Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………….., já devidamente a identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial, pedindo a condenação da entidade demandada à prática do acto legalmente devido, isto é, a deferir o pedido de aposentação/jubilação, nos termos requeridos pela autora, ou seja, com uma penalização de apenas 9%, com as legais consequências.
Pelo acórdão de fls. 76-79, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção procedente, condenando a ré “a deferir o requerimento de aposentação/jubilação antecipada apresentado pela Autora em Março de 2010, com uma penalização de 9%, com as legais consequências”.
Em apelação da Caixa Geral de Aposentações, o Tribunal Central Administrativo Norte, concedendo provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e julgou improcedente a acção administrativa especial.
1.1. Inconformada, a autora recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. Os Magistrados do MP integram uma categoria profissional específica, cuja especialidade se reflecte também no seu regime de aposentação (antecipada ou não antecipada).
2. Tendo em vista salvaguardar esta especificidade, o Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, maxime, o disposto no seu artigo 1º, nº2, alínea d), excluiu do seu âmbito de aplicação, entre outras categorias profissionais, a dos Magistrados, acrescentando que estes “devem ter os respectivos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através da legislação própria”.
3. Por maioria de razão, a aplicação da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, com um regime de aposentação mais gravoso, também não se aplica aos Magistrados do MP.
4. Neste contexto, tendo a Recorrida requerido a sua aposentação antecipada ao abrigo do artigo 37º-A do EA, o conceito de idade legalmente exigida é o previsto no artigo 148º do EMP, por remissão para o art. 37º, nº 1, do EA, com a redacção anterior à Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, ou seja 60 anos.
5. Com efeito, visto que a Recorrente requereu a sua aposentação antecipada com 58 anos de idade, apenas poderia ter sido penalizada em dois anos (9%) e não em quatro anos (18%).
6. Não há qualquer fundamento legal material ou objectivo que justifique que a idade legalmente exigida para a aposentação não antecipada seja de 60 anos e para a aposentação antecipada seja de 62 anos estando em causa exactamente a mesma função - Magistrado do MP.
7. Assim, e tendo em conta a posição da jurisprudência do Tribunal Constitucional e os Pareceres da Comissão Constitucional, a interpretação do Tribunal a quo ao fazer a referida diferenciação de idade legalmente exigida consoante a aposentação seja ou não antecipada é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
Termos em que, admitido nos termos do artigo 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão Justiça!
1.2. A entidade demandada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª Considerando que a A/recorrida aposentou-se antecipadamente com 58 anos de idade, não pode a mesma beneficiar do estatuto de jubilado, designadamente no que respeita ao cálculo da pensão e sua posterior indexação à remuneração do activo, como sucedeu no despacho que lhe reconheceu a aposentação (proferido antes da prolação do Acórdão do STA nº 8/10, de 17 de Junho).
2ª De acordo com a jurisprudência uniforme do STA (processo nº 8/2010, de 17 de Junho), a remissão do artigo 67º, nº 1, do EMJ, e, por consequência, do artigo 148º, nº 1, do EMMP, para o artigo 37º do EA, tem a natureza de uma remissão estática, daí que constituam causas exclusivas de jubilação a aposentação com 60 anos de idade e 36 anos de serviço; por incapacidade ou por limite de idade.
3ª O artigo 150º do EMMP consente que os magistrados do Ministério Público possam lançar mão do artigo 37º-A do EA para se aposentarem antecipadamente.
4ª Em tal caso, ficam sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA (regime de protecção social convergente), seja no que respeita às condições de abertura do direito à pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão (que deverá obedecer ao disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, e pela Lei nº 11/2008, de 20 de Fevereiro).
5ª A modalidades diferentes de aposentação correspondem diferentes requisitos ou critérios legais de acesso a essa aposentação, não se podendo comparar os requisitos - mais favoráveis - decorrentes do estatuto de jubilado - com os da aposentação antecipada, pelo que, por este prisma, não existe violação do princípio da igualdade.
6ª Consequentemente, o Acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro de julgamento, devendo manter-se.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exªas deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências.
