Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:1 – RELATÓRIO RLSP vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 05-04-2016, e que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Município de Valença onde era solicitado que devia o Réu ser condenado:
- a)A reconhecer a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados pela Ré e em face deste reconhecimento:
- b)Condenar-se a Ré a restituir à Autora a sua banca, correspondente aos números 19 e 20, no mercado municipal com todos os direitos associados, entenda-se acesso a luz, água, frigoríficos, abertura das portas do mercado municipal às 08H00 e fecho às 17H00, colocação da banca uma vez que a mesma foi destruída;
- aa)Para o caso de se vir a demonstrar não ser possível a restituição da banca com todos os direitos supra referidos, o ressarcimento da Autora em valor nunca inferior a 24.799,80 € (vinte e quatro mil setecentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos), correspondente ao lucro cessante, sem prejuízo de valor superior se poder vir a demonstrar;
- c)A condenação do município a indemnizar a Autora em quantia nunca inferior a 441,61 € (quatrocentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, ocasionados com a destruição dos produtos – frutas, legumes, flores, aquando da realização das obras no mercado municipal;
- d)A condenação do município a indemnizar a Autora com a quantia nunca inferior a € 4.356,79 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais – prejuízo presentes correspondentes ao benefício que deixou de obter até à presente data, em virtude de a Autora ter ficado privada da sua banca no mercado municipal desde Abril de 2011 até à presente data;
- e)A condenação do município a indemnizar a Autora em quantia nunca inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais;
- f)A condenação do município a pagar, a título de honorários de advogado, o valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
- g)A condenação do município a pagar as despesas de justiça no valor de € 642,60 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), sem prejuízo de valor superior se vir a demonstrar;
- h)A condenação do município nos juros legais de todas as importâncias elencadas, desde a citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento;
Em alegações a recorrente concluiu assim:
1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no processo supra referido, de acordo com a qual foi julgada improcedente a presente acção e em consequência absolveu o réu dos pedidos formulados.
2- Considerou o tribunal “a quo” que dispunha de todos os elementos necessários à prolação da decisão e como tal foram considerados não provados factos que no entendimento da recorrente o deveriam ter sido, atenta a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e atenta a prova documental junta aos autos e daí o recurso incidir sobre matéria de facto.
3- Foi dada como provada a matéria constantes dos pontos 1 a 23 da douta sentença
4- Foi dada como não provada os restantes factos alegados pelas partes e com relevo para a decisão da causa, designadamente os factos constantes das alíneas a) a h) da douta sentença
5- O tribunal “a quo” na aliena C) motivação de facto da douta sentença fundamentou em que provas se baseou para dar os factos como provados e não provados, sendo nítido e claro que os depoimentos que mereceram maior credibilidade para o tribunal a quo foram o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Valença, o da testemunha FCFB, JRD (limitado em termos temporais), JMG, JFL, FAR. Considerou o tribunal a quo o depoimento de parte da Autora RP emotivo, dado o seu envolvimento pessoal na presente demanda, o depoimento da testemunha PCM, jurista da Câmara municipal bastante inseguro relativamente à generalidade dos factos, o depoimento da testemunha MCR claramente parcial e influenciado pela amizade que diz manter com a autora há cerca de 16/17 anos.
6- Em face desta prova dada como provada e não provada o tribunal “a quo” no que respeita à restituição da banca refere a fls…. “ Resulta, assim, do quadro legal e regulamentar exposto, bem como da matéria factual apurada, que a Autora é titular de um mero direito de ocupação de um local de venda no mercado municipal, de natureza precária e sujeito a prévia autorização do órgão executivo municipal, sendo certo que tal natureza não sofreu qualquer alteração no momento em que a autora foi transferida do antigo para o novo mercado municipal. Determinada a natureza do direito de que a Autora se arroga titular, cumpre decidir sobre a restituição da banca por si utilizada no mercado municipal. Antes de mais relembre-se que não está em causa decidir se o direito à ocupação da banca no mercado municipal existe ou não, da posição das partes resultou inequívoco que tal direito existe, restando apenas saber em que condições devem ser exercidas. Isto posto, afigura-se que não assiste razão á autora. Desde logo, porque se apurou que o município disponibilizou e ainda disponibiliza bancas amovíveis destinadas à utilização dos ocupantes do mercado, sendo certo, porém que a autora não aceita ocupar o mercado nas condições oferecidas (…..). Ora, resultou provado que o espaço continuou formalmente reservado à Autora, e que esta tem acesso a bancas amovíveis disponibilizadas pelo município. Mesmo a ocupação ainda que parcial daquele espaço em dias de quarta-feira por pequenos produtores locais de Valença decorre segundo se concluiu, do facto de a autora o não usar, sendo portanto abusivo, e não da atribuição a terceiros pelo município. Pelo que o declarado pelo presidente da Câmara municipal foi cumprido. e, por isso, não pode proceder o pedido pela autora quanto à restituição da banca.”
7- Aqui chegados cumpre verificar se em face da prova carreada para os autos se pode concluir, por provado, que a Câmara Municipal de Valença disponibilizou e ainda disponibiliza as bancas amovíveis destinadas à ocupação do mercado, e que é a autora que quem não aceita ocupar o mercado nas condições oferecidas.
8- Da prova documental junta aos autos – doc nº15 junto com a PI resulta que a autora dirigiu uma carta para o Presidente da Câmara Municipal de Valença com o teor constante do mesmo, facto este dado como provado no ponto 16 dos factos provados da douta sentença.
