CUMPRE DECIDIR:
(...)
Não existem nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Conforme resulta do art° 286° do CPP a instrução tem como fim a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito com a vista a submeter ou não os factos a julgamento.
No caso dos autos a instrução visa a comprovação judicial de acusar, ou seja, pretende-se que se afira da existência ou não de indícios dos quais resulte a possibilidade razoável de em julgamento vir a ser aplicada aos arguidos uma pena.
Dispõe o art° 308° n° 1 do CPP que se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o Juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos respectivos factos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.
Resulta por outro lado do art° 283° n° 2 do CPP, para onde remete o arte 308° n° 2 do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – v. neste sentido Ac. R. Coimbra, in CJ, 1993, 265.
(...)
O arguido A. alega no requerimento de abertura da instrução, que o pagamento o subsídio , relativo ao primeiro dos crimes por que vem acusado, foi entregue à CRCB, numa altura em que já não tinha qualquer ligação à referida empresa, motivo pelo qual não podia ter qualquer intervenção para evitar a concessão do aludido subsídio. Do alegado não pode em nosso entender ser retirada a conclusão que o arguido defende no requerimento de abertura da instrução, porquanto conforme resulta dos autos foi no período em que era Presidente do Conselho de Administração da CRCB, que esta se candidatou à obtenção do referido subsídio, sendo a obtenção daquele uma consequência desta conduta.
Após análise dos documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas ouvidas e declarações prestadas, considero que resultam dos autos, indícios suficientes que não foram infirmados na fase instrutória, da prática dos factos imputados ao arguido na acusação e que integram a tipicidade objectiva e subjectiva do primeiro dos crimes por que vem acusado, o mesmo se verificando relativamente ao segundo dos crimes que lhe é imputado.
Do exposto resulta que existe uma forte probabilidade de ao arguido Armando vir a ser em julgamento, aplicada uma pena pela prática dos aludidos factos e crimes, motivo pelo qual será o mesmo pronunciado, por aqueles.
A arguida M. defende no requerimento de abertura da instrução que não fez sua a quantia de 6.000.000$00, pertencente à CRCB, referida na acusação.Para comprovar tal facto juntou aos autos várias fotocópias, com as quais pretendia comprovar o destino dado a tal quantia.
Ora, salvo o devido respeito, tais fotocópias não são aptas a fazer prova do destino que a arguida deu ao montante referido, ainda que e conjunto com os depoimentos das testemunhas ouvidas. Tendo em conta o exposto considero que após análise dos documentos carreados para os autos e apensos, bem como dos depoimentos constantes dos autos e declarações prestadas existem indícios suficientes da prática pela arguida M. dos factos que lhe são imputados na acusação, os quais não foram infirmados na fase instrutória, motivo pelo qual se considera que existe uma forte probabilidade de à arguida em julgamento vir a ser aplicada uma pena pela prática dos aludidos factos e crime.
Assim sendo, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos e uma vez que na instrução não foi produzida prova que os infirmasse, como acima se refere e porque se concorda com a qualificação jurídica dos factos feita na acusação, considero que existem indícios suficientes para pronunciar os arguidos pelos factos e crimes de que vêm acusados, motivo pelo qual se confirma a decisão de acusar do Ministério Público — cfr: art° 283° n°2 ex vi art° 308° n°2 do Cód. Proc. Penais.
Em face do exposto e para serem julgados em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo,
PRONUNCIO:
A. (...) e M. (...)
pelos factos e disposições legais referidas na acusação que faz fls. 814 a 827 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do art° 307° nº1 do CPP, na sua redacção actual.
PROVA:
A indicada a fls.826 e 827 dos autos, incluindo documental, os documentos constantes dos autos e dos apensos.
(…) »
2.5- Admitidos os recursos e efectuado exame preliminar, os autos foram a vistos dos Exºs Juízes Adjuntos e remetidos à presente conferência.
III- CONHECENDO
3.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.)
Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
3.2- Estamos perante dois recursos que cumprirá conhecer, analisar e decidir.
Quanto ao primeiro recurso, do despacho que admitiu a substituição da então assistente CRCB, S.A. pelo Estado, através da DGT, há que decidir se essa substituição era legal e admissível e retirar daí as necessárias consequências quanto à intervenção nos autos de mandatário da DGT.