1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista ponderando, no essencial, o seguinte:
“(…)
2.2.2. Está em debate nos autos o regime a aplicar perante pedido de antecipação de aposentação por parte de magistrada do Ministério Público. Da definição desse regime dependerá a confirmação da bondade do acto da CGA que aplicou à ora recorrente uma penalização de 18% na pensão, ou a bondade da pretensão da mesma de que a penalização seja de 9%.
Como se viu, as instâncias divergiram na solução. E ambas já tiveram presente, nomeadamente, o acórdão em revista ampliada deste Supremo Tribunal de 17.6.2010, no processo n.º 08/10, que foi logo invocado na petição inicial.
A doutrina desse acórdão e, aliás, também a do acórdão no recurso de revista n.º 0323/10, de 21.9.2010, não impediram a divergência, sendo certo que em qualquer dos casos desses dois acórdãos não estava em directo debate um problema de antecipação de aposentação.
Ora, o problema do regime em sede de antecipação de aposentação apresenta, como vem alegado (não sendo decisivo que essa alegação não tenha sido levada às conclusões, vista a natureza específica desta fase de admissão – cf. a doutrina do Acórdão de
20- 01-2010, no sobredito processo 08/10) relevância jurídica e social: relevância jurídica atenta a complexidade que a própria divergência de decisões indicia e que perante questões de natureza similar conduziram às duas revistas supra identificadas; relevância social tratando-se de problemática com potencialidade de repetição.
Deve cuidar-se, por isso, que quer os magistrados abrangidos pelas mesmas circunstâncias quer a Administração consigam ter na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo o necessário amparo de modo a permitir diminuir controvérsias futuras.
Entende-se, assim, que se está perante questão de importância fundamental, conforme o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
.3. Pelo exposto, admite-se a revista.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
A) A A. nasceu em 8 de Janeiro de 1952.
B) Em Março de 2010, requereu à Caixa Geral de Aposentações pensão de aposentação/jubilação.
C) Por ofício datado de 20-07-2010, foi a A. notificada do despacho da CGA, com o teor constante de fls. 36 do PA, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
D) Foi publicado no DR 147, 2ª Série de 30/7/010 o seguinte:
“Despacho (extracto) nº 12377/2010
Licenciada A…………… - Procuradora Geral Adjunta,
Cessa funções por efeito de aposentação/jubilação.
Lisboa, 22 de Julho de 2010 - O Secretário da Procuradoria - Geral
da República, …………..”
2.2. O DIREITO
Decorre do relato supra que, na presente acção administrativa especial, a questão que divide as partes, que foi objecto de decisões opostas nas anteriores instâncias e a que a revista deve dar resposta, é de saber qual era a idade de referência, para efeitos de penalização por aposentação voluntária antecipada dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta a situação existente em 201.07.20.
A primeira instância considerou que o direito de aposentação da autora, a essa data, se regia pelo disposto no artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, na versão anterior à Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro e que, por consequência: (i) 60 anos, eram, ao tempo, a idade legalmente exigida para a aposentação voluntária dos magistrados do Ministério Público; (ii) a taxa global de redução da pensão antecipada era o produto de 4.5% pelo número de anos de antecipação em relação aos 60 anos; (iii) tendo a autora 58 anos de idade a percentagem de redução é de 9% e não de 18% conforme determinado pela entidade demandada no acto que reconheceu à autora o direito de aposentação.
Por sua vez, o TCA Norte, no acórdão que ora está em revista, proferido no recurso de apelação interposto da sentença da primeira instância, perfilhou entendimento diferente, considerando que, na circunstância, era aplicável o artigo 37°-A do EA, na versão introduzida pela Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro e que, por consequência, era de 62 anos a idade de referência para o cálculo da penalização pela aposentação antecipada, implicando, tal como decidiu a Caixa Geral de Aposentações, que a pensão da autora deve sofrer uma redução de 18% (4,5% x 4).
O tribunal a quo, depois de fazer uma extensa citação do acórdão do STA de 2010.06.17 - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 7/2010, publicado no DR I Série de 2010.10.21 - ponderou o seguinte:
“(...) O referido acórdão refere-se tão só aos casos de aposentação que dão lugar a jubilação pois só estes casos é que estão nos Estatutos dos Magistrados.
