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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. “A…………, SA”, intentou acção de contencioso pré-contratual, contra o Município de Mira e em que era contra-interessada a “B……….”, pedindo a anulação do despacho, de 17/7/2015, do Presidente da Câmara Municipal de Mira, que, aprovando o relatório final do júri do concurso, determinou a exclusão da sua proposta e a adjudicação do contrato à referida B………, bem como a condenação da entidade demandada a aprovar novo caderno de encargos sem reincidir nas ilegalidades detectadas. Por sentença do TAF de Coimbra, foi essa acção julgada totalmente improcedente. Interposto recurso pela A., o TCAN, por acórdão de 21/4/2016, concedeu-lhe provimento, tendo, em consequência, revogado a decisão recorrida e julgado a acção totalmente procedente, com condenação do “Município demandado nos termos peticionados”. Deste acórdão, o Município de Mira interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: O presente recurso excepcional de revista, vem interposto, nos termos do art.º 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 21.04.2016, nos autos supra referenciados, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A………... Entendeu revogar a sentença recorrida do TAF de Coimbra, por entender que “as normas do caderno de encargos, ao exigirem a todos os concorrentes a interoperabilidade das soluções propostas, com o sistema informático já existente, sem fornecer nem assegurar o acesso da generalidade dos concorrentes aos dados técnicos do Sistema Informático já existente, criado pela contra-interessada B………., violam os princípios da igualdade e da concorrência no n.º 4 do art.º 1.º e nos nºs. 1 e 4 do art.º 49.º do Código dos Contratos Públicos, dado colocarem a contra-interessada numa clara e decisiva posição de vantagem”. Questão em tudo idêntica à dos presentes autos (em que se discutia a (i)legalidade de cláusula de caderno de encargos de conteúdo absolutamente idêntico à discutida no presente processo), decidiu em sentido contrário o Acórdão do TCA de 19-02-2016, proc. n.º 00339/15.OBECBR. A divergência entre os julgados deriva da circunstância de, no presente processo e contrariamente àquele outro não foi tida em causa factualidade fundamental alegada pela aqui recorrente, e cuja verificação/comprovação dos factos se mostrava essencial à justa composição do litígio e à boa decisão da causa. Sem a produção de qualquer prova, designadamente pericial, atenta a especificidade técnica dos presentes factos, o tribunal “ad quem” ao concluir pela improcedência da acção violou de forma grosseira o direito à prova, os princípios do contraditório, da investigação do inquisitório ou da verdade material, bem como os artºs. 3.º, n.º 1 e 90.º, do CPTA e o art.º 411.º do CPC . Apesar de estarmos perante duas situações em tudo similares o desfecho foi totalmente antagónico, resultando claro que as questões jurídicas justificam a intervenção do mais alto Tribunal das Instâncias Administrativas. Tal questão juridicamente controversa levanta-se não só na presente acção, como em possíveis outras acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, estando-se assim perante uma questão cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica quer, fundamentalmente, porque se mostra necessária uma melhor aplicação do direito. Encontra-se, pelo exposto, plenamente justificada a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, de modo a clarificar a aplicação do direito, projectando assim o trilho que norteará os restantes tribunais deste modo, pelo preenchimento dos pressupostos previstos no art.º 150.º do CPTA, devendo, pois, a formação de apreciação preliminar admitir o recurso interposto, ordenando a sua distribuição para julgamento à 1.ª Secção deste Venerando STA. O acórdão recorrido é nulo por violação do princípio do inquisitório; Lê-se no acórdão recorrido “Assim, desde logo, verificando-se que as normas do caderno de encargos ao exigirem a todos os concorrentes a interoperabilidade das soluções propostas com o sistema informático já existente, sem fornecer nem assegurar o acesso da generalidade dos concorrentes aos dados técnicos do sistema informático já existente, criado pela contra-interessada, conclui-se que tais violam os princípios da igualdade e da concorrência no n.º 4 do art.º 1.º e nos nºs. 1 e 4 do art.º 49.º do Código dos Contratos Públicos, dado colocarem a contra-interessada numa clara e decisiva posição de vantagem”. Na fundamentação da decisão do TAF de Coimbra, por remissão para a decisão proferida pelo mesmo tribunal no Proc. n.º 339/15.8BECBR e a cujos fundamentos e conclusões aderiu “(…) o tribunal não pode deixar de se representar e ponderar isso que o Réu alegou, a saber, que o Município não dispunha da nem lhe era – nem é – acessível, a informação técnica na posse do fornecedor dos sistemas já existentes (a CI B………..), e que contratar um sistema global totalmente ex novo seria nocivo para o interesse público. Saber da (im)possibilidade do fornecimento desta informação técnica sobre o sistema técnico já existente no Município (por dela não dispor) é de extrema importância. Tendo como base esta dificuldade, levantava-se, desde logo, a questão de saber se (i) a aqui recorrente tinha ou não conhecimento das informações técnicas relevantes e relativas às plataformas que tem instaladas e se (ii) era possível garantir a interoperabilidade das novas aplicações sem ter acesso a informação técnica relativa às aplicações existentes? O tribunal da primeira instância ao remeter para a decisão proferida no proc. n.º 339/15.8BECBR e apoiando-se no relatório pericial ali realizado considerou que estas informações não estavam na disponibilidade da aqui recorrente. Efectivamente, o juiz “a quo” conhecendo aqueles autos em tudo idênticos ao presente processo, acabou por abreviar a questão, de tal forma que remetendo para a sentença proferida no proc. n.º 339/15.8BECBR tomou por adquirido que se encontravam provados os mesmos factos ali discutidos. Não fornecendo os autos elementos que permitam apurar se esta informação estava na disponibilidade do Município e se seria possível a interoperabilidade sem acesso a tal informação e, sendo este facto indispensável para a decisão da causa – e tendo sido este facto alegado pela ora recorrente, quer em sede de contestação, quer em sede de alegações e contra-alegações – impunha-se a realização de diligências de prova – designadamente prova pericial – para que pudesse vir a ser proferida douta decisão sobre questão fundamental que foi alegada oportunamente quer na contestação quer nas contra-alegações de recurso para o TCA. A decisão da matéria de facto constante da sentença posta em crise revela-se omissa em relação àqueles pontos essenciais, pelo que, por falta de base factual suficiente em que suporte o seu juízo de direito, não pode decidir-se a questão jurídica concreta que vem posta no presente recurso, impondo-se, por isso, que a decisão da matéria de facto do tribunal recorrido seja ampliada, em ordem a constituir a base suficiente para a decisão de direito. Quer o Código de Processo Civil (CPC), quer o CPTA conferem ao tribunal “ad quem” poderes de reexame da causa em substituição do tribunal “a quo”, também em matéria de facto, seja em relação a questões já conhecidas por este, seja em relação a questões por este omitidas. Porém, o CPC pressupõe, para o efeito, que o tribunal de recurso disponha dos elementos necessários, enquanto o CPTA, ao omitir esse pressuposto, obriga o tribunal superior a instruir o processo com vista a obter esses elementos, segundo as regras referidas no n.º 2 do art.º 149.º do CPTA: O CPTA amplia os poderes do tribunal de recurso, que não fica limitado pelos elementos disponíveis no processo, mas deve recolhê-los segundo as regras definidas no n.º 2 do art.º 149.º, para além de que pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada. Por outro lado, estatui o art.º 411.º do CPC que “incumbe ao juiz realizar ordenar, mesmo que oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer. Ora, os venerandos juízes do Tribunal Central Administrativo conheciam e conhecem a sentença proferida no âmbito do processo n.º 339/15.8BECBR . Isto porque a aqui recorrida “A……….” em sede de providência cautelar que correu termos no TAF de Coimbra, a que foi atribuído o n.º de proc. 684/15.7BECBR , juntou relatório pericial realizado no âmbito do proc. n.º 339/15.8BECBR ao que a recorrida afirmava e se transcreve “Naqueles autos está em causa a legalidade de cláusula de caderno de encargos de conteúdo absolutamente idêntico à que se discute neste processo”. O art.º 411.