Acordam os juízes deste Tribunal da Relação:
No proc. comum singular n.º ../.., -.º Juízo da Comarca de....., foi condenado B....., solteiro, motorista, nascido em 12.9.1976, em...., ...., filho de C..... e de D....., residente em ....., ....., por autoria material de um crime de violação de proibições ou interdições, p. p. no art.º 353.º do CP, na pena de seis meses de prisão; também de um crime de condução sem habilitação, p. p. no art.º 3.º, ns 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3.1, na pena de seis meses de prisão; em cúmulo jurídico, de acordo com o preceituado no art.º 77.º do CP, em um ano de prisão, acrescida da cassação de carta de condução pelo período de 18 meses.
Foi suspensa a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos, condicionada à frequência de duas acções de formação rodoviária.
Recorreu o arguido, suscitando estas duas questões:
- -nada justificava a opção pela soma aritmética das penas parcelares e aplicação ao arguido do limite máximo abstractamente previsto para o cúmulo jurídico; antes devia ter sido aplicada ao arguido a pena concreta de nove meses de prisão;
- -não estão reunidos os pressupostos para a aplicação da medida de cassação da carta de condução.
O M.º P.º junto da 1.ª instância defendeu que a decisão recorrida deve ser mantida: em relação à carta de condução os factos dados como provados revelam por si fundado receio que arguido venha a praticar factos do mesmo teor; as necessidades de prevenção especial e geral são fortes.
O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação considerou que o recurso merece provimento, por as circunstâncias pessoais do arguido não justificarem a imposição do limite máximo de prisão; e não se verificarem no caso concreto os pressupostos de aplicação daquela medida de cassação, todos eles relacionados com a própria condução de veículo motorizado: o arguido foi condenado pelo não cumprimento de obrigação imposta em sentença criminal e pela condução de veículo sem habilitação legal para determinada classe de veículos.
Acrescenta ainda que o que está em causa na aplicabilidade desta medida de segurança, não é a condução, em condições proibidas, de veículo motorizado, mas a prática de outro crime resultante da própria condução ou com esta relacionado- a actuação do arguido esgota-se nessa própria condução, sem se prolongar na prática de outro crime diferente.
Por último, cita o teor do Ac deste Tribunal da Relação, de 25.9.2002 (Proc. 0240610), segundo o qual ...Só será caso de condenação por crime relacionado com a condução de veículo com motor (n.º 1 do art.º 101.º do Código Penal) quando, com a utilização da viatura, se fomentou, se promoveu ou facilitou a prática desse crime. Os pressupostos da aplicação do art.º 101.º do Código Penal não assentam no exercício da condução, com ou sem carta, mas na condenação por crime praticado na condução ou com ela relacionado, podendo então o tribunal decretar a medida (cassação da licença ou inibição da concessão da licença) em face do facto praticado e da personalidade do agente, se houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foi o seguinte o teor do conjunto de factos provados e fundamentação da escolha da pena:
1- Por sentença do Tribunal Judicial de....., proferida em 11/12/02, no Processo n.º1120/01 o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292 e 69 n.º 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,5, o que perfaz a multa de € 250 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses.
2- Foi notificado de que deveria entregar a respectiva carta de condução na Secretaria daquele Tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeteria àquela, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado da referida sentença, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se conduzisse nesse período.
3- Como o arguido não procedeu no aludido prazo à entrega da sua carta de condução, a mesma foi apreendida pela competente autoridade policial no dia 03/03/03, terminando o referido período de inibição em 03/06/03.
4- No dia 09/04/03, cerca das 09h. 30m, na EN.., nesta comarca, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-RL, sem estar habilitado com carta de condução para pesados de mercadorias, quando foi interceptado por 2 agentes da GNR de......
5- O arguido bem sabia que em virtude da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Judicial de..... lhe estava vedado o exercício da condução por um período de 3 meses.
6- Sabia igualmente que não podia conduzir o aludido veículo automóvel na via pública sem estar habilitado com licença de condução válida que o habilitasse a conduzir legalmente veículos pesados de mercadorias.
7- Agiu de vontade livre, deliberada e consciente da proibição das suas condutas.
8- Na altura dos factos, lançou mão do veículo para ir recolher restos de suínos em risco de putrefacção, para auxiliar o seu pai, pois o trabalhador deste que iria efectuar tal tarefa tinha adoecido.
9- O arguido já foi condenado em pena de multa pela prática de um crime de condução ilegal, por factos de 18/11/98, em pena de multa e inibição de conduzir pelo período de 1 mês pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por factos de 08/09/00, em pena de multa e inibição de conduzir pelo período de 3 meses, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por factos de 27/01/01.
(...)
Cabendo ao crime de violação de proibições ou interdições, pena de prisão de 1 mês até 2 anos de prisão ou multa de 10 a 240 dias e ao crime de condução sem habilitação a pena de prisão de 1 mês até 2 anos e multa de 10 a 240 dias, decide, desde já, o tribunal, em face do disposto no art. 70°, atendendo às circunstâncias concretamente apuradas e, predominantemente pela espécie de antecedentes criminais, rejeitar a aplicação da pena de multa por esta se mostrar insuficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as finalidades da punição do crime.
Assim, no caso vertente afigura-se-nos que já não é possível optar pela pena de multa, mesmo tendo em conta que a pena de prisão deve ser uma última ratio, uma vez que o percurso delituoso do arguido gravita em torno da condução de automóveis, ora sob efeito do álcool, ora sem habilitação (para veículos pesados) e, por fim, em infracção da sanção acessória de inibição de conduzir, tendo delinquido por 5 vezes em conexão com o exercício da condução.
Ora, in casu, é seguro que uma pena de multa não preencherá a dupla vertente da punição de censura/castigo e advertência/lição para o futuro.
A determinação da pena concreta de prisão deverá fazer-se tendo em consideração o critério enunciado no art. 71°, em função da culpa do agente em concreto, ponderando as exigências de prevenção e atendendo, ainda, a todas as circunstâncias que possam depor a favor ou contra o arguido.
Posto isto, nesta perspectiva, o Tribunal pondera como factores de graduação da pena em desfavor do arguido as fortes razões de prevenção geral pela frequência com que o ilícito de condução ilegal é cometido nesta comarca e no país, raiando um certo sentimento ou ilusão de impunidade e o desvalor da acção muito acentuado pela fixação em proibições relacionadas com a condução, sendo certo, contudo, que há a ponderar a favor do arguido apenas que, da factualidade provada não resulta a verificação de qualquer consequência gravosa da actuação do arguido e que em abono do arguido, milita a confissão relevante dos factos que lhe eram imputados.
Atentos os motivos expostos, julga-se adequado aplicar ao arguido uma pena de 6 meses de prisão para cada um dos crimes, a que acresce a cassação da carta de condução pelo período de 18 meses.
Em cúmulo jurídico, fixa-se a pena única em 1ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, à luz do art. 50 do Código Penal, e sob condição de frequência de 2 acções de formação rodoviária.