualquer ato praticado pela Administração é nulo, nos termos do art.º 161.°, n.º 2, alínea c) “são nulos os atos (...) que sejam determinados pela prática de um crime”», afastando, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.º 324/80 , de 25 de agosto (cf. alínea M) dos factos provados). Também a informação que precedeu o ato impugnado refere que «parece ser de concordar com a proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora AA do Agrupamento de Escolas ..., ..., e da subsequente devolução ao Estado, por parte desta trabalhadora, da quantia de €348.563,70, que obteve ilicitamente» (cf. alínea N) dos factos provados). Assumindo os respetivos fundamentos, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação de serviços (cf. alínea O) dos factos provados). Ora, sendo claro o ato impugnado em afastar o instituto do enriquecimento sem causa ou, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.º 324/80 , de 25 de agosto, como fundamento da obrigação de devolução de quantias, não se compreende qual o regime legal que subjaz a esta obrigação. É certo que se enquadram os factos e o direito aplicáveis à sanção de demissão, remetendo-se para a prática de burla/engano do Estado, que causou o prejuízo que foi apurado no relatório técnico elaborado em sede de processo disciplinar. Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a Entidade Demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário. Ainda que refira, também, a nulidade de atos praticados pela Administração, não resulta do probatório que quaisquer atos tenham sido declarados nulos, nem, na verdade, a Administração identificou os atos em questão. É que a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de € 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar de consequência.” hh. Em suma, relativamente ao segmento recorrido pelo Ministério da Educação, é de concluir que o Tribunal a quo efetuou uma correta fixação dos factos e uma indiscutível interpretação e aplicação do direito. ii. Assim, deve a pretensão do aqui Recorrente Ministério da Educação ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida no segmento que determinou a procedência parcial da ação. 10. Os recursos de revista - independente e subordinado - foram admitidos por acórdão de 23.01.2025 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, nos seguintes termos: “ (…) 3. À «requerente cautelar e autora da acção» - AA - foi aplicada a sanção disciplinar de «demissão» e determinada a obrigação de devolver ao Estado o «montante de 348.563,70€». Tudo no culminar de procedimento disciplinar no qual a infracção apurada consistiu - em súmula - em ter ludibriado de forma permanente o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo entregado certidões de habilitação falsas, que certificavam ter habilitações académicas que não tinha - de bacharelato, de licenciatura e de mestrado - que lhe permitiram ingressar e progredir na carreira docente, quando carecia de habilitações para tal efeito - procedimento disciplinar nº ...2. O juiz cautelar decidiu antecipar o juízo sobre a acção principal - artigo 121º, nº1, do CPTA - e apenas anulou o acto sancionatório impugnado na parte em que impôs à aí arguida - requerente cautelar e autora da acção - a devolução ao Estado do referido montante - 348.563,70€. No que respeita às demais ilegalidades apontadas ao acto impugnado - entre as quais a da «prescrição da infracção disciplinar e do procedimento disciplinar [artigo 178º da LGTFP - Lei nº35/2014 , de 20.06] - julgou-as improcedentes. No tocante à «obrigação de devolução» da referida quantia a sentença entendeu que o acto impugnado carecia de fundamentação. Nela se diz, além do mais, o seguinte: A fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à autora do pagamento do montante de 348.563,70€, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar. Termos em que se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, do acto administrativo impugnado, apenas na parte em que determina a devolução de quantias no valor de 348.563,70€ […]. E ainda: Não sendo o «instituto do enriquecimento sem causa» o fundamento para aquela obrigação, retoma-se o teor do relatório final no qual se refere que o dano patrimonial causado, nos últimos vinte anos [de Abril de 2003 até Março de 2023], prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309° do Código Civil , por conta da infracção imputada à trabalhadora, pela conduta ilícita da mesma, engano/burla à Administração Pública, que esta tem o direito de ver ressarcida e que se contabiliza em 348.563,706, quantia que conforme perícia administrativa/financeira realizada no processo, a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado e que tendo em conta natureza da infracção imputada à trabalhadora, que de forma permanente enganou e burlou a Administração Pública, infracção que é, também, infracção criminal, qualquer acto praticado pela Administração é nulo, nos termos do artigo 161° n°2, alínea c) «são nulos os actos [...] que sejam determinados pela prática de um crime», afastando, ainda, a aplicação do DL n°324/80 , de 25.08 [...]. Também a informação que precedeu o acto impugnado refere que parece ser de concordar com a proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora AA do Agrupamento de Escolas ..., ..., e da subsequente devolução ao Estado, por parte desta trabalhadora, da quantia de 348.563,70€, que obteve ilicitamente». Assumindo estes fundamentos, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação de serviços […]. Ora sendo claro o acto impugnado em afastar o instituto do enriquecimento sem causa, ou, ainda, a aplicação do DL n°324/80 , de 25.08, como fundamento da obrigação de devolução de quantias, não se compreende qual o regime legal que subjaz a esta obrigação. É certo que se enquadram os factos e o direito aplicável à sanção de demissão, remetendo-se para a prática de burla/engano ao Estado, que causou o prejuízo que foi apurado no relatório técnico elaborado em sede de processo disciplinar. Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a entidade demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário. Ainda que refira, também, a nulidade de actos praticados pela Administração, não resulta do probatório que quaisquer actos tenham sido declarados nulos, nem, na verdade a Administração identificou os actos em questão. E que a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à autora do pagamento do montante de 348.563,70€, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar. O tribunal de 2ª instância negou provimento às «apelações» - independente e subordinada - e confirmou - por razões essencialmente idênticas - a sentença aí recorrida, mantendo-a na ordem jurídica. Novamente há discordância de ambas as partes. A autora, por revista independente, pede a revogação do «acórdão do tribunal de apelação» por entender que ele errou ao manter o julgamento do tribunal de 1ª instância sobretudo no que respeita à invocada prescrição quer da infracção disciplinar quer do procedimento. O demandado, através de revista subordinada, pede a revogação do acórdão naquela parte em que mantém a anulação da devolução do montante de 348.563,70€. Alega a recorrente, autora, que a alegada violação daqueles prazos de prescrição - artigo 178° da LGTFP - impõe a intervenção do tribunal de revista, porque o acórdão recorrido, ao não anular o acto impugnado, vem permitir o sancionamento de conduta que está manifestamente prescrita. E alega o recorrente, demandado, que contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, está evidenciado um «quadro legal» justificativo da referida ordem de devolução - artigo 219°, n°1, da LGTFP - e que o acórdão recorrido errou e omitiu pronúncia ao esquecer o mesmo. E sublinha que este erro de julgamento se evidencia, por um lado, na manutenção do entendimento da sentença quanto à falta de fundamentação do acto, na parte em que determina a devolução da quantia, e por outro lado, quando assenta a sua decisão não no disposto no artigo 219° , n°1, da LGTFP, mas antes no artigo 473° do CC - instituto do enriquecimento sem causa -, quando nada é alegado a respeito do mesmo, e num diploma que se encontra revogado - DL n°324/80 , de 25.08. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150° do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita uma tal apreciação, impõe-se a esta Formação de Apreciação Preliminar admitir as revistas deduzidas pela autora da acção e pelo demandado MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Efectivamente, e não obstante a unanimidade na decisão dos tribunais de instância, o certo é que nos deparamos com um litígio de resolução juridicamente complexa não só no apuramento dos prazos de prescrição - da infracção e do procedimento - e suas eventuais suspensões, como também, e sobretudo, na determinação do quadro legal que poderá, ou não, justificar a ordem de devolução do montante pecuniário em causa. Para além desta relevância jurídica, milita ainda a favor da admissão das revistas a sua relevância social, ou melhor, a relevância social das questões nelas vertidas, pois estão em causa o exercício escorreito da função docente, bem como a devolução de quantias recebidas no seu exercício, a que acrescerá a conveniência deste Supremo Tribunal, como órgão máximo da jurisdição, clarificar, e conceder certeza e segurança jurídicas à «aplicação da lei» neste caso concreto. Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir os aqui interpostos pela autora e pelo demandado o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir as revistas. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, não se pronunciou. Com dispensa de vistos, entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. • Questões a apreciar e decidir: Constitui objeto do presente recurso de revista, delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso, apreciar se o acórdão do TCA Sul recorrido incorreu em: Quanto ao recurso de revista independente: - Erro de julgamento de direito ao ter considerado que, quer a infração disciplinar, quer o procedimento disciplinar, não se encontravam prescritos, violando o disposto nos art.s 178.º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP; 13.2. Quanto ao recurso de revista subordinado: - Erro de julgamento de direito por manter o entendimento firmado em 1.ª instância de que o ato administrativo impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação, na parte em que determinou a devolução, pela Autora, do montante de EUR 348.563,70, desconsiderando o disposto no art. 219.º, n.º 1, da LTFP (que alude às importâncias que porventura haja a repor e seu destino, no âmbito do processo disciplinar). • FUNDAMENTAÇÃO III.i . DE FACTO 14. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: A Autora é professora de ... (grupo de recrutamento 500) (cf. doc. 1 junto com o requerimento inicial [RI] a fls. 36 a 39 dos autos); A Autora leciona para o Ministério da Educação desde o ano escolar de 1986/1987 (cf. doc. 1 junto com o requerimento inicial [RI] a fls. 36 a 39 dos autos); Em ..., 15/03/2021 e 15/07/2021, foram apresentadas denúncias anónimas quanto às habilitações académicas e profissionais da Autora (cf. fls. 4 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos); Em 23/08/2021, foi instaurado processo de inquérito contra a Autora (cf. fls. 2 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos); Em 29/03/2022, a instrutora do processo de inquérito elaborou o relatório final, no qual propôs a instauração de procedimento disciplinar contra a Autora pela existência de fortes indícios da prática de infração disciplinar/criminal, a saber prestação de falsas declarações e procedeu à falsificação de documentos, e a participação do crime ao Ministério Público competente, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(…) II - FACTOS ALEGADOS Decorrente de três denuncias anónimas rececionadas na IGEC com os NID: (i) ..., de ..., fls. 18; (ii) ..., de 18/03/2021, fls. 19 e (i) E/8137/DSAG/21, de 15/07/2021, fls. 9, assim como através das averiguações realizadas pela IGEC, na sequência das imputações anónimas suprarreferidas, designadamente o oficio enviado a ..., MID: 5/...52/EMP/21, de 02.08.2021, referência ...1, fls. 5 e 6, e respetiva resposta de 13-8-2021, ...21, fls. 4, emergiu a necessidade de apuramento dos seguintes factos alegados, relativamente às habilitações académicas/profissionais da docente AA: Existência de dúvidas relativamente ao facto de a docente AA ser detentora da Licenciatura ..., pela ... - ..., em 12/12/1990, cujo certificado consta do seu Processo individual, no Agrupamento de Escolas ..., lendo esta docente apresentado documentos falsificados e prestado falsas declarações para entrar no quadro da administração pública, fls 4, 6 e 14. Existência de suspeitas sobre o facto de a docente AA ser detentora do Mestrado ..., pela Universidade ..., em 29/05/2002, cujo certificado consta do seu Processo Individual, no Agrupamento de Escolas ..., tendo esta utilizado e estando até hoje a auferir de benefícios de progressão na carreira e aumento de vencimentos, derivados desse suposto mestrado, fls. 8 e 13. Existência de incertezas quanto ao facto de a docente AA ser detentora do Mestrado em ..., informação inscrita no CV da docente, como coautora do Manual Escolar ..., Texto Editores, 2006, obtido na ... - ..., fls. 9,17 e 19. Na sequência dos factos alegados, emergiu a necessidade de apuramento sobre quem verificou os certificados de habilitações académicas e profissionais da docente AA, no Agrupamento de Escolas ..., fls. 3- verso. III - DILIGÊNCIAS EFETUADAS Prova Documental Cópia de certificado da docente AA, do Agrupamento de Escolas ..., relativo a conclusão da sua Licenciatura ..., pela ..., em 12/12/1990, classificação final de 15 valores, de 12/09/1993, fls. 6,14 e 31; Cópia de certidão da docente AA, do Agrupamento de Escolas ..., relativa à conclusão do seu ... para o Ensino, da Universidade ... - UMA, em 29/05/2002, com a média final de 18 valores, de 06/06/2002, fls. 8,13 e 32; Cópia de certidão da docente AA, do Agrupamento de Escolas ..., relativa à aprovação no conjunto de módulos correspondentes à Componente de formação de ... para o grupo de docência ..., ao abrigo do disposto nos artigos 6.