Cumpre decidir.
3. Vem provado o seguinte (mantém-se a ordenação da Relação e a redacção das instâncias):
1º - Por escritura de justificação notarial, datada de 20-11-2015, lavrada no Cartório Notarial a cargo do Notário DD, os RR BB e CC declararam que “em Junho de mil novecentos e setenta e cinco, EE e mulher FF entraram na posse da parcela de terreno acima identificada, livre de quaisquer ónus ou encargos e já devidamente delimitada e fisicamente separado do prédio rústico na ocasião correspondente à descrição predial seiscentos e dez, da freguesia das ...”.
(…) “[q]ue, posteriormente, em Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, os mencionados EE e mulher FF, procederam à venda verbal do mesmo imóvel aos aqui justificantes, HH e mulher CC, sem que estes no entanto ficassem a dispor de título formal que lhes permitisse o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, mas, desde logo entraram na posse e fruição do referido imóvel, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente, desmatando-o, plantando árvores, tendo realizado benfeitorias e nela tendo edificando [sic] uma construção, pagando impostos sobre a mesma, quer usufruindo como tal o imóvel, quer suportando os respectivos encargos.
“[q]ue, primeiramente EE e mulher FF, e posteriormente os aqui justificantes, HH e mulher CC, estão na posse do identificado imóvel há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo por isso uma posse pública, pacifica, contínua, pelo que adquiriu o referido imóvel por usucapião, não tendo assim, documentos que lhes permitam fazer prova da aquisição pelos meios extrajudiciais normais – tudo cf. doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido (assim como os demais documentos juntos nesta petição inicial e sempre que referidos) – cf. doc. de fls. 11 e 12 – (Petição Inicial artºs 6º, 7º, 8º e 9º).
2º - O lote 35, com a área total de 260,35m2, integra o loteamento municipal com o número de Processo 34.953/09 – cf. doc de fls 8vº a 10 e certidão da operação de loteamento de fls 13 a 16 – (PI11º)
3º - A área total de intervenção do loteamento municipal é de 26.896,95m2 - cf. doc. de fls 13 a 16 – (PI12º).
4º - Este prédio rústico, objecto da operação de loteamento, resultou da anexação de dois prédios:
- a)23.106,95m2 do prédio rústico, sito na ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da AA sob o nº 00610/210905, da freguesia das ..., registado a favor do A. pela Ap. 3 de 21/09/2005, com a área total de 46.440,00m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 20, secção A, da freguesia das ..., confrontando a Norte com o A. (artigo 12º-A), II (artigo 15º-A), com JJ (artigo 16º-A) e com JJ (artigo 17º-A), a sul com JJ (artigo 1º-A), com II (artigos 3º-A e 39º-A) e com LL (artigo 4º-A), a nascente com o A. (artigo 9º-A da Damaia) e a Poente com a Fazenda Nacional (artigo 2º-F da Venteira);
- b)Prédio urbano denominado “C 1”, sito na ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da AA sob o nº 01217/150604, da freguesia da Damaia (extinta), actual freguesia de ..., registado a favor do A. através da Ap. 11 de 15/06/2004, com a área de 3.790,00m2, confrontando a Norte e Poente com a ... e a Sul e Nascente com a Rua 1.3 – (PI13º).
5º- O lote, objecto de escritura de justificação descrita em 1º está implantado em parte no prédio identificado na alínea a) do antecedente nº 4 e em parte no prédio identificado na alª b) do mesmo nº 4 – (PI15º).
6º- O prédio identificado em 4º foi retirado da antiga ..., a qual foi desafectada do domínio público e registada no domínio privado municipal em 21/09/2005 – (PI artº 16º).
7º - No dia 21 de Setembro de 2015, o autor foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99º do Código do Notariado, de que iria ser lavrada a escritura notarial de justificação no Cartório Notarial a cargo do Senhor Notário DD – doc fls 17 – (PI artº 20º).
8º - Na escritura de justificação notarial lavrada no Cartório Notarial a cargo do Notário DD consta o nome do tio dos RR como sendo A... quando o mesmo era A....
9º - O lote 35º faz parte duma área urbana de génese ilegal denominada de ..., cujo processo de reconversão correu seus termos sob o Processo nº ..., por iniciativa da Câmara da AA.
10º - O Município da AA executou uma operação de loteamento, realizando uma intervenção urbanística nos prédios descritos em 4º de modo a legalizar as parcelas que já existiam delimitadas no terreno com construções clandestinas construídas há mais de trinta anos.
11º - A área total dos terrenos e lotes corresponde à área de delimitação da AUGI de 26.896,95, no qual se insere uma área total de lotes de 17.415,62m2.
12º - Para o lote 35, no quadro urbanimétrico do loteamento municipal da .... AA, está prevista a possibilidade de construção correspondente a um fogo, com dois pisos mais sótão, com a área bruta de 181,65 m2, tendo a construção principal 86,50m2 e uma garagem de 37,10m2.
13º- As construções edificadas no terreno descrito em 2º são clandestinas.