Resulta dos autos que a recorrente não possui os requisitos para poder jubilar-se, de acordo com o disposto no artigo 148° do EMMP (...) que apenas se reporta ao regime de jubilação, decorrente da aposentação voluntária não antecipada, nos termos do artigo 67°, n° 1, do EMJ que remete expressamente para o n° 1 do artigo 37° do Estatuto da Aposentação.
E resulta da referida jurisprudência uniforme do STA na interpretação da norma prevista no artigo 67°, n° 1, do EMJ, de teor equivalente à do artigo 148° do EMMP, que a natureza da remissão expressamente efectuada por aquelas normas para o n° 1 do artigo 37° do Estatuto da Aposentação é uma remissão estática, para a redacção anterior (que exigia apenas 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço).
(...) Ora, ao conferir uma natureza estática à remissão constante do artigo 67°. n° 1, do EMJ, e, por consequência do artigo 148°, n° 1, do EMMP, para o artigo 37° do Estatuto da Aposentação, cristalizou no tempo os requisitos e as condições legais necessárias para a jubilação, tal significa que não existe remissão para o artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, já que este entrou em vigor através do Decreto-Lei n° 1/2004, de 15 de Janeiro, em data muito posterior à entrada em vigor dos actuais EMJ e EMMP.
(...) O que significa que os magistrados, enquanto subscritores da CGA, podem recorrer ao mecanismo da aposentação antecipada, nos termos do artigo 37°- A do EA, mas não como jubilados e se não têm os requisitos para tal.
Em suma, ao decidir recorrer ao mecanismo de antecipação da aposentação, os magistrados ficam sujeitos ao regime geral de aposentação aplicável aos restantes subscritores da CGA, seja no que respeita às condições de abertura do direito a pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade), seja no que respeita ao cálculo da pensão (que deverá obedecer ao disposto no artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29/12, com as alterações introduzidas pela Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, e pela Lei n° 11/2008, de 20 de Fevereiro).
Pelo que, atendendo à referida jurisprudência do STA sobre o regime de jubilação, porque a recorrida no tem os requisitos a que alude o preceito relativo à mesma, o cálculo da pensão há-de ter em consideração as regras do art. 37° - A devendo considerar-se como “idade legalmente exigida” aquela por referência aos pressupostos do artigo 5° da Lei n° 60/2005, de 29/12, com as alterações introduzidas pela Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, e pela Lei n° 11/2008, de 20 de Fevereiro).
É que tendo a Recorrida requerido aposentação antecipada, nos termos do art. 37°-A, e determinando o n° 3 deste artigo que “a taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação”, e sendo a idade legalmente exigida a de 62 anos, nos termos do art. 150° do EMP, por remissão para o art. 37°-A do EA, com a redacção da Lei n° 60/2005, de 29 de Dezembro, e tendo a recorrida 58 anos quando requereu aposentação antecipada, não pode deixar de concluir-se que tinha de ter sido penalizada em 4 anos (18%) e não em dois anos (9%).
E não se diga, como pretende a recorrida, que apesar de a aposentação antecipada não estar de facto prevista no Estatuto não se pode esquecer que esta é a idade legalmente exigida para o Magistrado do Ministério Público requerer a sua aposentação voluntária.
É que, parece-nos que não pode ser aplicada à recorrente normas do EA para uma situação e depois ir buscar regras do EMM que se dirigem a outra situação.
As regras de aposentação voluntária são regidas pelo EMMP, as regras da aposentação antecipada são regidas pelo EA, pelo que se este é aplicável terá de o ser em bloco e não apenas para a possibilidade de aposentação antecipada já que não está prevista no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
(...) Em suma, no caso de aposentação antecipada de magistrado cujo direito decorre do art. 37° - A do EA ter-se-á de proceder ao cálculo da penalização aplicável ao caso concreto tendo como referência a redacção introduzida pela Lei n° 60/2005 e posteriores alterações (...)”.
Apresentado o dissídio, é tempo de dizer que este Supremo Tribunal, no acórdão de 2013.09.12 - rec. n° 0244/13 já apreciou um litígio similar.