° e 11.° do DL n° 287/88 , de 19/08, da Universidade ..., em 15/06/1993, com a média de 13 valores, de 15/07/1993, fls. 12; Oficio ...21. de 13-08-2021, do Diretor da ..., Professor Doutor BB, em resposta ao oficio IGEC referência ...1, NID: S/O6053/EMP/21, de 02-08-2021. fls 4; Ofício do Reitor da Universidade ..., Prof Doutor CC, de 30/09/2021, resposta ao N/Oficio, cujo assunto foi. Denuncia sobre as habilitações Académicas/Profissionais da docente AA - AE ..., ..., fls. 24,25 e 25-A; Cópia autenticada de Declaração de Habilitações Académicas da docente AA, do Agrupamento de Escolas ..., com 12 disciplinas anuais concluídas do curso de ..., da ..., ano letivo 1987/1968, com 14,4 valores, de 12/09/1968, fls 29; Cópia autenticada de Declaração de Conclusão de Bacharelato do Curso de Licenciatura ..., da docente AA, do Agrupamento de Escolas ..., da ..., ano letivo 1989/1990, com 14 valores, de 20/08/1990, lis 20; Cópia autenticada de Requerimento para reposicionamento na carreira, da docente AA, do Agrupamento de Escolas ..., de 03/12/2002, por a mesma ter concluído o ... para o Ensino, pela Universidade ..., fls. 33 e 34; Cópia autenticada de Despacho da DREL, com autorização de reposicionamento na carreira com bonificação de 4 anos por aquisição de grau de Mestre em ... - Art° 54.° do ECD, da docente AA, do Agrupamento de Escolas ..., de 17/01/2003, fls. 35; Cópia autenticada de nota de mudança de Escalão/índice, com abono de retroativos desde 1 novembro 2002 - novembro, subsídio de natal, dezembro 2002 e Janeiro 2003, fls. 36; Horário/semanário da docente AA, ano letivo 2021/2022, fls. 38; Auto de Diligências, fls.43 a 46. análise documental às habilitações e carreira profissional da docente AA, através do seu processo individual; Registo Biográfico da docente M.° AA, fls. 47 c 46; Circular n.º 28/91, de 12/06/1991, da DGAE, sobre o assunto, profissionalização em Serviço, para chamada de docentes ao 1.° ano de profissionalização em 91/92, fls.49 a 51; Lista do Ministério da Educação, Direção-Geral de Pessoal, como os candidatos convocados para a Universidade ..., 1991/1992, fls. 52; Circular n.º 47/91. de 15/07/1991, da DGAE, com as Normas para a distribuição de serviço e elaboração de horários dos docentes em profissionalização em serviço no ano escolar de 1991/1992, fls. 53 a 55; Comunicado n. ...60 da DREL, para o Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ..., sobre o Dia livre de atividade letiva no horário-semanário dos formandos, de 23/08/1989, fls. 56; Horário-semanário da docente AA, ano letivo 1991/1992. fls 57; Correspondência nº 870 da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária ..., de 22/11/1991, para a DGAE, sobre o horário da docente AA, ano letivo 1991 /1992 (supostamente para fazer o 1.° ano da profissionalização em serviço), fls. 58 e 59; Correspondência da professora AA para o Diretor-Geral da DGAE, de 25/11/1991, sobre o seu horário-semanário ano letivo 1991/1992 (supostamente para fazer o 1.° ano da profissionalização em serviço), fls 60 e 51, 5.21. Comunicação n.° 60.2/P....96, de 14/01/1992, da DGAE para a Presidente do Conselho Diretivo da Escola Secundária ..., sobre a profissionalização em serviço da professora AA, comunicando que dá-se sem efeito o anterior convocatória, devendo a docente suspender a sua formação na instituição atrás citada, uma vez que apenas foi convocada por lapso, fls. 62, 5.22. Publicação em Diário da República n.° 40, II.- Série, de 17/02/1994, da classificação profissional dos formandos do ensino secundário que concluíram a profissionalização em serviço no biénio 1991/1993, onde se Inclui a professora AA, através da Universidade ..., com a classificação de 14 valores, no 10 Grupo, 11$. 63 e 64; Proposta para orientador de estágio, ano escolar 2004/2005, da professora AA, onde esta indica como habilitação académica a Licenciatura ..., pela Faculdade ... e um Mestrado em..., pela ..., fls. 65 a 68; Proposta para orientador de estágio, ano escolar 2003/2004, da professora AA, onde está indica como habilitação académica a Licenciatura ..., sem indicar a faculdade e um Mestrado ..., sem indicar a universidade, fls. 69 a 72; Oficio de 14-01-2022 da Universidade ... (Prof.- Dr.- DD), com a resposta sobre a profissionalização em serviço e a emissão da certidão da professora AA, de 15-07-1993, fls. 83 e 54; Copia da folha de Concurso de professores dos ensinos preparatório e secundário da professora AA, de 11 -02-1991, fls. 87, 88 e 89, 5.27. Ofício ...22, de 21-01-2022, da ... (Diretor BB), com resposta sobre o bacharelato e a emissão de respetivo certificado, em 19-07-1990, da professora AA, fls. 94 e 95; Resposta da Universidade ..., acerca da alegada inscrição e realização de mestrado nesta instituição, por parte da professora AA, fls. 103 e 104, 5.29. Certidão de conclusão das disciplinas do 11.º ano do Curso ..., ao abrigo do Decreto-lei n.º 47587, emitido pela Escola Secundária ..., em 26/08/1982, relativo a AA, fls. 114; Comprovativo do Gabinete Coordenador do Ingresso Superior, de candidatura e de colocação de AA na Universidade ..., Faculdade ..., curso de ..., em 1882/1983, datado de 09/11/1982, fls. 114; Boletim de Inscrição no Ensino Superior, de AA, do dia 27/10/1832, na Universidade ..., faculdade ..., 1° ano e 1.° semestre do curso de ..., fls 115; Boletim da Direção Geral do Ensino Superior, com a solicitação, por parte do AA, de transferência do curso ..., para o curso do ..., submetido a 05/09/1983 e deferido a 07/10/1983, fls. 116; Requerimento de AA ao reitor da Universidade ..., de 12/10/1983, a solicitar a equivalência a três disciplinas, às quais tinha realizado exames na Faculdade ..., a saber: 1) ... ii) ... iii) introdução ao .... Neste requerimento, a secretaria da ... informa do facto de não possuir ainda os resultados das disciplinas mencionadas pela requerente, fls. 117, 5.34. Oficio do Reitor da Universidade ..., dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ..., em 18/10/1983, remetendo o pedido de equivalências de AA, fls. 118; Resposta do Presidente do Conselho Diretivo da ... ao Reitor da Universidade ..., sobre o pedido de concessão de equivalências de AA, informando que a disciplina de ... (do curso da ...) tem equivalência para a disciplina com o mesmo nome, da ... e que a disciplina de Introdução ao Cálculo Automático (do curso da ...), tem equivalência à disciplina de Introdução à Computação, da ..., fls. 120; Cópia de ficha de inscrição de AA, da ..., relativa aos anos letivos inscritos, disciplinas e exames no ano letivo 1982/1983, fls. 121; Ficha de Registo de disciplinas concluídas, da Universidade ..., ..., relativa a AA, com a respetiva data e classificação, indicação de conclusão de bacharelato e indicação de conclusão de licenciatura, fls. 122; Planos do Estudos para conferir os graus de bacharel e de licenciado das Faculdades ... (..., ... e ...), plasmado no Decreto n.º 443/71, de 23/10, fls. 123 a 125; Plano de equivalências entre o anterior Plano de estudos e o novo Plano de Curso, da ..., de AA, fls. 126; Boletim de inscrição de AA no curso de Ensino da ..., código ...60, da ..., ano letivo 1990/1991, no 4.º ano, datado de 26/10/1990, com inscrição em seis disciplinas, sendo uma disciplina do 2.º ano, quatro disciplinas do 3.° ano e uma disciplina do 4.º ano, fls. 129; Boletim de Recolha Inicial de informação, da ..., de 26/10/1990, relativo a AA, fls. 130, Boletim de pré-inscrição, da ..., de 26/10/19», relativo a AA, com alegação de 13 disciplinas com aprovação, e indicação que a requerente NÃO FAZ PROVA das aprovações nessas 13 disciplinas, fls. 131. Plano de equivalências entre o anterior Plano de estudos e o novo Piano de Curso, da ..., de AA, datado de 26//0/1990, fls. 126; Pauta da ..., disciplina de ..., fls. 134; Pauta da ..., disciplina de ..., fls. 135, Pauta de Exames finais da ..., disciplina de ..., curso de ensino da ..., ano letivo 1989/1990, fls. 136, 5.47. Pauta de Exames Finais da ..., disciplina de ..., curso de ensino da ..., ano letivo 1989/1990, fls. 137, 5.48. Pauta de Exames Finais da ..., disciplina de ..., curso de ensino da ..., ano letivo 1989/1990, fls. 136. Pauta de Exames Finais da ..., disciplina de ..., curso de ensino da ..., ano letivo 1987/1988, fls. 139; Pauta de Exames Finais da .... disciplina de ..., ano letivo 1983/1989, fls. 140; Relatório referente aos registos de aprovação obtidos por AA - Certificado de Habilitações de AA, da Reitoria da Universidade ..., de 24/02/2022, fls. 142. Prova testemunhal EE, Diretora do AE ..., fl. 26 e 27; FF, técnica superior na Direção de ..., da DGAE (Direção-Geral de Administração Escolar), fls 95 e 96, 6.3. AA, visada, fls.96 a 98; GG, coordenador da ..., da Reitoria da Universidade ..., fls. 111 o 112; HH, diretora de serviços do Departamento ..., fls. 111 e 112. IV - FACTOS ANALISADOS/ FACTOS PROVADOS No âmbito dos factos alegados no presente processo de Inquérito e decorrente das dúvidas geradas em torno da carreira profissional da professora AA, nomeadamente a suspeição produzida sobre as suas habilitações académicas e profissionais, foi analisado o processo individual da docente, constante nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ..., arquivado na respetiva escola secundária. Igualmente, foi examinado o processo físico da situação académica da antiga aluna AA, da ..., que se encontra nos serviços da Reitoria da Universidade .... Desse processo constam documentos relativos à conclusão do ensino secundário, candidatura ao ensino superior e ingresso de AA na Faculdade ..., bem como o seu pedido de transferência para a .... Nos serviços da Reitoria da Universidade ..., consta o processo físico, assim como a aplicação informática onde constam os registos académicos dos estudantes da Universidade ... entre os meados dos anos 80 e inicio dos anos 90. Foi também observado o processo de concurso de AA, arquivado na Direção de ..., da DGAE (Direção-Geral de Administração Escolar), bem como foram ouvidas as testemunhas arroladas ao processo, que prestaram os necessários esclarecimentos na busca pela verdade dos factos ocorridos, tendo-se apurado o que se descreve nos pontos seguintes. No que respeita as habilitações académicas de AA, no final do ano letivo 1991/193, conclui o seu ensino secundário, facto comprovado através da certidão de conclusão das disciplinas do 11.º ano do Curso ..., ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 47 537, emitida pela Escola Secundária ..., em 26/08/1982, fls 113 e faz a sua candidatura ao ensino superior, facto comprovado através do documento comprovativo do ..., de candidatura e de colocação de AA na Universidade ..., Faculdade ..., curso de ..., em 1982/1983, datado de 09/11/1982, fls. 114. No ano letivo 1982/1983, e na sequência da colocação obtida, AA efetua inscrição na ..., facto comprovado pelo Boletim de inscrição no Ensino Superior, do dia 27/10/1982, na Universidade ..., faculdade ..., 1.º ano e 1.º semestre do curso de ..., fls. 115. Mo ano letivo 1983/1984, AA solicita transferência do curso ..., para o curso de ..., facto comprovado peio Boletim da Direção Geral do Ensino Superior, com a solicitação, por parte de AA, de transferência, submetido a 05/09/1983 e defendo a 07/10/1963, fls 116. Em 12/10/1983, AA envia requerimento ao reitor da Universidade ... a solicitar a equivalência a três disciplinas, as quais tinha realizado exames na Faculdade ..., a saber. 1) ... ii) ... iii) Introdução ao .... Neste requerimento, a secretaria da ... informa do facto de não possuir ainda os resultados das disciplinas mencionadas pela requerente, fls. 117. O Reitor da Universidade ..., através de oficio dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ..., em 18/10/1983, remete o pedido de equivalências de AA, fls. 118. Em resposta do Presidente do Conselho Diretivo da ... ao Reitor da Universidade ..., sobre o pedido de concessão de equivalências de AA, este informa que a disciplina de ... (do curso da ...) tem equivalência para a disciplina com o mesmo nome, da ... e que a disciplina de Introdução ao Calculo Automático (do curso da ...), cem equivalência a disciplina de introdução a Computação, da ..., fls. 120. À disciplina de Tópicos de ... não é dada equivalência. 