I- O direito a pensão de preço de sangue, nos termos da alinea a) do artigo 2 do Decreto n. 17335, de
10 de Setembro de 1929, depende da existencia de relação de causalidade entre a doença adquirida em campanha e a morte.
II- A circunstancia de não ser possivel, pelo atraso dos conhecimentos cientificos, afirmar ou negar, que certa morte resultou de certa doença, não e impeditiva de se dar como existente a relação de causalidade, se a ciencia ensinar, e no caso concreto se provar, que a doença foi, presumivelmente, a causa provavel da morte.
III- Não pode ter-se como provada a relação de causalidade quando se não prova a aquisição da doença em serviço de campanha.