Fundamentação de facto e de direito
Dispõe o n.º 2 do art.º 174º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas designado por CPP), que, quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime se encontram num lugar reservado ou não acessível ao público, é ordenada busca.
A busca é um meio de obtenção de prova que, no caso da busca domiciliária, tem que ser vista de harmonia com os princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio e do direito à reserva da vida privada (art.ºs 34º e 26º da CRP).
Por sua vez, os art.ºs 29º, 32º e 205º da CRP consagram o interesse público da boa administração da justiça, e o exercício do jus puniendi relativamente a quem ofende a ordem jurídica estabelecida.
Este interesse público da boa administração da justiça é um interesse superior e preponderante da comunidade, perante os quais terão de ceder os direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre que entre aquele e estes se estabeleça um conflito, ou seja, que o sacrifício destes seja imposto pela prossecução daquele interesse público, á luz de razões de proporcionalidade, adequação e necessidade.
No caso concreto, em sede de inquérito, ou seja, no âmbito do “…conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.” (art.º 262º n.º 1 do C.P.C.), foi solicitada a busca domiciliária em causa, com fundamento numa denúncia anónima, que no âmbito das diligências levadas a cabo no inquérito, foi corroborada, no sentido de que o suspeito agrediu reiterada e fisicamente a ofendida.
Os indícios referidos no n.º 2 do art.º 174º do CPP não são os indícios suficientes previstos no art.º 283º do CPP, necessários para deduzir acusação, tendo que ser algo mais que uma simples suspeita, mas no caso sub judice, mesmo tendo presente o princípio da presunção de inocência do arguido (art.º 32º da CRP), os elementos colhidos nos autos, e porque a ofendida, que prestou declarações completamente credíveis, embora interessada é naturalmente a única pessoa que pode ter conhecimento dos factos concretos imputados, face à natureza dos crimes denunciados, integram o conceito de indícios previsto no n.º 2 do art.º 174º do CPP, para permitir o “desrespeito” pelos princípios constitucionais pessoais supra referidos.
Na verdade, a ofendida confirmou a posse pelo suspeito de armas de fogo, cuja posse não está legalmente autorizada (face ao oficio de fls. 10), e este é reputado como pessoa violenta, instável e agressiva (declarações de fls. 16/17).
Assim, e quer como medida cautelar, que se impõe pelo alarme social causado pelos crimes de violência doméstica, a atingirem grande mediatismo e interesse por parte da comunidade, e a determinarem a possibilidade de apreensão de armas mesmo que legalmente autorizadas, quando houver indícios da sua prática (art.º 107º n.º 1 alínea b) da L. 17/2009, de 6/05), quer porque a posse de qualquer arma de fogo pelo suspeito sempre integrará um crime autónomo, que só através dessa apreensão poderá ser “provado”, tem que ser ordenada a busca domiciliária promovida.