Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Optimus – Telecomunicações, S.A., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 440 e seguintes no TAF de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, de 18/12/2003, do Conselho de Administração do Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – Anacom), que lhe impusera a inclusão de dados pessoais dos assinantes nas listas telefónicas e serviço informativo, no âmbito do Serviço Universal de Telecomunicações, a cargo da contra interessada PT Comunicações, S.A.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
A- Constituem fundamentos do presente recurso os erros incorridos pelo Tribunal a quo na apreciação da prova e no julgamento efectuado, e bem assim a omissão de pronúncia.
B- Relativamente à existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado – 1ª vertente do requisito periculum in mora – erra o Tribunal a quo ao considerar que a situação dos autos não é uma situação em que objectivamente seja impossível repor os factos.
C- Residindo o receio da recorrente na perda de clientes, em virtude da utilização indevida, ilícita e anti – concorrencial que a PT Comunicações poderá vir a dar aos dados e informações dos clientes da recorrente que lhe vierem a ser transmitidos, essa perda irá acarretar uma situação objectiva de facto consumado.
D- Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, com a não adopção da providência requerida existe uma forte probabilidade de a recorrente vir a perder clientes: ora essa perda irá acarretar uma situação de facto consumado, situação essa que será incompatível com a sentença a proferir no processo principal, uma vez que a transferência de clientela depende, em última instância, da vontade dos clientes.
E- Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se analisa, ainda assim deveria o Tribunal a quo ter considerado verificado o requisito do periculum in mora na 2ª das suas vertentes – existência de fundado receio de se virem a produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente, ora recorrente, visa assegurar no processo principal ou existência de fundado receio de que a reintegração será difícil se a acção principal vier a ser julgada procedente.
F- Não foi feita, nem requerida, prova quanto ao número de clientes que a ora recorrente teve e tem, não apenas porque não tinha de o ser mas porque o número exacto de clientes que a ora recorrente tem é juridicamente irrelevante para a apreciação da providência cautelar requerida.
G- Sendo do conhecimento geral que a ora recorrente é uma operadora de serviços de telecomunicações de uso público móveis e que tem clientes, não tinha de ser feita prova quanto à existência dos mesmos, nem quanto ao seu número, nos termos do nº 1 do art. 514º do CPC.
H- O número de clientes não constitui uma questão de facto relevante para a apreciação dos autos, pois, independentemente do número de clientes, a situação de facto de que se receia – a perda de clientela – poderá ocorrer seja qual for o número de clientes que estiver em causa e uma vez perdida a clientela, será com grande probabilidade difícil de recuperar ou de quantificar em caso de procedência do processo principal e será inevitavelmente causa de privação de receitas geradas com a respectiva actividade, o que originaria prejuízos de difícil reparação.
I- Não existindo qualquer possibilidade de controlar a utilização – indevida – e para fins diferentes dos que poderiam justificar a sua transmissão para terceiros, dos dados dos assinantes dos operadores do serviço telefónico móvel, em particular dos dados dos clientes da ora recorrente, a disponibilização efectiva dos referidos dados poderá significar e acarretar – efectivamente – a perda da clientela a que os mesmos respeitam.
J- Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a requerida alegou prejuízos concretos, quantificados ou quantificáveis, provou, na medida do que lhe era possível, factos relativamente ao fundado receio da futura utilização anti – concorrencial, por parte da PT Comunicações, dos dados dos seus clientes e alertou para os riscos reais de os dados dos assinantes do serviço telefónico móvel que venham a ser disponibilizados à PT Comunicações possam vir a ser utilizados para fins diferentes dos que justificarão a sua transmissão, em benefício dos interesses comerciais da PTC ou do Grupo PT, com claro prejuízo para os seus interesses e em detrimento da observância dos princípios da concorrência e da confidencialidade no tratamento dos dados de outros prestadores.
K- A ora recorrente chamou a atenção para o facto – que é do conhecimento geral – de a PT Comunicações e o Grupo PT terem, na sua globalidade, um interesse comercial nos dados pessoais das outras operadoras, facto que potencia o risco de utilização anti – concorrencial dessa informação e de a PT Comunicações ter, no passado, violado a confidencialidade da informação relativa aos operadores concorrentes e de ter utilizado, em benefício próprio e do Grupo PT, essa informação para fins diferentes dos que haviam justificado a sua transmissão.
L- Os factos alegados referentes à utilização passada, indevida e ilícita, por parte da PT Comunicações, da informação que lhe havia sido transmitida por operadores concorrentes, não foram contestados pela autoridade requerida, na sua oposição, devendo presumir-se como verdadeiros, nos termos do nº 1 do art. 118º do CPTA.