Quanto ao segundo recurso, não obstante a declaração de prescrição, o processo poderá ter de prosseguir quanto ao julgamento do pedido cível, o qual naturalmente depende da apreciação dos factos constantes da pronúncia. Por isso, manterá interesse o recurso na parte que afecte ou possa afectar essa decisão e dependa daquela factualidade.
No tocante ao sentido da discordância revelada pelo recorrente, caberá analisar se o mesmo contém as nulidades que lhe foram assacadas, sendo certo que a questão primeira atinente ao problema da intervenção da DGT através do seu mandatário durante a instrução e o debate instrutório dependerá da resolução que for dada ao primeiro dos recursos.
3.3- Passando agora à análise do primeiro recurso.
3.3.1- Foi impugnado o despacho judicial que admitiu a substituição da CRCB, S:A. pelo Estado Português, DGT.
E importa relembrar o seu mais importante segmento:
” Atendendo aos motivos invocados no requerimento de fls 1250 e concordando inteiramente com as considerações e argumentos constantes do douto parecer do MºPº que faz fls 1273 e 1274 dos autos e que aqui dou por integralmente reproduzido autorizo o Estado Português- Direcção Geral do Tesouro a intervir nos autos, na qualidade de assistente, assumindo assim a posição processual- assistente- que detinha a CRCB- Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A.”
Este despacho remeteu a sua fundamentação para o parecer do MºPº que deu por reproduzido nas razões ali invocadas, que identificou e localizou e a que aderiu por total concordância. E aludiu também aos fundamentos do pedido de substituição requeridos pela assistente CRCB, S.A.
Sobre as exigências constitucionais de fundamentação das decisões que tenham conteúdo condenatório dispõe a Constituição, no nº 1 do artigo 205º que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Este texto, resultante da revisão constitucional de 1997, veio substituir o nº 1 do artigo 208.°, que determinava que as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas “nos termos previstos na lei” para o serem “na forma prevista na lei”.
A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.
Ora, tal como já se afirmou no Acórdão do TC nº 310/94, a determinação do alcance que o legislador ordinário há-de conferir à obrigação de fundamentar as decisões judiciais obriga a indagar quais as funções desempenhadas pela fundamentação nos encontramos perante uma decisão proferida em processo penal mas que não tem conteúdo condenatório.
Assim, desde logo, a fundamentação, quando se trate de uma sentença, contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral.
Escreveu Eduardo Correia: “só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" sugere (parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653.°do projecto em 1ª revisão ministerial de alteração do CPC, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol: XXXVII (1961), p. 184).
A fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso (v. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LV(1979), pp. 31 e 32, ) fazer, como escreve Marques Ferreira, “intraprocessualmente” o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso [. ..] , ( cfr Meios de prova, in Jornadas de Direito Processual Penal- o Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, p. 230).
Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere).
E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (v. Michele Taruffo, ob. cit., pp. 34 e 35, que escreve: « a garantia constitucional do dever de fundamentação ocupa um lugar central no sistema de valores nos quais deve inspirar-se a administração da justiça no Estado democrático moderno ».
E é também indiscutível que o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judiciário ( vide: Pessoa Vaz, Direito Processual Civil - do Antigo ao Novo Código, Coimbra, 1998, p. 211)
A obrigação de fundamentar as decisões judiciais e de apontar com clareza a sua motivação é uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de direito
Não sendo naturalmente uniformes as exigências constitucionais de fundamentação relativamente a todo o tipo de decisões judiciais, como já se referiu, algumas destas , nomeadamente as condenatórias ou aquelas que afectem ou possam afectar direitos, liberdades e garantia dos cidadãos, hão-de ser objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade.
Entre elas, facilmente se convirá estarem as decisões finais em matéria penal, mormente as condenatórias, na primeira linha.
O que não é o caso.
É evidente que, a ser verdade que o parecer do MºPº não foi dado a conhecer ao recorrente, e no qual se louvou o despacho impugnado, tal omissão poderia afectar aquele dever de fundamentação e permitir concluir que o recorrente não perceberia assim de forma clara e transparente a razão de ser do despacho.
