I- Deve julgar-se deserto o recurso em relação ao qual não foi apresentada alegação.
II- O artigo 222 n. 2 do Codigo Civil estabelece, no ambito da forma voluntaria, a regra da validade das estipulações verbais posteriores ao documento, salvo se, para o efeito, a lei exigir forma escrita.
III- Desde que a lei não exija obrigatoriamente esta forma, o acordo verbal posterior sobre certa materia contratual sobrepõe-se validamente a clausula anterior em que as mesmas partes estabeleceram sobre aquela materia a necessidade de forma escrita.
IV- Assim, o acordo verbal entre autor e reu no sentido da realização de obras de alteração, prevalece sobre a clausula do caderno de encargos da respectiva empreitada onde se fixava a necessidade de ordem escrita do dono da obra ao empreiteiro, relativamente a obras de alteração por aquele determinadas.