14º - GG e a mulher FF, tios da ré mulher, foram quem ocupou, em 1975, a parcela de terreno hoje designada por lote 35, na operação de loteamento de iniciativa camarária com o Processo nº 3495/09.
15º - Foram eles que começaram a construção da casa que hoje ali existe e a foram construindo ao longo dos vários anos.
16º - Foi o GG que executou os trabalhos necessários à colocação do ramal com vista ao fornecimento de electricidade nos termos solicitados pela Electricidade de Portugal em 1980, com a autorização precária dada pela Câmara Municipal de ..., concedida a 19 de Dezembro de 1979.
17º - Foi GG que pagou aos serviços municipalizados de ... em 1981 o ramal para poder ter abastecimento de água.
18º - Foi GG que, no decurso da construção da casa referida em 15º, em 16 de Agosto de 1984 foi objecto de embargo por parte do município autor.
19º - No auto de embargo de obra efectuado pelo autor a 16 de Agosto de 1984, a casa referida em 15º encontrava-se até à 2ª lage, os rebocos executados no 1º piso, as portas e janelas definidas com cantarias só no 1º piso, as divisões executadas, mas em tosco no 2º piso.
20º - Não obstante o embargo, GG e a mulher FF, à semelhança dos seus vizinhos, continuaram a construção da casa que constituía a sua morada de família e inscreveram-na na matriz predial urbana.
21º - A partir do início de 1986, e por acordo verbal entre os RR e EE e FF, tios da ré, os primeiros concluíram a construção da casa destes no primeiro piso, por sua conta e, em troca, fariam do 1º piso a sua casa de morada de família, o que fizeram.
22º - Desde 1986, os RR passaram a coabitar com os tios EE e FF.
23º - Foram os RR que terminaram a construção da casa iniciada pelo EE e FF, sendo o réu marido quem aplicava os materiais, tendo sido os RR quem foi mantendo e conservando o imóvel realizando nele benfeitorias, à vista de todos.
24º - Os tios dos RR, EE e FF, actualmente falecidos, viveram na casa com os RR até falecerem.
25º - Foram os RR quem, desde 1986, conservaram a casa e o seu logradouro, murando-o, desmatando-o, plantando e cuidando das árvores.
26º - Foram os RR que passaram a agir como moradores do terreno e da construção erigida, pagando as comparticipações nas despesas com a Comissão de Administração da AUGI e os projectos de arquitectura e especialidades da moradia para serem entregues na Câmara Municipal da AA.
27º - Na planta síntese do loteamento referido em 14º (fls26 e 27) estão identificadas as áreas retiradas do domínio privado para o domínio público do Município.
28º - Pelo menos desde Dezembro de 1979, que o autor sabia que as parcelas de terreno que vieram a constituir os lotes da operação de Transformação Fundiária – Loteamento estavam a ser utilizadas para construção de casas de habitação próprias.
29º - Os RR pretendem obter licença de utilização da sua casa a qual ajudaram a construir e na qual moram, desde 1986, com conhecimento de todos.
30º - Na caderneta predial urbana, o imóvel objecto da escritura de justificação, está inscrito sob o número de 2473 e em nome de FF e tem a seguinte descrição casa bifamiliar de R/C e 1º andar, tem um logradouro murado com 1 portão, o logradouro tem 2 anexos, 1 com 20m2 e outro com 12 m2, ambos são rebocados e pintados; R/C com três divisões, cozinha, WC, logradouro, 1º andar com três divisões, WC. – doc fls.53 verso.
31º - Por certidão camarária consta a operação de loteamento com o processo nº 34953/09 em nome do Município da AA e na mesma lê-se:
“2. A área de intervenção do loteamento municipal é de 26896,95m2, situa-se na Unidade Operativa 04 do Plano Director Municipal de AA (PDMA) integra-se em solo classificado de espaço urbano, regulado pelo artigo 31º do Regulamento do Plano Director Municipal.
3.O presente loteamento comporta a constituição de 56 lotes dos quais para edificação de moradias de dois pisos e sótão, tendentes à promoção da solução do problema urbanístico existente, aplicando as regras e regulamentos ao edificado de génese ilegal edificado em terreno municipal e seis lotes para solucionar zonas utilizadas há anos como logradouro privativo (jardim/lazer/recreio), por seis moradias erigidas na Rua ..., construídas ao abrigo do alvará de loteamento nº 12/70 “– doc. fls 13 a 15.
32º - Na certidão de registo predial nº 788/20150216, pela Ap.1654 de 2015/02/16 está descrita a operação de transformação fundiária – loteamento e nela consta para além do mais:
Especificações: autorizada a constituição de 56 lotes, 50 dos quais para edificação de moradias de dois pisos acima da cota de soleira e sótão, tendentes à promoção da solução do problema urbanístico existente, aplicando regras e regulamentos ao edificado de génese ilegal edificado em terreno municipal e seis lotes para solucionar zonas utilizadas há anos como logradouro privativo, por seis moradias erigidas na Rua ...