º CPC, consagrador do princípio do inquisitório, determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. O juiz, ao não ordenar a diligência, viola o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, nulidade que aqui se argui expressamente. O tribunal “ad quem”, ao não ordenar a diligência, violou o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, nulidade por violação do princípio do inquisitório que se deixa expressamente arguida para todos os devidos efeitos legais, devendo em consequência ser ordenada a baixa dos autos ao TCA Norte para apreciação da questão omitida. Na verdade, tendo o juiz da 1.ª instância e o tribunal “ad quem” enveredado por não produzir prova (nem sequer a indicada pelas partes), veio a proferir decisões cuja alegada fragilidade é agora evidenciada no acórdão recorrido. Estas opções em ambas as instâncias conduziram-nos a uma solução de injustiça para com o recorrente e para o próprio interesse público, como de resto se conclui das declarações de voto que rematam o douto acórdão recorrido. Assim, considerando que a factualidade provada era manifestamente insuficiente para permitir uma boa decisão da causa, deve ampliar-se a matéria de facto, para cabal esclarecimento da questão – nuclear – em debate – vg, artºs. 662.º e 682.º, n.º 3 do CPC e 149.º do CPTA. Não o tendo feito, violou o acórdão recorrido o disposto nos artºs. 411.º, 662.º e 682.º do CPC e art.º 149.º do CPTA. A ausência e deficitária factualidade provada conduziu necessariamente a um clamoroso erro de julgamento – ao considerar que a recorrente poderia divulgar os elementos do programa instalado necessários para assegurar a interoperacionalidade, que se reitera, não estavam na sua disponibilidade – inquinando todo o restante acervo decisório, conforme supra alegado – e cuja prova se mostrava essencial – a entidade recorrente não tem conhecimento, nem tem acesso às características técnicas dos sistemas informáticos já instalados. Aliás, tanto assim é, que no seguimento da proposta por parte da recorrida, e em resposta a pedidos de esclarecimento do júri do concurso, esta vem referir “A integração com o SI do Município de Mira tem como pressuposto de que serão disponibilizados mecanismos de integração pelo fornecedor B……….” – vg, art.º 17.º da contestação e processo administrativo. Tal informação é propriedade intelectual da entidade que forneceu os referidos serviços e caso o recorrente os facultasse (o que, reitera-se, não poderia fazer, por dela não dispor) iria certamente violar os direitos de propriedade de quem forneceu os serviços informáticos anteriores com eventual violação dos segredos relativos às actividades comerciais e industriais que se encontram protegidos por lei. Nesse segmento da decisão bem andou o juiz “a quo” que ponderou um princípio legalmente consagrado, o da boa administração, que rege a actividade da administração pública e o princípio da concorrência que rege a actividade administrativa em sede de contratação pública. O juiz “a quo” seguiu o princípio da boa administração que se traduz na obrigação da administração pública de prosseguir o interesse público, apontando, em cada caso concreto, as soluções mais eficientes, expeditas e racionais, quer de um ponto de vista técnico, quer de uma perspectiva financeira. O Município não pode, nem deve, desinstalar as plataformas onde já está informaticamente arrumada a informação das suas diversas e múltiplas áreas – gestão documental, gestão da água e de todas as outras que se encontram descritas no caderno de encargos – porque o que se pretende alcançar com os serviços cujo fornecimento é o objecto do concurso é uma articulação e interoperabilidade com os SI já existentes, visando conseguir um interface, um acesso directo do munícipe, cidadão, empresa, às plataformas em causa. Face à matéria alegada pelo recorrente de que o Município não dispunha da informação técnica na posse do fornecedor dos sistemas já existentes e que contratar um sistema novo seria bastante prejudicial para o interesse público, o tribunal não podia deixar de ponderar todos estes princípios. Deste modo, seriam muito graves as consequências de uma primazia dos princípios da concorrência e ou da igualdade, já que se abrisse o concurso de raiz abandonando o sistema já instalado impunha ao Município graves prejuízos e perdas financeiras, além de obstáculos para a eficiência dos serviços públicos. Por tudo isto e ainda que se considerasse ter havido qualquer violação do princípio da igualdade e da concorrência – o que não se aceita, e apenas se admite por mera cautela de patrocínio – sempre haveria de ponderar aqueles efectivos princípios em contraposição com estes, pelo que não se poderia concluir de outra forma senão pela procedência das presentes alegações de recurso”. Apenas contra-alegou a A., a qual concluiu que o recurso não merecia provimento. O Ex.mo Magistrado do MP, notificado nos termos dos artºs. 