Acordam os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
O Município de Leiria recorre para este STA do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando a sentença do TAF de Leiria, anulou o despacho da Presidente da Câmara Municipal de Leiria, de 18 de Agosto de 2006, pelo qual foi determinado que no cálculo do valor dos Subsídios de Férias e de Natal dos funcionários da carreira de Bombeiro Municipal deixasse de se atender ao valor do subsídio de turno auferido pelos mesmos.
Formulou as CONCLUSÕES que a seguir se transcrevem, e que interessam ao julgamento da revista:
1. “A questão em discussão nos autos, na síntese efectuada pelo acórdão recorrido, consiste em “saber se à luz do regime legal da função pública é possível atribuir natureza retributiva ao subsídio de turno e incluí-lo no âmbito das prestações remuneratórias complementares da remuneração base do regime de trabalho por turnos de modo a considerar o respectivo montante como parcela de cálculo para determinar o quantum remuneratório dos subsídios de férias e de Natal.”
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. (…)
9. (…)
10. A legislação em vigor, à qual se aludiu no corpo das alegações, permite-nos concluir que o subsídio de turno não integra o subsídio de Férias e de Natal.
11. Dispõe o n.° 1 do artigo 21° do DL 259/98, de 18 de Agosto: “o pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração”, referindo o seu n.° 9 que “só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício”.
12. Nos termos do disposto n.° 3 do artigo 4° do DL n.° 100/99, de 31 de Março, “além das remunerações mencionadas no n.° 1 o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”.
13. No que ao subsídio de Natal concerne, estipula o n.° 3 do art.° 17° do DL nº 184/89, de 2 de Junho que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal...”.
14. Nos termos do disposto no art.° 15° do DL 184/89 de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, o sistema retributivo da função pública é composto por: -Remuneração base; -Prestações sociais e subsídio de refeição; -Suplementos.
15. Segundo o artigo 16° do mesmo diploma, a estrutura da remuneração base integra a: - Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial;
-Escala indiciária para os cargos dirigentes da função pública;
-Escalas indiciárias para os corpos especiais.
16. O n.° 1 do artigo 19° do DL n.° 184/89 estipula que, quanto aos suplementos, estes são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação e trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentam em trabalho em regime de turnos.
17. Dos normativos supra invocados conclui-se que o sistema retributivo da função pública é composto por remuneração base, suplementos, para lá das prestações sociais e subsídio de refeição.
18. A remuneração base integra as escalas indiciárias correspondentes às carreiras respectivas, escalas estas que são determinadas pelos índices correspondentes às categorias e escalões.
19. Ora, o subsídio de turno integra-se nos suplementos, que não fazem parte da remuneração base, não podendo, por isso, integrar subsídio de férias e de Natal.
20. Os subsídios de Férias e Natal são calculados com referência à remuneração base a que cada funcionário tem direito.
21. E não se diga – como faz o acórdão ora recorrido - que o subsídio de turno é devido sempre que o funcionário tem direito a receber o vencimento de exercício, nos termos do disposto no n.° 9, artigo 21° do DL 259/98, de 18/8.
22. De acordo com este nº 9, só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.
23. A lei não refere que há direito a subsídio de turno sempre que o funcionário tenha direito ao vencimento de exercício, referindo sim que só há lugar a subsídio enquanto for devido vencimento de exercício.
24. Para que haja lugar à recepção deste subsídio, o funcionário tem que ter direito a receber o vencimento de exercício, o que não quer dizer que sempre que receba este vencimento tenha de receber subsídio de turno.
25. Portanto o Acórdão recorrido violou por erro de julgamento e de interpretação jurídica os artigos 21°, 11.° 1, 9° do DL 259/98, de 18/8; os artigos 4° n.° 3, do DL 100/99, os artigos 17°, n.° 3, 15°, 16°, 19° n.° i al. c) do DL 184/89 de 2/6, art.° 40, 11.0 1 e 110, 11.0 1 do DL n.° 353-A/89 e art.° 2°, n.° 1 do DL n.° 496/80, razão pela qual deve ser revogado e, em consequência confirmada a Sentença do TAF de Leiria que julgara a acção procedente”.
Por acórdão proferido pela formação prevista no nº 5 do artº 150º do CPTA foi admitido o recurso.
Colhidos os vistos da lei cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido seleccionou a seguinte factualidade:
A) Consta do Ofício n.º 18529, datado de 28/9/2006, ref.§ AGR.04.02.99, da Câmara Municipal de Leiria, dirigido ao Coordenador da Direcção Regional de Leiria do Autor (fls. 6 da certidão que constitui o P. A.):
"(..,) a Senhora Presidente da Câmara Municipal, por despacho de 18 de Agosto de 2006, determinou que no cálculo do valor dos subsídios de Férias e de Natal dos funcionários da carreira de Bombeiro Municipal deixasse de se atender ao valor do subsídio de turno auferido pelos mesmos.
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100º e 105º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe V. Exa. de 10 dias úteis, para querendo, se pronunciar, por escrito, sobre a questão exposta.
B) O ofício referido no ponto anterior foi notificado ao destinatário por registo postal com aviso de recepção, assinado em 29 de Setembro de 2006 (fls. 8 e 9 da certidão que constitui o P. A.)
C) Em 30 de Novembro de 2006, foram processados os subsídios de Natal dos associados do Autor, identificados no artº 2º da p.i., sem porém, se fazer acrescer a este subsídio o montante do subsídio de turno (artº 13º da contestação e 6º da p.i.).
II.2. DO DIREITO
No presente recurso o que está em causa, é indagar se o subsídio de turno faz parte ou não da remuneração base e se deverá, assim, relevar para o cômputo do montante dos subsídios de férias e de Natal.
Para a Entidade recorrente, a conclusão que se impõe, face à legislação em vigor, é no sentido de que o subsídio de turno não integra os subsídios de Férias e de Natal.
Tal decorreria da conjugação do disposto nas seguintes normas:
- do n.° 1 do artigo 21° do DL 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece que: “o pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração”, referindo o seu n.° 9 que “só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício”;
- do disposto n.° 3 do artigo 4° do DL n.° 100/99, de 31 de Março, que estabelece a fórmula de cálculo do subsídio de férias (através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365);
- do que se dispõe no n.° 3 do art.°17° do DL nº 184/89, de 2 de Junho, quanto ao subsídio de Natal, no sentido de que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal...”;
- do disposto no art.° 15° do DL 184/89 de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, sendo o sistema retributivo da função pública composto por: -Remuneração base; -Prestações sociais e subsídio de refeição; -Suplementos;
- do que se estabelece no artigo 16° do mesmo diploma sobre a estrutura da remuneração base, a qual integra a: - Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial; - Escala indiciária para os cargos dirigentes da função pública; - Escalas indiciárias para os corpos especiais.
- do n.° 1 do artigo 19° do DL n.° 184/89, o qual, prescrevendo quanto aos suplementos, reza que são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação e trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentam, nomeadamente, em “trabalho em regime de turnos”.
Ora, para a Entidade recorrente, de tal normação conclui-se que o sistema retributivo da função pública é composto por remuneração base, suplementos, para lá das prestações sociais e subsídio de refeição.
E que, a remuneração base integra as escalas indiciárias correspondentes às carreiras respectivas, escalas estas que são determinadas pelos índices correspondentes às categorias e escalões.
Ora, o subsídio de turno integra-se nos suplementos, que não fazem parte da remuneração base, não podendo, por isso, integrar subsídio de férias e de Natal, sendo calculados com referência à remuneração base a que cada funcionário tem direito.
Por outro lado, a lei não refere que há direito a subsídio de turno sempre que o funcionário tenha direito ao vencimento de exercício, referindo sim que só há lugar a subsídio enquanto for devido vencimento de exercício.