(…)
Área dos lotes, área de construção principal, de garagem e de anexo, área bruta de construção, n.º pisos e uso, respectivamente. Lote 35- 260,35m2- 86,50m2, 37,10m2, 0,00m2 – 181,65m2- 2+sótão -1 fogo.
(…) Cedências: são retiradas do domínio privado para o domínio público municipal as seguintes áreas: Arruamentos/Estacionamentos- 4575, 17m2; passeios/área pedonal – 2764,52m2; zonas verdes- 2141,64m2 – doc fl.s 8 e seguintes.
33º - Por documento intitulado Administração Conjunta da AUGI, Av. ..., com o assunto: informação aos senhores dos nºs 97 até ao 107- A consta: Depois do que foi aprovado em Assembleia Geral de moradores em 12 de Maio de 2007 e ainda depois de todos terem comparecido em reunião na sede da comissão, todos os senhores concordaram e aprovaram a construção dos muros na retaguarda das suas casas com a finalidade de se poder alinhar os lotes como tinha sido exigido em Abril de 2007 pela Câmara Municipal Departamento de Urbanismo. Concordaram por isso pagar a vossa parte na construção do muro, o que acaba por ser concretizado hoje mesmo dia 29 de Março de 2008, venho por esta razão apresentar-vos como foi gasto o dinheiro pago pelos senhores (…) – assinado pelo presidente da Associação da AUGI - doc fl.s 55.
- 4.Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o objecto dos recursos delimita-se pelas conclusões dos mesmos. Assim, no presente recurso, estão em causa as seguintes questões:
- -Falta de prova do corpus e do animus da posse dos RR. (e dos tios dos RR.) para efeitos de usucapião;
- -Subsidiariamente, falta dos pressupostos da acessão na posse;
- -Em qualquer caso, determinação do prazo de usucapião aplicável e seu cômputo.
- 5.Na presente acção de impugnação de escritura de justificação notarial na qual os RR. se arrogaram a aquisição do direito de propriedade por usucapião, recai sobre estes o ónus da prova dos factos constitutivos do direito, de acordo com a orientação fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008 (publicado no Diário da República, I Série, de 31/03/2008): “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial.”
- 6.Antes de proceder à apreciação das questões objecto do presente recurso, deve ter-se presente que as instâncias decidiram em termos divergentes, sendo conveniente ponderar atentamente os fundamentos de cada uma das decisões.
A sentença da 1ª instância julgou a impugnação procedente, com a seguinte fundamentação:
- -Seguindo a doutrina de Marcello Caetano, as coisas pertencentes ao domínio público (como o prédio descrito no facto 4º-a) dos autos, que actualmente integra o lote 35 – cfr. factos 2º e 4º) podem ser dele desafectadas, passando a integrar o domínio privado do Estado ou de outros entes públicos, por desafectação expressa ou tácita;
- -No caso dos autos, ocorreu, em 21/09/2005, a desafectação expressa do referido prédio, mas é de admitir que já antes tivesse ocorrido a sua desafectação tácita;
- -Tal sucedeu pelo facto de, em 1975, os tios dos RR. terem ocupado o referido prédio e nele terem iniciado construção clandestina destinada a habitação, da qual o A. Município tomou conhecimento pelo menos desde 19/12/1979;
- -Assim, passando o prédio em causa a integrar o domínio jurídico privado, tornou-se susceptível de ser adquirido por usucapião;
- -Dos factos provados poderia resultar que, quer os tios dos RR., quer os RR., teriam adquirido originariamente a posse do terreno em causa pela prática reiterada ou aquisição paulatina (cfr. art. 1263º, alínea a), do Código Civil);
- -Contudo, como, desde o início, tanto os RR. como os tios dos RR. sabiam estar a construir em terreno que não lhes pertencia, não pode dar-se como provada a posse de uns e de outros como proprietários;
- -Além disso, alegando os RR. terem adquirido a propriedade dos seus tios, por compra e venda verbal – e mesmo que se admita que a nulidade do título de transmissão não obsta “ao desenvolvimento de uma situação de posse” – sempre os RR. seriam meros detentores por terem adquirido a non domino e tal ser do seu conhecimento;
- -Assim, ainda que tenha sido feita prova do elemento possessório corpus, faltou a prova do animus, “consistindo este na intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto, não podendo ser confundido com a mera convicção de ser titular do direito”;
- -A prova de actos materiais praticados pelos RR., relativos a obras e a pagamento de encargos, não releva para efeitos de alterar tal conclusão.
O acórdão da Relação inverteu a decisão, julgando a impugnação improcedente, com os seguintes fundamentos:
- -Tendo os tios dos RR. ocupado a parcela de terreno, actualmente integrada no lote 35, a prova da posse pressupõe a prova da inversão do título da posse (dos tios dos RR.);
- -Inversão que ocorreu em 16/08/1984, com a oposição directa dos tios dos RR. ao embargo da construção clandestina decretado pelo A. Município;
- -Iniciou-se naquela data a contagem do prazo para usucapião, que se conta até à data de interposição da presente acção, perfazendo 31 anos e 5 meses.