6.3.3. De realçar o facto de que, quando é dada a equivalência a duas das três disciplinas mencionadas por AA, não se sabem os resultados que esta obteve nos exames, ou seja, é dada equivalência às duas disciplinas referidas, contudo, neste momento, AA ainda não comprovou que as concluiu, ou seja, não faz prova da aprovação nas disciplinas. 8.3.4. Através do processo académico de AA, que foi enviado pela Universidade ... e que consta do seu processo na Universidade ..., 6 possível verificar, numa copia de ficha de inscrição de AA, da ..., relativa aos anos letivos inscritos, disciplinas e exames no ano letivo 1982/1983, fls. 12, que a mesma realizou, em Coimbra, exames as disciplinas de: i) ... (07/07/1983), ii) ... (16/09/1983); iii) Tópicos de ... ). de cujo teor se extrai o seguinte: «Como se explica que uma docente, que apresentou falsas habilitações continue a lecionar... Tal como denunciamos há cerca de dois anos, a sra. escreve num livro de que autora, ... a giz de cor, da Texto, que tem mestrado pela .... Na escola apresentou mestrado pela .... Como facilmente se pode confirmar, como fizemos, junto das universidades, a sra. não tem nenhum dos mestrados. NÃO TEM SEQUER LICENCIATURA. FEZ APENAS ALGUMAS CADEIRAS. E CONTINUA A LECIONAR NO ... E A AVALIAR COLEGAS. VERGONHOSOS. COMO SE EXPLICA... Haverá alguém comprometido com a sra. na ...... a sra. chama/se AA e leciona na ..., na ....» (cf. fls. 1013 do PA de fls. 179 a 1476 dos autos); Em 26/06/2023, a instrutora do processo elaborou a nota de culpa no processo disciplinar instaurado contra a Autora, de cujo teor se extrai o seguinte: «Artigo Único A trabalhadora AA iniciou a sua carreira, docente, no ano letivo de 1986/87, na Escola ..., onde fez um primeiro contrato e exerceu funções docentes desde ../../1987 até ../../1987, sob proposta de Escola, através do oficio n.º ...41, de ../../1987, nos termos do art.° 31.° do Decreto Regulamentar n.° 51/85 , com a categoria de professora provisória (contratada) para o 4.° Grupo. A trabalhadora continuou a exercer junções docentes como professora provisória (contratado), nos anos letivos de: 1987/88 - Na Escola Secundária ...; 1988/89 - Na Escola Secundária ...; Nos anos letivos de 1989/90 e 1990/91 - Na Escola Secundária ..., que passou a designar-se Escola Secundária ... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ... a partir do ano letivo de 2014/15; Nos anos letivos de 1991/92 e 1992/93 - Na Escola Secundária ..., que passou a designar-se Escola Secundária ... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ... a partir do ano letivo de 2014/15, mas já pertencendo ao Quadro de Nomeação Provisória (QNP); Desde o ano letivo de 1993/94 até ao presente ano letivo de 2022/23, a trabalhadora tem exercido funções docentes integrada, já, no Quadro de Nomeação Definitiva (QND), designado entre 2007/08 e 2009/10, Professor Titular, de 2010/2011 até 2013/14, novamente Quadro de Nomeação Definitiva (QND) e de 2014/15 até ao presente, Professor do Quadro do Agrupamento. A trabalhadora AA para poder exercer funções docentes ingressar e progredir na carreira e nos índices remuneratórios, auferindo vencimentos superiores apresentou perante a administração pública certificados de habilitações académicas falsos. No ano letivo de 1990/91, a trabalhadora apresentou perante a administração pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., um certificado, comprovativo de alegada conclusão de Bacharelato, em 19/07/1990, com 14 valores, datado de 20/08/1990, da Licenciatura .... Este certificado apresentado pela trabalhadora à administração pública é falso e, de acordo com a informação prestada pelos serviços centrais da Universidade ..., aquele documento não foi emitido pelos serviços centrais daquela Universidade. O documento entregue, alegadamente, certifica a conclusão, com a respetiva classificação, de 24 disciplinas, sendo 7 anuais e 17 semestrais, quando, na verdade, a trabalhadora não concluiu o bacharelato. No ano de 1993, a trabalhadora para comprovar ser detentora de Licenciatura ..., apresentou perante a administração pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., um certificado datado de 12 de setembro de 1993, alegadamente passado pela ..., comprovativo de alegada Licenciatura ..., concluída em 12/12/1990, datado de 12/09/1993. Este documento, apresentado pela trabalhadora é falso e, de acordo com informação prestada pela ..., a trabalhadora AA, não concluiu naquela Faculdade, o curso de Licenciatura, .... A trabalhadora AA apresentou, ainda, perante a administração pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., uma Certidão falsa, alegadamente emitida pela Universidade ..., em 6 de junho de 2002 que, alegadamente, certifica "que dos registos competentes consta que AA...concluiu no dia vinte e nove de maio de dois mil e dois ... para o Ensino, com a média final de dezoito valores, passando a ter direito ao grau ...". Instada a Universidade ... sobre a Certidão apresentada pela trabalhadora, respondeu o Reitor da Universidade, Prof Doutor CC, que "a Docente AA nunca foi aluna da Universidade ... e como tal não existe qualquer registo académico da mesma aluna. Mais informa que a certidão enviada em anexo ao V. ofício é falsa". A apresentação perante a administração pública do certificado falso da alegada conclusão de bacharelato em 17.07.90, permitiu à trabalhadora ser opositora ao concurso nacional para o ano escolar 1991/92, com habilitação própria de Bacharelato, tendo sido colocada na Escola Secundária ..., onde já lecionava e à qual ficou vinculada com nomeação provisória (QNP), nos termos do art.º 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90 , de 28/04 (Estatuto da Carreira Docente). A trabalhadora passou a estar, assim, em condições de iniciar a profissionalização em serviço que efetivamente realizou e concluiu na Universidade ..., com 13 valores, no ano escolar de 1992/93, mas que é inválida porque foi realizada no falso pressuposto de que a mesma possuía a habilitação académica de bacharelato, como constava do certificado falso existente no processo individual da trabalhadora. A trabalhadora ingressou no Quadro da administração pública por, alegadamente possuir a habilitação académica de Bacharelato, certificada por um documento falso, e, assim, com habilitação própria, por concurso, ter acesso ao Quadro de Nomeação Provisória, o que lhe permitiu reunir condições para realizar a profissionalização em serviço e, obter qualificação profissional e o ingresso na carreira docente. Os certificados/certidões falsos que a trabalhadora apresentou perante a administração pública permitiram-lhe ingressar e progredir nos quadros da carreira e nos índices remuneratórios e, assim, beneficiar de aumentos nas remunerações. A trabalhadora ao agir como agiu, com a apresentação de certificados/certidões de habilitações falsos, pretendeu obter para si um enriquecimento ilegítimo, causando dano ao Estado/Ministério da Educação, resultante dos indevidos benefícios do ingresso e de progressão na Carreira Docente e dos vencimentos mensais que, ano após ano e presentemente, de forma permanente, vem auferindo e que não lhe são devidos. Os documentos falsificados apresentados pela trabalhadora AA, perante a administração, que alegadamente, certificam Habilitações académicas que a mesma não possuía, constituíram os instrumentos necessários para, de forma permanente, aquela trabalhadora enganar, burlar o Estado/Ministério da Educação, conseguindo exercer a profissão de professora ao longo dos anos, fazendo disso modo de vida e integrar e progredir nos quadros da carreira e índices remuneratórios, vindo ao longo dos tempos, sem causa justificativa e injustamente a locupletar-se e enriquecer à custa do prejuízo causado à entidade pública lesada, à qual causou dano, tendo obrigação de o reparar. O valor da remuneração processada à trabalhadora AA, pelo serviço prestado (vencimento base) foi no total de 970.895,09 €. O contravalor apurado (valor que o Ministério da Educação sempre teria que pagar pelo serviço docente prestado) foi de 584.638,80 €. O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de: -1986/87 a 2022/2023 (março) - no valor de 386.256,29 €; - De abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) - no valor de 348.563,70 €. Em consequência da conduta ilícita da trabalhadora, nos últimos vinte anos, de abril de 2003 até março de 2023 (cfr. Art.º 309.º do Código Civil ), o Estado sofreu um dano patrimonial contabilizado em 348.563, 70 €, quantia que a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado ( art.º 473.º do Código Civil ), conforme perícia administrativa/financeira realizada neste processo. Com o comportamento descrito, a trabalhadora agiu com dolo, violando os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo previstos respetivamente na alínea a) e alínea e) do número 2 do art.º 73 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n ° 35/2014 , de vinte de junho, melhor descritos nos números 3 e 7, do mesmo artigo e Diploma legal, o que constitui infração disciplinar nos termos do art.º 183 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de vinte de junho. A conduta da trabalhadora é punível, em abstrato, com a sansão de Demissão prevista na alínea c) do número 1 do art.º 180º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por se integrar na previsão do art.º 187º e nº 1 do art.º 297º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de vinte de junho, uma vez que o comportamento adotado pela trabalhadora, é de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da relação laboral. A trabalhadora não é representante sindical e não existe comissão de trabalhadores. Não são conhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais previstas, respetivamente, no art.º 190º e 191º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de vinte de junho.» (cf. doc. 2 junto com o RI a fls. 40 a 46 dos autos); Em 28/06/2023, a Autora recebeu a nota de culpa (cf. doc. 2 junto com o RI a fls. 40 a 46 dos autos); Em 26/07/2023, a Autora apresentou defesa, tendo concluído pela nulidade do processo ou, caso assim não se entenda, pelo seu arquivamento e tendo arrolado testemunhas (cf. doc. 3 junto com o RI a fls. 47 a 68 dos autos); Em 04/09/2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Autora (cf. fls. a 1198 do PA a fls. 179 a 1476 dos autos); Em 05/09/2023, foi elaborado o relatório final no processo disciplinar instaurado contra a Autora, do qual se extrai o seguinte teor: «(…) V - ANÁLISE DA DEFESA 5.1. - Analisados os argumentos aduzidos pela defesa, cumpre dizer o seguinte: Após uma leitura e análise atentas da defesa apresentada neste processo, conclui-se, desde já que nenhum dos argumentos de direito e de facto apresentados pode colher, no sentido de justificar o arquivamento dos autos, por nulidade do processo, por prescrição ou nulidade da acusação ou qualquer outro motivo. Contrariamente ao alegado na defesa, a acusação deduzida nos presentes autos não se funda em conclusões baseadas em comunicações com outras entidades, pelo contrário, assenta em factos, que resultam da prova colhida junto de várias entidades, no caso, Universidades, para provar as circunstâncias de modo, entrega de documentos falsos sobre as habilitações académicas, relativas à prática da infração imputada à trabalhadora, ou seja, a burla perpetrada contra o Ministério da Educação/Estado, visando obter para si enriquecimento ilegítimo, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando outrem à prática de atos que causaram prejuízo patrimonial ao Ministério da Educação/Estado, na prova recolhida junto dos estabelecimentos de educação e ensino em que a trabalhadora exerceu funções, recibos de vencimento e outros documentos, mormente no Agrupamento de Escolas ..., diligências efetuadas junto da DGAE e dos ..., relatório da Perícia Administrativa/Financeira efetuada, entre outros, sendo irrelevante a atuação do Ministério da Educação, para este caso. Também não é verdade que a acusação formulada nos termos em que o foi faça recair sobre a trabalhadora o ónus de provar a falsidade da acusação. Da instrução levada a efeito resultou provado que a trabalhadora com a sua conduta, como já se disse enganou/burlou o Ministério da Educação/Estado, infração que consta da acusação, tendo a trabalhadora o direito de se defender, direito esse que foi respeitado e que a trabalhadora exerceu. A factualidade constitutiva da conduta que integra a infração concretamente imputada à trabalhadora foi especificada, de forma a que esta pudesse compreender tal conduta, de modo a ficar habilitada a exercer o seu direito de defesa, e tanto assim é que ficou demonstrado não ter havido dúvidas, por parte da trabalhadora, a que factualidade a acusação se reportava, pois, ela pode, de uma forma concreta e segura, identificar a infração imputada, e exercer, sem restrições, o seu direito de defesa, como o demonstram os 92 artigos de defesa, e as 4 testemunhas apresentadas e que também são reveladores que a trabalhadora evidenciou, sem margem para dúvidas, ter compreendido o exato âmbito, sentido e alcance da acusação. Não é verdade, também, que a acusação assenta em factos prescritos e atente-se no facto de a falsificação não ser â infração imputada à trabalhadora, mas sim, como acima já se referiu o engano/burla à Administração Pública, que não está prescrita. Naturalmente e necessariamente que as diligências de prova tiveram de abranger a veracidade ou falsidade dos documentos que a trabalhadora apresentou perante a Administração Pública, para declarar certificar as suas habilitações que, no caso, são falsas, não só o bacharelato, como a licenciatura, mas, também, o mestrado, tendo em conta a essencialidade da verificação da veracidade ou falsidade de tais documentos, para provai- as circunstâncias de modo da infração, a sua instrumentalidade para a prática da infração, que consistiu no engano/burla à Administração Pública. Sobre a nulidade da acusação, alegada pela defesa. Verifica-se, da sua leitura, que esta não se encontra ferida de nulidade, não podendo colher nenhum dos argumentos da defesa para sustentar tal conclusão. Contrariamente ao afirmado, a acusação foi deduzida de forma articulada, num único artigo de acusação, onde consta a infração imputada a trabalhadora, daí, referir-se no início, Artigo Único. O alegado "texto corrido", invocado pela defesa, não é mais que a contextualização da infração, a descrição das circunstâncias de tempo, de modo e de lugar, da prática da infração e não infrações, como a defesa refere e que afirma que a acusação não contém, que no caso se carateriza por ser uma infração permanente, o que é determinante para efeitos de prescrição. Da acusação consta, claramente, que a trabalhadora iniciou a prática da infração, (enganou/burlou a Administração Pública) e tem mantido essa prática, de forma permanente, na Escola Secundária ..., posteriormente denominada Agrupamento de Escolas ..., no ano letivo de 1990/91. Também estão devidamente descritas as circunstâncias de modo da infração, ou seja, o modo, "...ao agir como agiu...", as estratégias utilizadas pela trabalhadora para conseguir enganar/burlar a Administração Pública e que consistiu em entregar documentos, certidões/certificados falsos, onde constava que tinha habilitações académicas que efetivamente não tinha (bacharelato, licenciatura e mestrado). Na acusação deduzida diz-se com clareza que os documentos falsos referidos constituíram os instrumentos usados para praticar a infração, enganar/burlar a Administração Pública, entrar nos quadros da Administração Pública, progredir na carreira e auferir quantias financeiras de forma ilegítima. Tais documentos falsos são. assim, instrumentais da infração e não a infração, são o modo utilizado para a prática da infração, o que consta de forma clara da acusação. Da simples leitura da acusação deduzida verifica-se que dela constam os preceitos legais violados e a sanção, em abstrato, aplicável à infração imputada à trabalhadora. Consta, ainda, da acusação o prejuízo financeiro, o dano patrimonial, que a trabalhadora causou à Administração Pública com a sua conduta. Assim, não sofre o procedimento de nulidade insuprível, não colhendo os argumentos aduzidos na defesa nesse sentido e não foi violado qualquer preceito legal, nomeadamente o art.º 213º da LTFP e 32.º nº 10 e 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. Quanto à alegada prescrição, a defesa afirma que se encontram expirados os prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 178º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas pelo que se encontram prescritos os factos acusatórios pelo decurso dos dois prazos citados. Sobre matéria de prescrição a defesa alega, até de forma repetitiva, que se encontram expirados não só os prazos mencionados, mas todos os outros, que decorridos, determinariam a prescrição da infração. Na verdade, não é assim, como se passa a demonstrar. Como acima se referiu e consta da acusação deduzida, a infração imputada à trabalhadora, que enganou/burlou a Administração, que para além de infração disciplinar, é, também, infração penal, foi praticada de forma permanente, pelo que é neste contexto que tem aplicação a previsão do artigo 178º n.º 1 da LTFP - "A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie, também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos". Na verdade, estamos perante uma conduta criminosa, em que a trabalhadora faz da burla (qualificada) modo de vida ( art.º 218.º do CP ), pelo que o prazo prescricional nunca seria de um ano, mas, pelo menos o correspondente ao do crime, inicia-se, apenas, na data em que são conhecidos os factos indiciadores da prática da infração, por entidade competente para agir disciplinarmente. Independentemente do exposto, a infração imputada à trabalhadora não estaria prescrita. Nos termos do n.º 2 do art.º 178º da LTPF, o prazo de um ano suspende-se por 6 meses, desde que seja instaurado processo de inquérito, o que aconteceu, por despacho de 23.08.21, antes de decorrido o prazo de 30 dias, previsto na alínea a) do n.º 4 do art.° 178º da LTPF. O processo de inquérito instaurado, com o n.º .../21 foi entregue em 29 de março de 2022, antes de decorrido o prazo de 6 meses, prazo de natureza administrativa, tendo sido instaurado processo disciplinar por despacho de 1 de abril de 2022, muito antes de decorrido o prazo previsto na alínea b) do n.º 4 do art.º 178 da LTFP. E não venha a defesa dizer, para justificar a prescrição da infração, que os factos constantes da acusação já constavam da denúncia e das primeiras diligências instrutórias junto das Universidades, sendo, portanto, já conhecida a infração pela entidade competente para agir disciplinarmente porque não é verdade. Como já se referiu, a infração imputada à trabalhadora e o engano/burla à Administração Pública e era desconhecido o âmbito dessa infração, os seus 'efeitos ao longo da carreira da trabalhadora, sendo certo que, o prejuízo e sua dimensão, causado à Administração pela conduta da trabalhadora, também, foi apurado em sede de processo disciplinar através da realização de uma perícia administrativa/financeira, pelo que não assiste qualquer razão à defesa quando diz, repetidamente, que e os factos constantes da acusação deduzida no processo disciplinar, são os mesmos que constam da denúncia e que são os mesmos que constam do processo de inquérito e do processo disciplinar porque não é verdade. Contrariamente ao alegado pela defesa, não expirou qualquer prazo que determine a prescrição da infração imputada à trabalhadora. Sendo a infração imputada à trabalhadora, Engano/Burla à Administração Pública, de caráter permanente, constituindo, também, infração penal, não se entende o alegado na defesa quanto à suspensão do prazo entre 09.03.20 e 03.06.20 da Lei 4-B/2021 , de 1 de fevereiro decorrente das medidas adotadas no âmbito da doença causada pela Covid- 19, caso se refira à suspensão do prazo de prescrição estabelecido pela lei penal para a falsificação de documentos, não é aplicável porque, mais uma vez, não é essa a infração imputada à trabalhadora neste processo. Quanto à alegada aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. É um facto que na nota de culpa deduzida, em que a infração imputada à trabalhadora é o Engano/Burla, no que se refere ao prejuízo causado à Administração Pública, se faz menção por lapso, ao ( art.º 473º do Código Civil ), desconsiderando se, desde já, a menção ( art.º 473º do Código Civil ) e se dá por não provada. De facto, esta é a única referência ao enriquecimento sem causa e que não se aplica no processo disciplinar, dado que tem lugar através de uma ação a interpor pelo Ministério Público, como mecanismo de ultima ratio, inerente à obrigação da trabalhadora de restituir, por enriquecimento sem causa, o que for indevidamente recebido ou o que for recebido tendo em vista um efeito que não se verificou. No entanto, tal menção, em nada belisca a natureza ilegítima das quantias recebidas, pela trabalhadora, referida nessa parte da acusação e bem caraterizadas na Nota de Culpa. Os termos utilizados são-no no sentido •comum não jurídico, são os que melhor caraterizam o locupletamento da trabalhadora e que correspondem ao prejuízo sofrido pela Administração Pública, ao dano patrimonial causado, nos últimos vinte anos (de abril de 2003 até março de 2023), prazo ordinário de prescrição previsto no art.º 309.º do Código Civil , por conta da infração imputada à trabalhadora, pela conduta ilícita da mesma, engano/burla à Administração Pública, que esta tem o direito de ver ressarcida e que se contabiliza em 348.563,70€, quantia que conforme perícia administrativa/financeira realizada no processo, a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado. Contrariamente ao afirmado na defesa, não é aplicável a esta situação a previsão constante do DL 324/80 , de 25 de agosto. Na verdade, está em causa um dano patrimonial, um prejuízo sofrido pela Administração Pública/Ministério da Educação, resultante do engano/burla perpetrado pela trabalhadora, que para além de ser infração disciplinar é, também, infração criminal, de que foi vítima a Administração Pública, tenda esta, diz-se mais uma vez, o direito de ver ressarcido o prejuízo sofrido relativo, pelo menos nós últimos vinte anos, prazo ordinário da prescrição, como já foi referido. O Decreto-Lei referido na defesa aplica-se às relações "ditas normais" entre a Administração Pública e os administrados e não a este caso, aos factos deste processo, em que a Administração Pública foi enganada/burlada pela trabalhadora. Acresce que, como consta do relatório elaborado na sequência da perícia administrativa /financeira realizada, foi apurada a quantia de 584.6638,80 €, valor que a Administração Pública/Ministério da Educação sempre teria de pagar- pelo serviço docente prestado, designada por contravalor e que não foi englobada no prejuízo sofrido, em consequência da conduta ilícita, do engano/burla levada a efeito pela trabalhadora. Contrariamente ao alegado pela defesa, quanto à consolidação dos atos administrativos, nem sequer pode ser considerada tal hipótese. Tendo em conta natureza da infração imputada à trabalhadora, que de forma permanente enganou e burlou a Administração Pública, infração que é, também, infração criminal, qualquer ato praticado pela Administração é nulo, nos termos do art.º 161.º, n.º 2, alínea c) "são nulos os atos (...) que sejam determinados pela prática de um crime". Quanto às qualidades da trabalhadora, que a defesa alega que a mesma demonstrou para o exercício da profissão de professora, as mesmas são irrelevantes, quando em causa está a natureza da infração imputada à trabalhadora, infração que se consubstancia no engano/burla à Administração Pública, e em que o modo, os instrumentos usados para tal, consistiram na entrega, perante a Administração Pública, de documentos falsos, que certificavam que a trabalhadora tinha habilitações académicas que não tinha (bacharelato, licenciatura e mestrado). Assim, insiste-se, é irrelevante a forma como a trabalhadora exercia a função, quando, na verdade, não estava habilitada para tal. Por último, relativamente à alegada inexistência na acusação de enquadramento jurídico e pressupostos, para que se preveja, em abstrato, a aplicação da sanção disciplinar de Demissão à trabalhadora, tal não se verifica, uma vez que da acusação consta, de forma inequívoca, que a conduta da mesma se enquadra na previsão do art.º 187.º e n.º 1 do artº297.º da lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Assim, não pode colher qualquer dos argumentos avançados pela defesa, que sustente a nulidade da nota de culpa, do processo disciplinar e/ou que determine o seu arquivamento: VI - FACTOS PROVADOS 5 - Analisada toda a prova recolhida no decurso do presente Processo Disciplinar, resultaram provados os seguintes factos: - A trabalhadora AA iniciou a sua carreira docente, no ano letivo de 1986/87, na Escola ..., onde fez um primeiro contrato e exerceu funções docentes desde ../../1987 até ../../1987, sob proposta de Escola, através do oficio n.º ...41, de ../../1987, nos termos do art.º 31.º do Decreto Regulamentar n.º 51/85 , com a categoria de professora provisória (contratada) para o 4.º Grupo (fls.52v. a 55, 898 a 902); - A trabalhadora continuou a exercer funções docentes como professora provisória (contratado), nos anos letivos de: 1987/88 - Na Escola Secundária ...; 1988/89 - Na Escola Secundária ... (fls. 52 a 55,980 a 986); - Nos anos letivos de 1989/90 e 1990/91 - Na Escola Secundária ..., que passou a designar-se Escola Secundária ... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ... a partir do ano letivo de 2014/15 (fls,52 a 55); - Nos anos letivos de 1991/92 e 1992/93 - Na Escola Secundária ..., que passou a designar-se Escola Secundária ... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ... a partir do ano letivo de 2014/15, mas já pertencendo ao Quadro de Nomeação Provisória (QNP) (fls. 52 a 55 e 55v'.); - Desde o ano letivo de 1993/94 até ao presente ano letivo de 2022/23, a trabalhadora tem exercido funções docentes integrada, já, no Quadro de Nomeação Definitiva (QND), designado entre 2007/08 e 2009/10, Professor Titular, de 2010/2011 até 2013/14, novamente Quadro de Nomeação Definitiva (QND) e de 2014/15 até ao presente, Professor do Quadro do Agrupamento (fls. 52 a 55 e 55v.); - A trabalhadora AA para poder exercer funções docentes ingressar e progredir na carreira e nos índices remuneratórios, auferindo vencimentos superiores apresentou perante a Administração Pública certificados de habilitações académicas falsos (fls. 72,73,74,82, 86, 87,109 a 117,119 e 120, 122,124 a 127,128 a 130,167 e 168,1018 a 1034); - No ano letivo de 1990/91, a trabalhadora apresentou perante a Administração Pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., um certificado, comprovativo de alegada conclusão do Bacharelato, em 19/07/1990, com 14 valores, datado de 20/08/1990, da Licenciatura ... (fls. 52 e 53, 30, 80,128 a 130, 167 e 168, 169 a 171,1018 a 1035); - Este certificado apresentado pela trabalhadora à administração pública é falso e, de acordo com a informação prestada pelos serviços centrais da Universidade ..., aquele documento não foi emitido pelos serviços centrais daquela Universidade (fls. 80, 82, 86 e 87); 5.9- O documento entregue, alegadamente, certifica a conclusão, com a respetiva classificação, de 24 disciplinas, sendo 7 anuais e 17 semestrais, quando, na verdade, a trabalhadora não concluiu o bacharelato (fls.80, 82, 86 e 87,123 a 125); 5.10 - No ano de 1993, a trabalhadora para comprovar ser detentora de Licenciatura ...: ..., apresentou perante a Administração Pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., um certificado datado de 12 de setembro de 1993, alegadamente passado pela ..., comprovativo de alegada Licenciatura ..., concluída em 12/12/1990, datado de 12/09/1993 (fls. 67, 82, 128 a 131, 167 e 168); 5.1.. - Este documento, apresentado pela Autora, é falso, e de acordo com a Informação prestada pela ..., a trabalhadora AA, não concluiu naquela Faculdade, o curso de Licenciatura, ... (fls. 52 a 55, 67, 82, 86 e 87); -A trabalhadora AA apresentou, ainda, perante a Administração Pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., uma Certidão falsa, alegadamente emitida pela Universidade ..., em 6 de junho de 2002 que, alegadamente, certifica "que dos registos competentes consta que AA... concluiu no dia vinte e nove de maio de dois mil e dois ... para o Ensino, com a média final de dezoito valores, passando a ter direito ao grau ..." (fls.52 a 55, 66,125,128 a 130); - Instada a Universidade ... sobre a Certidão apresentada pela trabalhadora, respondeu o Reitor da Universidade, Prof. Doutor CC, que "a Docente AA nunca foi aluna da Universidade ... e como tal não existe qualquer registo académico da mesma aluna. Mais informa que a certidão enviada em anexo ao V. ofício é falsa" (fls. 120); - A apresentação perante a administração pública do certificado falso da alegada conclusão de bacharelato em 17.07.90, permitiu à trabalhadora ser opositora ao concurso nacional para o ano escolar 1991/92, com habilitação própria de Bacharelato, tendo sido colocada na Escola Secundária ..., onde já lecionava e à qual ficou vinculada com nomeação provisória (QNP), nos termos do art.º 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90 , de 28/04 (Estatuto da Carreira Docente) (fls. 52 a 55, 128 a 130,167 a 168,169 a 171,1018 a 1034); - A trabalhadora passou a estar, assim, em condições de iniciar a profissionalização em serviço que efetivamente realizou e concluiu na Universidade ..., com 13 valores, no ano escolar de 1992/93, mas que é inválida porque foi realizada no falso pressuposto de que a mesma possuía a habilitação académica de bacharelato, como constava do certificado falso existente no processo individual da trabalhadora (fls. 128 a 130,132 a 138,167 e 168,177 e 178,1018 a 1034); - A trabalhadora ingressou no Quadro da Administração Pública por, alegadamente possuir a habilitação académica de Bacharelato, certificada por um documento falso, e, assim, com habilitação própria, por concurso, ter acesso ao Quadro de Nomeação Provisória, o que lhe permitiu reunir condições para realizar a profissionalização em serviço e, obter qualificação profissional e o ingresso na carreira docente (fls. 52 a 55,128 a 130,132 a 138,167 e 168,177 e 178,1018 a 1034); - Os certificados/certidões falsos que a trabalhadora apresentou perante a administração pública permitiram-lhe ingressar e progredir nos quadros da carreira e nos índices remuneratórios e. assim, beneficiar de aumentos nas remunerações (fis. 52 a 55,125 a 127, 128 a 130,194 a 893 e 1018 a 1101); - A trabalhadora ao agir como agiu, com a apresentação de certificados/certidões de habilitações falsos, pretendeu obter para si um enriquecimento ilegítimo, causando dano ao Estado/Ministério da Educação, resultante dos indevidos benefícios do ingresso e de progressão na Carreira Docente e dos vencimentos mensais que, ano após ano e presentemente, de forma permanente, vem auferindo e que não lhe são devidos (fls. 52 a 55, 125 a 127, 128 a 130,194 a 893 e1018 a 1101); - Os documentos falsificados apresentados pela trabalhadora AA, perante a administração, que alegadamente, certificam Habilitações académicas que a mesma não possuía, constituíram os instrumentos necessários para, de forma permanente, aquela trabalhadora enganar,! burlar o Estado/Ministério da Educação, conseguindo exercer a profissão de professora 'ao longo dos anos, fazendo disso modo de vida e integrar e progredir nos quadros da carreira, e índices remuneratórios, vindo ao longo dos tempos, sem causa justificativa e injustamente já locupletar-se e enriquecer à custa do prejuízo causado à entidade pública lesada, à qual causou dano, tendo obrigação de o reparar (fls. 52 a 55, 125 a 127,128 a 130, 194 a 1012 e 1018 a 1101); - O valor da remuneração processada à trabalhadora AA, pelo serviço prestado (vencimento base) foi no total de 970.895,09 € (fls. 194 a 1012,1018 a 1101); - 0 contravalor apurado (valor que o Ministério da Educação sempre teria que pagar pelo serviço docente prestado) foi de 584.638,80 € (fls. 194 a 1012,1018 a 1101); - O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de: -1986/87 a 2022/2023 (março) - no valor de 386.256,29 €; - De abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) - no valor de 348,563,70 € fls,194a 1012,1018 a 1101); - Em consequência da conduta ilícita da trabalhadora, nos últimos vinte anos, de abril de 2003 até março de 2023 (cfr. Art.º 309.º do Código Civil ), o Estado sofreu um dano patrimonial contabilizado em 348,563, 70 €, quantia que a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado, conforme perícia administrativa/financeira realizada neste processo (fls. fls. 194 a 1012,1018 a 1101);Relativamente às diligências de prova requeridas pela defesa: - Dá-se como não provado, o segmento "foi sempre avaliada com menções positivas" da matéria constante do artigo 78° da defesa (fls. 1195 a 1198); - Dá-se como como não provado, o segmento "a atuação da trabalhadora foi pautada pela boa-fé" constante do artigo 81° da defesa (fls. 1195 a 1198); - Dá-se por provada a restante matéria constante dos artigos 74°, 75°, 76°, 77°, 78.° 79°, 80.°, 81.°(fls. 1195 a 1198); VI-CONCLUSÕES 6 - Do que precede, tendo em conta os factos dados como provados, é lícito concluir o seguinte; 6.1 - A trabalhadora AA iniciou a sua carreira docente, no ano letivo de 1986/87, na Escola ..., onde fez um primeiro contrato e exerceu funções docentes desde ../../1987 até ../../1987, sob proposta de Escola, através do oficio n.º ...41, de ../../1987, nos termos do art.° 31.° do Decreto Regulamentar n.° 51/85 , com a categoria de professora provisória (contratada) para o 4.° Grupo. A trabalhadora continuou a exercer junções docentes como professora provisória (contratado), nos anos letivos de: 1987/88 - Na Escola Secundária ...; 1988/89 - Na Escola Secundária ...; Nos anos letivos de 1,989/90 e 1990/91 - Na Escola Secundária ..., que passou a designar-se Escola Secundária ... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ... a partir do ano letivo de 2014/15; Nos anos letivos de 1991/92 e 1992/93 - Na Escola Secundária ..., que passou a designar-se Escola Secundária ... em 2003/04 e Agrupamento de Escolas ... a partir do ano letivo de 2014/15, mas já pertencendo ao Quadro de Nomeação Provisória (QNP); Desde o ano letivo de 1993/94 até ao presente ano letivo de 2022/23, a trabalhadora tem exercido funções docentes integrada, já, no Quadro de Nomeação Definitiva (QND), designado entre 2007/08 e 2009/10, Professor Titular, de 2010/2011 até 2013/14, novamente Quadro de Nomeação Definitiva (QND) e de 2014/15 até ao presente, Professor do Quadro do Agrupamento. A trabalhadora AA para poder exercer funções docentes ingressai- e progredir na carreira e nos índices remuneratórios, auferindo vencimentos superiores apresentou perante a administração pública certificados de habilitações académicas falsos. A trabalhadora AA para poder exercer funções docentes ingressai- e progredir na carreira e nos índices remuneratórios, auferindo vencimentos superiores apresentou perante a administração pública certificados de habilitações académicas falsos. No ano letivo de 1990/91, a trabalhadora apresentou perante a administração pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., um certificado, comprovativo de alegada conclusão de Bacharelato, em 19/07/1990, com 14 valores, datado de 20/08/1990, da Licenciatura .... Este certificado apresentado pela trabalhadora à administração pública é falso e, de acordo com a informação prestada pelos serviços centrais da Universidade ..., aquele documento não foi emitido pelos serviços centrais daquela Universidade. O documento entregue, alegadamente, certifica a conclusão, com a respetiva classificação, de 24 disciplinas, sendo 7 anuais e 17 semestrais, quando, na verdade, a trabalhadora não concluiu o bacharelato. No ano de 1993, a trabalhadora para comprovar ser detentora de Licenciatura ..., apresentou perante a administração pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., um certificado datado de 12 de setembro de 1993, alegadamente passado pela ..., comprovativo de alegada Licenciatura ..., concluída em 12/12/1990, datado de 12/09/1993. Este documento, apresentado pela trabalhadora é falso e, de acordo com informação prestada pela ..., a trabalhadora AA, não concluiu naquela Faculdade, o curso de Licenciatura, .... A trabalhadora AA apresentou, ainda, perante a administração pública, na Escola Secundária ..., atual Agrupamento de Escolas ..., uma Certidão falsa, alegadamente emitida pela Universidade ..., em 6 de junho de 2002 que, alegadamente, certifica "que dos registos competentes consta que AA, concluiu no dia vinte e nove de maio de dois mil e dois ... para o Ensino, com a média final de dezoito valores, passando a ter direito ao grau ...", Instada a Universidade ... sobre a Certidão apresentada pela trabalhadora, respondeu o Reitor da Universidade, Prof. Doutor CC, que "a Docente AA nunca foi aluna da Universidade ... e como tal não existe qualquer registo académico da mesma aluna. Mais informa que a certidão enviada em anexo ao V. ofício é falsa". A apresentação perante a administração pública do certificado falso da alegada conclusão de bacharelato em 17.07.90, permitiu à trabalhadora ser opositora ao concurso nacional para o ano escolar 1991/92, com habilitação própria de Bacharelato, tendo sido colocada na Escola Secundária ..., onde já lecionava e à qual ficou vinculada com nomeação provisória (QNP), nos termos do art. 29.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 139-A/9G, de 28/04 (Estatuto da Carreira Docente). A trabalhadora passou a estar, assim, em condições de iniciar a profissionalização em serviço que efetivamente realizou e concluiu na Universidade ..., com 13 valores, no ano escolar de 1992/93, mas que é inválida porque foi realizada no falso pressuposto de que a mesma possuía a habilitação académica de bacharelato, como constava do certificado falso existente no processo individual da trabalhadora. A trabalhadora ingressou no Quadro da administração pública por, alegadamente possuir a habilitação académica de Bacharelato, certificada por um documento falso, e, assim, com habilitação própria, por concurso, ter acesso ao Quadro de Nomeação Provisória, o que lhe permitiu reunir condições para realizar a profissionalização em serviço e, obter qualificação profissional e o ingresso na carreira docente. Os certificados/certidões falsos que a trabalhadora apresentou perante a administração pública permitiram-lhe ingressar e progredir nos quadros da carreira e nos índices remuneratórios e, assim, beneficiar de aumentos nas remunerações. A trabalhadora ao agir como agiu, com a apresentação de certificados/certidões de habilitações falsos, pretendeu obter para si um enriquecimento ilegítimo, causando dano ao Estado/Ministério da Educação, resultante dos indevidos benefícios do ingresso e de progressão na Carreira Docente e dos vencimentos mensais que, ano após ano e presentemente, de forma permanente, vem auferindo e que não lhe são devidos. Os documentos falsificados apresentados pela trabalhadora AA, perante a administração, que alegadamente, certificam Habilitações académicas que a mesma não possuía, constituíram os instrumentos necessários para, de forma permanente, aquela trabalhadora enganar, burlai' o Estado/Ministério da Educação, conseguindo exercer a profissão de professora ao longo dos anos, fazendo disso modo de vida e integrar e progredir nos quadros da carreira e índices remuneratórios, vindo ao longo dos tempos, sem causa justificativa e injustamente a locupletar- se e enriquecer à custa do prejuízo causado à entidade pública lesada, à qual causou dano, tendo obrigação de o reparar. O valor da remuneração processada à trabalhadora AA, pelo serviço prestado (vencimento base) foi no total; de 970.895,09 €. O contravalor apurado (valor que o Ministério da Educação 'sempre teria de pagar pelo serviço docente prestado) foi de 584.638,80 €. O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de: -1986/87 a 2022/2023 (março) - no valor de 386.256,29 €; - De abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) -~ no valor de 348.563,70 €. Em consequência da conduta ilícita da trabalhadora, nos últimos vinte anos, de abril de 2003 até março de 2023 (cfr. Art.