IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões:
1ª – Determinar se autorizada judicialmente a realização de uma busca domiciliária (no caso por despacho proferido em 13/11/2003), essa autorização só é válida durante o prazo máximo de duração do inquérito previsto no artigo 276 do CPP;
2ª – Apurar se, após o prazo de duração máxima do inquérito, for executada a busca domiciliária (no caso foi executada em 29/11/2005), a sua validade depende de nova apreciação prévia judicial;
3ª - Decidir se a busca domiciliária executada fora do prazo previsto no art. 276 do CPP e sem nova apreciação prévia judicial determina a invalidade dessa busca, constitui método proibido de prova (art. 126 do CPP), o que conduziria à nulidade (não podendo ser utilizadas) das provas dessa forma obtidas.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso em apreço, as quais foram suscitadas pelo recorrente quando apresentou o requerimento para abertura de instrução e foram decididas na decisão instrutória.
1ª Questão
Considera o recorrente que a decisão judicial que autorizar a realização de uma busca domiciliária só é válida durante o prazo máximo de duração do inquérito previsto no artigo 276 do CPP.
Note-se que o recorrente não questiona a verificação dos pressupostos que determinaram a prolação da decisão judicial de autorização daquela concreta busca domiciliária, nem tão pouco coloca em causa a veracidade do auto de busca e apreensão que, nos termos do art. 99 nº 1 do CPP, é um “instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais”, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 169 do CPP.
Igualmente o recorrente não questiona o despacho judicial proferido em 30/11/2005, subsequente ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido C…………., no qual além do mais, se consignou: “Nos termos do disposto nos arts. 174 nº 1 e nº 4-b) do ex vi do nº do art. 177º ambos do Código de Processo Penal, declaram-se válidas, para todos os efeitos legais, a busca efectuada, devidamente autorizada no auto de fls. 329, bem assim, validadas as apreensões efectuadas. (…)”.
Como sabido, as buscas e as apreensões efectuadas no seu decurso são meios de obtenção de prova, estando sujeitas aos regimes previstos no CPP, respectivamente arts. 174 a 177 (das revistas e buscas) e 178 a 186 (das apreensões).
Quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca (art. 174 nº 2 CPP).
As buscas (tal como as revistas) são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência - art. 174 nº 3 CPP.
As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária (art. 178 nº 3 CPP)(1).
A regra é a autorização ou a ordem da busca por despacho da autoridade judiciária competente (art. 174 nº 3 CPP).
Excepções a essa regra são desde logo as previstas no art. 174 nº 4 do CPP e no art. 251 (medida cautelar de polícia) CPP.
Salvo nos casos do art. 174 nº 4 CPP, antes de se proceder à busca é entregue, a quem tiver disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga (art. 176 nº 1 CPP).
Estando em causa o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio(2) (art. 34 nº 1 da CRP) – enquanto “forma de tutela do direito à reserva da vida privada”(3) (art. 26 nº 1 da CRP) – a busca domiciliária segue o regime previsto no art. 177 do CPP.
Assim, conjugando o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 177 do CPP, a busca domiciliária tem de ser ordenada ou autorizada pelo Juiz (juiz que é o garante dos direitos fundamentais) e, só nos casos excepcionais previstos no art. 174 nº 4-a) e b) CPP, podem ser ordenadas pelo MºPº ou ser efectuadas por OPC (órgão de polícia criminal), sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 174 nº 5 do mesmo código (que se refere a situação dependente de validação judicial).
A regra da intervenção jurisdicional em determinados actos na fase de inquérito (arts. 268 e 269 do CPP), v.g. no caso das buscas domiciliárias, justifica-se por estarem em causa direitos fundamentais das pessoas.
O Estado, como titular do ius puniendi, quer que «os culpados de actos criminosos sejam punidos», mas também «está interessado em garantir aos indivíduos a sua liberdade contra o perigo de injustiças»(4).