9- Sendo que esta carta não obteve resposta- facto dado como provado no ponto 17 dos factos provados da douta sentença.
10- Ora se o conteúdo da carta enviada pela autora em Fevereiro de 2013 para o Senhor Presidente de Câmara Municipal de Valença fosse composta por um enxurrei-lho de mentiras a mesma teria obtido resposta do senhor Presidente, o que não sucedeu, tal como ficou provado no ponto 17 dos factos provados, sendo que se a mesma não obteve resposta é porque tacitamente foi aceite pelo município de Valença o conteúdo dela constante.
11- Ora por aqui se demonstra que a Câmara municipal de Valença, nunca disponibilizou nenhuma banca, seja ela fixa ou amovível à autora, tanto mais que a Ré, agora recorrida não juntou aos autos nenhum documento comprovativo da intenção de entregar a banca à ora recorrente.
12- Aliás nem faria qualquer sentido a autora ter dado entrada com a presente acção a requer a restituição da banca se a mesma lhe tivesse sido disponibilizada pela Câmara Municipal de Valença. Seria destituído de sentido dar entrada com a acção para tal fim, se a banca tivesse sido disponibilizada pela Câmara municipal de Valença, pois seria estar a “entupir” os tribunais com acções desnecessárias e despropositadas e ao mesmo tempo gastar dinheiro com a propositura da mesma, tanto mais que os custos que a mesma implica são elevados.
13- Assim da prova documental junta aos autos – doc nº15 junto a PI, prova-se efectivamente que a Câmara Municipal nunca disponibilizou à Autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, pelo que assim sendo o facto descrito na al. d) dos factos não provados da douta sentença deve ser considerado como provado.
14- Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento também se logrou provar que Câmara Municipal de Valença não disponibilizou à autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, pelo que tal facto dado como não provado no ponto d) da douta sentença deve ser dado como provado:
15- Senão veja-se o depoimento da testemunha MCR, ( 23-09-2015 - depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s)
16- Veja-se as declarações de parte de RLSP (30--09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h40m26s a 02h23m20s)
17- Por o depoimento da testemunha MCR e pelas declarações de parte da autora, ora recorrente, é nítido e claro que efectivamente a Câmara Municipal nunca colocou à disposição da autora qualquer banca, seja ela amovível ou fixa, apesar de as bancas amovíveis existirem, assim como o mercado municipal se encontra fechado, sendo apenas aberto às quartas-feiras e aos primeiros domingo do mês, e que o espaço que seria da autora, ora recorrente, se encontra ocupado pelas lavradeiras às quartas-feiras.
18- Assim por estes dois depoimentos é demonstrado sem margem para qualquer dúvida que a autora nunca se recusou a receber a banca, já que a mesma nunca lhe foi disponibilizada. Pelo que o facto da alínea d) dos factos não provados da douta sentença deve ser dado como provado e dessa forma ser a Câmara Municipal condenada na restituição da banca à autora ou no pagamento de uma indemnização, caso não seja possível a restituição da banca, nos termos peticionados na petição inicial.
19- Acresce ainda que apesar de o tribunal “a quo” ter referido que as declarações de parte do Réu- Presidente da Câmara, em geral mostraram-se assertivas e o seu discurso foi coerente. Depôs com serenidade, respondeu a todas as questões colocadas segundo o que conhecia quanto a cada uma delas, evidenciando sempre segurança no que afirmou. Assim foram as declarações dignas de crédito susceptíveis de suportar os juízos de convicção do tribunal quanto aos factos relevantes para a decisão e ser com base nelas que o tribunal a quo considerou como não provado que a Câmara Municipal de Valença não disponibilizou à autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, a verdade é que esse depoimento não contém em si mesmo a credibilidade necessária para alicerçar nele a decisão de não restituição da banca à autora, ora recorrente, pelo facto de a mesma se ter recusado a receber a banca disponibilizada pela Câmara Municipal de Valença e consequentemente alicerçar nele a improcedência dos restantes pedidos.
20- Na verdade esse depoimento contém incongruências -vide página 23 a 26 da presente, e como tal não pode ser considerado credível, pois um depoimento ou é credível no seu todo ou não é e aqui o depoimento de parte do Reu não é credível no seu todo pois prestou declarações falsas quanto ao espaço temporal em que informaram a autora sobre a realização das obras, já que as suas declarações entram em nítida contradição com as da testemunha JFL. e quanto ao que referiu sobre os lugares das lavradeiras- vide pagina 23 a 26 da presente. Vejamos. Depoimento de parte de JMSM Presidente da Câmara Municipal de Valença (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01m04s fim 01h07m44s) e Depoimento da testemunha JFL (30-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 56m29s fim 01h10m29s)
21- Por aqui verificamos que o Presidente da Câmara refere que a dona R. foi avisada que as obras iriam começar com vários meses de antecedência e por sua vez a testemunha JL, fiscal da Câmara Municipal, refere que a dona R. foi avisada antes de as obras começarem, cerca de uma semana antes, tendo inclusive sido dado como provado no ponto 12 dos factos provados da douta sentença que a autora foi verbalmente avisada sobre o inicio dos trabalhos no piso inferior do mercado municipal de Valença, com uma antecedência não concretamente determinada mas que se situa entre três a sete dias.
22- Assim se verifica que o depoimento de parte do Reu não é tão isento assim e contém falhas, usadas a seu favor. Pelo que a credibilidade que o tribunal a quo lhe pretende dar para sustentar a sua decisão, está ferida, na medida em que o seu depoimento contém falhas e mentiras.