Mas vemos que, ainda assim, transparece do recurso, perfeitamente, que o recorrente percebeu muito bem que a substituição se fundaria na alteração legislativa provocada pelo DL 151-A/97 e que é precisamente a base do parecer do MºPº. Acresce referir que a dita substituição requerida, citada naquele despacho por remissão para o requerimento da assistente CRCB a fls 1250, foi dada a conhecer ao arguido para se opor, o que efectivamente fez, seguindo-se-lhe aquele parecer do MºP de fls 1273 e ss.
Portanto, o arguido soube perfeitamente em que base a substituição era solicitada. A CRCB , S.A. diz naquele requerimento que, “pelo DL 151-A/97 de 18 de Junho, ter sido a assistente dissolvida e entrado em processo de liquidação, que o Estado era o único accionista, representado em assembleia geral pela DGT e que foi então extinta na sequência da liquidação do respectivo património. E que por força do disposto no artº 4º daquele diploma, com a extinção da CRCB, S.A., a posição desta nas acções judiciais e outras seria assumida pelo Estado.”
Considerando que o teor deste diploma teria de ser do conhecimento do recorrente, não é difícil concluir a razão do pedido de substituição e que essa razão era a fonte de convicção, a razão de ciência e a base de fundamentação do despacho.
Por isso que, dizer ser este despacho ininteligível, é manifestamente exagerado. Até porque, a sê-lo ( ininteligível) bastaria ao seu destinatário exigir ou pedir a sua aclaração, o que não fez. Não o tendo feito, não lhe assiste razão ao arguir a ininteligibilidade.
O recorrente percebeu perfeitamente a fundamentação. O despacho impugnado foi-lhe notificado e, por tudo o que afirma no recurso, circunscreve claramente que tudo gira à volta daquele DL , da substituição gerada pela extinção e do problema de saber se o Estado podia ser admitido como assistente como o foi. Portanto, o quadro de compreensão que lhe era constitucionalmente garantido quanto ao dever de fundamentação dos despachos foi cumprido, ainda que se admita que o não tenha sido de modo tão completo como seria desejável, atendendo a que o parecer do MºPº não lhe tenha sido dado a conhecer. Consequentemente, aquela omissão não gerou efeitos processuais indesejados e não lhe cerceou ( ao recorrente) o direito almejado à obtenção de um despacho não arbitrário, imparcial, e possibilitante do reexame , “intraprocessualmente”, do processo lógico ou racional que lhe esteve subjacente, pela via do recurso, como garantia daqueloutra possibilidade de “controlo democrático das decisões judiciais”.
Por último, acresce referir que o recorrente , em sede de remissão normativa exigente de fundamentação dos despachos em processo penal, não carecia de aludir ao artº 158º do CPC porquanto há norma própria no CPP e que mais não é que o artº 97º nº4: “ Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”
Ora, ao contrário do que dispõe o CPP quanto às sentenças em matéria de nulidades ( artº 374º nº 2 e 379º nº1 a) e nº2 , em que as nulidades da sentença podem ser arguidas ou conhecidas em recurso…” já o mesmo não acontece expressamente em relação aos despachos.
As nulidades a estes atinentes, v.g a da falta de fundamentação, quando existentes, caem no regime geral dos artº 118º e do artº 123º ( irregularidade), excepto se houver disposição expressa em contrário ou em sentido diferente, o que não é seguramente o caso.
E, deste modo, caberia ao arguido arguir a propugnada nulidade ( que mais seria uma irregularidade) no prazo ali assinalado de três dias após a notificação do despacho ora recorrido.
Conclui-se portanto que o despacho não é nulo por falta de fundamentação.
Em todo o caso, também mesmo que o fosse, o seu efeito pretendido, no quadro das consequências da entrada em vigor do diploma que extinguiu a CRCB, seria quase despiciendo, uma vez que poderia até defender-se que a substituição subjectiva da assistente operaria ex lege sem necessidade de convalidação por despacho judicial.
Problema porém que fica por resolver ainda será então outro. É o que passaremos a considerar doravante.
A substituição da CRCB operada por força daquele artº 4º do DL 151-A/97 de 18 de Junho podia ter sido declarada com o âmbito em que o foi, nomeadamente atribuindo ao Estado a posição de assistente ?
Vejamos primeiro o histórico da questão, quer na vertente legislativa quer na processual do caso concreto.
A CRCB- Companhias Reunidas de Congelados de Bacalhau, S.A. à data de 27 de Março de 2001 tinha como único accionista de todo o capital social o Estado Português e estava representado em assembleia geral por mandatário nomeado por despacho conjunto de 23 de Março de 2001 dos Srs Secretários de Estado do Tesouro, das Finanças e das Pescas.