Assinala-se ainda que a Relação:
- -Sem precisar expressamente qual o prazo legal de duração da posse para efeitos de usucapião, se afigura ter considerado o prazo mais longo de entre os que indicou, isto é, vinte anos;
- -Declara a adesão genérica a decisão judicial na qual se entende que a ilicitude ou ilegalidade de um acto não obsta à aquisição por usucapião.
Impugna o A. Recorrente esta decisão, invocando, em síntese:
- -Não estar provado o animus possessório dos RR., sendo estes meros detentores por não ter ocorrido inversão do título da posse;
- -Subsidiariamente, não poderem os RR. beneficiar do regime de acessão da posse por se verificar a invalidade do título de aquisição do imóvel;
- -Pelo que: sendo aplicável o prazo de posse para usucapião de 30 anos (por conjugação do regime do Código Civil com o art. 1º, da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913); devendo o cômputo do prazo de usucapião fazer-se não à data da propositura da acção, mas à data da escritura de justificação notarial; tal prazo não se completou.
Vejamos.
Afigura-se que a eventual confirmação da decisão do acórdão recorrido implica a resolução de diversos problemas, a saber: se foi feita prova dos elementos da posse (dos RR. e dos tios dos RR.) para efeitos de usucapião; qual o prazo de usucapião aplicável; qual o momento relevante para efeitos de cômputo do início do prazo; qual o momento relevante para efeitos de cômputo do termo do prazo; se o regime da acessão da posse dispensa ou não a existência de título translativo formalmente válido.
7. Aos problemas enunciados, que integram as questões objecto do presente recurso, acresce a questão prévia da desafectação tácita da parcela de terreno que integrava o domínio público, suscitada como meio de defesa dos RR. (cfr. art. 91º, do CPC) e apreciada em sentido afirmativo pela sentença, questão que é de conhecimento oficioso, por estar em causa o respeito por regime imperativo de dominialidade pública, constitucionalmente consagrado (cfr. art. 84º da Constituição da República Portuguesa).
Notificadas as partes sobre a necessidade de se proceder à reapreciação de tal questão, vieram os Recorridos responder, reafirmando essencialmente ter ocorrido desafectação tácita da parcela de terreno dos autos (que actualmente integra o lote 35), passando do domínio público indisponível para o domínio privado disponível do Município há mais de 40 anos, “complementada não apenas por uma simples inércia da edilidade, mas antes pelo reconhecimento expresso do Município de que o bem deixara de servir ao fim de utilidade pública pois que há mais de 40 anos estava a ser utilizado pelos particulares”. Por sua vez, veio o Recorrente responder, no essencial, não se ter verificado desafectação tácita da parcela de terreno em disputa em momento anterior ao ano 2005 (quando se deu a desafectação expressa), designadamente aquando da construção ilegal nela edificada pelos tios dos RR., uma vez que, ao longo dos anos, o Município se determinou pela realização de um fim de utilidade pública urbanística, qual seja a satisfação do direito à habitação.
Aqui chegados, há que efectuar uma breve incursão pelo tema da desafectação de bens do domínio público, tendo presente que, estando em causa a extinção de regime jurídico constitucionalmente garantido, será de convocar, em princípio, doutrina posterior à Constituição da República Portuguesa de 1976, e, se conveniente mas apenas em segundo plano, doutrina anterior àquela.
A extinção do estatuto da dominialidade pode ocorrer através das seguintes formas: desclassificação legal, desclassificação administrativa, desafectação e degradação (cfr. Ana Raquel Gonçalves Moniz, “Direito do Domínio Público”, in Tratado de Direito Administrativo Especial, Vol. V, Almedina, Coimbra, 2011, págs. 154 e segs.). Relativamente à forma que aqui estamos a considerar – a desafectação –, afirma a mesma autora:
“Através do acto administrativo de desafectação, a entidade administrativa, por imperativos de interesse público, desvincula o bem do destino a que o mesmo se encontrava adstrito por força da afectação. Neste caso, a coisa deixa, por decisão da Administração, de desempenhar a função que justificou a sua qualificação legal como pública, o que tem como consequência deixar de se aplicar a disciplina jurídica própria das coisas públicas. A desafectação haverá sempre de se assumir como uma forma de «desdominialização», i.e., como actuação cujo efeito jurídico prevalente redunda na retirada da coisa da função pública que desempenhava (Auβerdienstellung, na terminologia de alguma doutrina alemã), na extinção da dominialidade da coisa (e, consequentemente, no fim da aplicação do regime específico das coisas públicas), logicamente acompanhada da integração do bem no domínio privado do respectivo titular.” (cit., págs. 156-157).
A figura da desafectação tácita (ou desafectação implícita, na terminologia da autora que vimos citando), enunciada por Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1980, págs. 957 e segs.), continua a ser aceite na doutrina mais recente, apesar de o Decreto-Lei nº 280/1979, de 7 de Agosto (que, pela primeira vez, aprovou o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público) a ela não se referir.
Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem admitido, de forma constante e reiterada, a desafectação tácita de “caminhos públicos” e subsequente prescritibilidade das parcelas de terreno em causa (cfr., entre outros, os acórdãos de 13/03/2008 (proc. n.º 542/08), de 28/05/2009 (proc. n.º 2450/08), de 13/07/2010 (proc. n.º 135/2002.P2.S1), de 19/05/2011 (proc. n.º 3378/08.6TJVNF), de 02/03/2011 (proc. n.º 272/04.1TBCNF.P1.S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt, e de 11/01/2017 (proc. n.º 42/13.6TBMDB.G1.S1), consultável em sumários da jurisprudência cível, in www.stj.pt. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, cfr. os acórdãos de 08/09/2011 (proc. nº 0267/11) e de 26/06/2014 (proc. nº 01174/12), consultáveis em www.dgsi.pt.
A respeito da caracterização da desafectação tácita e dos respectivos pressupostos, assume especial relevância o teor da fundamentação do último aresto indicado:
“LX. Por outro lado, também não se descortina que do circunstancialismo factual apurado nos autos tenha ocorrido desafetação tácita da aludida parcela de terreno, já que a mesma, enquanto forma de cessação da dominialidade, só ocorre quando a coisa pública deixe de servir ao fim de utilidade pública e passe a ser utilizada/usufruída pelos particulares por abandono intencional do recorrido.
LXI. De notar que, na sequência do que supra se avançou, a desafetação tácita não poderá derivar ou resultar de ato ou de atuação praticada por um particular, nomeadamente, da A./recorrente, porquanto se assim fosse as coisas públicas perderiam os seus caracteres da inalienabilidade e da imprescritibilidade e seriam suscetíveis de posse, o que, como vimos, não é admissível.
LXII. Será apenas na atitude da Administração, sua ação ou omissão, que importa encontrar o traço que vinque claramente o abandono intencional da coisa, sendo que tal abandono há-de resultar inequivocamente de atos praticados pela mesma.
LXIII. Para tal não bastará a simples constatação duma ausência, ainda que longa, da construção por parte da edilidade dum jardim ou doutro tipo de arranjo urbanístico destinando o espaço a «zona verde», já que se exige mais do que uma simples e mera inércia por parte da edilidade e se desconhecem inteiramente motivações ou razões que estiveram na sua origem.” (negritos nossos)
A aceitação da possibilidade de extinção do estatuto de dominialidade através da desafectação tácita – com a consequente transição do bem do domínio público para o domínio privado da entidade pública, deixando de estar sujeito aos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade e da impenhorabilidade, próprios dos bens do domínio público – exige deste modo que tenha ocorrido o abandono da função pública do bem, aferido por comportamentos inequívocos da administração.
Para que se verifique a desafectação tácita não basta, porém, a prova de tal conduta inequívoca da administração; é ainda necessário o decurso de um período de tempo significativo.
O que deva entender-se por período de tempo significativamente longo tem sido ponderado pela doutrina em conexão com a admissibilidade da prescrição aquisitiva de um bem que outrora pertencera ao domínio público.
Nas palavras de Ana Raquel Moniz:
“Apesar de, em princípio, a desafectação dever constituir um acto expresso, poder-se-á sempre admitir uma desafectação implícita nos casos em que, estando a coisa a exercer uma função pública a que se encontrava adstrita, a Administração adopte comportamentos inequívocos (positivos) no sentido de que pretende dar outro destino ao bem, desde logo, como salienta Alessi, comportamentos absolutamente incompatíveis com a intenção de conservar o bem na sua destinação. Pense-se, v.g., na hipótese de o bem [que] não ter sido objecto de aproveitamento compatível com a função de utilidade pública determinante da dominialidade pública durante um largo período de tempo, sem que para isso houvesse emergido um qualquer obstáculo de facto ou de direito. Avançando uma solução que releva do imperativo de rentabilização do domínio público e do carácter especial do respectivo regime jurídico, basta que, por motivos imputáveis ao titular do bem dominial, o bem deixe de desempenhar, por um largo período de tempo (cuja duração se encontra claramente inspirada nos prazos máximos da usucapião), a função pública que justificou a sua submissão ao estatuto da dominialidade, para perder a qualidade de bem dominial.” (cit., págs. 157-158) [negritos nossos]
Da mesma autora, em obra distinta:
“… erigir a imprescritibilidade como princípio do regime jurídico das coisas públicas não significará adoptar uma posição absoluta, alheia à consideração de outros valores. Pretendemos, pois, equacionar um apelo neste momento à figura do imemorial (vetustas), como forma de legitimação de uma situação de facto, in casu da ocupação (não titulada) do particular: perante um litígio concreto, presumir-se-ia que um particular deteria a propriedade da coisa, se se provasse que, desde tempos imemoriais, os particulares (designadamente os antepassados do primeiro) se comportavam relativamente ao bem, sem qualquer contestação, como titulares de direitos reais (privados), maxime como proprietários sobre ele. O imemorial importaria, pois, efeitos em duas vertentes de verificação simultânea, consubstanciando, nessa medida, um duplo efeito: presunção da cessação do carácter dominial da coisa e presunção da aquisição da mesma pelo particular. Ponderar esta ideia não se nos afigura contrariar o que considerámos anteriormente, mas não deixa de atender à necessidade de tutelar a certeza jurídica perante certas situações de facto. Por outro lado, a esta solução não se poderia assacar que colidiria com o princípio da extracomercialidade privada de bens dominiais, uma vez que, além do carácter de excepcionalidade e de simples presunção que reveste, atento o lapso temporal durante o qual se prolongou, se pode legitimamente concluir que o bem não interessará ao desempenho de qualquer função pública (…). Por outro lado (…), a Administração teve amplas possibilidades de reacção contra a situação abusiva do particular.” (O Domínio Público – O critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 434 e seg.). [negritos nossos]
Deste modo, o decurso de um período de tempo significativamente longo funcionaria, numa primeira fase, como “presunção da cessação do carácter dominial da coisa” (consolidação da desafectação tácita) e, numa fase imediatamente subsequente, como “presunção da aquisição da mesma pelo particular” (usucapião). Em qualquer caso, concretizando-se através da figura do imemorial ou do decurso do dobro do prazo máximo de usucapião (ver, neste sentido, Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, Separata do BMJ, Lisboa, 1961, págs. 85 e segs.).