23- Mais se diga que também não se compreende como o tribunal “a quo” ao depoimento de parte do Reu confere-lhe total credibilidade - vide fls 12 da douta sentença e às declarações de parte da autora refere que do mesmo não foi possível tirar qualquer ilação especial quanto aos factos em causa nos autos.- vide folhas 18 da douta sentença.
24- Ora quer o depoimento de parte do Reu quer as declarações de parte da autora, são depoimentos das partes interessadas no processo, e portanto ambos merecem credibilidade, pelo que não se entende como o tribunal “a quo” alicerçou a sua decisão nas declarações do Presidente da Câmara em detrimento das declarações prestadas pela autora, ora recorrente, como se as declarações do Presidente da Câmara fossem dotadas de veracidade e as da autora de falsidade, quando na verdade a testemunha MCR, comerciante numa loja do Mercado municipal, e conhecedora directa dos factos, corroborou os factos relatados pela autora, ora recorrente.- vide depoimento ( 23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02h29m14s fim 03h36m00s)
25- Acresce que, também não se compreende como o tribunal a quo considera o depoimento da testemunha MCR parcial, porque influenciado pela amizade que diz manter com a autora acerca de 16/17 anos. vide folhas 15 da douta sentença, pois isso significaria que todas as testemunhas que mantivessem relações de amizade com o autor não seriam credíveis 26- Refere ainda o tribunal a quo a fls 16 da douta sentença que o depoimento de MCR não serviu para sustentar qualquer convicção, porque se limitou a repetir o que vinha alegado pela autora e mau grado terem passado cerca de quatro anos desde os factos em causa, nunca evidenciou – ao contrário das restantes testemunhas qualquer dificuldade de memória”.
27- Esta descrição do tribunal a quo é destituído de sentido, já que como supra se referiu e o tribunal a quo referiu a testemunha MCR é amiga da autora há cerca de 16/17 anos e tem uma loja no mercado municipal. Pelo que assim sendo é perfeitamente normal que em face da amizade tida com a autora se recorde dos factos, pois presenciou os mesmos e como amiga da autora falam diversas vezes sobre o assunto, até porque a acção em tribunal entrou em 2011 e em 2013 é que ocorreu o julgamento, como se pode verificar pelo seu depoimento supra identificado.
28- Aliás o próprio médico Dr. FCFB (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h07m45s fim 001h25m46ss) nas sua declarações refere “ (…) quer dizer ela quando vai falar comigo realmente está sempre a falar na história da banca por causa da Câmara (..) e a própria testemunha MCR ( 23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) nas suas de clarões também refere que falavam sempre sobre o mesmo,
29- Assim se verifica que a autora estava sempre a falar na situação da banca e como tal é perfeitamente normal que autora falasse constantemente com a amiga Maria Cunha Rodrigues sobre a banca e como esta presenciou tudo porque para além de ser amiga da autora é titular de uma loja no mercado. Pelo que é natural que a mesma se lembre de tudo o que presenciou.
30- Aliás o tribunal a quo referiu que a testemunha Maria da Cunha Rodrigues, nunca evidenciou- ao contrário das restantes testemunhas – qualquer dificuldade de memória. Ora tal facto não corresponde à verdade, já que no seu depoimento, por diversas vezes a mesma referiu expressões como: “ não sou assim muito precisa em datas”, “ acho que abria às 08h30”, “ Sabe que isso de data num sei” “eu acho que sim” “ não não tenho conhecimento” “não sei”” não posso precisar bem”. vide depoimento da testemunha MCR ( 23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s).Assim verifica-se que a testemunha evidenciou dificuldades de memória.
31- Acresce que por essa ordem de ideias, o mesmo se pode dizer do depoimento do Sr Presidente da Câmara Municipal de Valença, que a partir do ano de 2010, data em passou a ser Presidente da Câmara Mundial de Valença, e portanto tem conhecimento dos factos, também nunca evidenciou qualquer dificuldade de memória, sabendo inclusive que conversou com a D. R., o local das conversas, o que disse vide depoimento JMS.-. Presidente da Câmara Municipal de Valença (depoimento encontra-se gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01m04s afim 01h07m44s) e no entanto o tribunal a quo considerou o seu depoimento totalmente credível 32- Assim se verifica que existem incongruências na análise da prova testemunhal, e que o tribunal a quo não andou muito bem na sua análise critica e que o princípio da livre apreciação da prova foi usado pelo tribunal a quo de forma incorrecta, já que fez uma análise da prova testemunhal que em muito se distancia do que efectivamente ocorreu em audiência de discussão e julgamento e daí que seja interposto o presente recurso para evidenciar os pontos que não foram correctamente, na perspectiva da autora, analisados e verificados pelo tribunal a quo.
33- Ouvindo o depoimento a testemunha MCR de início a fim (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) verifica-se que a testemunha Maria da Cunha Rodrigues manteve sempre a mesma descrição dos factos, que o fez de forma autêntica e verdadeira, tanto mais que referiu a existência de bancas amovíveis, e que tem um conhecimento muito directo dos factos, já que trabalha numa loja do mercado municipal.
34- Por esta ordem de ideias também não se poderia validar os depoimentos dos funcionários da Câmara Municipal porque os mesmos como trabalham para a Câmara Municipal seriam sempre parciais nas suas declarações.
