I- Para se qualificar uma norma como interpretativa é imperioso que esta característica seja segura, que seja evidente e claro o propósito e a vontade do legislador em regular e atingir mesmo os casos passados.
II- O Decreto-Lei 130/94, é inovador na alteração do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, na sua alínea j) passando desde a sua entrada em vigor, a ser maior o número de casos em que o seguro obrigatório não funciona em favor dos possíveis beneficiários. E um deles é precisamente o de se verificar excesso de lotação do veículo.
III- O artigo 17, n. 3 do Código Estrada de 1954, não prevê o excesso de lotação. O que ali se prevê é a conduta do motorista que leva pessoas fora dos assentos ou de molde a comprometer a segurança da condução ou o caso de o veículo circular com bancos em número superior ao permitido.
IV- Assim, não comete a contravenção prevista e punida pelo n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada de 1954, o condutor que conduza um veículo com excesso de lotação.
V- Não é subsumível a condução de veículo com excesso de lotação ao disposto no artigo 17, n. 3 do Código da Estrada de 1954, não ficam excluídos do seguro os danos causados aos passageiros transportados porque o artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, só os excluiria por força do seu n. 4 alínea d), caso tal contravenção tivesse sido cometida.