I- São actos internos, e irrecorríveis porque não modificam a situação jurídica dos administrados, os actos cujos efeitos se produzem nas relações interorgânicas no âmbito de orientação que transmitem aos serviços com carácter genérico.
II- É acto interno aquele pelo qual o Director Geral do Registo e do Notariado transmite ao Gabinete de Gestão Financeira o seu entendimento relativamente ao modo como devem ser calculadas, para efeito dos respectivos abonos e reposições, as remunerações dos Notários e Conservadores Adjuntos.
III- Os actos internos, porque não são actos administrativos stricto sensu, não podem ser objecto de recurso hierárquico ou contencioso.