Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido instaurou uma acção de indemnização contra o Estado por atraso na realização da justiça, ocorrido num processo tributário.
O TAC de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais, que computou em € 10.800,00 e respectivos juros de mora, absolvendo-o do restante pedido.
Mas o TCA Sul revogou o segmento absolutório da sentença, relativo a danos patrimoniais, condenando também o Estado a pagar ao autor a importância de € 1.230,00 - a título de honorários de advogado «despendidos com a presente acção» - e os correspondentes juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Na presente revista, o MºPº insurge-se contra esta condenação imposta pelo TCA, dizendo duas essenciais coisas: que a matéria de facto elucida que aqueles honorários respeitavam ao processo que correu termos no Tribunal Tributário, pelo que o TCA não podia reportá-los a esta acção, conforme fez; e que a condenação naqueles honorários, inserta no acórdão «sub specie», fere o regime previsto no RCP para tal matéria.
A primeira questão colocada pelo MºPº respeita ao modo como o TCA activou o art. 662° do CPC. Se a revista se resumisse a esse ponto, o seu recebimento seria certamente problemático. Mas a outra questão, respeitante à indagação do regime legal aplicável, é de grande alcance e tem motivado a admissão de diversas revistas - ainda não decididas pelo Supremo.
A propósito da indemnização por honorários de advogado, esta formação disse - no proc. n.º 538/08.1BELRA - o seguinte:
"Esta derradeira questão tem motivado o recebimento de recursos de revista (cfr., v.g. o aresto desta formação de 11/1/2019, proferido no proc. n.º 2582/09.2BELSB). No passado, havia no STA uma jurisprudência maioritária - mas não unânime - no sentido de incluir, nas indemnizações devidas às partes vencedoras, as importâncias decorrentes das despesas com honorários de advogados. Porém, a emergência do RCP - que parece conter um novo regime nesse campo - exige uma reavaliação dessa jurisprudência.
Assim, e por se tratar de uma «quaestio juris» importante, repetível e necessitada de orientação firme, justifica-se uma reanálise do assunto. E, embora admitida por esse essencial motivo, não deixará a revista de ser conhecida em toda a sua latitude - como resulta das regras gerais do CPC."
E, reiterando aqui esse entendimento, torna-se necessário receber o presente recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.