I- O direito à informação nos concursos de provimento, concretiza-se no acesso gratuito às actas do júri do concurso e/ou na obtenção de certidões ou fotocópias de documentos mediante o pagamento das importâncias legalmente devidas.
II- A falta de audiência de interessados, no procedimento administrativo, fora dos casos previstos no art. 103 CPA invalida os actos praticados sem ela, tornando-os anuláveis, por vício de forma procedimental.
III- Não há que realizar tal diligência, se a entidade decisória, na ocasião em que deveria decidir sobre tal matéria, em decisão funamentada, declarar a urgência da decisão.
IV- Tal urgência é aferida em relação à situação objectiva, real que a decisão procedimental se destina a regular.