I- As omissões de pronuncia das sentenças e dos acordãos sobre questões que devessem apreciar ou conhecer, não constituem propriamente vicios de conteudo ou de substancia, mas, pelo contrario, vicios formais das decisões.
II- Em face do disposto no artigo 31, n. 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, o momento em que se inicia a contagem do prazo de caducidade do procedimento disciplinar e o dia em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção, e o que cessa o prazo e o da instauração do procedimento disciplinar.
III- O prazo de caducidade do direito de instaurar processo disciplinar e de sessenta dias, constituindo o prazo de trinta dias referido no n. 6, do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, uma simples presunção estabelecida a favor do trabalhador que pode ser ilidida por prova em contrario.
IV- Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, não podendo cessar-se neles questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido.
V- As convenções laborais tem de respeitar os principios e limitações constantes dos artigos 27 e 28 da Lei do Contrato de Trabalho, as quais pela sua propria natureza não estão ao sabor da disponibilidade das partes intervenientes.
VI- Ao enumerarem-se no n. 1 do artigo 27 da L.C.T. as varias sanções disciplinares, permite-se que possam ser estabelecidas outras sanções atraves de contratação colectiva.
VII- Tais sanções não poderão, contudo, prejudicar os direitos e garantias gerais dos trabalhadores, levando a concluir pela razão de ser da limitação, que fica excluida a possibilidade de aplicar, por exemplo, a pena de despromoção, ainda que aceite, por via convencional, pelas partes interessadas.
VIII- Assim, a clausula 114, n. 1 alinea e) do A.C.T.V. para o sector bancario deixou de ser valida por desrespeitar as limitações impostas pelos artigos 27 e 28, n. 2 da L.C.T