Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., técnico superior principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do MINISTRO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, de 15.04.98, que anulou o concurso interno condicionado para acesso à categoria de assessor do quadro da DGOTDU, aberto pela Ordem de Serviço nº 2/97, de 13.01.97, imputando ao acto recorrido violação dos arts. 26º e 27º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, e do art. 3º, nºs 1, al. b), 2 e 3 do DL nº 265/88, de 28 de Julho.
Por acórdão daquele tribunal, de 13.12.2001 (fls. 58 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O regime jurídico do Decreto-Lei nº 498/88 é aplicável ao concurso de assessor cujo aviso de abertura foi anulado pelo acto contenciosamente recorrido;
2. Não se questiona que ao concurso em causa são aplicáveis os métodos previstos no artigo 3° n° 1, alínea b) e nºs 2 e 3 do Decreto-Lei n° 265/88 de 28 de Julho.
3. O facto de serem aplicáveis os métodos previstos no artigo 3° do citado diploma, não implica a impossibilidade de aplicação dos métodos de selecção estabelecidos nos artigos 26° e 27° do Decreto-Lei n° 498/88, de 30 de Dezembro.
4. A aplicação cumulativa dos métodos de selecção de ambos os diplomas resulta de ser o mesmo o objectivo a atingir, da falta de identidade dos factores a considerar naqueles métodos e por não existir disposição legal que afaste a aplicação do regime geral nem tal derivar da norma legal especial, dado não ser o mesmo o âmbito de aplicação.
5. Decidindo que apenas podem ser utilizados os métodos do artigo 3° do Decreto-Lei n° 265/88 o douto Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, as citadas disposições das presentes conclusões.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o douto Acórdão recorrido.
II. Contra-alegou a autoridade recorrida, nos termos do articulado de fls. 78 e segs., sustentando a confirmação do julgado, e destacando a seguinte conclusão:
“as regras de recrutamento para a categoria de assessor, da carreira técnica superior, são as previstas nas normas especiais do DL 265/88 e não o disposto no regime geral constante dos artigos 26º e 27º do DL 498/88”.
III. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“Na linha do entendimento perfilhado pela Magistrada do Ministério Público junto do TCA no seu parecer, e, pelas razões em que se fundou o acórdão recorrido - que acolheu esse entendimento - afigura-se-nos que este aresto não merece a censura que lhe é dirigida nas conclusões da alegação.
Com efeito, estando em vigor um regime especial que regula o recrutamento para a categoria de assessor da carreira técnica superior, com métodos de selecção próprios (nos termos do artº 3°, n° 1, alínea b), e nºs 2 e 3, do DL n° 265/88, de 28.07) - conforme reconhece o próprio recorrente -, não há fundamento para se aplicar in casu métodos de selecção previstos no regime geral para o recrutamento de pessoal para os quadros da Administração Pública (nos termos dos artºs 26° e 27°).
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, e porque sobre ela não foi suscitada qualquer controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão da 1ª instância.
O DIREITO
Vem jurisdicionalmente impugnada a decisão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do MEPAT que anulou o concurso interno condicionado para acesso à categoria de assessor do quadro da DGOTDU, aberto pela Ordem de Serviço nº 2/97.
Entendeu a decisão impugnada que o despacho contenciosamente recorrido, que anulou o referido concurso, não viola o disposto no art. 3º do DL nº 265/88, de 28 de Julho, nem os arts. 26º e 27º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, pois que, sendo aquele primeiro diploma lei especial dos concursos para assessor (ali se prevendo como método de selecção o “concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato”), não são aplicáveis a estes concursos os métodos de selecção estabelecidos nos apontados artigos do diploma que estabelece o regime geral dos concursos, designadamente o da avaliação curricular.
Contra esta decisão se insurge o recorrente, sustentando a aplicação cumulativa ao concurso de assessor dos métodos de selecção de ambos os diplomas, ou seja, que o facto de serem aplicáveis os métodos previstos no artigo 3° do DL nº 265/88 não implica a impossibilidade de aplicação dos métodos de selecção estabelecidos nos artigos 26° e 27° do DL n° 498/88, pelo que o acórdão impugnado teria violado, por erro de interpretação e aplicação, as citadas disposições legais.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
O DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, veio estabelecer os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, tendo substituído o DL nº 44/84, de 3 de Fevereiro, que regulava essa matéria.
Por seu lado, o DL nº 265/88, de 28 de Julho veio proceder à “Estruturação das Carreiras Técnica Superior e Técnica”, revogando, designadamente, os arts. 18º e 19º do DL nº 248/85, de 15 de Julho.
Este último diploma dispõe no seu art. 3º:
“1. O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:
a) Assessor principal, de entre assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Assessor, de entre técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) (...)
d) (...)
2. Os candidatos a assessor podem apresentar um trabalho que verse tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato.