35- Acresce que a única testemunha, quer da parte da autora, quer da parte do reu, que soube descrever os factos de forma coerente, pormenorizada foi a testemunha MCR, já que foi a única que tinha conhecimento de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa, pois as outras testemunhas quer da autora quer do reu, apenas tem conhecimento de parte dos factos e outras como a jurista PM, tem muitas duvidas sobre os factos, apesar de ter participado em parte deles.
36- Relativamente ao ponto f) dos factos não provados da douta sentença: “ o espaço destinado à banca da Autora no mercado municipal é ocupado em dias de quarta-feira, por lavradeiras e produtores locais por instrução do município.”, o mesmo devia também ser considerado como provado atento o depoimento da testemunha MCR ( 23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) e atentas as declarações prestadas pela testemunha FAR ( 30-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h10m30s fim 01h39m25s) e atentas as declarações de parte do reu JMSM, presidente da Camara Municipal de Valença (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio01m04s fim 01h07m44s)«
37- Por estes depoimentos se extrai que o espaço da dona R. foi dividido em seis lugares, então se era intenção da Câmara Municipal de Valença dar esse espaço à autora, ora recorrente, porque dividiu o espaço em seis lugares?!!!!!! Assim se verifica que nunca foi intenção da Câmara Municipal dar o espaço à dona R. e muito menos disponibilizar uma banca amovível.
38- Acresce que se as lavradeiras ocupam o lugar da dona R. o fazem com permissão da Câmara Municipal de Valença, até porque a mesma dividiu o lugar da Dona R. em seis lugares, o que significa que é para colocar lá seis lavradeiras e não a Dona R..
39- Acresce que as declarações supra referidas do presidente da Câmara Municipal de Valença dizem que o nº1 e 2 ficou de fora do sorteio das lavradeiras, para cumprir com o acordado, ora se o espaço da D. R. foi dividido em seis lugares, logo se verifica que as declarações do senhor Presidente não correspondem à realidade dos factos e a corresponderem logo demonstram que o espaço da D. R. não lhe era dado por inteiro, porque o mesmo foi divido em seis lugares e apenas lhe iam dar o numero um e dois.
40- Relativamente ao ponto b e c) dos factos não provados da douta sentença:“ banca propiciava a única fonte de sustento e rendimento da autora, á data dos factos (Abril 2011) a maioria dos clientes da Autora procuravam-na na banca em detrimento da loja” os mesmos deviam também ser considerados como provados atento o depoimento da testemunha JRD (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h25m47s fim 01h59m05s) e do depoimento da testemunha JMG (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h59m06ss fim 02h29m09s), do depoimento da testemunha MCR, (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s)
41- Pelos depoimentos supra referidos prova-se que a banca propiciava a única fonte de sustento e rendimento da autora, (entendido quanto ao trabalho por ela exercido) já que a mesma estava no mercado das oito da manha às sete da noite e as testemunhas também não conhecem outra fonte de rendimento à autora ora recorrente, e prova-se também que a maioria dos clientes da autora procuravam-na na banca em detrimento da loja, até porque a D. R. inicialmente só tinha a banca e quando arrematou a loja continuava a estar das oito as cinco na banca e só depois é que ia para a loja.
42- O tribunal a quo a fls 22 e 23 da douta sentença considerou como não provado a alínea b) por considerar que nas declarações a autora indicou como rendimentos de trabalho dependentes certas quantias. É verdade que a autora recebia outro rendimento, mas o mesmo é um rendimento de pensão, como se pode verificar pelas declarações juntas com a PI, e quando na Petição inicial se refere que a banca é a única fonte de rendimento, é no sentido de a mesma não ter outro trabalho para além do mercado.
43- Por isso deve ser considerado como provado a aliena B) dos factos não provados da douta sentença.
44- O tribunal a quo a fls 23 da douta sentença refere que no que respeita a alínea c) dos factos não provados que os considerou assim em virtude de a autora passar o dia na banca em detrimento da loja e por isso natural que as pessoas se dirigissem à banca por ser lá que se encontrava a autora, não foi por isso provado que a maioria da clientela da autora a procurava em razão da banca.
45- Ora não se pode concordar com este entendimento pois dos depoimentos supra referidos extrai-se nitidamente que a autora inicialmente só tinha a banca e como tal os clientes procuravam-na na banca e não na loja que não tinha no início. A loja só foi arrematada muito mais tarde, e portanto as pessoas procuravam a D. R. pela banca porque era o que sempre conheceram desde o mercado antigo. Na verdade comprar legumes, frutas e flores numa banca, não é o mesmo que comprar numa loja, pois na banca dá maior exposição para o produto e as pessoas gostam de ver tudo, pelo que deve ser considerado como provado a alínea c) dos factos não provados da douta sentença.