° 309.° do Código Civil ), o Estado sofreu um dano patrimonial contabilizado em 348.563,70 €, conforme perícia administrativa/financeira realizada neste processo, quantia que a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado. 6.2 - Na Acusação deduzida, a infração imputada ao trabalhador, em abstrato, foi integrada juridicamente nos termos seguintes: Com o comportamento descrito, a trabalhadora agiu com dolo, violando os deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo previstos respetivamente na alínea a) e alínea e) do número 2 do art.° 73 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de vinte de junho, melhor descritos nos números 3 e 7, do mesmo artigo e Diploma Legal, o que constitui infração disciplinar nos termos do art.° 183° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014 , de vinte de junho. A conduta da trabalhadora é punível, em abstrato, com a sansão de Demissão prevista na alínea c) do número 1 do art.º 180º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por se integrar na previsão do art.º 187º e n.° 1 do art.º 297º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de vinte de junho, uma vez que o comportamento adotado pela trabalhadora, é de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da relação laboral. 6.3 - Feita a integração jurídica da conduta da trabalhadora, em abstrato, caberia agora ponderar, nos termos do artigo 189.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, a medida, em concreto, da sanção que vai ser proposta. No caso concreto, dada a gravidade da infração praticada pela trabalhadora, enganar/burlar a Administração Pública, usando, para tal, instrumentos que são documentos falsos que certificam habilitações académicas falsas (bacharelato, licenciatura e mestrado), para consumar a infração, torna-se despiciendo ponderar qualquer circunstância atenuante, provada pela defesa, ou agravante da sua conduta. Ponderada a conduta ilícita adotada pela trabalhadora, apenas a aplicação da sanção de Demissão poderá, em concreto, ser proposta. Assim, apresenta-se para superior decisão a seguinte VII-PROPOSTA 7 - Que seja aplicada à trabalhadora AA a sanção de Demissão, prevista na alínea d) do artigo 180.º da LGTFP. 7.1 - A aplicação da referida sanção é da competência do Senhor Ministro da Educação e Ciência, nos termos do nº3 do artigo 116º do Estatuto da Carreira Docente. (...)» (cf. doc. 4 junto com o RI a fls. 69 a 99 dos autos); Em 06/09/2023, os serviços da Inspeção Geral de Educação e Ciência emitiram parecer, do qual se extrai o seguinte: «(…) 2. Analisados os autos, no essencial e em síntese, constata-se que foram realizadas diligências de investigação/de aquisição de provas e realizada uma perícia administrativa/financeira para apuramento de verbas que a trabalhadora obteve ilegitimamente e ultimada a instrução, a Senhora Instrutora deduziu acusação de fls. 1104 a 1106v, conforme estabelece o artigo 213º°/2 e 3, da LTFP, e notificada à trabalhadora, conforme fls. 1107, nos termos do artigo 214.°/1, primeira parte, da LTFP, a qual apresentou a sua defesa escrita, com indicação de rol de testemunhas, de fls. 1112 a 1134, atento o disposto no artigo 216.º/6 da LTFP. Após realizadas as diligências de prova requeridas na defesa, a Senhora Instrutora elaborou o seu relatório, que aqui de dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, constante de fls. 1199 a 1212v, nos termos do artigo 219.º/1 da LTFP, no qual procedeu a uma análise da defesa, da prova produzida nos e ao seu saneamento e que a levaram a concluir pela existência de infração disciplinar perpetrada pela trabalhadora AA e a obrigação desta em devolver ao Estado a quantia de €348.563,70, que obteve ilegitimamente, por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando outrem à prática de atos que causaram prejuízo patrimonial ao Ministério da Educação/Estado, com proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora AA. 3. Em face do exposto e da análise dos autos, parece ser de concordar com a proposta de aplicação da sanção de demissão à trabalhadora AA do Agrupamento de Escolas ..., ..., e da subsequente devolução ao Estado, por parte desta trabalhadora, da quantia de €348.563,70, que obteve ilicitamente, com remessa de cópia (i) do relatório e da perícia administrativa/financeira para a Direção-Geral da Administração Escolar, Caixa Geral de Aposentações, Autoridade Tributária e (ii) do processo disciplinar para o DIAP/Ministério Público de ..., sendo competente para a decisão o Senhor Ministro da Educação, atento o disposto no artigo 16.º/3 do ECD.» (cf. doc. 4 junto com a p.i. a fls. 69 a 99 dos autos); Em 08/09/2023, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação dos serviços, aplicando à Autora a sanção disciplinar de demissão (cf. doc. 4 a fls. 69 a 99 dos autos); Em 12/09/2023, a Autora tomou conhecimento do relatório final e do despacho do Ministro da Educação de 08/09/2023 (cf. doc. 4 junto com o RI a fls. 69 a 99 dos autos); Em 28/11/2023, a Autora apresentou o requerimento cautelar que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 1 a 3 dos autos); Em 11/12/2023, a Autora apresentou a petição inicial que deu origem ao processo n.º 880/23.... (cf. fls. 1 a 3 do processo n.2 880/23....); Em 13/12/2023, o Ministro da Educação proferiu resolução fundamentada (Cf. fls. 127 a 130 dos autos); Em 18/12/2023, a Diretora do Agrupamento de Escolas ... emitiu declaração da qual resulta que «as turmas atribuídas à trabalhadora AA para o ano letivo 2023/2024 têm a lecionação da disciplinar de ... assegurada, assim como a direção de turma» (cf. fls. 1484 dos autos); Contra a Autora corre termos no DIAP- ... Secção de ..., o processo de inquérito n.° 2356/21.... (cf. fls. 178 e 1483 dos autos); MAIS SE PROVOU QUE: A Autora e QQ auferiram o rendimento global de € 123.478,29 durante o ano de 2022 (cf. doc. 5 junto com o RI a fls. 100 a 115 dos autos); Em junho de 2022, o vencimento base da Autora era de € 3.405,09 e auferiu o valor líquido de € 2.034,67 (cf. fls. 876 do PA). Não resultaram provados os seguintes factos: A Autora é casada, tem 2 filhos maiores mas que dependem economicamente dos pais e vive exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho; Fica impedida de fazer face ao pagamento das despesas fixas mensais por si assumidas, como dois créditos e despesas fixas da sua habitação; Despesas mensais de seguros associados ao crédito à habitação, do condomínio, as despesas de água, normais despesas de luz e água e o pagamento de telecomunicações (televisão, internet e telefone que ascendem a cerca de € 120,00 mensais); A Autora tem dois filhos a quem presta auxílio, nomeadamente nos seus estudos no ensino superior, suportando o pagamento anual das respetivas propinas.” • III.ii. DE DIREITO Como sintetizado no acórdão que admitiu a revista, a Autora, por revista independente, pede a revogação do acórdão do TCA Sul por entender que ele errou ao manter o julgamento do tribunal de 1.ª instância no que respeita à invocada prescrição quer do procedimento, quer da infracção disciplinar. O demandado, através de revista subordinada, pede a revogação do acórdão naquela parte em que mantém a anulação da ordem de devolução do montante de EUR 348.563,70. Comecemos, então, por conhecer do recurso independente interposto por AA. Alega a aqui Recorrente que a decisão impugnada foi proferida no âmbito de um processo que se encontra prescrito nos termos da lei, uma vez que o n.º 2 do artigo 178º da LTFP estabelece que “ o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico ”, e o que aconteceu foi que esse conhecimento (Inspeção Geral da Educação e Direção Geral da Educação) ocorreu em 12.03.2021. E só 5 meses e 16 dias após esse conhecimento é que foi decidida a instauração de um processo de inquérito. Mais sustenta a Recorrente que de acordo com as referências ao tempo constantes da acusação e ficcionando o último dia dos atos imputados à Recorrente (ou seja, no pior dos cenários para esta defesa), os factos subjacentes à ação disciplinar promovida pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO terão ocorrido em 31.08.1991, 31.12.1993 e a 31.12.2002. Ora, no entendimento da RECORRENTE, estamos perante factos que por terem ocorrido nessas datas estão prescritos por força do decurso do prazo de prescrição longa (1 ano a contar da prática dos factos) estabelecido pelo artigo 178.º, n.º 1 da LTFP. E à mesma conclusão se chegaria caso se aplicasse a segunda parte do n.º 1 deste artigo, pois mesmo que pudéssemos aplicar aos factos os “prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos” o resultado seria rigorosamente o mesmo (art. 256.º e 118.º do C. Penal). O acórdão recorrido, neste ponto, assentou o decidido no seguinte discurso fundamentador: “ Alega a Recorrente que estão em causa nos autos factos relativos ao ano letivo de 1990/91, o ano de 1993 e o ano de 2002, datas em que procedeu à entrega de documentos comprovativos de habilitações, pelo que se tratam de factos que já se encontram prescritos por força do decurso do prazo de prescrição longa – 1 ano da prática dos factos, mesmo considerando estarmos perante eventuais crimes. Mais aduz a Recorrente que se tratam de factos de consumação instantânea, não se consubstanciando numa infração continuada. Refere, ainda a Recorrente que já decorreu o prazo de 60 dias contado do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico, alegando ainda que o processo de inquérito não tinha razão de existir para efeitos de suspender o prazo de prescrição e que, ainda assim, a suspensão seria apenas até um período de 6 meses. Como resulta dos Autos, a infração imputada à Recorrente foi o engano/burla que perpetrou contra o Ministério da Educação, de forma permanente, usando, para tal, certificados de habilitações falsos para conseguir exercer irregularmente a profissão de docente, para a qual não tinha habilitações. Sendo que a infração disciplinar constitui, também, crime nos termos do art.° 218.° do Código Penal , é aplicado ao processo disciplinar o prazo de prescrição previsto no art.° 118.° , n.° 1. alínea b) do Código Penal (10 anos), posto que estamos perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada) cf. Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.° 728/11.0T4AVR.C1 , de 05/12/2012. Para a contagem do prazo de 60 dias, previsto no n.° 2 do art.° 178.° da LGTFP, para exercer o direito de instaurar o procedimento disciplinar, atende-se ao disposto no art.° 87.° do CPA , aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015 , de 7 de janeiro, considerando a remissão efetuada pelo art.° 3.° da Lei n.° 35/2014 , de 20 de junho. Quanto à contagem dos prazos, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.° 00606/12.5BECBR , de 05/06/2015 no qual o aqui relator integrou como adjunto o respetivo coletivo, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0548/16, de 03/11/2016. Não merece censura a decisão recorrida, também relativamente à prescrição, sendo que, como aí se refere, extrai-se do probatório, que os factos que subjazem à infração disciplinar foram, primeiramente conhecidos, através de denúncias anónimas apresentadas junto da Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC) em ..., 15/03/2021 e 15/07/2021, que colocavam em causa as habilitações académicas da Autora (cf. alínea C) dos factos provados). Em 23/08/2021, foi determinada a instauração do processo de inquérito (cf. alínea D dos factos provados), cujo relatório final foi elaborado em 29/03/2022 (cf. alínea E dos factos provados). Em 01/04/2022, foi instaurado o processo disciplinar por despacho do Inspetor Geral da Educação (cf. alínea F dos factos provados). Atenta a factualidade, supra descrita, verifica-se que o processo disciplinar foi instaurado dois dias após a conclusão do processo de inquérito, pelo que, manifestamente, não se pode considerar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, para efeitos do n.° 2 do art.° 178.°da LGTFP. A instauração do processo de inquérito mostrava-se necessária, pois, nos termos do art.° 229.°, n.° 2 da LGTFP o processo de inquérito visa apurar factos determinados, pelo que, perante as denúncias anónimas apresentadas, impunha-se a sua instauração. Assim, apenas no termo do processo de inquérito, “...tomou o órgão disciplinar competente conhecimento da infração para efeitos de instaurar o respetivo processo disciplinar, o que ocorreu dois dias após a elaboração do relatório final do processo de inquérito (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.