E resolveu - o nos termos que passamos a indicar, citando-o, na parte que interessa:
“(…)
1. O M.P. é o órgão encarregado de representar do Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo (art.s 219.°/1 da CRP, 1.º do Estatuto do M.P. e 1.º da Lei Orgânica do MP) e, por ser assim, isto é, por as suas funções mais relevantes não serem de natureza meramente administrativa, o mesmo é regido por um Estatuto próprio e não pelas normas gerais que disciplinam a organização e funcionamento da Administração, as quais só se lhe são aplicáveis na falta de normas próprias e aquele Estatuto remeter para as normas gerais.
Por essa razão é que a aposentação/jubilação dos Magistrados do M.P. é em primeira linha regulamentada pelos art.s 145.° a 150.° do EMMP e só na hipótese dessas normas não abarcarem as situações que importa resolver é que haverá que recorrer ao regime geral estabelecido no EA para a função pública (art.° 150° do EMMP).
Todavia, se bem repararmos, o EMMP dá pouca atenção à matéria da aposentação como o demonstra o facto do mesmo lhe ter dedicado apenas seis disposições e de, no mais, remeter para o regime geral estabelecido no EA. O que nos permite concluir que, no geral, o regime de aposentação dos Magistrados do M.P. não difere substancialmente do regime de aposentação previsto para todos os subscritores da CGA. No entanto, apesar desse laconismo regulamentador, é possível vislumbrar nas apontadas disposições do EMMP duas diferenças importantes a distinguem o regime aí estatuído do regime geral estabelecido no EA as quais respeitam, por um lado, ao facto da aposentação por incapacidade do Magistrado do M.P. não implicar a redução da sua pensão (vd. art.° 147.°), benefício que o EA não prevê (art.° 41.º), e, por outro, ao estabelecimento do instituto da jubilação para os Magistrados (art.°s 148.° e 149.°) benesse que o EA não concede aos subscritores da CGA.
Em tudo o mais, diz-nos o art.° 150.º do EMMP, a aposentação dos Magistrados do M.P. recebe idêntico tratamento ao previsto para a aposentação do funcionalismo público em geral.
2. Se assim é, e se, nos termos da redacção inicial do art.° 37.° do EA, o subscritor da CGA poderia a aposentar-se, “independentemente de qualquer outro requisito, quando ... contar, pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço” (n.° 1) e se o art.° 148.°/1 do EMMP, à data que aqui importa considerar, estabelecia que “os Magistrados do M.P. que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do art.º 37.° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados” tal só poderá querer dizer que, ao tempo da primitiva redacção daquele art.° 37.° do EA, os Magistrados do M.P., à semelhança de todos os subscritores da CGA, podiam aposentar-se aos 60 anos de idade e 36 anos de serviço. E que, se tal acontecesse, gozariam do estatuto de jubilados e beneficiariam dos privilégios que este estatuto atribuía. Só que a idade da aposentação prevista na redacção inicial do citado art.° 37.° foi alterada pela Lei 60/2005, de 29/12, e, por força dessa alteração, a idade em que era permitida a aposentação foi sendo progressivamente aumentada até se atingir 65 anos em 2015, de tal modo que, em 1/01/2009, só se poderia aposentar quem já tivesse 62 anos de idade.
No entanto, o EA também previa, em determinadas circunstâncias, a possibilidade da antecipação da aposentação pelo que, no tempo que ora nos interessa, os subscritores da CGA — entre eles os Magistrados do M.P., atenta a omissão do EMMP a este propósito e o disposto no art.° 150.° deste Estatuto - podiam fazer uma de duas opções: ou aposentar-se quando reunissem os requisitos fixados no art.° 37.° do EA, recebendo por inteiro a pensão a que tinham direito ou reformar-se antecipadamente nas circunstâncias previstas no art.º 37-A do EA (Aditado pela Lei 1/2004, de 15/01, e reformulado pela Lei 11/2008, de 20/02.) com a redução da penso nele prevista (4,5% por cada ano em falta para a idade padrão).