46- Relativamente aos danos patrimoniais pronunciou-se o tribunal a quo a fls 29, 30 e 31da douta sentença, referindo a final que o pedido nesta parte era improcedente. Contudo não podemos concordar com esta decisão: Vejamos: o tribunal a quo a fls 30 da douta sentença refere o seguinte: “Quanto ao facto voluntário, este consubstancia-se na execução de trabalhos por parte do município. Apurou-se, nesse aspecto, que o município não procedeu a qualquer aviso formal relativamente ao modo como as obras seriam executadas. Mais se apurou que a autora foi verbalmente avisada do início das obras no piso inferior, com uma antecedência não determinada, mas situada entre dois a sete dias. Sendo certo que seria possível aos ocupantes do mercado aperceberem-se de movimentações no mesmo, ou que era voz corrente que o mercado seria submetido a trabalhos de demolição das bancas fixas existentes, ainda assim tal não exime o município de previamente notificar os interessados, com o intervalo necessário à organização da sua vida. Não o tendo feito, o município limitou-.se a levar a cabo uma operação material, consubstanciada na destruição das bancas existentes, sem no entanto enformar tal actuação no necessário quadro jurídico. Assim existe facto voluntário ilícito. Em relação à culpa, não sendo possível concluir pelo dolo do município, sempre se concluiu que a actuação deste se revela negligente, porquanto se limitou a executar trabalhos no mercado sem previamente ouvir, ou pelo menos precaver, de modo adequado e formalmente correto, os interessados. Está por isso também demonstrada a censura em que consiste a culpa necessário ao funcionamento do instituto da responsabilidade civil. No que se refere aos danos, a Autora separa os danos sofridos em virtude da mercadoria exposta no momento em que se iniciaram as obras no mercado ter sido danificada, e os danos decorrentes da privação do uso da banca desde 2011 até à data da instauração da presente acção. Convém assim apreciar separadamente a existência de cada um deles. Quanto aos danos decorrentes da perda da mercadoria exposta, assinale-se que a autora não logrou produzir qualquer prova sobre qual a mercadoria que tinha na banca, nem quanto ao valor da mesma. Não foi por isso, possível concluir que a autora sofreu danos em virtude da perda de mercadoria exposta, pelo que o pedido em causa terá necessariamente de ser julgado improcedente.”
47- O Tribunal a quo a fls 24 da douta sentença ainda refere que “ no caso das alíneas g) (….) não foi produzida qualquer prova que permita concluir como alegado. Desde logo, quanto aos produtos perdidos não se demostrou quais estavam ou não na banca e o documento de fls 46 (doc nº16 junto com a PI) apenas demonstra qual a mercadoria que a autora tinha comprado naquele mês, mas não qual foi concretamente danificada”.
48- Aqui chegados, temos de discordar totalmente com este entendimento do tribunal “a quo” no sentido de que não se provou os danos relativamente à mercadoria.
49- Na verdade pelos depoimentos da testemunha MCR, (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s), verifica-se que efectivamente a mercadoria da autora ficou deteriorada e que a Câmara municipal avisou a mesma com poucos dias de antecedência, aliás o tribunal a quo como supra se expos deu como provado que a Camara municipal não notificou previamente os interessados com o intervalo de tempo necessário à organização da sua vida.
50- Refira-se ainda o tribunal a quo reconheceu face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento que a Câmara Municipal não notificou previamente os interessados com o intervalo de tempo necessário à organização da sua vida e que executou trabalhos no mercado sem previamente ouvir ou pelo menos precaver de modo adequado e formalmente correcto os interessados, daí a sua conduta ser censurável.
51- Ora assim sendo, não pode a autora ser prejudicada pelo facto de não conseguir concretizar se foram 5 ou 6 maças que danificou, ou 10 ou 15 peras, por exemplo, já que a mesma como não foi avisada com a antecedência que seria de esperar para organizar a sua vida, a mesma não teve tempo de verificar o que efectivamente tinha em termos de mercadoria na sua banca quando as obras iniciaram e assim não consegue especificar com 100% de certeza qual a mercadoria danificada. Contudo consegue demostrar qual a mercadoria comprada nesse mês cfr documento nº16 junto com a PI. Pelo que não pode improceder este pedido de indemnização, apenas pelo facto de a autora não conseguir concretizar quais os bens que efectivamente estavam na banca, pois dessa forma é beneficiar o infractor, Câmara Municipal em detrimento do lesado, aqui autora.
52- Assim o facto da aliena g) da matéria de facto não provada da douta sentença, deve ser considerado provado atento o que supra se expôs.
53- Continua o tribunal a quo a fls 31 da douta sentença a referir: “ no que respeita aos danos patrimoniais decorrentes da privação da utilização da banca pela autora, antes de mais é preciso separar dois períodos temporais: o período durante o qual decorreram as obras no mercado (de meados de Abril de 2011 a meados de Julho de 2011) e o período ulterior desde Julho de 2011 até à data da instauração da acção. Pois bem quanto ao período decorrido desde a cessação das obras no mercado municipal até à data de instauração da presente acção, não pode colher a pretensão da Autora. Com efeito, e como supra referido, foi possível concluir que a autora apenas não vendeu no lugar do mercado municipal porque entendeu não o fazer, por considerar ter direito a condições de venda distintas das oferecidas, mesmo quando o município lhe disponibilizou bancas amovíveis para o efeito. Assim sendo, não ocorreu qualquer privação do uso da banca no referido período, apenas sucedeu que a autora se recusou a utilizar a mesma, nenhum dano ocorreu nesse período que possa ser imputado á actuação do município”
54- Não podemos deixar de discordar com esta fundamentação do tribunal a quo, com base nos mesmo fundamentos supra referidos no que se refere à restituição da banca à autora.