146.º e 147.º, do CPTA, não emitiu parecer. Pela formação a que alude o art.º 150.º do CPTA, foi a revista admitida com a seguinte fundamentação: “(…) Justifica-se pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, admitir o recurso. Efectivamente, depara-se uma questão que incide sobre um aspecto importante dos recursos jurisdicionais e que releva no plano objectivo e não do mero desacerto ou erro judiciário, com evidentes reflexos na apreciação da questão de mérito. Aliás, as declarações de voto dos dois juízes que intervieram como adjuntos neste acórdão e no acórdão de 19/02/2016, P. 00339/15.0BECBR , tornam evidente que a diferença de sentido da decisão foi, para eles, determinada por neste outro processo estar “circunstancialmente presente um apodítico juízo de facto aqui ausente”, o que revela a necessidade de saber se competia ou não averiguar essa matéria, face às circunstâncias do processo e aos princípios processuais invocados ”. Pelo relator foi proferido o seguinte despacho: “O acórdão recorrido julgou verificada a violação das regras da livre concorrência e da igualdade por as especificações técnicas constantes das cláusulas do caderno de encargos exigirem a interoperabilidade do sistema posto a concurso com o existente que fora fornecido pela contra-interessada, a qual, detendo em exclusivo os dados necessários para a assegurar, ficava, por isso, colocada numa decisiva posição de vantagem face aos outros concorrentes. Da matéria factual dada por provada não consta que o sistema existente no Município foi fornecido pela contra-interessada, nem nada resulta que permita concluir que esta era a única que dispunha dos elementos necessários para assegurar a exigida interoperabilidade, o que poderá originar a necessidade de se determinar a ampliação da matéria de facto no caso de se entender que a A. alegou os factos pertinentes. Porém, de acordo com o Ac. do STA de 12/3/2015 – Proc. n.º 01469/14, é de entender que a violação do princípio da concorrência não depende da mera demonstração da existência de uma posição de vantagem, sendo ainda necessário que a A. prove que só com um esforço desproporcionado ou exagerado se poderia colocar no mesmo patamar de conhecimento de quem estava nessa posição de vantagem. A perfilhar-se esta doutrina, os factos provados e alegados pela A. parecem ser insuficientes para a demonstração do vício em causa. Assim, para cumprimento do princípio do contraditório ( art.º 3.º , n.º 3, do CPC ), ouça-se as partes, pelo prazo de 5 dias, sobre estas questões”. Notificada deste despacho, a A. veio dizer que alegara que a contra-interessada fora a fornecedora dos sistemas informáticos com que se teria de garantir a interoperabilidade exigida pelo procedimento concursal, sendo ela a única que estava em condições de cumprir as especificações técnicas que exigiam tal interoperabilidade, bem como que a situação em causa nos autos era completamente distinta, do ponto de vista factual, material e jurídico, da que dera origem à prolação do mencionado Ac. de 12/3/2015, do qual não era, por isso, possível retirar qualquer doutrina geral sobre a violação do princípio da concorrência. A entidade demandada também se pronunciou sobre o referido despacho, tendo exprimido concordância com o seu teor. Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. O acórdão recorrido considerou provado o seguinte: O R. candidatou-se no âmbito do COMPETE ao «Programa Operacional Factores de Competividade – Sistemas de Apoios à Modernização Administrativa», operação n.º 3313 – ma@gira, tendo apresentado o respectivo termo de aceitação da decisão de concessão de financiamento (cf. documento a folhas 109 a 125 do processo (físico) n.º 684/15.5BECBR que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Por decisão da Agência de Modernização Administrativa, datada de 10/2/2015, foi permitida nova calendarização da operação referida na alínea anterior, com indicação de data de fim da operação em 30/9/2015 (cf. documento a fls. 128 a 132 do processo (físico) nº. 684/15.5 BECBR que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). O R. promoveu procedimento referente à “Aquisição de website institucional e de aplicações SIG no âmbito do projecto de modernização administrativa (operação n.