E a Autora fez uso dessa faculdade requerendo a sua aposentação/jubilação antecipada em Dezembro de 2009 invocando que, tendo 57 anos de idade e 36 de serviço, preenchia os requisitos exigidos naquele art.º 37-A (mais de 55 anos de idade e mais de 30 anos de serviço para os requerimentos entrados a partir de 1/01/2009). O que lhe garantia não só o deferimento da sua pretensão como a certeza de que (1) o montante da sua pensão iria ser reduzido pela aplicação de uma taxa anual de 4,5% por cada ano de antecipação (n.°s 3 e 4 daquele art.° 37-A) e (2) que não iria beneficiar do estatuto de jubilada já que, por força do art.° 148.°/1 do EMMP, os Magistrados do M.P só podiam ser considerados jubilados se a sua aposentação resultasse de uma de três razões: (1) ter atingido o limite de idade, (2) ter sido declarado incapaz e, (3) ter completado 60 anos de idade e ter 36 anos de serviço (art.° 37.° do EA) e a Autora não preencher nenhum destes requisitos quando formulou o seu requerimento.
Todavia, a verdade é que a CGA reconheceu-lhe o direito à aposentação/jubilação (al.ª E) da matéria de facto).
Só que entendeu que a alteração introduzida no art.° 37.° do EA pela Lei 60/2005, de 29/12, era aplicável à Autora e que, sendo assim, a mesma só poderia aposentar-se sem redução da sua pensão se tivesse 62 anos de idade no momento em que formulou o seu pedido. Deste modo, e porque a Autora só tinha 57 anos quando apresentou o seu requerimento, a CGA considerou que lhe faltavam 5 anos para atingir a idade da aposentação e, consequentemente, reduziu a sua pensão em 22,5% (4,5%x5 anos). O que significa que a CGA considerou não só que o regime saído da Lei 60/2005 era aplicável aos Magistrados do M.P. como também que a Autora não preenchia o requisito relativo à idade da aposentação que a mesma fixou e que, sendo assim, haveria que reduzir o montante da sua pensão na mesma proporção.
Ora, é aqui que se manifesta a divergência da Autora com a CGA, divergência que também atravessou as decisões proferidas nas instâncias e isto que o TAF do Funchal considerou que a alteração da idade da aposentação trazida pela Lei 60/2005 era aplicável ao caso sub judice enquanto o TCAS entendeu que tal alteração não lhe era aplicável e que, por essa razão, a Autora podia aposentar-se antecipadamente sem qualquer penalização logo que perfizesse 60 anos de idade, nos termos da redacção inicial do art.° 37.° do EA. A questão que se discute é, pois, como se vê, a de saber se a alteração introduzida no art.° 37.° do EA pela Lei 60/2005 é aplicável à Autora, a qual só se resolve depois de decidir se a remissão feita no art.° 148.°/1 do EMMP para o art.° 37. do EA é uma remissão estática e, por isso, indiferente às alterações que a norma remetida possa sofrer ou, pelo contrário, se é uma remissão dinâmica e, portanto, receptiva dessas alterações.
3. É sabido que, por princípio, as remissões são dinâmicas e que, por ser assim, as mesmas são abertas às alterações que a lei remetida vier a sofrer e que são excepcionais as remissões que se cristalizam na redacção que a norma remetida tinha à data em que a remissão foi estabelecida.
Deste modo, e salvo razões ponderosas que justifiquem a inobservância deste princípio, os Magistrados do M.P. só se poderiam aposentar/jubilar se, na data em que os mesmos formulassem os respectivos requerimentos, reunissem os requisitos fixados na lei remetida – idade e tempo de serviço.
Ora, a jurisprudência deste Supremo tem entendido que tais razões existem.
Com efeito, nas situações anteriormente apreciadas as quais, no essencial, são idênticas à que ora se analisa - a única diferença é de no presente caso a Requerente ser uma Magistrada do M.P e nos casos anteriores os Requerentes serem Magistrados Judiciais – tem sido decidido que tal remissão é estática.
Nesta conformidade, por economia, e em obediência ao disposto no art.° 8.°/3 do CC, limitar-nos-emos a sufragar o que foi decidido no Acórdão de 17/06/2010 (proc. 8/10), onde intervieram todos os Juízes da Secção, e no Acórdão de 21/09/2010 (proc. 323/10).