55- O Município nunca disponibilizou qualquer banca, seja ela amovível ou fixa á autora, aproveitando agora para referir que a autora exigia uma banca fechada e como o município não lhe a concedia a mesma recusou receber a banca amovível. Na verdade esta versão dos factos não passa de um estratagema para confundir o tribunal a quo, tentando convencê-lo, o que logrou, que foi a autora que se recusou a receber a banca porque pretendia outras condições, como a banca ser fechada. Assim com esta fundamentação é fácil criar a convicção de que efectivamente a autora é que não quis a banca disponibilizada pelo município. Mas tais factos não passam de um estratagema enganoso, que o município encontrou para vencer a presente demanda e não entregarem qualquer banca à autora e poderem fazer do mercado municipal um open space, como referiu várias vezes o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Valença nas suas declarações supra identificadas 56- Como é óbvio criando a convicção no tribunal a quo de que foi a autora quem se recusou a receber a banca disponibilizada pelo município, cai imediatamente por terra a acção proposta, uma vez que a mesma tem por base a restituição da banca e os danos que a sua privação causou.
57- Como supra se deixou explanado, não faz o mínimo de sentido a autora intentar uma acção em tribunal a requer a restituição da banca, se a mesma lhe tivesse sido disponibilizada pelo município, pois isso implica entupir os tribunais com acções desnecessárias, assim como implica um investimento, já que os custos de recurso ao tribunal têm de ser pagos.
58- Sendo que, pela prova carreada para o processo e supra identificada é nítido e claro que a autora nunca exigiu uma banca fechada, e tanto assim é que no pedido constante da petição inicial, apenas se requer “ condenar-se a ré a restituir à autora a sua banca, correspondente aos números 19 e 20 no mercado municipal com todos os direitos associados, entenda-se acesso a luz, água, frigoríficos, abertura das portas do mercado municipal às oito horas e fecho as 17h00, colocação da banca uma vez que a mesma foi destruída”.
59- Neste pedido requer-se a restituição de uma banca, não pedindo que a mesma seja fechada, pede apenas sim a colocação da banca, o que é normal porque as bancas amovíveis também tem de ser colocadas, e pede o acesso a luz, agua, frigoríficos e nada mais.
60- Pelo que os danos patrimoniais causados à autora pela privação do uso da banca desde o inicio das obras- Abril de 2011 até á data de entrada da presente acção devem ser ressarcidos à autora, tendo a mesma para tanto junto com PI as declarações de IRS a fls… e posteriormente foi junto ao processo pela sua contabilidade as declarações de IRS a fls…., que comprovam efectivamente o decréscimo de vendas desde que as obras iniciaram e a autora ficou provada do uso da banca, factos aliás dados como provados no pontos 18, 19 e 20 da matéria de facto dada como provada na douta sentença do tribunal a quo.
61- Pelo que assim sendo devem ser dados como provados os danos patrimoniais decorrentes da privação do uso da banca por parte da autora e dessa forma ser o município condenado no pagamento de uma indemnização à autora nos termos peticionados na petição inicial.
62- Relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais refere o tribunal a quo a fls 32 e 33 da douta sentença:“ A autora solicita ainda a condenação do município no pagamento de quantia não inferior a €15.000.00 a título de danos não patrimoniais. Nos autos foi apurado que a autora sentiu tristeza e angústia pela perda da banca em que exercia a sua actividade, em matéria de danos não patrimoniais, o artigo 496º nº1 do código Civil aplicável ex vi do artigo 3º nº3 do RRCEE aprovado pela lei nº67/2007 de 31 de Dezembro, estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”
63- Desde já se adianta que, em nosso entender, os danos apurados não merecem a tutela do direito. Por um lado, importa recordar que a actuação ilícita apontada ao Reu se reduz à circunstância de o município não ter formalmente e sobretudo atempadamente, avisado a autora da realização dos trabalhos, ainda que por mera consideração dos ocupantes do mercado. Por outro lado, a perda da banca relevante refere-se aos três meses de execução dos trabalhos, uma vez, quanto ao restante, foi possível concluir que a autora não utilizou a banca porque não quis, com base na ideia de ter direito a uma banca igual à originariamente atribuída. Por outro lado ainda não pode concluir-se que a vida da autora tem sido irremediavelmente afectada pela perda da banca uma vez que esta manteve aberta a loja no mercado e por outro lado, decore das suas declarações fiscais que apresenta rendimentos de trabalho dependente. Assim sendo, improcede igualmente o pedido de pagamento de danos morais”
64- Aqui chegados, como é lógico e decorre de todo o explanado supra também não podemos concordar com este entendimento do tribunal a quo.
65- Pelo que relativamente ao aspecto referido pelo tribunal a quo de que “foi possível concluir que a autora não utilizou a banca porque não quis, com base na ideia de ter direito a uma banca igual à originariamente atribuída” se remete para o supra exposto quanto aos danos patrimoniais, referidos nos artigos 53 a 61 das conclusões 66- Quanto ao facto referido pelo tribunal a quo “Por outro lado ainda não pode concluir-se que a vida da autora tem sido irremediavelmente afectada pela perda da banca uma vez que esta manteve aberta a loja no mercado e por outro lado, decorre das suas declarações fiscais que apresenta rendimentos de trabalho dependente.”, 67- Diga-.se que apesar de a autora apresentar rendimentos de trabalho dependente, os mesmos não são relativos à prestação de trabalho por conta de outrem, dizem respeito sim a rendimentos de pensões, conforme se pode verificar pelos documentos nº17 e 18 junto com a petição Inicial. Na verdade a autora é viúva, conforme foi dado como provado pelo tribunal a quo – veja-se folha 19 da douta sentença “ pela morte do companheiro”, pelo que assim sendo, não se podem confundir os rendimentos da autora, pois se a mesma tivesse efectivamente um rendimento pelo facto de trabalhar para outrem era de todo compreensível o entendimento do tribunal a quo, agora tal rendimento advém do facto de o marido da autora ter falecido, pelo que não lhe basta a dor de o mesmo ter falecido, que o tribunal a quo ainda refere que a sua vida não foi irremediavelmente afectada pela perda da banca porque tem rendimentos de trabalho dependente. Uma análise atenta da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos aos autos apontaria já para o facto de a autora viver da sua banca que era o seu ganhão pão e sua alegria, pois o outro rendimento de pensão, nem deve ser para chamado já que tem a ver com o facto de a autora ter perdido o seu marido.