Na situação objecto da acção, associados do A..., com a categoria de bombeiros municipais, exercendo a sua actividade em regime de turnos e que por isso beneficiavam do correspondente suplemento remuneratório, pretendiam que a Câmara considerasse a inclusão desse suplemento de turno, na retribuição relativa ao subsídio de férias e de Natal e, em conformidade, e, bem assim, que lhes fosse efectuado o pagamento do diferencial durante determinado período em que o subsídio de férias e de Natal fora calculado em função da sua remuneração base, ou seja, sem contemplar o montante correspondente ao suplemento devido pelo trabalho executado em regime de turno.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em primeira instância, entendeu que o subsídio de férias e de Natal é calculado em função da remuneração base do funcionário e, assim, e em conformidade com tal entendimento, manteve a decisão administrativa que vinha impugnada, da qual resultou que foram processados os subsídios de Natal dos associados do Autor, identificados no artº 2º da p.i., sem fazer acrescer a este subsídio o montante do subsídio de turno.
O acórdão recorrido assim não o entendeu, acolhendo a pretensão do autor da acção, considerando, em suma, que “o subsídio de turno concorre para o modo de cálculo das prestações remuneratórias complementares dos subsídios de férias e de Natal”, pelo que revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado.
Ora, este STA, em recurso de revista nos termos do artº 150º do CPTA, já se pronunciou sobre esta questão, o que, através do Acórdão de 14-07-2008 (Proc. 094/08), fez nos termos seguintes:
«O Dec-Lei nº 184/89, de 2 de Junho (diploma que estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), determina o seguinte:
Artº 15º (componentes do sistema retributivo)
1- O sistema retributivo da função pública é composto por:
a) - Remuneração base;
b) - Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) - Suplementos.
2- (…)
A estrutura das remunerações base da função pública, nos termos do artº 16º nº 1/c integra as “escalas indiciárias para os corpos especiais”, corpos estes, onde se integram os “bombeiros” (artº 16º nº 2/i).
O artº 17º diz-nos como se fixa a remuneração base ao estabelecer que “a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado” (nº 1).
Estabelece ainda o nº 3 da mesma disposição legal que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais correspondente ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias nos termos da lei”.
O “subsídio de férias”, nos termos do artº 4º nº 3 do DL 100/99, de 31.03, é “calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”.
Refira-se ainda que, no sistema retributivo da função pública o subsídio de turno é, nos termos dos artigos 19º/1/d) do DL nº 184/89 de 2/7 e 11º/1 do DL nº 353-A/89, de 16/10, um acréscimo remuneratório “atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho”, subsídio este que, como resulta dos artº 15º, e 17º do DL 184/89, não faz parte ou não integra a designada remuneração base.
Assim, face ao estabelecido nos citados preceitos, não restam dúvidas de que o suplemento devido por trabalho em regime de turno, não integra a remuneração base.
Por outra via, resulta das citadas disposições que, quer o subsídio de férias, quer o subsídio de Natal é calculado, tendo como ponto de referência a “remuneração base” do funcionário a qual, nos termos do artº. 17º/1 do DL nº 184/89, é determinada pelo “índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado”, não integrando essa remuneração base, como se referiu, o suplemento remuneratório atribuído por “trabalho em regime de turno”.
O mesmo é dizer que, sendo os subsídios de férias e de Natal calculados em função da remuneração base do funcionário, o suplemento devido por trabalho em regime de turno não pode ter qualquer relevância no cálculo da remuneração relativa aos aludidos subsídios já que, nos termos do referido e face às citadas disposições, o suplemento por trabalho em regime de turno não integra a designada remuneração base.
No mesmo sentido se decidiu no acórdão deste STA de 25.01.2006, proc. 820/05), onde, apreciando uma questão idêntica à ora em apreço, a determinado passo, se considerou o seguinte:
“(…)
Dito isto, olhemos, então a situação, à luz do regime jurídico geral da função pública, tendo em conta que, no caso em apreço, não se questionam os respectivos direitos e que a discordância dos recorrentes se reporta apenas às regras de cálculo dos montantes dos subsídios de férias e de Natal.
Em relação ao primeiro, determina o art. 4º/3 do DL nº 100/99 de 31 de Março que “o funcionário ou agente tem direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365”
Quanto ao segundo, diz o art. 17º/3 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, que “a remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal …”
Nenhuma dúvida, portanto, que a única grandeza retributiva relevante para efeitos de cálculo de ambos os subsídios é a remuneração base. Ora, esta é, nos termos previstos no art. 15º/1 do DL nº 184/89 (diploma que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública – art. 1º), apenas um dos componentes do sistema retributivo que é composto ainda pelas prestações sociais e subsídio de refeição e pelos suplementos.