3. O trabalho, quando apresentado, será devidamente valorizado, para efeitos de classificação final, devendo o serviço assegurar a sua posterior divulgação.
4. (...) ”
O método de selecção previsto no normativo transcrito (concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato) não é um método de selecção novo relativamente aos métodos de selecção estabelecidos no art. 26º do DL nº 498/88, desde logo porque previsto em diploma anterior à publicação deste último.
Por outro lado, constituindo um regime especial (de recrutamento para a carreira técnica superior), não poderia, à luz dos princípios gerais de aplicação das leis no tempo, ser derrogado pelas normas do regime geral de recrutamento para a função pública, concretizados no DL nº 498/88.
E, como bem se refere no acórdão sob impugnação, estamos perante diplomas com âmbito de aplicação diferente, sendo que o DL nº 265/88 só em relação ao concurso de acesso à categoria de “assessor” (al. b) do nº 1 do art. 3º) é que consagrou um regime de recrutamento que diverge do regime geral previsto no DL nº 498/88 – concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato, o que se não verifica relativamente às restantes categorias da carreira técnica superior, para cujos concursos de acesso o DL nº 265/88 nada de especial estabeleceu.
Acresce que o DL nº 498/88 refere expressamente, no seu art. 48º, nº 2, a necessidade de adequação ao regime geral, em determinado prazo, das disposições de lei especial sobre concursos relativas a categorias e carreiras a que se aplique o diploma e que contrariem os princípios nele consignados, o que equivale a dizer que o mesmo prevê a manutenção em vigor das disposições sobre concursos contidas em lei especial, impondo a sua adequação ao regime geral quando contrariem os princípios nele consignados.
É, pois, inequívoco que o DL nº 265/88 prevê um regime especial de recrutamento relativamente ao concurso de acesso à categoria de assessor, assumindo pois a norma do art. 3º, nº 1, al. b) a característica de norma especial, com âmbito de aplicação restrito à situação ali contemplada.
A questão foi já tratada por este STA, no Ac. de 18.11.93 – Rec. 27.874, cuja fundamentação nos merece inteira concordância e que, no essencial, se transcreve:
“Trata-se de diplomas com âmbito de aplicação diferente, pelo que o facto de o primeiro (DL nº 498/88) ser mais recente não significa que tenha revogado o segundo (DL nº 265/88). De resto, do Decreto-Lei nº 248/85 [artigo 18º), nº 1, alínea c)] já constava uma norma semelhante à da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 265/88, pelo que se o legislador do diploma sobre concursos tivesse pretendido revogar aquele dispositivo não deixaria de fazê-lo, tanto mais que teve todo o cuidado em incluir uma norma revogatória (artigo 49º), onde exaustivamente indica quais os diplomas e normas que pretende revogar. Aquela norma só veio a ser revogada expressamente no Decreto-Lei nº 265/88.
Resulta assim claro que a alínea c) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho, se encontrava em vigor. De resto, este diploma, no artigo 13º, contém uma norma de prevalência, pela qual se estabelece que as suas normas prevalecem sobre quaisquer outras, sejam elas gerais ou especiais.
Sendo assim, há que respeitar, nos concursos de acesso à categoria de assessor, os requisitos impostos pela norma que vimos analisando, além de garantir a apresentação e apreciação dos trabalhos a que se referem os nºs 2 e 3 do mesmo artigo. Nesses concursos, os princípios gerais constantes dos artigos 25º e seguintes, referentes à selecção de pessoal, têm de ser adaptados às exigências daquela alínea do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 265/88. E compreende-se que assim seja. O legislador, ao exigir a existência de provas públicas, quis mostrar que havia uma alteração qualitativa no acesso a esta categoria da carreira técnica superior, à semelhança do que se passa com a carreira docente e com a carreira de investigação (...).
Resulta daqui que a avaliação curricular, que é um dos métodos de selecção admitidos no artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/88, tem de ser realizada pela forma e com os objectivos previstos no Decreto-Lei nº 265/88, isto é, tem de assumir a forma de apreciação e discussão pública, com todas as implicações que isso determina.
O aviso de abertura, para dar cumprimento àquela norma legal, devia Ter, no que diz respeito aos métodos de selecção, previsto essas características do concurso. Não o tendo feito, violou a alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho.”
Nesta conformidade, o aviso de abertura do concurso a que os autos se reportam, ao determinar a aplicação do método de avaliação curricular segundo a fórmula de ponderação de factores enunciados no art. 27º, nº 3 do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, era ilegal por violação do art. 3º, nº1, al. c) do DL nº 265/88, de 28 de Julho, pelo que o despacho contenciosamente recorrido, que anulou o referido concurso com tal fundamento, não incorreu na violação dos referidos preceitos legais.
Ao decidir neste sentido, o acórdão impugnado fez correcta aplicação da lei, não merecendo censura.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 11 de Julho de 2002.
Pais Borges – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos