I- A delegação tacita arranca da vontade presumida do orgão da Administração originariamente titular da competencia, e assenta numa relação de confiança entre "delegante" e delegado.
II- O recurso para o delegante, dos actos praticados no uso da delegação de poderes, quando colha o seu fundamento na relação de delegação, assume uma categoria autonoma de entre os meios de impugnação administrativa.
III- O recurso para o plenario da Camara dos actos do presidente no uso de competencia delegada (tacitamente) caracteriza-se como um recurso delegatorio.
IV- A deliberação do plenario da Camara a que se referia o artigo 63 da Lei 79/77, quando mantivesse inalterado o comando do acto recorrido, não constituia acto contenciosamente recorrivel por nada inovar na ordem juridica.