° 779/19.6BEBJA , de 14/05/2020). " Como se discorre na Sentença Recorrida, estamos perante “uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora/Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão …". “Tratando-se, como se trata de infração permanente, nos termos em que foi configurada pelo órgão disciplinar, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.° , n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.° do Código Penal , posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada) - cf., inter alia, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 728/11.0T4AVR.C1 , de 05/12/2021” Acompanha-se, pois, o entendimento adotado em 1ª Instância, de acordo com o qual não prescreveu a infração disciplinar, nem, bem assim, o direito de instaurar o procedimento disciplinar, independente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito.” De acordo com o probatório que vem fixado, importa reter a seguinte cronologia: Em 12.03.2021, 15.03.2021 e 15.07.2021, foram apresentadas denúncias anónimas quanto às habilitações académicas e profissionais da Autora (facto C) supra ); Em 23.08.2021, foi instaurado processo de inquérito contra a Autora (facto D) supra ); Em 29.03.2022, a instrutora do processo de inquérito elaborou o relatório final (facto E) supra ); Em 1.04.2022 o Inspetor Geral da Educação mandou instaurar processo disciplinar à Autora (facto F) supra ); Em 26.06.2023, a instrutora do processo elaborou a nota de culpa no processo disciplinar (facto I) supra ); Em 8.09.2023, o Ministro da Educação proferiu despacho de concordância com o teor do relatório final e informação dos serviços, aplicando à Autora a sanção disciplinar de demissão (facto O) supra ). No caso concreto releva que o processo disciplinar foi precedido de processo de inquérito e, portanto, o que importa em primeiro lugar é verificar se a instauração do inquérito se justificava ou não. Isto porque no TCA Sul se concluiu que o processo disciplinar havia sido instaurado dois dias após a conclusão do processo de inquérito, pelo que não se poderia considerar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, para efeitos do n.º 2 do art. 178.º da LGTFP. Uma vez que a finalidade do processo de inquérito é o apuramento de factos determinados (art. 66.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Le i n.º 58/2008, de 9 de setembro), o mesmo só se justificará se no caso concreto se mostrar necessário o prévio esclarecimento das circunstâncias relativas à prática da infração, por as mesmas, nos seus aspetos essenciais, não serem ainda conhecidas. Como se concluiu no acórdão de 7.05.2020 deste STA (Pleno), no processo n.º 23 /19.6BALSB: “[a] instauração do inquérito só suspende o início do prazo de 60 dias a que alude o nº2 do art. 178º da LTFP e nos termos do nº 3 do mesmo preceito, quando seja indispensável ou necessário averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a determinada previsão jurídico-disciplinar assim como as circunstâncias da sua prática ” . Ora, na situação dos autos as denúncias apresentadas foram anónimas o que justifica, ao contrário do que entende a Recorrente , que perante uma mera suspeita de infração disciplinar se tivesse procedido à averiguação do que efetivamente se passava. E o processo de inquérito tem precisamente essa finalidade. Com efeito, o inquérito instaurado visou apurar, com a determinação suficiente, a existência de indícios da prática de infração disciplinar, na sequência das dúvidas existentes relativamente à veracidade das habilitações académicas e profissionais da ora Recorrente . A circunstância de os factos terem sido apresentados através de uma denúncia anónima, valida a pertinência da atividade probatória prévia (ao processo disciplinar) por parte da Entidade Demandada . Este Supremo tem afirmado, no que concerne ao conhecimento da infração pelo “superior hierárquico”, que “(…) não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço o seu enquadramento como ilícito disciplinar ” (cfr. o acórdão de 14.04.2010, proc. n.º 1048/09; idem, mais recentemente, o acórdão de 7.11.2019, proc. n.º 2575/10.7BEPRT ). Tornando-se necessário determinar a abertura de processo de inquérito para apurar as circunstâncias em que os factos foram praticados e proceder à sua valoração como ilícito disciplinar, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar apenas começa a correr desde a data em que o “superior hierárquico” teve conhecimento do relatório final do inquérito. Dispõe o art. 178.º, n.ºs 1 a 4, da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20 de Junho, sob a epígrafe “ Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar ” que: 1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos. 2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico. 3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável. 4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente: Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. Trata-se de prazos prescricionais, contados em dias úteis nos termos do art. 72.º do CPA , por remissão do art. 2.º da Lei n.º 58/2008 , de 9 de setembro [que dispõe que “ os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo ”). Ora, considerando que a última denúncia anónima é de 15.07.2021 (facto C) supra ) e que o processo de inquérito foi instaurado em 23.08.2021 (facto D) supra ), o prazo de 30 dias a que alude o citado art. 178.º, n.º 4, al. a), foi observado. Como foi o prazo referido no mesmo art. 178.º, n.º 4, al. b), já que, como salientado no acórdão recorrido, o processo disciplinar foi instaurado dois dias após a conclusão do processo de inquérito (como resulta da conjugação dos factos E) e F) supra ). Por outro lado, à data da instauração do processo de inquérito e do procedimento disciplinar, não se encontrava prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. Tal como referido no acórdão recorrido, acolhendo a fundamentação da sentença de 1.ª instância: “[t] ratando-se, como se trata de infração permanente, nos termos em que foi configurada pelo órgão disciplinar, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.° , n.° 1, alínea b) do Código Penal (10 anos) conjugado com o artigo 218.° do Código Penal , posto que se está perante factos que consubstanciam um crime de burla (qualificada) - cf., inter alia, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.° 728/11.0T4AVR.C1 , de 05/12/2021 ”. E não logra prevalecer a tese da Autora e ora Recorrente – se bem se percebe o alcance do alegado – em alicerçar o cometimento da infração por reporte às datas da entrega da documentação junto dos serviços da Demandada – aliás, documentação falsa -, como é por esta referido nas conclusões KK. e LL. do recurso. Sustenta a Recorrente que “ os factos subjacentes à ação disciplinar promovida pelo Ministério da Educação terão ocorrido em 31 de agosto de 1991, 31 de dezembro de 1993 e a 31 de dezembro de 2002” , pelo que “estamos perante factos que por terem ocorrido nessas datas estão prescritos por força do decurso do prazo de prescrição longa (1 ano a contar da prática dos factos) estabelecido pelo artigo 178º, n.º 1 da LTFP ” . Mas não é assim, porque estamos perante a prática de uma infração permanente e a que corresponderá uma imputação penal por crime de burla qualificada, na forma continuada. E como é jurisprudência deste Supremo, tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infrator, implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (cfr. o ac. de 30.06.1998, proc. n.º 3...; idem os ac.s de 11.01.2011, proc. n.º ...9, ou de 16.03.2017, proc. ...5). A infração disciplinar de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só ação ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota. A infração disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada atuação ou omissão do agente. Há uma só ação, ativa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um ato ilícito inicial (cfr., o ac. do STJ de 23.06.2016, proc. n.º 16/14.0YFLSB ). Veja-se que, como os autos bem demonstram, a infração não se cingiu, nem muito menos esgotou os seus efeitos num único momento temporal, à entrega dos certificados de habilitações falsos. Esses factos são instrumentais ou integram-se na conduta dolosa desenvolvida pela ora Recorrente e que lhe permitiu, ao longo dos anos, lecionar e progredir na carreira docente. Trata-se, assim, de infração permanente, e não instantânea, e que se manteve desde a data inicial de 12.09.1993. Deste modo, o prazo de prescrição das respetivas infrações, diferentemente do que entende a Autora e aqui Recorrente , não começa a correr na data em que os certificados de habilitações foram entregues, mas antes na data em que cessa a infração disciplinar permanente. Ou seja, a infração apenas cessou com a execução da sanção de demissão que lhe foi aplicada. Em síntese, como decidido pelas instâncias, independente de qualquer efeito suspensivo do processo de inquérito, não se encontra prescrita a infração pelo decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 178.º da LTFP. De resto, sendo a conduta da Autora subsumível a um crime de burla qualificada, previsto e punido no art. 218.º do Código Penal [em concurso real com a falsificação de documentos], o prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do art. 118.º, n.º 1, al. b) do mesmo Código, e contar-se-á desde a data do em que cessa a infração. Pelo que, na data do conhecimento pelo “superior hierárquico” dos factos susceptíveis de, em concreto, integrarem a prática do ilícito disciplinar, não se encontrava esgotado o prazo prescricional da infração. É que de acordo com o previsto no art. 119.º, n.º 2, do C. Penal, o prazo de prescrição só começa a correr, “[n] os crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação ” (al. a)); “[n] os crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato ” (al. b)). Deste modo, o acórdão recorrido não incorreu no erro que lhe é imputado, com o que tem o recurso independente interposto pela Autora e ora Recorrente que improceder. Dito isto, não se alcança verdadeiramente o que pretende a Recorrente . É que a anulação da decisão final tomada de aplicação da sanção disciplinar de demissão no âmbito do processo disciplinar n.º ...2, teria como consequência a manutenção do vínculo existente. Achará a Autora que isso se apresenta como plausível? Sublinha-se que a Autora, como a mesma bem sabe e nem sequer ensaiou demonstrar o contrário, não possui as habilitações literárias legalmente exigidas para exercer a profissão de professora e integrar os quadros da carreira docente, tendo entregado para o efeito certificados de habilitação falsos (bacharelato, licenciatura e mestrado), factualidade que não se apresenta sequer controvertida. Vejamos agora o recurso subordinado interposto pela Entidade Demandada, o qual se circunscreve ao pedido de revogação do acórdão recorrido na parte em que mantém a anulação da devolução pela Autora do montante de EUR 348.563,70. Do regime estatuído no art. 633.º , n.º 1, do CPC resulta que a lei adjetiva disponibiliza a favor de cada uma das partes vencidas, face a uma decisão parcialmente favorável a cada um dos intervenientes processuais, quer o recurso independente, quer o recurso subordinado, sendo que pelo recurso independente, o interessado impugna a decisão seja qual for a atitude processual da parte contrária, ao passo que, pelo recurso subordinado, o interessado só interpõe recurso na parte em que a decisão lhe é desfavorável, no caso de a parte contrária impugnar a decisão (cfr. o ac. do STJ de 27.11.2019, proc. n.º 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A ). Como se disse no ac. de 11.03.2021 deste Supremo, no processo n.º 2505/10.6BEPRT , “ o recurso subordinado ( artigo 633.º do CPC ) pode ser interposto pela parte vencida relativamente às questões em que a decisão lhe foi desfavorável e, com excepção dos casos em que o recurso principal não venha a ser julgado por vicissitudes formais, a apreciação do recurso subordinado é sempre obrigatória para o Tribunal de Recurso ”. Sustenta o aqui Recorrente que o TCA Sul ignorou o disposto no art. 219.º da LTFP – e apesar de na conclusão 12.ª se referir omissão de pronúncia, percebe-se que em causa não está a invocação de nulidade decisória (aliás, nem foi expressamente suscitada), mas sim um erro de qualificação jurídica -, sendo que esse normativo facultaria um meio para impor coercivamente o cumprimento das obrigações, através de ato administrativo, à luz do princípio geral da autotutela da Administração, na reposição das importâncias apuradas no processo disciplinar (argumento que só agora é avançado). Conclui o Recorrente que “ no âmbito da relação jurídica contratual, entre a Autora e o ME, por parte da primeira, inerente ao seu comportamento infrator permanente, doloso, burloso, evidencia-se que há um claro incumprimento de deveres/obrigações docentes, que, para além da demissão, implica a devolução das importâncias que haja a repor (cfr. artigo 219.º/1 da LTFP) ” . Mais alega que não se mostra sequer aplicável o instituto do enriquecimento sem causa ( art. 473.