º 33131 – ma@gira)”, para cujo Programa de Concurso e Caderno de Encargos aqui se remete (cf. documentos a folhas 10 a 41 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). Em DR, II Série, foi publicado o Anúncio de Procedimento n.º 3067/2015, de 20/5/2015, tendo como objecto a “[…] Aquisição de solução de Business Process Management (BPM), Serviços Online e Balcão Único (Intranet e Atendimento), conector de integração com Sistemas de Informação Geográfica, bem como, de integração com a iAP – Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (incluído conector de facturação electrónica) e com o Licenciamento Zero, Portal do Cidadão e Balcão do Empreendedor, no âmbito do projecto de Modernização Administrativa (Operação n.º 33131 – MaaMira)[…]”. Em 25/5/2015, a A. solicitou vários esclarecimentos junto do júri do concurso referido nas alíneas anteriores (cf. documento a folhas 45 a 48 do procedimento administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Na sequência do pedido de esclarecimentos referido na alínea anterior, o júri do concurso referido nas alíneas anteriores apresentou resposta datada de 4/6/2015 (cf. documentos a folhas 53 a 59 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). A contra-interessada B………….. apresentou a sua proposta ao concurso referido nas alíneas anteriores (cf. documentos a folhas 62 a 85 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). A A. – A………. – apresentou a sua proposta ao concurso referido nas alíneas anteriores (cf. documentos a folhas 86 a 180 do processo administrativo que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). Em 17/6/2015, o júri do concurso referido nas alíneas anteriores solicitou esclarecimentos à A. quanto ao conteúdo da sua proposta (cf. documento a folhas 181 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). Em 19/7/2015, a A. respondeu ao solicitado na alínea anterior (cf. documento a folhas 182 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Em 25/6/2015, o júri do concurso referido nas alíneas anteriores solicitou esclarecimentos à A. sobre o conteúdo da sua proposta (cf. documento a folhas 183 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Em 29/6/2015, a A. respondeu ao solicitado na alínea anterior (cf. documento a folhas 184 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Por decisão do júri do procedimento referido nas alíneas anteriores, datada de 9/7/2015 e plasmada em documento intitulado «Relatório Preliminar – Art.º 146.º do Código dos Contratos Públicos» foi proposta a exclusão da proposta da A. e a adjudicação do concurso à ora contra-interessada (cf. documento a folhas 185 a 189 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Em reunião do júri do procedimento referido nas alíneas anteriores, datada de 17/7/2015, foi aprovado o «Relatório Final», excluindo-se a proposta apresentada pela A. e propondo-se a adjudicação à contra-interessada de fornecimento de bens e serviços a que se refere o concurso supra indicado (cf. documento a folhas 190 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Por despacho do Presidente da Câmara de Mira, datado de 17/7/2015, foi decidido adjudicar à contra-interessada os serviços referentes ao procedimento referido nas alíneas anteriores (cf. documento a folhas 191 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). Em 29/7/2015, a requerente, através do seu advogado, deu entrada no Tribunal de uma petição inicial que, depois de distribuída, deu origem aos presentes autos. 3. Está em causa nos autos um concurso público aberto pelo Município de Mira, tendente à celebração de contrato de “Aquisição de solução de Business Process Management (BPM), Serviços Online e Balcão Único (Intranet e Atendimento), conector de integração com Sistemas de Informação Geográfica, bem como, de integração com a iAP – Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (incluído conector de facturação electrónica) e com o Licenciamento Zero, Portal do Cidadão e Balcão do Empreendedor, no âmbito do projecto de Modernização Administrativa. Para julgar a acção improcedente, a sentença do TAF remeteu em grande parte para a sentença do mesmo tribunal proferida no processo n.