Concluindo este escurso, temos que, para efeitos de resolução da questão dos autos, a desafectação tácita do bem do domínio público, e subsequente aquisição pelos particulares: (i) Não pode resultar de acto de particulares, antes tem de derivar de conduta inequívoca de abandono da coisa pela administração; (ii) Entre o momento da ocorrência de tal conduta inequívoca de abandono da coisa e o momento relevante para efeitos da prescrição aquisitiva, deve decorrer um período de tempo correspondente a, pelo menos, o dobro do prazo máximo de usucapião.
8. Posto isto, retomemos o caso dos autos.
Relevam os seguintes factos provados:
1º - Por escritura de justificação notarial, datada de 20-11-2015, lavrada no Cartório Notarial a cargo do Notário DD, os RR BB e CC declararam que “em Junho de mil novecentos e setenta e cinco, EE e mulher FF entraram na posse da parcela de terreno acima identificada, livre de quaisquer ónus ou encargos e já devidamente delimitada e fisicamente separado do prédio rústico na ocasião correspondente à descrição predial seiscentos e dez, da freguesia das ...”.
(…)
2º - O lote 35, com a área total de 260,35m2, integra o loteamento municipal com o número de Processo 34.953/09 – cf. doc de fls 8vº a 10 e certidão da operação de loteamento de fls 13 a 16 – (PI11º)
3º - A área total de intervenção do loteamento municipal é de 26.896,95m2 - cf. doc. de fls 13 a 16 – (PI12º).
4º - Este prédio rústico, objecto da operação de loteamento, resultou da anexação de dois prédios:
- a)23.106,95m2 do prédio rústico, sito na ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da AA sob o nº 00610/210905, da freguesia das ..., registado a favor do A. pela Ap. 3 de 21/09/2005, com a área total de 46.440,00m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 20, secção A, da freguesia das ..., confrontando a Norte com o A. (artigo 12º-A), II (artigo 15º-A), com JJ (artigo 16º-A) e com JJ (artigo 17º-A), a sul com JJ (artigo 1º-A), com II (artigos 3º-A e 39º-A) e com LL (artigo 4º-A), a nascente com o A. (artigo 9º-A da Damaia) e a Poente com a Fazenda Nacional (artigo 2º-F da Venteira);
- b)Prédio urbano denominado “C 1”, sito na ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da AA sob o nº 01217/150604, da freguesia da Damaia (extinta), actual freguesia de ..., registado a favor do A. através da Ap. 11 de 15/06/2004, com a área de 3.790,00m2, confrontando a Norte e Poente com a ... e a Sul e Nascente com a Rua 1.3 – (PI13º).
5º- O lote, objecto de escritura de justificação descrita em 1º está implantado em parte no prédio identificado na alínea a) do antecedente nº 4 e em parte no prédio identificado na alª b) do mesmo nº 4 – (PI15º).
6º- O prédio identificado em 4º foi retirado da antiga ..., a qual foi desafectada do domínio público e registada no domínio privado municipal em 21/09/2005 – (PI artº 16º).
13º- As construções edificadas no terreno descrito em 2º são clandestinas.
14º - GG e a mulher FF, tios da ré mulher, foram quem ocupou, em 1975, a parcela de terreno hoje designada por lote 35, na operação de loteamento de iniciativa camarária com o Processo nº 3495/09.
15º - Foram eles que começaram a construção da casa que hoje ali existe e a foram construindo ao longo dos vários anos.
16º - Foi o GG que executou os trabalhos necessários à colocação do ramal com vista ao fornecimento de electricidade nos termos solicitados pela Electricidade de Portugal em 1980, com a autorização precária dada pela Câmara Municipal de ..., concedida a 19 de Dezembro de 1979.