Por isso, também, em processo penal, a “descoberta da verdade material não pode ser obtida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas”(5).
A intervenção jurisdicional com vista à tutela e garantia dos direitos fundamentais das pessoas significa, assim, o acolhimento da “afirmação de que o direito processual penal é verdadeiro direito constitucional aplicado”(6).
E, efectivamente, o direito processual penal vai buscar o seu fundamento à Constituição e aos valores superiores (com matriz, nos termos do art. 1 CRP, na dignidade da pessoa humana) que a enformam e lhe estão subjacentes, prevalecendo sempre (ainda que, através de lei, se venham a restringir direitos, liberdades e garantias na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos) a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, que não podem ser diminuídos (artigo 18 da CRP).
Na medida em que “as buscas constituem restrições à garantia da inviolabilidade do domicílio”(7), incumbe aos tribunais (desde logo face ao disposto no nº 2 do art. 202 da CRP) “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” e “dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.
Para autorizar judicialmente uma busca domiciliária (portanto, busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada, a efectuar entre as 7 e as 21 horas(8)) o juiz tem que proceder a uma apreciação dos indícios existentes no caso concreto tendo em vista precisamente a garantia dos direitos fundamentais que possam vir a ser afectados por aquela diligência.
Nesse controlo judicial (cf. arts. 34 nº 2 da CRP, 269 nº 1-a) e 177 do CPP), valorando o substrato factual (com base nos indícios existentes nos autos), o juiz vai ponderar os interesses em jogo (por um lado o interesse de uma investigação eficaz e da realização da justiça e, por outro, o direito à inviolabilidade do domicílio) com vista a determinar qual deles deve prevalecer, tendo em atenção o princípio da proporcionalidade.
No momento em que autoriza a busca domiciliária, o juiz está a permitir a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio (direito que não é absoluto, como decorre do art. 34 nº 2 da CRP), restrição essa que apenas se concretizará quando aquela diligência vier a ser executada(9).
Ou seja, quando o órgão de polícia criminal realiza (executa) a busca domiciliária, ocorre então efectivamente a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio, restrição essa que havia sido antecipadamente autorizada pela decisão judicial.
Isto significa que a partir do momento em que é autorizada judicialmente a busca domiciliária, fica garantida a legalidade da intervenção do OPC que a vier a executar.
A lei actual não estabelece qualquer prazo de validade para a decisão judicial que autoriza a busca domiciliária e tão pouco estabelece ou impõe a fixação de qualquer prazo para a sua execução.
No caso dos autos, a decisão que autorizou a busca domiciliária estabeleceu que o prazo para a executar era “o reputado por conveniente.”
Ou seja: o Sr. Juiz que autorizou a busca domiciliária deixou ao critério do Magistrado do Ministério Público (que dirige o inquérito assistido pelos órgãos de polícia criminal, actuando estes sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional – art. 263 do CPP), a escolha do momento oportuno e adequado para a execução desse meio de obtenção de prova.
E, compreende-se tal decisão do Sr. Juiz que autorizou a busca domiciliária porque, em fase de inquérito, ninguém melhor do que Ministério Público e os órgãos de polícia criminal que o assistem (a quem o MºPº pode conferir o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, nos termos do art. 270 do CPP), estariam em condições de escolher o timing certo, de acordo com as estratégias da investigação, para a execução daquela diligência processual.
É que a fase de inquérito “compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação” (art. 262 do CPP), cingindo-se a intervenção jurisdicional nessa fase aos actos descritos nos arts. 268 e 269 do CPP (cf. ainda art. 17 do mesmo código).
Por sua vez, a norma prevista no art. 276 do CPP estabelece prazos de duração máxima do inquérito.
Porém, esses prazos não são imperativos, nem peremptórios mas antes meramente indicativos, pelo que a sua violação não acarreta consequências jurídicas, v.g. a nível da validade ou legalidade das provas obtidas mesmo para além desses prazos.
