I- A falta do numero legal de jurados em julgamento, tanto pode ser numerica como qualificativa, ou seja, o caso do tribunal funcionar com jurados diversos dos que, a face da lei, o deviam formar.
II- A falta de notificação de um jurado faltoso, que havia justificado a falta, para o novo dia designado para o julgamento constitui uma nulidade, prevista no n. 7 do artigo 98 do Codigo de Processo penal.
III- Não ha sorteio real quando os jurados - oito efectivos e dois suplentes - são escolhidos de entre, apenas 10 das 20 pessoas que inicialmente integraram a pauta para julgamento.
IV- Em processo penal, os tribunais superiores devem conhecer oficiosamente das nulidades e irregularidades cometidas tendo em atenção a natureza publica do interesse que a lei processual protege.