º 339/15.8BECBR , a propósito de questão que considerou idêntica e onde se entendera que a exigência a todos os candidatos, no caderno de encargos, da interoperabilidade das soluções propostas com o sistema informático já existente fornecido pela contra-interessada, sem assegurar o acesso da generalidade dos concorrentes aos dados técnicos deste, não era violador dos princípios da concorrência e da igualdade, dado se ter provado que o R. não tinha acesso à informação técnica sobre o sistema já existente e porque a única maneira de assegurar uma estrita igualdade de oportunidades dos concorrentes seria abrir um concurso para contratação do fornecimento e implementação de raiz de um novo sistema informático, prescindindo do já existente, o que acarretaria graves perdas financeiras e poria em causa a eficiência dos serviços públicos a cargo do Município. Atento às graves consequências que resultariam da primazia do princípio da concorrência, seria de dar prevalência ao princípio (geral da actividade administrativa) da eficiência e da boa administração da coisa pública, ainda que a contra-interessada ficasse numa posição de vantagem relativamente à adjudicação do contrato. Já o acórdão recorrido entendeu que a colocação da contra-interessada numa clara posição de vantagem – por dispor em exclusivo dos dados do sistema já instalado necessários para assegurar a interoperabilidade com o sistema posto a concurso – era violador das regras da livre concorrência e da igualdade, não sendo alternativa a esta infracção a abertura de um concurso para todo um sistema novo, com abandono do já instalado, dado que o art.º 7.º , do DL n.º 252/94 , de 20/10, se não permite ao candidato invadir o sistema instalado, facultava ao Município revelar e divulgar os elementos deste programa necessários para assegurar a interoperabilidade. Na presente revista, o recorrente sustenta que, conforme sucedeu no aludido processo n.º 339/15.8BECBR – que respeitava a normas do caderno de encargos de conteúdo idêntico –, onde foi proferido o acórdão do TCAN de 19/2/2016, que decidiu de forma oposta a mesma questão, deveria ter sido realizada prova, designadamente pericial, para demonstração de factos essenciais que alegara na contestação e que eram essenciais para a decisão da causa, como sejam que era possível garantir a integração e a interoperabilidade das novas aplicações sem ter acesso à informação técnica relativa às aplicações existentes e que esta informação não estava na sua disponibilidade. Entendeu, assim, que o TCAN proferiu decisão cuja matéria factual não constituía base suficiente para suportar o juízo de direito efectuado e que, de qualquer modo, sendo a contratação de um sistema totalmente novo bastante prejudicial para o interesse público, sempre o princípio da eficiência e da boa administração da coisa pública teria que prevalecer sobre os da concorrência e da igualdade. Vejamos: Nos termos da cláusula 18.ª das cláusulas técnicas do caderno de encargos, todas as soluções propostas de todo e qualquer concorrente deviam garantir a integração com o sistema ERP (Enterprise Resource Planning) existente, cujos módulos se encontravam listados na cláusula 17.ª. De acordo com a alínea p) do n.º 2 do ponto 1 da cláusula 19.ª, a plataforma a fornecer será implementada no centro de dados do Município de Mira… e obrigatoriamente integrada com o ERP existente. E segundo o ponto 2 da mesma cláusula 19.ª, o balcão único de atendimento e os serviços online deviam ter como característica a “integração com o sistema de informação do município”. Como vimos, o acórdão recorrido julgou verificada a violação das regras da livre concorrência e da igualdade por as referidas especificações técnicas exigirem a interoperabilidade do sistema posto a concurso com o existente que fora fornecido pela contra-interessada, a qual, detendo em exclusivo os dados necessários para a assegurar, ficava, por isso, colocada numa decisiva posição de vantagem face aos outros concorrentes. Porém, considerando a ilegalidade nos termos em que foi julgada verificada por este acórdão, é de concluir que, como se referiu no atrás transcrito despacho do relator e face à doutrina do mencionado Ac. do STA de 12/3/2015, a que se adere, os factos que naquele foram dados por provados e os alegados pela A. são insuficientes para sustentar a procedência do vício em questão. Vejamos porquê. Como escreveu Rodrigo Esteves de Oliveira (“Os princípios gerais da contratação