Claro que em nome de uma pronta e eficaz realização da justiça, não esquecendo a própria necessidade de segurança da sociedade, é de esperar maior celeridade na realização dos inquéritos e o cumprimento dos prazos estabelecidos na lei para esse efeito (art. 276 do CPP), ainda que não sejam imperativos.
Mas, como é evidente os prazos estabelecidos no artigo 276 do CPP não se aplicam às decisões judiciais proferidas em sede de inquérito, no sentido de lhes retirar validade caso o inquérito não seja ultimado em tempo oportuno, como pretende o recorrente.
Essa pretensão do recorrente, perante o CPP actual, significaria a subversão do valor que é conferido e reconhecido à decisão judicial de autorização de uma busca domiciliária.
E, isto na medida em que no domínio do actual Código de Processo Penal não existe disposição legal que estabeleça um prazo de caducidade ou de validade da decisão judicial que autorize a realização de uma busca domiciliária.
Na ausência de disposição legal que estabeleça um prazo de validade para essa decisão judicial só os tribunais (o próprio juiz caso viesse a decidir, justificadamente - desde que se alterassem os respectivos pressupostos - revogar a autorização anteriormente concedida ou os tribunais superiores) as podem modificar, verificados determinados pressupostos e condicionalismos.
Portanto, enquanto estiver em curso a fase do inquérito, independentemente de serem inobservados os prazos aludidos no art. 276 do CPP, os órgãos de polícia criminal (neste caso a Polícia Judiciária) estariam ainda em tempo de executar a busca autorizada judicialmente, enquanto esta autorização não fosse revogada.
Claro que, no caso dos autos, o facto de a execução da busca domiciliária ter ocorrido 2 anos e 16 dias depois da sua autorização judicial (não obstante o Sr. Juiz de instrução ter deixado ao critério do MºPº o momento oportuno para a execução do respectivo mandado de busca) não é “boa prática” a nível de procedimentos de investigação.
Mas, essa circunstância, pese embora pudesse acarretar, se fosse caso disso, responsabilidade disciplinar (v.g. dos funcionários que estivessem encarregados da sua execução), não tem qualquer implicação ou influência sobre a validade da decisão judicial que autorizou a busca domiciliária(10).
Ou seja, não obstante ser de censurar, por constituir má prática processual, a execução de um mandado de busca domiciliária 2 anos e 16 dias depois da respectiva autorização judicial, a verdade é que tal forma de actuar “não passa disso mesmo, de uma má prática, não integrando nulidade processual”(11).
De resto, repare-se que, no caso dos autos, atentos os resultados (bens aprendidos, destacando-se o haxixe e balança digital de precisão) obtidos com a execução da busca domiciliária, não só a mesma se mostrou actual, útil e eficaz, como contribuiu, ainda (juntamente com as demais provas indicadas), para sustentar a acusação, que imputou ao arguido a prática do aludido crime de tráfico de estupefacientes no período entre pelo menos Outubro de 2003 e 29/11/2005 (data esta que foi a da realização da referida busca domiciliária).
Assim, a conclusão a retirar é que no domínio do actual Código de Processo Penal, a validade da decisão judicial que autoriza uma concreta e determinada busca domiciliária não é afectada pela circunstância da execução dessa diligência processual ocorrer em fase de inquérito, ainda que para além dos prazos estabelecidos no art. 276 CPP.
Improcedem, pois, nesta parte os argumentos do recorrente.
2ª Questão
Coloca o recorrente a questão de saber se, após o prazo de duração máxima do inquérito previsto no art. 276 do CPP, a validade da execução da busca domiciliária que é executada passados 2 anos sobre a sua autorização judicial (na medida em que foi autorizada em 3/11/2003 e executada em 29/11/2005), depende de nova apreciação prévia judicial.
Como decorre dos argumentos que acima expendemos a resposta a esta questão é negativa.
Com efeito, não se tendo alterado os pressupostos que determinaram a autorização da busca domiciliária, é evidente que a mesma mantinha plena validade.