Sendo que ambos fazem parte da retribuição, remuneração base e suplemento de turno são figuras distintas. A primeira, de acordo com o critério legal, integra a escala indiciária da carreira e é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (arts 16º/2 e 17º/1 do DL nº 184/89). O segundo, é atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 19º/1/d) do DL 184/89). E, por mais regular e habitual que seja, a sua natureza não se modifica. Nos termos da lei geral, nem por isso passa a fazer parte da remuneração base.”».
Resulta do exposto que, para a doutrina ali expendida com apelo ao regime jurídico que enforma o sistema retributivo dos agentes da Administração, apenas a remuneração base constitui a referência para o cálculo dos montantes dos subsídios de férias e de Natal.
Por seu lado, a remuneração base constitui um dos componentes do sistema retributivo, sendo os outros as prestações sociais e subsídio de refeição, e os suplementos (como o de turno).
São, pois, figuras distintas a remuneração base e o suplemento de turno, integrando aquela a escala indiciária da respectiva carreira e sendo determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (arts 16º/2 e 17º/1 do DL nº 184/89), e o segundo, um acréscimo remuneratório atribuído em função de particularidades específicas da prestação de trabalho (art. 19º/1/d) do DL 184/89).
Ou seja, pela configuração legal que lhe é dada, o suplemento em causa, não faz parte da remuneração base, e, por isso e ao contrário do cálculo dos montantes dos subsídios de férias e de Natal, a mesma remuneração base não constitui referência para efeito do seu cálculo, e daí que o suplemento devido por trabalho em regime de turno não possa ter qualquer relevância no cálculo da remuneração relativa aos aludidos subsídios. Não pode, assim, legalmente, na retribuição relativa ao subsídio de férias e de Natal, ser incluído o suplemento de turno.
Com o devido respeito, a asserção contida no acórdão recorrido, datado de 23-10-08, no sentido de que “na veste de remuneração base de exercício, o subsídio de turno concorre para o modo de cálculo das prestações remuneratórias complementares dos subsídios de férias e de Natal” não tem a suportá-la a disciplina normativa que decorre do enunciado regime legal.
Na verdade, como se disse no acórdão do STA de 13-11-2008 (proc. 0616/08), também tirado em recurso de revista excepcional para apreciação de acórdão do TACAS que julgou questão similar, e a respeito de argumento semelhante:
«O argumento que o acórdão recorrido pretende retirar do conteúdo do art.º 5 do DL 353-A/89 não tem sustentação. Com efeito, quando aí se diz (n.º 1) que a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, não se pretende definir o que faz parte da retribuição base, pois essa operação foi já feita noutro lado (art.ºs 15/17 do DL 184/89) mas, apenas, se quer significar que há uma sua parte (1/6) que integra a remuneração de exercício (n.ºs 3 e 4), isto é, que pressupõe o exercício efectivo de funções, enquanto a outra (n.º 2) não. Por outras palavras, o que se pretendeu dizer, de modo algo confuso, é que a remuneração base, com os contornos definidos na lei, é constituída por duas parcelas "ideais" uma de 5/6 devida pela aceitação do lugar, a que chamou remuneração de categoria, a outra, de 1/6, que pressupõe o exercício efectivo de funções, que denominou remuneração de exercício. Seguidamente associou, a uma, os suplementos referidos no n.º 2 do art.º 5 e, à outra, os restantes suplementos. Mas, ao associar o suplemento de trabalho por turnos ao vencimento de exercício acabou, coerentemente, por sublinhar que esse suplemento só é devido quando lhe corresponder uma prestação efectiva de trabalho, o que não sucede com a remuneração devida a título de subsídio de férias (e, de igual modo, a subsídio de Natal)».
Com tais fundamentos deve, assim, proceder a revista.
II. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso de revista e revogar a decisão do TCA ora recorrida,
- julgando improcedente a acção, tal como o decidido na sentença do TAF de Leiria, com a consequente manutenção da decisão administrativa impugnada nos autos.
Sem custas por delas estar isento o Sindicato recorrido.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2009. - João Manuel Belchior (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.