Escreveu-se no Acórdão de 21/09/2010 (proc. n.° 323/10):
“10- Assente que as alterações legislativas em matéria de aposentação de juízes não podem prescindir de uma ponderação das especificidades das funções e que a remissão efectuada no art. 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais para o art. 37.° do Estatuto da Aposentação é estática, coloca-se a questão de saber se as alterações a este artigo que resultam da Lei n.° 60/2005, bem como as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 11/2008, diplomas emitidos pela Assembleia da República, se podem interpretar como expressando novas manifestações de vontade legislativa do órgão parlamentar no sentido de substituir a inicial remissão por novas remissões, para os novos regimes de aposentação ordinária. Isto é, coloca-se a questão de saber se se detecta nestas Leis, ou em alguma delas, uma intenção legislativa de alterar a remissão que consta do art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ponderação da imprescindível especificidade das funções. A resposta a esta questão é claramente negativa.
11- Com efeito, para além de não ser detectável qualquer referência aos magistrados judiciais quer no texto de qualquer daquelas Leis quer nos respectivos trabalhos preparatórios, existem mesmo elementos que apontam no sentido de não se ter pretendido incluir os juízes no seu âmbito de aplicação. a) Desde logo, a terminologia utilizada na Lei n.º 60/2005, em que se fazem repetidas referências à «função pública» e ao seu regime de aposentação, apontam manifestamente no sentido de não se ter em mente a sua aplicação aos magistrados judiciais, a que não é aplicável o regime da função pública (a que se refere o art. 269.º da CRP), mas sim um regime estabelecido num estatuto próprio (como exige o art. 215.º, n.º 1, da CRP). b) Aponta também no sentido da não aplicabilidade do regime da Lei n.º 60/2005 a própria prática legislativa da Assembleia da República, temporalmente próxima daquele diploma, quando pretendeu reportar-se, no âmbito de um diploma que visava regular o regime da função pública, ao regime estatutário dos magistrados judiciais.
Na verdade, como se constata pelo art. 3º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, pretendendo a Assembleia da República determinar a aplicação deste diploma aos magistrados judiciais e do Ministério Público, fez referência expressa aos respectivos estatutos, dizendo que «o regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público». Do que se conclui que, na própria perspectiva da Assembleia da República subjacente àquela Lei n.º 43/2005, as referências ao regime da função pública não abrangem os magistrados judiciais (Nem os do Ministério Público, como se vê por aquele art. 3.°, o que, no entanto, não releva para apreciação do caso dos autos), sendo esse entendimento que pode justificar que se tenha sentido a necessidade de incluir uma referência expressa a estes, para lhes estender a aplicação do regime estatuído nos seus arts. 1.º e 2.º.
Neste contexto, a omissão de omissão de semelhante referência aos magistrados judiciais, poucos meses depois, na Lei n.º 60/2005, não pode deixar de ser objectivamente interpretada como expressando uma intenção legislativa de não lhes aplicar o regime nela previsto, pois tem de presumir-se que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil).
c) Na mesma linha aponta o art. 2.º daquela Lei n.° 60/2005, ao estabelecer a proibição de inscrições de subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1-1-2006 e a aplicação do regime geral da segurança social a quem iniciar funções após esta data, o que se reconduz à subsistência concomitante de dois regimes de protecção social no âmbito da função pública.
Na verdade, por imperativo constitucional, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (art. 215.°, n.º 1, da CRP), o que impede que haja distinção entre eles quanto ao regime de aposentação.
Por outro lado, dos dois regimes de protecção social a que faz referência aquele art. 2.º da Lei n.º 60/2005, o aplicável aos magistrados judiciais, em matéria de aposentação, é o da Caixa Geral de Aposentações, como está ínsito no art. 64.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao estabelecer que «os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à Administração da Caixa Geral de Aposentações».