M- Tinha o Tribunal a quo de presumir verdadeiros factos invocados pela requerente a respeito do comportamento passado da PT Comunicações e assim de apreciar a providência cautelar requerida tomando como verdadeiros os fortes indícios de violação, pela PT Comunicações, da confidencialidade da informação de que dispõe relativa aos operadores concorrentes.
N- A presumirem-se verdadeiros os referidos factos, estava então também provado o fundado receio da requerente que tal situação se viesse a repetir, isto é, que a PT Comunicações viesse de novo a utilizar indevidamente o dados que lhe fossem fornecidos pelas outras operadoras, nomeadamente os dados relativos aos clientes da ora recorrente; numa palavra, estava demonstrado que existe fundamento sério para recear a não observância pela PT Comunicações do princípio da confidencialidade no tratamento dos dados provenientes de outros prestadores e para recear a sua utilização indevida.
O- A providência cautelar que foi requerida é adequada para evitar o risco alegado pois se for suspensa a eficácia da deliberação tomada pelo ICP – Anacom a utilização indevida dos dados transmitidos não ocorrerá pois não chegará a ocorrer essa transmissão de dados até ser julgada a acção principal.
P- A providência cautelar de suspensão de eficácia apenas poderia ser requerida, como o foi, contra quem praticou o ilegal acto suspendendo e contra quem tem, por força da lei, como Autoridade Reguladora Nacional do Mercado das Comunicações, a obrigação de assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações electrónicas; garantir a neutralidade tecnológica da regulação; adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade, e bem assim, reduzir ao mínimo as distorções de mercado.
Q- Caso o Tribunal a quo entendesse que a providência cautelar deveria ter sido requerida também contra a PT Comunicações ou mesmo só contra a PT Comunicações, então deveria a requerente, nos termos previstos no art. 116º do CPTA e de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos, ter sido ordenado por despacho liminar o aperfeiçoamento do requerimento apresentado.
R- Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a requerente provou factos que com grande probabilidade de certeza faziam recear que o comportamento ilícito da PT Comunicações ia novamente acontecer, isto é, que com grande probabilidade a PT iria violar a confidencialidade dos dados que lhe fossem transmitidos, iria aproveitar-se ilicitamente dos mesmos ou iria dar-lhes um uso indevido.
S- O nexo de causalidade deve ser aferido em função da chamada teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, pelo que é forçoso concluir-se que existe nexo de causalidade entre a deliberação suspendenda e os prejuízos de difícil reparação invocados pela ora recorrente.
T- Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, é consequência directa da deliberação suspendenda a atribuição à PT Comunicações dos dados pessoais de clientes de outras operadoras, isto porque, nos termos da deliberação tomada, os prestadores dos serviços telefónicos móveis têm o prazo de 45 dias para remeterem ao prestador do Serviço Universal, uma vez obtidos, os elementos de todos os seus clientes que expressamente tenham autorizado a cedência dos seus dados.
U- É precisamente o fundado receio de que a deliberação e a lei não serão cumpridas, por parte da PT Comunicações, que justificaria, e justifica, a concessão da providência cautelar requerida.
V- O Tribunal a quo deveria ter dado como verificado o 1º dos requisitos analisados – o do periculum in mora.
W- O Tribunal a quo deveria ter dado como verificado o 2º dos requisitos fixados na lei de processo – fumus boni juris – pois, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a deliberação suspendenda não é conforme à lei, não sendo, além do mais, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal.
X- Ao contrário do que foi concluído pelo Tribunal a quo, não existem nos autos elementos que tornam evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material na acção principal.
Y- Menos evidente ou manifesta é se atentarmos na outra ilegalidade de que padece a deliberação tomada pelo ICP – Anacom a 18/12/2003 e que o Tribunal se “esqueceu” de apreciar – a ilegalidade que decorre de a referida deliberação ter fixado, em clara violação da legislação nacional e comunitárias aplicáveis, um regime diferenciado para os prestadores dos serviços telefónicos móveis e para os prestadores do serviço fixo de telefone.
Z- Este regime diferenciado, para além de não ter qualquer justificação ou fundamentação legal, acarreta um tratamento discriminatório e não equitativo entre os prestadores dos serviços telefónicos e uma violação inaceitável dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da livre concorrência.
AA- A omissão de pronúncia incorrida pelo Tribunal a quo relativamente a esta questão constitui, conjuntamente com o erro na apreciação da prova e o erro no julgamento, um dos fundamentos do presente recurso.
Contra alegou a autoridade requerida, que pugna pela confirmação do julgado.
No douto parecer que juntou, a Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, com argumentação que a recorrente procurou rebater.
No Tribunal recorrido, respondeu-se à invocada nulidade por omissão de pronúncia assacada à sentença ali elaborada.
2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 444 a 450 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.