Na própria lei processual penal actual, além de não ser fixado prazo de validade da decisão de autorização judicial de busca domiciliária, também não é fixado prazo para o cumprimento (execução) dessa decisão, nem tão pouco se exige (como sucede v.g. com o reexame dos pressupostos da prisão preventiva – art. 213 do CPP) que os seus pressupostos sejam reexaminados antes da sua execução.
No caso concreto, a actualidade do juízo de ponderação, subjacente à mesma decisão judicial é manifesto face ao êxito dos resultados obtidos com a execução da busca domiciliária realizada (passados 2 anos e 16 dias sobre a sua autorização) ainda em pleno decurso da fase de inquérito.
O próprio arguido, que assistiu à execução da referida busca domiciliária, nos termos do art. 176 do CPP, recebeu na altura cópia do respectivo mandado, o que significa que tomou conhecimento que aquela busca foi realizada com prévia autorização judicial.
Acresce que, findo o primeiro interrogatório judicial do arguido detido C………….. (detenção que ocorreu na sequência da referida busca domiciliária), foi proferido, em 30/11/2005, despacho judicial (cf. fls. 35 a 37 destes autos de recurso – despacho que foi notificado ao arguido e seu mandatário que nada requereram –, no qual (além do mais) invocando-se o “disposto nos arts. 174 nº 1 e nº 4-b) do ex vi do nº do art. 177º ambos do Código de Processo Penal” foram declaradas “válidas, para todos os efeitos legais, a busca efectuada, devidamente autorizada no auto de fls. 329, bem assim, validadas as apreensões efectuadas. (…)”.
Ou seja, através desse despacho judicial, foi homologada não só a busca domiciliária executada (que fora previamente autorizada judicialmente), como também as apreensões efectuadas no seu decurso.
E, pese embora a busca domiciliária, porque previamente autorizada judicialmente, não carecesse de validação, nem de consentimento do visado (sendo que no auto de busca e apreensão, assinado pelo próprio arguido, se menciona, que este “consentiu expressamente na busca, nos termos do disposto no art. 174 nº 4 do CPP”), o Sr. Juiz validou-a na sequência da apresentação pelo Ministério Público do arguido detido para interrogatório judicial.
Repare-se que o art. 174 nº 5 do CPP, referindo-se apenas aos casos previstos na alínea a) do nº 4 do mesmo artigo, impõe (sob pena de nulidade) a imediata comunicação da realização da busca ao juiz de instrução, para ser por este apreciada em ordem à sua validação.
O que significa que, em caso de consentimento do visado, não é necessária a validação da busca domiciliária uma vez que se trata da situação prevista na alínea b) do nº 4 do mesmo art. 174(12).
Aliás, da conjugação do disposto nos artigos 177 nº 2 e 174 nº 4 e 5 do CPP resulta que em casos excepcionais (alíneas a) e b) do nº 4 do art. 174) o OPC pode efectuar busca domiciliária sem precedência de autorização judicial, embora sujeita à correspondente posterior validação judicial.
De qualquer forma, no caso dos autos, também o controlo a posteriori efectuado pelo Sr. Juiz de instrução, v.g. das apreensões efectuadas no decurso da busca realizada - neste caso com prévia autorização judicial - passava pela verificação da legalidade daquela diligência processual, o que no caso foi feito expressamente.
Tanto basta para se poder concluir que, neste caso submetido a apreciação em que a busca domiciliária foi executada passados 2 anos e 16 dias da prévia autorização judicial, a sua validade e legalidade foi assegurada judicialmente, na medida em que a pontual (para aquele acto processual) restrição do direito à inviolabilidade do domicílio do arguido foi (prévia e posteriormente) ponderada e autorizada judicialmente(13).
Neste contexto, a posterior validação judicial daquela busca domiciliária e das apreensões efectuadas no seu decurso é uma forma de controlo da sua legalidade e da reapreciação das garantias dos direitos fundamentais em questão, que por aquela diligência probatória haviam sido restringidos legitimamente na sequência de decisão judicial prévia que a autorizou.
De resto, ainda que assim não fosse, sempre se poderia acrescentar que, não tendo sido objecto de recurso o despacho judicial proferido em 30/11/2005 (o qual, nessa mesma data foi notificado ao arguido e respectivo mandatário), o mesmo transitou em julgado, pelo que se tornou inatacável.
Diz José Alberto dos Reis(14) que, se há um despacho a omitir a prática de um acto ou de uma formalidade, «o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente».
Por isso é que, como assinala o mesmo Autor, «a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»(15).
Ou seja, o recorrente se considerava ilegal aquela decisão deveria ter dela recorrido em tempo oportuno, não sendo a via da arguição de nulidade, o meio próprio para atacar o referido despacho decisório que deixara transitar em julgado.
Assim, seria de rejeitar o recurso aqui em apreço, na medida em que transitou em julgado o despacho decisório de 30/11/2005.
Improcedem, pois, os argumentos do recorrente quanto a esta questão.
3ª Questão
Independentemente da solução da extemporaneidade do recurso aqui em apreço (por ser inadequado o meio utilizado da arguição da nulidade) como forma de atacar a referida decisão de 30/11/2005, transitada em julgado, não deixaremos de abordar a última questão colocada que é a de saber se, a busca domiciliária executada fora do prazo previsto no art. 276 do CPP e sem nova apreciação prévia judicial determina a invalidade dessa busca, constituindo um método proibido de prova (art. 126 do CPP), o que conduziria à nulidade (não podendo ser utilizadas) das provas dessa forma obtidas.
Não obstante a apreciação desta questão estar de certa forma prejudicada pelas respostas às questões anteriores, sempre se dirá que também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente.
Visando a prova a demonstração da realidade dos factos, importa ter presente que os “meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção sobre um facto e, os meios de obtenção da prova são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova”(16).
Os meios de prova não se limitam aos indicados expressamente nos artigos 128 a 170 do CPP, visto que, nos termos do artigo 125 do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Por isso é fundamental distinguir as provas permitidas das proibidas, o que pressupõe atentar no artigo 126 do CPP (cf. ainda artigo 32 nº 8 da CRP), que trata dos métodos proibidos de prova.
No artigo 126 nºs 1 e 2 do CPP englobam-se as situações que o legislador considera absolutamente intoleráveis, por violarem gravemente direitos fundamentais das pessoas, razão pela qual comina com a “nulidade” as provas obtidas por esses métodos ilegais.
No nº 3 do art. 126 do CPP o legislador prevê situações de “proibições relativas de obtenção de meios de prova”(17) cominadas com a sanção da nulidade ressalvados os casos previstos na lei, bem como o consentimento do respectivo titular.
Essas provas ilegalmente obtidas, não podem ser utilizadas no processo (aqui a sanção da nulidade equivale a proibição) e, por isso, também não podem ser valoradas, ainda que com sacrifício da descoberta da verdade material, na medida em que esta “só pode ser obtida através de meios justos, de meios legalmente admissíveis”(18).
Além disso, para se determinar quais são as provas permitidas, há que distingui-las daquelas outras situações em que se violam regras de produção de prova.
Como diz Costa Andrade, “proibições de prova são «barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo», (…) diferentemente, as regras de produção de prova – cfr. v.g., o artigo 341 do CPP – visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição da valoração. As regras de produção de prova configuram, na caracterização de Figueiredo Dias, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (…) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor»”(19).
Daí resulta, também, a importância da sua distinção em relação às situações de proibição de valoração de prova(20) que, apenas abrange a primeira das referidas categorias (proibições de prova).
Cada uma dessas categorias de situações tem consequências diferentes a nível processual.