Por isso, numa interpretação conforme à Constituição, aquele estabelecimento de dois regimes de protecção social, um para os inscritos antes de 1-1-2006 outro para os inscritos a partir desta data, não pode ter sido estatuído com a intenção de aplicar esta regulamentação aos magistrados judiciais, pois a aplicação de diferentes regimes estatutários conflituaria com a regra constitucional da unicidade estatutária. d) Ainda por força deste art. 215.º, n.° 1, da CRP, deverá entender-se que as alterações do regime estatutário especial aplicável aos magistrados judiciais, pelo menos quando não se trata de normas de vigência meramente temporária, não poderá ser efectuada à margem do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Com efeito, como entendeu o Tribunal Constitucional, a unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais, (b) um estatuto específico, no sentido de que são as vias disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional. (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, de 20-12-07, proc. n.º 1130/2007, publicado no DR, I Série, de 14-1-2008, cuja jurisprudência foi seguida no acórdão deste STA de 17-6-2010, proferido no proc. nº 8/10, sobre questão semelhante à que se coloca nos presentes autos).
e) Aponta também no sentido da não aplicação do regime da Lei n.º 60/2005 aos magistrados judiciais a actuação do Governo anterior e posterior à apresentação da Proposta de Lei que lhe deu origem, de que se extrai a conclusão de que se entendeu deixar para diploma próprio a resolução legislativa da questão da aplicação magistrados judiciais de novos requisitos de jubilação, como pormenorizadamente se refere no acórdão deste STA de 17-6-2010, proferido no processo n.º 8/10, nestes termos:
“Desde logo, analisando a exposição de motivos constante da proposta de Lei n.° 38/X, aprovada em Conselho de Ministros de 25/08/2005, publicada no DR II série A, n.° 49/X/l, de 2005.09.17, pág. 26-29, que deu origem à Lei n.° 60/2005, constata-se que nenhuma referência é feita a magistrados judiciais e do ministério público, sendo antes sempre nela referidos apenas os funcionários do Estado e agentes da Administração Pública, vincando que a «regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergirem com o regime geral de segurança social... não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado».
Ora, sabendo o legislador que aqueles magistrados dispõem de Estatuto próprio onde a matéria de aposentação/jubilação é tratada nos artigos 64 a 69 do EMJ, seria incompreensível que se pretendesse aplicar-lhes a alteração proposta e dirigida à função pública - que, no entendimento da recorrida, se reflectiria no regime da aposentação/jubilação - tal não fosse referido, ao menos na exposição de motivos, quando é certo que os juízes não são funcionários do Estado, estando, antes, sujeitos a um estatuto único, como o sentido e alcance definidos pelo Tribunal Constitucional no supra citado acórdão n.° 620/2007, de 20-12-2007 (Aí se esclarece que “o legislador constitucional, …, ao prescrever que «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público.”).
No mesmo sentido da exclusão dos juízes do regime geral da aposentação, se constata que, anteriormente à aprovação da Lei n.° 60/2005, ocorrida em 29/11/2005, o Governo, em 3/11 do mesmo ano, havia já aprovado em Conselho de Ministros, “no quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime gerar” o DL n.° 229/2005, em que para o efeito procede “ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial”, bem como assegura “paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto” (cfr. preâmbulo do diploma e artigo 1º, n.º 1, quanto ao seu objecto que dispõe: “1 - O presente decreto-lei procede a revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.), exclui expressamente do âmbito do mesmo “os juízes e magistrados do Ministério Público”, esclarecendo que, juntamente como os titulares de cargos políticos e outros, “devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria” (cfr. artigo 1. n.° 2, al. d), do DL n.° 229/2005, de 29-12, que dispõe: “2 -Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei: d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público ... que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.”). Isto é, antes da aprovação da Lei n.° 60/2005 pela Assembleia da República, já era intenção legislativa não aplicar aos magistrados, judiciais e do ministério público, o regime e disciplina jurídica contidas naquela Lei “em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação forma de cálculo e actualização das pensões”, designadamente o aumento da idade mínima de forma gradual até ao 65 anos artigo 3°, n.° 1, da Lei 60/2005, remetendo tais matérias para alterações aos respectivos Estatutos - cfr. artigo 1°, n.° 1 e 2, al. b), do DL 229/2005, o que, com é sabido não aconteceu até ao momento.
