I - Saber se o despacho é nulo por falta de fundamentação.
II - Saber se foi violado o disposto pelo artº 109º do CPenal.
III -Saber se face á matéria provada na sentença os objectos apreendidos devem ou não ser declarados perdidos a favor do Estado.
IEntende o recorrente que o despacho em crise estará ferido de nulidade por falta de fundamentação.
Sem razão, porém.
Na verdade e embora sem requisitos tão rigorosos quanto os exigidos para as sentenças, também os despachos judiciais, os termos do artº97º, nº5 do CPP, carecem de fundamentação.
Ora o despacho recorrido e acima transcrito mostra-se fundamentado, pois nele se refere, após remeter para anterior promoção do Ministério Público, que se indeferia a pretensão e se decretava a perda a favor do Estado porque “o objecto apreendido serviu para a prática de um facto ilícito típico”.
Questão diferente que se apreciará de seguida é a de saber se a fundamentação é correcta e bastante.
II- E não é.
Com efeito, a circunstância dos objectos apreendidos terem servido para a prática de um facto ilícito típico não basta para, sem mais, ser declarada a sua perda.
Tal como dispõe actualmente o artº 109º, nº1 do Código Penal, necessário se torna ainda que, concomitantemente, os objectos “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
E o despacho posto em crise não formulou qualquer juízo de valor sobre essas circunstâncias pelo que se mostra insuficientemente fundamentado.
Deveria assim ser completado não fora o caso de, como veremos, ser extemporânea a declaração de perda dos objectos.
III - Dispõe o artº 186º,nº 2 do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”.
Daí que com o proferir da sentença se tenha esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
E se, sem que tenha havido recurso, a decisão omitiu o destino a dar aos objectos, não pode o juiz a destempo, quando alertado pelo requerimento do arguido, e após trânsito, vir posteriormente colmatar a omissão e declarar a perda dos objectos (neste sentido Acs RP de 30.06.2004, Rel. Fernando Monterroso e de 17.05.2006, Rel. Joaquim Gomes, in www.dgsi.pt/ jtrp)
Se por hipótese o julgamento tivesse sido efectuado por tribunal colectivo, a decisão sobre os objectos teria que ser também colegial, efectuada pelo mesmo colectivo e fazer parte do acórdão, não podendo o juiz titular do processo decidir singularmente tal questão.
Ou seja são razões adjectivas e substantivas que apontam para a sentença ser o momento processualmente adequado para o tribunal se pronunciar sobre a perda dos instrumentos ou objectos relacionados com a prática de um crime, devendo tal juízo, como a restante sentença, ser devidamente fundamentado.
E mais ainda que, a prolação de uma sentença e tratando-se de bens ou objectos apreendidos que tenham natureza e características não ilícitas, os mesmos tenham que ser restituídos às pessoas que tiverem direito a eles.
E assim impõe-se, in casu que os objectos apreendidos sejam restituídos, como se diz no texto legal, “a quem de direito”, ou seja, à pessoa que tiver direito a eles – Luís Osório, “Comentário ao C.P.P. Português” (1934), p. 224.