68- No que respeita ao facto de o tribunal a quo referir que a autora manteve a loja aberta tal facto é verdadeiro, mas não é a mesma coisa ter a loja aberta e ter a banca e a loja em simultâneo como supra já se deixou explicado.
69- Acresce que o tribunal a quo em face da prova produzida em audiência de julgamento deu apenas como provado que no ponto 21 dos factos provados da douta sentença que a autora sentiu tristeza e angústia pela perda da banca em que exercia a sua actividade
70- Ora em face de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é muito vago dar apenas como provado a angústia e a tristeza da autora, vejamos o depoimento do médico Dr. FCFB (23-09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h07m45s fim 01h25m46s), por este depoimento verificamos que efectivamente a autora com a questão de ficar sem a banca, ficou com crise ansiosa, com um síndrome depressivo, pelo que nos factos provados também deve ser acrescentado que a autora ficou com uma crise ansiosa e um síndrome depressivo pelo facto de ficar sem a banca onde exercia a sua actividade.
71- Desta forma a autora deve ser ressarcida pelos danos não patrimoniais nos termos peticionados na petição inicial
72- Relativamente à condenação do Município no pagamento da quantia de 3500.00€ a título de honorários de advogado e de 642,60€ a título de despesas de despesas, deve proceder, pelo facto de o recurso à via judicial ser provocado pelo município. Na verdade procedendo os pedidos anterior da petição inicial, por maioria de razão deve proceder este pedido. e como tal deve ser dado como provado a alínea h) dos factos não provados da douta sentença
73- Por todo o exposto, salvo melhor entendimento, a douta decisão recorrida faz uma incorrecta análise da prova, quer testemunhal, quer documental, e como tal deverá ser revogada e substituída por uma outra que condene o município de Valença conforme vem peticionado na petição inicial
A entidade demandada, Município de Valença, apresentou as seguintes conclusões:
- I.O recurso interposto baseia-se em meras suposições, ilações e “palpites” (que não presunções), generosamente elaborados pela recorrente em seu benefício e que são destituídas de qualquer valor jurídico, como é aquela que se lê na página 10 das alegações de recurso.
II. Sendo a posição da recorrente a de que o Tribunal errou completamente na apreciação da prova produzida, pretendendo que se proceda a uma verdadeira revolução quanto à matéria de facto dada como não provada, a qual, no seu entender, deveria ter sido dada como provada, sendo o desacerto do Tribunal completo e rotundo quanto à apreciação da prova, nenhuma razão lhe assiste, não sendo a isso que se destina o recurso da matéria de facto.
III. Não existe qualquer razão para que seja dada como provada a matéria das alíneas d), f), b), c) e g) do elenco dos factos não provados constante da douta sentença recorrida, quer porque a prova produzida na audiência final não o consente, quer porque a recorrente tratou de descontextualizar os depoimentos prestados, quer porque se limitou a recorrer aos depoimentos de testemunhas cuja credibilidade o Tribunal desde logo pôs em causa e nas suas próprias declarações de parte, quer porque contraria matéria dada como provada e que ela não questiona, quer porque contraria prova documental que não foi minimamente arguida de falsa ou sequer minimamente impugnada.
IV. Em todo o caso, nenhum dos factos que a Autora pretende que sejam dados como provados seria suficiente para alterar o sentido da decisão proferida.
- V.Nenhuma falta de credibilidade pode a recorrente legitimamente assacar ao depoimento de parte do Sr. Presidente da Câmara de Valença, muito menos com base na argumentação que utilizou nas suas alegações, que contém um erro manifesto a tal respeito, alegando contradição com o depoimento de uma testemunha onde a mesma manifestamente não existe e quando os depoimentos dizem respeito, claramente, a factos distintos.
VI. Quanto aos danos patrimoniais, para além daquilo que consta da douta sentença, sempre haveria que considerar que nenhuma testemunha referiu que produtos é que a Autora tinha na banca, em que data, que quantidade, qual o seu custo, se se teriam danificado, como e porquê, a razão pela qual a Autora, no caso de ter produtos na banca, não os teria retirado e metido na sua loja, situada a escassos metros da banca, ou nas câmaras frigoríficas disponibilizadas gratuitamente desde sempre pelo Município Réu, porque não atendeu ao aviso do fiscal municipal que a foi avisar de que as obras iriam iniciar-se no piso inferior, etc., etc.
VII. Nenhuma razão tem a recorrente igualmente quanto aos pretensos danos não patrimoniais, sendo que, para além daquilo que consta da douta sentença quanto a essa matéria concreta, dir-se-á que aquilo que a recorrente alega é que sofreu danos não patrimoniais em virtude de ter ficado sem poder vender no mercado, o que constitui uma rotunda falsidade.
VIII. E isto já sem se considerar que nenhum direito tem à recorrente “à banca”, como ela alega no seu articulado inicial, quando está há anos e anos no mercado sem o pagamento de qualquer quantia, beneficiando de água, luz e serviços de frio e de limpeza totalmente gratuitos.