Tal posição legislativa veio a ser reiterada aquando da apresentação da proposta de lei n.° 175/X, publicada II Série A - Número 042, de 17/01/2008, com vista à alteração do estatuto dos magistrados judiciais e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, que veio a dar origem à Lei 26/2008, publicada no DR I série de 27-06-2008, quando se introduziram alterações ao EMJ, referindo-se expressamente que no âmbito do chamado “pacto para a justiça” ter sido, entre os dois maiores partidos, “consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime” - o que reforça e dá sequência à ideia de que a matéria de aposentação/jubilação de magistrados, cujo regime consta do EMJ, não tinha sido ainda objecto de alteração por qualquer outro diploma, em especial a Lei n.° 60/2005, tendo sido, mais uma vez, deixadas para diploma próprio - cfr. exposição de motivos da proposta de lei n.° 175/X (-“PROPOSTA DE LEI N.° 175/X Exposição de motivos
O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a introdução de soluções consagrando maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores, bem como valoriza as vantagens para a administração da justiça que decorrem da diversidade de experiências.
No acordo político-parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado entre os dois maiores partidos, foram incluídos, a esse respeito, elementos básicos para um processo com mais visibilidade e publicidade e maior inserção na comunidade jurídica globalmente considerada - obviamente a concretizar em termos de que não decorra lesão da missão constitucionalmente atribuída ao Conselho Superior da Magistratura.
… São essas duas matérias - acesso aos Tribunais Superiores, estatuto dos vogais membros do conselho permanente e composição do conselho permanente - que resumem as alterações agora propostas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No acordo político parlamentar acima referido foi também consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime”).
Não há, assim, qualquer vestígio de uma hipotética intenção legislativa de alterar o regime da aposentação de juízes, designadamente, com a Lei n.º 60/2005, resultando dos textos referidos precisamente a conclusão contrária.
12- Para além disso, deve ter-se em conta que, como defende o Recorrido, uma interpretação no sentido de a Lei n.º 60/2005 alterar os requisitos da jubilação, conduziria à sua inconstitucionalidade formal, nessa parte, pois a fixação dos requisitos da jubilação tem a ver com definição dos termos da relação jurídica de carácter profissional que o exercício das funções de juiz também envolve e na elaboração daquele diploma não participou qualquer estrutura sindical representativa dos magistrados judiciais, como exige o art. 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP, para a elaboração da generalidade de «legislação do trabalho». (Sobre este ponto, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 825, que referem que, embora os juízes não se enquadrem nos conceitos constitucionais de trabalhador e funcionário público, para efeito de gozarem directamente dos respectivos direitos constitucionais específicos, tendo em conta o carácter profissional e permanente do cargo de juiz, tudo aponta para que lhes sejam reconhecidos aqueles direitos, incluindo o direito à associação sindical. É corolário do reconhecimento deste direito à associação sindical dos juízes, o direito de as respectivas organizações sindicais participarem na elaboração da legislação que define os termos da relação profissional que o exercício da função de juiz envolve.)
Por isso, também por esta razão, é de concluir que a única interpretação que não ofende a Constituição é no sentido de a Lei n.° 60/2005 não visar alteração dos requisitos da jubilação de magistrados judiciais.”
4. No caso sub judice, a Autora, Magistrada do M.P., tinha 57 anos de idade e 36 anos e 9 meses de serviço na data em que apresentou o seu pedido de aposentação/jubilação.
Reunia, por isso, os requisitos para a aposentação antecipada exigidos no art.° 37-A do EA ficando, no entanto, sujeita à penalização nele prevista – 4,5% por cada ano em falta.
Deste modo, a Autora, por força do estatuído no art.° 148.°/1, do Estatuto dos Magistrados do M.P., com remissão para a redacção do art. 37.° do Estatuto da Aposentação que vigorava aquando da aprovação e publicação daquele diploma, podia aposentar-se com 60 anos de idade, ainda que com penalização.
Nesta conformidade, e tendo-se em conta que ela requereu a sua aposentação/jubilação com 57 anos a mesma verá reduzida a sua pensão em 13,5% (4,5%x3 anos).” (fim de citação)
Não vemos razão para divergir desta jurisprudência do STA que seguida no caso concreto dos presentes autos, implica a revogação do acórdão recorrido e a determinação de que a autora verá a sua pensão reduzida apenas em 9% (4,5% x 2 anos), tal como havia sido decidido em primeira instância.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em manter a sentença proferida em primeira instância.
Custas pela entidade demandada.
Lisboa, 29 de Maio de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.