pública”, in “Estudos da Contratação Pública”, I, 2008, págs 66 e 67), referindo-se ao princípio da concorrência, se muitas das potencialidades jurídicas que lhe são assacadas podem igualmente imputar-se ao princípio da igualdade e a outros (como os imparcialidade, da transparência e da publicidade), com maior lastro histórico e dogmático, o princípio da concorrência é actualmente a verdadeira trave-mestra da contratação pública, uma espécie de “umbrela principle”, tornando aqueles corolários ou instrumentos seus ou, se se quiser, “contaminando-os”, exigindo ao intérprete que proceda à densificação de tais princípios numa perspectiva concorrencial ou segundo a lógica e objectivos da contratação pública. O Ac. deste Supremo de 12/3/2015 – Proc. n.º 01469, considerou que “o princípio da concorrência implica, por um lado, a participação do maior número possível de candidatos e concorrentes nos procedimentos concursais e, por outro, a garantia de efectiva e sã concorrência entre eles”, sendo perante as circunstâncias concretas do caso que se deve avaliar se a concorrência foi falseada, para o que não basta a demonstração da existência de uma posição de vantagem de um dos concorrentes, tendo ainda de se provar que os restantes opositores só com esforços desproporcionados ou exagerados se poderiam colocar no mesmo patamar de conhecimento que conferia essa posição de vantagem. Ora, em face da matéria factual considerada provada, não só não se pode concluir que a contra-interessada estava numa posição de vantagem relativamente aos demais concorrentes – dado nem sequer estar demonstrado que ela tenha sido a fornecedora do sistema existente no Município, nem que era a única que dispunha dos elementos necessários para assegurar a exigida interoperabilidade –, como também que não era possível à A., ou que só o era com esforços desproporcionados, colocar-se na mesma posição. E se é verdade que, na petição inicial, a A. invocou factos susceptíveis de demonstrarem a referida posição de vantagem (cf. os artºs. 19.º, 20.º e 24.º, onde é alegado que foi a B………. quem desenvolveu o Sistema de Informação em uso no Município de Mira com o qual seria necessário proceder às integrações exigidas e que, recusando a entidade adjudicante fornecer os elementos tecnicamente necessários a essa integração, só esta estava em condições de satisfazer os requisitos exigidos), o que poderia justificar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto, também o é que ela nada alegou que lhe permitisse provar que, no caso concreto, não lhe era possível também colocar-se nessa posição ou que só mediante esforços desproporcionados ou exagerados o poderia fazer. Efectivamente, resulta da aludida petição que a A. invocou que solicitara ao júri do concurso que esclarecesse sobre quem recaía a responsabilidade de fornecer os elementos tecnicamente necessários à integração, tendo-lhe sido respondido que esta dependia “da combinação a estabelecer entre os concorrentes e o fornecedor do ERP existente”, devendo a solução a propor “ser devidamente desenhada para se integrar com os equipamentos e serviços informáticos já instalados”, uma vez que a arquitectura e especificações internas das aplicações não estão, nem nunca estiveram na posse do Município”. Referiu ainda que, após a apresentação da sua proposta, o júri lhe solicitara que esclarecesse se se encontrava em condições de assegurar a aludida integração, ao que respondeu que, sendo a B……….. a única entidade capaz de garantir a interoperabilidade se estava perante uma violação do princípio da concorrência. Ora, esta matéria é insuficiente para que se possa concluir que à A. não era possível obter junto da B……….. a informação técnica necessária à integração, ou que só a conseguiria com um esforço desproporcionado ou exagerado, como sucederia se a tivesse solicitado e esta fosse recusada. Assim sendo, nunca poderia proceder o vício que o acórdão recorrido julgou verificado, dado não estar demonstrado – nem terem sido alegados factos cuja prova o permitisse demonstrar – que a posição de vantagem em que eventualmente se encontrava colocada a contra-interessada falseava a concorrência por não ser susceptível de correcção. Terá, pois, de ser concedido provimento à presente revista. 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente. Custas nas instâncias e neste Supremo pela A. Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.