Desde que sejam afrontados de forma grave direitos fundamentais (como sucede, por ex., nos casos do artigo 126 do CPP), a consequência terá de ser a inutilização de tais provas e, portanto, também a proibição da sua valoração.
E isto independentemente de a lei fazer expressa referência à proibição de valoração ou antes apontar simplesmente para a existência de nulidade.
É que, em muitas das disposições relacionadas com a prova, a sanção da nulidade quer precisamente significar proibição de valoração(21).
A resolução das questões que se levantam à volta da temática das provas proibidas e permitidas v.g. nos casos ressalvados previstos na lei, aludidos no art. 126 nº 3 do CPP, terá que passar pela análise conjugada dos princípios da ponderação de interesses e da proporcionalidade, tendo em atenção, por um lado, o interesse público do ius puniendi e por outro, os direitos fundamentais individuais em jogo, para depois se apurar até que ponto estes últimos interesses poderão ser sacrificados em nome daquele outro interesse público.
Porém, nunca poderá haver uma limitação desproporcionada daqueles interesses individuais, ou seja, nunca poderá ser atingido o seu núcleo essencial, revelador da existência de um verdadeiro Estado de direito.
De qualquer modo, voltando ao tema que nos ocupava, podemos concluir que, da conjugação do disposto nos artigos 125 e 126 do CPP, resulta que são admissíveis todas as provas que não forem proibidas(22), tendo, todavia, que ser obtidas legalmente.
No caso dos autos, as provas decorrentes da busca domiciliária, foram obtidas legalmente na medida em que aquela se realizou na sequência de autorização judicial prévia.
Foi mediante autorização judicial prévia que foram restringidos, na medida do necessário à execução da busca domiciliária, os direitos fundamentais (inviolabilidade do domicílio e direito à reserva da intimidade da vida privada) que assistiam ao arguido.
Por isso foram válidos os meios utilizados para a obtenção das provas em questão.
A demora na execução daquela diligência processual não a transforma em prova proibida, nem equivale a método proibido de prova e, tão pouco constitui violação de qualquer regra de produção de prova.
Isso mesmo decorre do nº 3 do art. 126 do CPP e art. 34 nº 2 da CRP, que ressalva os casos previstos na lei (v.g. art. 177 nº 1 do CPP) e, como já acima referimos, a lei não estabelece prazo de validade para a autorização judicial da busca domiciliária, nem para a sua execução.
Do mesmo modo, tendo em vista o princípio da legalidade previsto no art. 118 do CPP, não se verifica qualquer nulidade (insanável ou sanável), nem tão pouco qualquer irregularidade, apenas se constatando a referida má prática de procedimentos a nível da investigação, a qual, contudo, não acarreta qualquer consequência jurídica a nível processual.
Por isso a conclusão a retirar é que, em fase de inquérito, a prova obtida através da busca domiciliária em questão, não obstante ter sido executada fora do prazo previsto no art. 276 do CPP e não ter sido objecto de nova ou renovada apreciação prévia judicial (que, de resto, a lei não impõe), é lícita e válida na medida em que aquela diligência probatória está prevista na lei, tendo sido observado o formalismo legal, não constituindo, por isso, método proibido de prova (cf. art. 126 nº 3 do CPP).
Não ocorre a invocada nulidade das provas obtidas através da execução da referida busca domiciliária, razão pela qual não merece qualquer censura a decisão recorrida.
Também não faz qualquer sentido o recurso ao princípio da presunção de inocência, v.g. como regra interpretativa, tal como foi invocado na resposta ao parecer do Sr. PGA junto desta Relação.
Em termos genéricos e sintéticos podemos dizer que o princípio da presunção de inocência do arguido antes do trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32 nº 2 da CRP) dispensa o arguido de provar a sua inocência e, o princípio in dubio pro reo “destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»(23).
Porém, não se pode confundir o âmbito de aplicação do princípio da presunção de inocência, ou mesmo do princípio in dubio pro reo, com as regras próprias de interpretação das normas jurídicas.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se pela improcedência do recurso.