I- A resolução unilateral do contrato - artigo 432 do Codigo Civil - implica a destruição do mesmo contrato, sendo equiparado, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, devendo, por isso, ser restituido tudo quanto tiver sido prestado ou, não sendo isso possivel, o valor correspondente - artigos 433, n. 1,
434, n. 1 e 249, n. 1 do mesmo Codigo.
II- Na resolução por não cumprimento do contrato, a eficacia retroactiva resulta de que, não cumprida a obrigação por uma das partes, fica sem razão de ser a obrigação da outra, devendo, por isso, ser restituido o que esta tenha prestado.
III- Tendo a Relação concluido, em materia de facto, que a Re se comprometeu a transportar a mercadoria entregue pela Autora ate ao seu destino, respondendo pelas perdas e deteriorações respectivas desde o momento da entrega ate ao da sua restituição, e que a mercadoria se adulterou e se tornou incomerciavel antes de ser restituida a Autora, sendo no momento da entrega a abertura do "contentor" nas suas instalações, que ocorreu a resolução do contrato, ao verificar se essa adulteração, e de concluir ser a Re responsavel pelo valor da mercadoria adulterada, em causa, pois não provou, como lhe competia, quaisquer circunstancias exonerativas da sua responsabilidade.