17º - Foi GG que pagou aos serviços municipalizados de Oeiras em 1981 o ramal para poder ter abastecimento de água.
18º - Foi GG que, no decurso da construção da casa referida em 15º, em 16 de Agosto de 1984 foi objecto de embargo por parte do município autor.
19º - No auto de embargo de obra efectuado pelo autor a 16 de Agosto de 1984, a casa referida em 15º encontrava-se até à 2ª lage, os rebocos executados no 1º piso, as portas e janelas definidas com cantarias só no 1º piso, as divisões executadas, mas em tosco no 2º piso.
20º - Não obstante o embargo, GG e a mulher FF, à semelhança dos seus vizinhos, continuaram a construção da casa que constituía a sua morada de família e inscreveram-na na matriz predial urbana.
28º - Pelo menos desde Dezembro de 1979, que o autor sabia que as parcelas de terreno que vieram a constituir os lotes da operação de Transformação Fundiária – Loteamento estavam a ser utilizadas para construção de casas de habitação próprias.
Dos factos provados, e diversamente do que entendeu a 1ª instância, não resulta que, aquando da ocupação da parcela de terreno e de início da construção clandestina pelos tios dos RR. (no ano de 1975), tenha ocorrido qualquer conduta inequívoca do A. Município no sentido do abandono da coisa. Aliás, o facto de, em 16/08/1984, ter o A. embargado a construção da obra clandestina pelos tios dos RR. revela precisamente o oposto.
Para além da prova de que os tios dos RR. continuaram a construção, não acatando o embargo da mesma, nada mais foi provado quanto à conduta do A. até ao acto de desafectação expressa do bem, em 21/09/2005.
Cabendo aos RR. o ónus da prova dos factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade, competia-lhes fazer prova de conduta do A. que, após o não acatamento do embargo, pudesse revelar inequivocamente o abandono da coisa, o que não foi feito.
De qualquer forma, ainda que tal prova tivesse sido feita, ainda assim, faltaria determinar se a situação se manteve inalterada ao longo de um período de tempo equivalente a, pelo menos, o dobro do prazo máximo de usucapião: 40 anos, se se considerar aplicável o prazo de usucapião do possuidor de má fé do Código Civil; 60 anos, se se considerar aplicável, como alega o Recorrente, o regime do art. 1º, da Lei nº 54, de 16 de Julho de 1913, em conjugação com o regime do prazo máximo do Código Civil.
Numa acção como a presente, em que cabe aos RR. fazer prova dos factos constitutivos do direito que se arrogaram na escritura pública impugnada, tais factos têm de ser aferidos em função da data da mesma escritura, pelo que essa data (20/11/2015), constitui o termo ad quem para efeitos do cômputo do prazo de usucapião.
Ora, entre o pós-embargo de 1984 (termo a quo) e a data da escritura pública de justificação notarial (termo ad quem) decorreram aproximadamente 31 anos, o que é insuficiente para se declarar a cessação do carácter dominial da coisa (ou seja, a consolidação da desafectação tácita) e, subsequentemente, a aquisição da propriedade por usucapião.
Conclui-se, assim, não ter ocorrido a desafectação tácita da parcela de terreno dos autos e subsequente aquisição da propriedade do bem por usucapião.
9. De qualquer forma, e independentemente da conclusão do ponto anterior, sempre a impugnação da justificação notarial teria de proceder por falta de prova da posse dos RR., mesmo que se desse como provada a posse dos tios dos RR.
Vejamos porquê.
Relevam os seguintes factos provados:
1º - Por escritura de justificação notarial, datada de 20-11-2015, lavrada no Cartório Notarial a cargo do Notário DD, os RR BB e CC declararam que “em Junho de mil novecentos e setenta e cinco, EE e mulher FF entraram na posse da parcela de terreno acima identificada, livre de quaisquer ónus ou encargos e já devidamente delimitada e fisicamente separado do prédio rústico na ocasião correspondente à descrição predial seiscentos e dez, da freguesia das ...”.
(…) “[q]ue, posteriormente, em Dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, os mencionados EE e mulher FF, procederam à venda verbal do mesmo imóvel aos aqui justificantes, HH e mulher CC, sem que estes no entanto ficassem a dispor de título formal que lhes permitisse o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial, mas, desde logo entraram na posse e fruição do referido imóvel, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente, desmatando-o, plantando árvores, tendo realizado benfeitorias e nela tendo edificando [sic] uma construção, pagando impostos sobre a mesma, quer usufruindo como tal o imóvel, quer suportando os respectivos encargos.
“[q]ue, primeiramente EE e mulher FF, e posteriormente os aqui justificantes, HH e mulher CC, estão na posse do identificado imóvel há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, com ânimo de quem exerce direito próprio, sendo por isso uma posse pública, pacifica, contínua, pelo que adquiriu o referido imóvel por usucapião, não tendo assim, documentos que lhes permitam fazer prova da aquisição pelos meios extrajudiciais normais – tudo cf. doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido (assim como os demais documentos juntos nesta petição inicial e sempre que referidos) – cf. doc. de fls. 11 e 12 – (Petição Inicial artºs 6º, 7º, 8º e 9º).
21º - A partir do início de 1986, e por acordo verbal entre os RR e EE e FF, tios da ré, os primeiros concluíram a construção da casa destes no primeiro piso, por sua conta e, em troca, fariam do 1º piso a sua casa de morada de família, o que fizeram.
22º - Desde 1986, os RR passaram a coabitar com os tios EE e FF.
23º - Foram os RR que terminaram a construção da casa iniciada pelo EE e FF, sendo o réu marido quem aplicava os materiais, tendo sido os RR quem foi mantendo e conservando o imóvel realizando nele benfeitorias, à vista de todos.
24º - Os tios dos RR, EE e FF, actualmente falecidos, viveram na casa com os RR até falecerem.
25º - Foram os RR quem, desde 1986, conservaram a casa e o seu logradouro, murando-o, desmatando-o, plantando e cuidando das árvores.
26º - Foram os RR que passaram a agir como moradores do terreno e da construção erigida, pagando as comparticipações nas despesas com a Comissão de Administração da AUGI e os projectos de arquitectura e especialidades da moradia para serem entregues na Câmara Municipal da AA.
Sendo a posse o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º do Código Civil), a prova da existência de um simples acordo verbal entre os RR. e os seus tios (e não de uma venda verbal, como pretendido na escritura justificativa) pelo qual os primeiros passaram a habitar no 1º piso da casa em troca de contribuírem para os custos da construção, não é, por si só, apta a provar a aquisição derivada da posse correspondente ao direito de propriedade (ou a outro direito real) pelos RR..
Não tendo os RR. alegado a qualidade de sucessores dos seus tios, nem tendo logrado provar que o acordo verbal (com base no qual, em 1986, passaram a coabitar com os mesmos tios) fosse apto a produzir mais do que efeitos obrigacionais, os RR. apenas podem ser considerados como “detentores ou possuidores precários”, na medida em que “possuem em nome de outrem” (art. 1253º, alínea c), do CC). Na lição de Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., Coimbra Editora, 1984, págs. 10 e seg.), a posse em nome alheio consiste numa “situação que tem por base um título do qual não resulta o direito real aparente, mas apenas o direito (ou a obrigação) de reter a coisa ou de a utilizar. São os casos do locatário, do comodatário, do parceiro pensador, do credor pignoratício, do titular do direito de retenção, do curador, etc.”.
Tendo os RR. justificantes declarado não serem os iniciadores da posse, não se aplica ao caso a presunção do art. 1252º, nº 2, do CC, presumindo-se antes que, se se desse como provada a posse dos tios dos RR., esta continuaria em nome dos mesmos tios (cfr. art. 1257º, nº 2, do CC), sendo – como se disse – os RR. meros detentores ou possuidores em nome alheio.
No caso dos autos, os actos materiais constantes dos factos provados 23º e 25º – conclusão da construção, aplicação de materiais, conservação do imóvel, realização de benfeitorias, conservação do logradouro (murando-o, desmatando-o, plantando e cuidando das árvores) – são inteiramente compatíveis com a qualidade de simples detentores ou possuidores em nome alheio, sendo insuficientes para provar a aquisição pelos RR. da posse por outra via, designadamente por uma das vias de aquisição originária do art. 1263º do CC.
Já a prática de actos jurídicos (“pagamento das comparticipações nas despesas com a Comissão de Administração da AUGI e dos projectos de arquitectura e especialidades” - facto 26º) sempre seria, por si mesma, insuficiente para provar a posse correspondente ao direito de propriedade, pois “Só através de actos materiais, isto é, de actos que incidem directa e materialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse, e nunca através de actos de disposição ou de administração.” (Pires de Lima/Antunes Varela, cit., pág. 27).
Concluindo-se pela falta de prova pelos RR. da qualidade de possuidores, fica por demonstrar a aquisição por usucapião da parcela de terreno disputada.
- 10.Fica, assim prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do recurso, designadamente determinar se os tios dos RR. eram possuidores e se os RR. podem beneficiar do regime da acessão da posse, não obstante a invalidade formal do acto translativo.
- 11.Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o acórdão recorrido e decidindo:
- a)Considerar impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura lavrada no Cartório Notarial do Barreiro, a cargo do Notário DD, em 20 de Novembro de 2015, exarada a folhas 34 a folhas 35 verso, do livro número 336 A, das notas deste cartório, referente à aquisição pelos RR., por usucapião, de um lote de terreno para construção, com a área de 260,35 m2, denominado por lote trinta e cinco, sito na ..., ..., freguesia de ..., antes freguesia da ..., concelho da AA;
- b)Declarar nula e ineficaz esta mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os RR. não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado e objecto da presente impugnação; e
- c)Ordenar o cancelamento de quaisquer registos operados com base neste documento.
Custas da acção e dos recursos pelos RR.
Lisboa, 7 de Junho de 2018
Maria da Graça Trigo (Relatora)
Rosa Tching
Rosa Ribeiro Coelho