IX. Não conseguiu a mesma provar a titularidade de qualquer contrato ou de qualquer direito a tal respeito, nomeadamente que lhe permita pedir a manutenção do “direito à banca”.
- X.Sendo o 1º tema de prova o contrato de concessão celebrado em 1981 entre a A. e a Câmara Municipal de Valença e o 3º tema de prova a forma e o título de ocupação no novo mercado pelos titulares do mercado antigo, a recorrente não logrou fazer qualquer prova fosse do que fosse a tal respeito, pelo que sempre caberia perguntar: a) que direito existe? b) Que concessão? Que tipo de concessão? De onde resultou essa pretensa concessão? c) Existe outro contrato? Que contrato e onde se encontra? Que conteúdo tem? E que forma revestiu? d) Ou será antes que o pretenso direito da Autora resulta da lei? Nesse caso, de que lei? Ou resulta antes de regulamento? De que regulamento e de que norma regulamentar?
XI. Todas estas questões ficaram por responder, pela simples razão de que a Autora não conseguiu lograr fazer a prova de qualquer contrato, v.g., de qualquer contrato de concessão, cuja existência havia alegado nos seus articulados.
XII. A ocupação de lugares nos mercados municipais, mesmo quando sejam regularmente atribuídos, é sempre uma ocupação dependente de autorização das Câmaras Municipais, e é sempre precária, onerosa e sujeita às regras dos respectivos regulamentos e da lei, bastando, para o efeito, olhar para todos os Regulamentos que no Município de Valença enformaram o direito de ocupação de lugares no mercado e juntos aos autos com a contestação sob os documentos nºs. 2 a 5 e para os quis se remete.
XIII. É isso que consta, nomeadamente do artigo 4º do Regulamento do Mercado Municipal de Valença de 1988, em vigor à data da mudança dos vendedores do antigo mercado municipal para o novo e do capítulo VIII do Regulamento do Mercado Municipal de Valença, que continha disposições transitórias destinadas aos anteriores ocupantes do Mercado antigo, e onde se podia ler:
XIV. Com o encerramento do antigo Mercado Municipal e a abertura do actual, os ocupantes de terrados e bancas deixaram de pagar fosse que taxa fosse pela ocupação dos mesmos, a qual passou, por isso, a ser gratuita e por boa vontade e mero favor da Câmara Municipal, ou seja, mais precária ainda do que aquilo que já é em termos normais, quando se processa nos termos dos Regulamentos que sucessivamente foram vigorando na área do concelho, em que obrigatoriamente os ocupantes pagam uma taxa de ocupação em função dos metros quadrados ocupados.
XV. A recorrente já há mais de 20 anos que não paga qualquer taxa de ocupação por qualquer banca ou terrado no Mercado Municipal, o que igualmente sucedia e sucede com todos os demais ocupantes de bancas, terrados e outros espaços no Mercado Municipal, sendo que a única ocupação que se processa com a contrapartida do pagamento de taxa de ocupação é a das lojas do Mercado.
XVI. A ocupação que passou a ser feita das bancas e terrados no novo Mercado Municipal deixou de se processar nos termos do Regulamento do Mercado e de obedecer às suas disposições.
XVII. Sendo a principal contrapartida do direito de ocupação de lugares no mercado e a principal obrigação dos titulares dos direitos de ocupação o pagamento da respectiva taxa de ocupação, a recorrente não paga qualquer taxa pela ocupação que vem fazendo há mais de 20 anos, beneficiando igualmente, há mais de 20 anos, de luz, água e serviços de frio e de limpeza completamente gratuitos.
XVIII. A Autora também não é sequer portadora – tal como todos os restantes ocupantes do novo mercado – de qualquer “cartão de feirante” exigido pelo Regulamento de 1986 (artigo 2º do mesmo) ou da “carteira de utilização do Mercado” que o veio substituir no Regulamento de 1988 (artigo 24º) e no Regulamento actual (artigo 24º), que é condição da aquisição do título de ocupação dos lugares e bancas do Mercado e sem o qual não ocorre qualquer utilização como tal definida nos citados Regulamentos e sujeita às disposições dos mesmos. – docs. 4, 2 e 5 juntos com a contestação, respectivamente.
XIX. Não existe, pois, qualquer direito de ocupação por parte da Autora ou de qualquer outro ocupante do Mercado Municipal, nem muito menos qualquer “direito às bancas” ou “direito sobre as bancas”.
XX. Tudo o que a Autora chegou a ter foi um lugar de terrado no antigo mercado de Valença, demolido já em 1992, pelo qual pagava a taxa de ocupação regulamentarmente prevista, sendo que no novo mercado, a Autora jamais pagou um cêntimo ao Município, fosse a que título fosse (excluindo a ocupação da loja nº. 7, obviamente, pela qual paga a taxa regulamentarmente prevista para o caso).
XXI. Mesmo tratando-se, como se trata, de uma situação consentida pelo recorrido, isso não altera nada relativamente ao pretenso direito que a recorrente de forma absolutamente ilegal se arroga (“direito à banca”).
XXII. Q pedido de indemnização pelos custos que a ação implicaria para a A. sempre teria de improceder face à total improcedência da acção, sendo que, em todo o caso, sempre a sede própria para ressarcimento de tais despesas seria a reclamação de custas de parte, no caso de ser parte vencedora, e, eventualmente, indemnização no caso de litigância de má-fé.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- Se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto e quando se conclui que na presente acção não ocorrem pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Cumpre decidir.