Nessa data estava em liquidação do património e era gerida por administrador liquidatário.
Antes disso, pelo DL nº 151-A/97 de 18 de Junho foi declarada dissolvida, em estado de liquidação ( artº 1º) e determinado ( artº 4º) que com a extinção a posição da sociedade, nas acções pendentes ( que o legislador não especificou quanto à natureza) judiciais ou arbitrais, em que a CRCB, S.A. fosse parte ( o que sugeria, em rigor terminológico, a não inclusão de interesses penais mas, ao menos, também por causa deles, como seria o caso de pedidos cíveis derivados de responsabilidade penal e por força do facto de ser pacífico na dogmática penalística que o processo penal, em si, não é um “processo de partes”), a sua posição seria assumida pelo Estado.
Depois, na sequência de determinação do Sr Procurador Geral da República, tendo sido entendido que havia conflito de interesses, ao abrigo do artº 69º do Estatuto do Ministério Público, foi solicitado que a DGT indicasse um advogado nos autos para representar os interesses do Estado ( cfr fls 1271 e procuração de fls 1264, fls 10 doas autos de recurso).
Tal procuração foi efectivamente emitida a favor do Dr Vítor Madeira com poderes forenses gerais e especiais para, em representação do Estado, confessar, desistir e transigir.
Desconhece-se em que termos foi tal nomeação indicada mas não dispomos de indicação de não ter sido em concordância com o artº 69º do EMP.
Neste dispõe-se que pode haver uma representação especial do Ministério Público quando: “1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.” 2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais. (…) “
Não estando em causa a averiguação da forma como se chegou à indicação de mandatário pela DGT, e não se vendo que tal não tivesse sido possível como consequência de diligências da PGR nesse sentido ( presume-se que assim tenha sido e até se admite que esse devesse ter sido o mais aconselhável, dada a posição tutelar da DGT) o que é certo é que a DGT constituiu mandatário para representar aqueles interesses do Estado e assim se fixou nos autos.
Porém, esta não tem autonomia para substituir totalmente a posição da então assistente CRCB, já que esta visaria interesses também penais e não meramente civis. A sua substituição deveria conter-se em representação do Estado para os interesses civis patrimoniais em causa no processo, ainda que decorrentes da prática de ilícitos de configuração penal.
A representação dos interesses penais seria sempre da tutela do Ministério Público, v.g na decorrência da extinção da CRCB e tendo em consideração o quadro de poderes atribuídos ao MºPº na sua lei orgânica ( artº 1º e 3º nº1 alª a) e c) da Lei 60/98 de 27 de Agosto)
Por isso, o despacho recorrido deveria ter-se limitado à admissão daquela substituição não como assistente mas apenas para defesa dos interesses civis no processo.
Nesse particular, o recurso procede, com a restrição aludida.
Contudo, daqui não se deve retirar a consequência de que a intervenção do advogado nomeado foi irregular, ineficaz ou inoperante, pois que a sua posição referente aos factos da instrução e da pronúncia, no quadro permitido pelos direitos conferidos aos intervenientes civis, estava coberta pelas previsões contidas no artº 74º do CPP, não se vendo dos autos que se tenha ido para além deles nem que a decisão de pronúncia tenha sido mais ou menos influenciada pelas alegações em debate instrutório proferidas pelo mandatário da então assistente substituta.
Posto isto e muito embora a própria CRCB tenha sido admitida ( tanto quanto parece resultar das referências constantes dos autos- e das certidões que os instruíram) como assistente já depois de extinta ( o que nos causa alguma perplexidade), tal admissão não teve oposição do arguido e por isso transitou em julgado. Mas, se tendo-o sido, não deveria ser, então a sua substituição muito menos o teria de ser também.
Tem pois razão o recorrente quanto ao que argumenta no sentido de a DGT não poder ser assistente. Porém, e até porque agora está apenas em causa um pedido cível ( ainda por julgar) essa impossibilidade processual não gera efeitos importantes ou sequer de relevo face à declaração de prescrição do procedimento criminal, mantendo a DGT a sua representatividade quanto à defesa da procedência do pedido cível.
