I- Estando perfeitamente definido o título que serve de base
à execução - sentença judicial - e que lhe determina o fim e os limites, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil: indemnização a pagar ao Autor pelos prejuízos causados com as deteriorações no arrendado em montante a liquidar em execução de sentença, há plena harmonia entre o título e pedido de pagamento de quantia certa com requerimento de prévia liquidação da obrigação respectiva.
II- Se o recorrente entendia que o recorrido não podia lançar mão da execução para pagamento da quantia certa, com pedido prévio de liquidação, para receber o valor das obras, mas requerer execução para prestação de facto, deveria ter deduzido embargos de executado.