º do Código Civil ), nem o regime previsto no Decreto-Lei n.º 324/80 , de 25 de agosto, quanto à restituição de quantias indevidamente recebidas, pois que este diploma encontra-se revogado. Desde já se diga que, efetivamente, o Decreto-Lei n.º 324/80 , de 25 de agosto (que regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado) a que se faz referência no acórdão recorrido foi revogado, tal como alegado no recurso subordinado. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de julho (art. 57.º). De qualquer modo, ambos os diplomas estabelecem o mesmo prazo prescricional para a reposição de dinheiros públicos: 5 anos ( art. 5.º do Decreto-Lei n.º 324/80 e art. 40.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92 ). Isto estabelecido, cumpre apreciar do invocado erro de direito em relação a não ter sido considerada a disciplina constante do art. 219.º da LGTFP. Prevê o n.º 1 desse artigo que: “[f] inda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino (…)”. Neste capítulo o que foi decidido em 1.ª instância foi que a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarecia “ a imposição à Autora do pagamento do montante de EUR 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar. // Termos em que se verifica o vício de forma, por falta de fundamentação, do ato administrativo impugnado, (apenas) na parte em que determina a devolução de quantias no valor de EUR 348.563,70 ”. E o TCA Sul veio a confirmar a decisão do TAF de Almada, quer por não ser aplicável o instituto do enriquecimento sem causa – pressupondo que o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO havia alegado que haveria enriquecimento sem causa por parte da A. -, quer, por remissão para a fundamentação da sentença, por falta de fundamentação do apontado segmento do ato impugnado. No recurso interposto, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO defendeu a existência de fundamentação para a imposição à Autora do pagamento do montante de EUR 348.563,70, com base no “encontro de contas”, que a instrutora do processo disciplinar fez constar e do qual resultou a quantia que aquela havia de repor. Adianta-se que o instituto do enriquecimento sem causa não tem aqui aplicação, nem o mesmo constituiu sequer fundamento para a exigência da devolução do montante de EUR 348.563,70. É certo que vem feita uma referência ao artigo 473.º do Código Civil no relatório do processo disciplinar - como reconhece o RECORRIDO e aqui RECORRENTE -, mas tal não foi o fundamento para a decisão administrativa de devolução daquela quantia. O fundamento para a devolução da quantia reclamada será o disposto no artigo 219.º, n.º 1, da LTFP. Entende o aqui RECORRENTE que este preceito faculta, no âmbito um procedimento disciplinar, um meio para impor coercivamente o cumprimento das obrigações, à luz do princípio geral da autotutela da Administração, a reposição das importâncias, como as do caso em apreço. Afirma que no processo disciplinar, foi realizada uma perícia administrativa-financeira e que de acordo com o subsequente relatório técnico da perícia, foi apurada a importância a repor pela Autora. Alega o RECORRENTE que “ nessa perícia foi apurado (i) a importância total recebida pela Autora, (ii) a importância que o Estado sempre teria de lhe pagar pelo trabalho equivalente prestado por um trabalhador sem habilitações, como é o caso da Autora (designado no relatório técnico, por contra-valor), e (iii) o subsequente “encontro de contas”, do qual resultou a quantia de €348.563,70 que Autora havia de repor ”. O alegado pelo RECORRENTE está em relação com a factualidade provada pelas instâncias, como resulta da leitura de M) do probatório: “ O contravalor apurado (valor que o Ministério da Educação sempre teria de pagar pelo serviço docente prestado) foi de 584.638,80 €. O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de:5.22 - O Estado/Ministério da Educação sofreu danos patrimoniais pelo serviço docente prestado pela trabalhadora face a uma prestação de serviço equivalente por outro docente com a mesma habilitação académica/profissional de: -1986/87 a 2022/2023 (março) - no valor de 386.256,29 €; - De abril de 2003 a março de 2023 (últimos vinte anos) - no valor de 348,563,70 € (fls,194 a 1012,1018 a 1101); 5.23 - Em consequência da conduta ilícita da trabalhadora, nos últimos vinte anos, de abril de 2003 até março de 2023 (cfr. Art.° 309.° do Código Civil ), o Estado sofreu um dano patrimonial contabilizado em 348,563, 70€, quantia que a trabalhadora está obrigada a devolver ao Estado, conforme perícia administrativa/financeira realizada neste processo (fls. fls. 194 a 1012,1018 a 1101) ”. 58. É sabido que os atos administrativos devem conter uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato (cfr. art. 153.º , n.º 1, do CPA ). E, de acordo com o art. 153.º , n.º 2 do CPA , equivale à falta de fundamentação a adotação de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 59. No TAF de Almada considerou-se que “ sendo claro o ato impugnado em afastar o instituto do enriquecimento sem causa ou, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.º 324/80 , de 25 de agosto, como fundamento da obrigação de devolução de quantias, não se compreende qual o regime legal que subjaz a esta obrigação. É certo que se enquadram os factos e o direito aplicáveis à sanção de demissão, remetendo-se para a prática de burla/engano do Estado, que causou o prejuízo que foi apurado no relatório técnico elaborado em sede de processo disciplinar. Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a Entidade Demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário. Ainda que refira, também, a nulidade de atos praticados pela Administração, não resulta do probatório que quaisquer atos tenham sido declarados nulos, nem, na verdade, a Administração identificou os atos em questão. É que a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de € 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma, nem tal, na verdade, invoca o Ministério Demandado. Não é, tão-pouco, uma consequência da sanção disciplinar de consequência ” . 60. Entendimento sancionado positivamente pelo TCA Sul, como se viu. 61. O que cumpre nesta sede conhecer é, então, apurar se a cominação da devolução da quantia reclamada está, ou não, fundamentada. 62. Tenha-se presente que esta obrigação não se configura, nem pode configurar, como uma sanção disciplinar ou, sequer, como sanção acessória. A sanção disciplinar é, in casu , a pena de demissão. 63. Por outro lado, a reposição das quantias a que se refere o artigo 219.º, n.º 1 da LTFP diz respeito à obrigação de devolução de quantias que tenham sido, de alguma forma, indevidamente desviadas dos cofres públicos (cfr. art. 297.º, n.º 1, alínea l) da LTFP), tendo este facto sido provado em sede disciplinar. A restituição de quantias não pode ser entendida como sanção disciplinar (neste sentido, Abel Antunes e David Casquinha, Direito Disciplinar Público , 2018, anotação ao art. 219.º, n.º 1 da LTFP, p. 717). 64. O escopo da norma não é o de obrigar um trabalhador a indemnizar por danos causados ao serviço ou para ressarcir eventuais prejuízos patrimoniais, como pretende o Ministério da Educação fazer valer. 65. Dito isto, a mera invocação do art. 219.º, n.º 1, da LTFP, como constante em N) e M) do probatório terá de que ser entendida no sentido de que, finda a defesa, o instrutor elabora o relatório final, no prazo de cinco dias, submetendo-o à entidade competente para apreciação. 66 . E tal como vem redigido o facto N), não temos dúvida em como a referência ao “ nos termos do artigo 219.º/1 da LTFP ” é feita numa vertente adjetiva ou formal do procedimento. Não numa dimensão substantiva de fundamentação jurídica para a pretendida devolução de quantias aos cofres do Estado. 67. Uma coisa é dizer-se que foi elaborado o relatório de acordo com o disposto no art. 219.º, n.º 1 da LTFP; outra distinta é dizer-se que o próprio art. 219.º, n.º 1, é o fundamento para a devolução ou reposição de quantias. Aliás, até parece ser essa a interpretação feita pelo Recorrente , quando conclui que “ a norma do n.º 1, do artigo 219.º, da LTFP, contém em si, entre outros, um comando legal dirigido ao instrutor, do processo disciplinar, e atribui-lhe um dever de, no relatório final, se referir as importâncias que porventura haja a repor ” (conc. 4.ª); pois é isso mesmo, mas a obrigatoriedade, a justificação material e legal, para a reposição não se retira da previsão desse n.º 1 do artigo 219.º. 68. O preceito legal em causa, mais não prevê do que um momento procedimental para a elaboração do relatório final e prazo para o efeito. Dispõe que: 1 - Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do trabalhador. 69. E não é hábil a fundamentar a decisão de reposição de quantias, como, do mesmo modo, não é hábil a fundamentar o ilícito disciplinar que haja sido praticado. 70. Ora, o que se deteta então é que, nesta parte, são identificadas as quantias percebidas pela ora RECORRIDA ao longo dos anos, com diferenciação de períodos (para permitir a aplicação do prazo prescricional ordinário de 20 anos; daí a menção feita ao art. 309.º do C. Civil) e indicados cálculos aritméticos por referência a vencimentos de docentes com as mesmas habilitações efetivas, apurando-se uma determinada quantia a favor do Estado. 71. Porém, nenhuma norma legal é invocada para justificar esses cálculos, nem para enquadrar essa devolução de quantias ao Estado. Perscrutada a matéria de facto fixada e os documentos notificados à Autora no âmbito da acusação, não se deteta a expressa menção a uma qualquer norma legal que permita sustentar a devolução da quantia de EUR 348.563,70, apurada no âmbito do processo disciplinar. 72. Dispõe o art. 153.º do CPA que são requisitos da fundamentação: 1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 73. Como este Supremo reiteradamente afirma, a imposição constitucional de fundamentação dos atos administrativos em geral, consagrado no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, revela, por um lado, a “importância que esta formalidade possui no ordenamento jurídico português e, por outro, permite compreender o motivo que conduziu o legislador ordinário a regular de forma detalhada vários aspetos relacionados com essa formalidade, designadamente a preocupação que teve em densificar, clara e expressamente, o conceito de fundamentação ( artigo 152.º do CPA )” (cfr. o ac. de 9.11.2022, proc. n.º 0242/22.8BELRA ). 74. Está em causa a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado , vol. II, p. 98). 75. Ora, se é verdade que a Entidade Demandada enunciou os factos em que assentou a decisão – em grande parte para remissão para a informação técnica elaborada -, certo é que a motivação jurídica é insuficiente, não se alcançando o quadro normativo de base. E se nem sempre a fundamentação do ato administrativo é (ou tem de ser) exaustiva, esta tem de ser suficiente e adequada. E no caso não é. 76. Donde, terá que se subscrever o decidido pelas instâncias de que “ sendo claro o ato impugnado em afastar o instituto do enriquecimento sem causa ou, ainda, a aplicação do Decreto-Lei n.º 324/80 , de 25 de agosto, como fundamento da obrigação de devolução de quantias, não se compreende qual o regime legal que subjaz a esta obrigação. // É certo que se enquadram os factos e o direito aplicáveis à sanção de demissão, remetendo-se para a prática de burla/engano do Estado, que causou o prejuízo que foi apurado no relatório técnico elaborado em sede de processo disciplinar. Contudo, não se elenca qual o fundamento legal para a imposição da obrigação de restituição de quantias, limitando-se a Entidade Demandada a invocar o prazo de prescrição ordinário (…).” 77. Com efeito, não se estando perante uma situação enquadrável no art. 297.º, n.º 1, alínea l) da LTFP, a mera e genérica invocação do art. 219.º, n.º 1, da LTFP, é insuficiente para permitir ao destinatário do ato perceber o quadro normativo que serve de base à devolução da quantia em causa. Poderá perceber os valores que entram na operação aritmética que foi feita, mas não foi fornecida a justificação jurídica para o apuramento do resultado. 78. Tanto mais que diz a Entidade Demandada e ora RECORRENTE, como notado pelas instâncias, que não foi aplicado nem o regime do enriquecimento sem causa, nem o regime previsto no art. 40.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92 , de e 28 de julho (prazo prescricional de 5 anos para a reposição de dinheiros públicos). 79. Pelo que, improcedendo o recurso subordinado, será de manter a decisão recorrida, já que “ a fundamentação da sanção de demissão, por si só, não esclarece a imposição à Autora do pagamento do montante de € 348.563,70, posto que esta obrigação não se configura como uma sanção disciplinar, nem sanção acessória à mesma ”. • 80. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC . • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento aos recursos e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes, no respetivo recurso interposto. Notifique. Lisboa, 13 de março de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) – Cláudio Ramos Monteiro - Helena Maria Mesquita Ribeiro.