O despacho é pois revogado enquanto se admite a DGT como assistente mas não se extraem daí consequências algumas que importem a anulação de actos posteriores enquanto atinentes à defesa daqueles interesses patrimoniais.
3.4- Quanto ao segundo recurso, limitado que está à apreciação de questões prévias e nulidades.
Tem interesse a questão já que a sua anulação, a acontecer, poderá ter reflexos no prosseguimento dos autos para conhecimento e julgamento do pedido cível, visto que ele assenta essencialmente em matéria de natureza ilícita criminal.
Entende o recorrente que o despacho é nulo porque não foi fundamentado com a narração ainda que sintética, dos factos e da motivação do arguido para a sua prática, em violação do artº 283º nº3 do CPP.
O despacho de pronúncia está preliminarizado pela consideração das razões pelas quais o sr juiz achou haver nos autos prova indiciária suficiente para a imputação jurídico-penal dos arguidos. E, em consequência, conclui pela respectiva pronúncia, fazendo-o por remissão: ” pelos factos e disposições legais referidas na acusação que faz fls. 814 a 827 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do art° 307° nº1 do CPP, na sua redacção actual.”
É o uso desta remissão que o recorrente entende não ser autorizada.
Será assim?
O despacho de pronúncia foi proferido a 15 de Maio de 2002.
O artº 307º do CPP na redacção em vigor à data ( DL 320-C/2000 de 15.12) dispunha e dispõe :
“Artigo 307.º
(Decisão instrutória)
1 - Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução.
2(…)
3 - Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de dez dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1.
4 – (…)
5 - (…)
No caso dos autos, a leitura do despacho de pronúncia foi remetido para uns dias depois daquela em que se verificou o debate instrutório.
E lê-se no artº 308º do mesmo diploma:
(…)
(Despacho de pronúncia ou de não pronúncia)
1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.ºs 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior.
Ora, quer num quer noutro dos segmentos normativos citados aquela possibilidade de remissão é claramente autorizada.
Por razões teleológicas e de coerência hermenêutica, não faz sentido que a aplicação da segunda parte do nº1 do artº 307º a que se refere o nº3 desse artº na sua redacção originária e antes da alteração ao nº1 pelo DL 320-C/2000 deva ser entendida como referindo-se “ à leitura equivale à notificação dos presentes” que estava contida na redacção originária do nº1.
Se o legislador optou por manter a expressão remissiva apesar de alterar a redacção do nº1 , quis evidentemente aproveitar a expressão usada antes mas agora com uma nova abrangência. Se assim não fosse, seria fácil concretizar e delimitar essa abrangência “ à leitura equivalente à notificação dos presentes”
Não o fez mas, se o tivesse feito, estaria em incoerência com o disposto no artº 308 nº 2 parte final que usa e repete também essa possibilidade de remissão e, nesse caso, mal se compreenderia tamanha contradição. Também não se perceberia o alcance e finalidade a atingir com a dita restrição como pretende o recorrente, sendo certo que onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir e se deve presumir que os termos da lei são claros e inequívocos, presunção essa que desnecessária porque sentido mais claro e transparente que aquela redacção não pode haver.
O legislador, ao ter procedido à alteração do n° 1 do 307° do CPP e ao manter a redacção do n° 3 do mesmo preceito legal, seguramente não foi descuidado ao manter esta última redacção.
Se o legislador pretendesse que nos casos previstos no n° 3 citado preceito legal se deveria afastar a possibilidade de o juiz fundamentar por mera remissão para a acusação ou requerimento de abertura de instrução, então ele deveria ter sido mais cuidadoso e em vez de manter a mesma redacção, expressamente dizer que com a leitura de tal despacho o mesmo se consideraria notificado aos presentes, sem mais.
O certo é que não o fez e nem se entenderia porque motivo o legislador distinguiria, para efeitos de o juiz poder ou não efectuar a remissão em causa, os casos em que este profere a decisão de imediato, após o encerramento do debate instrutório, dos casos em que profere a mesma decisão no prazo dos dez dias seguintes.
Esta abordagem ao problema é o que resulta necessariamente da imperativa aplicação do princípio consagrado no Cód. Civil no n° 3 do artº 9°: "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."
O recorrente usa pois de um raciocínio sinuoso, incoerente, desadequado às boas práticas de interpretação da lei e por isso não se lhe pode dar qualquer razão nesta parte.