3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor intentou a presente acção administrativa contra o IFAP, aqui Recorrente, impugnando o acto de rescisão do contrato celebrado entre ambos, no âmbito do PROMAR – Investimentos a Bordo e Seletividade – Equipamentos e Trabalhos de Modernização, no qual se candidatou a um subsídio para a modernização da embarcação de pesca local, que foi aprovado pelo Réu, dando lugar à celebração daquele contrato de financiamento, tendo como despesa elegível a totalidade da despesa apresentada, concedendo ao A. o financiamento de €13.130,00.
O TAF de Braga por sentença de 30.04.2019, julgou acção procedente, por ter entendido que dívida resultante do reembolso exigido estava prescrita. E por o Réu ter concluído, liminarmente e sem mais averiguações, que os valores declarados pelo Autor, para efeitos de financiamento não foram os reais, determinando-lhe a devolução da totalidade do montante pago.
O TCA confirmou esta decisão, negando provimento ao recurso do aqui Recorrente.
O Recorrente na apelação invocou, no que respeita à prescrição, o regime do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95 – art. 3º, nº 1 -, alegando que as regras gerais naquele preceito consagradas, comportam excepções, nomeadamente, quando se está perante programa plurianual, em que o prazo de prescrição do procedimento corre “…até ao encerramento definitivo do programa”. Além de que existiram actos que interromperam a contagem do prazo de prescrição do procedimento. Razões pelas quais não teria ocorrido a prescrição
A este propósito disse-se no acórdão o seguinte: “(…), a circunstância de ser um projeto plurianual em nada altera a conclusão tomada quanto à prescrição, porquanto o que decorre do artigo 3º do Regulamento CE nº 2988/95 é que o prazo, nestes casos, corre até ao encerramento do projeto (ou seja, caso este prazo seja maior que os quatro anos de prazo de prescrição regra – o que aqui não sucede pois o encerramento ocorreu em 31 de dezembro de 2013).
Por outro lado, como resulta da matéria provada, a primeira vez que o Autor teve efetivo conhecimento do que estava em causa, não foi quando foi agendada a visita de fiscalização, nem quando houve a efetiva visita, mas apenas quando o Autor foi notificado do facto provado n.º 3 (ofício de 30.09.2016, que notificou o Recorrido, da intenção de se lhe determinar a reposição do subsídio).
Assim, ao contrário do que conclui o Recorrente [cfr. conclusão S)], basta compulsar a matéria de facto para constatar que não existem atos notificados ao Recorrido, visando instruir e instaurar procedimento por irregularidade, que tenham interrompido a contagem do prazo de prescrição do procedimento.
Quanto às conclusões T) e U) onde o Recorrente tenta aplicar in casu um prazo de prescrição de 8 anos, também improcedem.
O Recorrente baseia-se na norma do artigo 3º do Regulamento CE n.º 2988/95 que estabelece que “(…) a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção”. E no facto de, na situação em apreço, se constar que entre 23.10.2013 (data da celebração do contrato) e 19.05.2017 (data em que foi proferida a decisão final) não decorreram 8 anos.
Mas não tem razão. (…)
O que a norma em causa pretende significar é que, pese embora as interrupções que possam ocorrer, os prazos de prescrição que se iniciem em função destas, não podem ultrapassar a data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo inicial de prescrição.
Não tem, portanto, aplicação no caso concreto.
No caso, não resulta da matéria de facto que o Recorrido tenha sido notificado de qualquer ato suscetível de ter interrompido a prescrição durante os 4 anos que se seguiram à irregularidade eventualmente cometida.
Tendo a eventual irregularidade ocorrido entre 03.09.2011 e 03.11.2011, à data do ofício de 30.09.216, que notificou o Recorrido da intenção de se lhe determinar a reposição do subsídio, já o procedimento estava prescrito, sendo inexigível a reposição do subsídio.
Estando já ultrapassado o prazo de prescrição para a reposição de ajuda decorrente de financiamento, o ato impugnado é anulável, não sendo devida a devolução da quantia referida.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.”
Na sua revista o recorrente, pese embora, alegar que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos factos e do direito aplicável, nenhum erro imputa ao concretamente decidido no acórdão. O que alega é que haveria que ter em conta o prazo de 5 anos previsto agora no nº 4 do art. 168º do CPA/2015 e que estaríamos perante irregularidades repetidas e continuadas que nunca foram sanadas.
O recurso é o meio de impugnação das decisões judiciais, destinando-se a permitir que o tribunal superior proceda à reponderação das decisões recorridas. O que pressupõe que a questão objecto do recurso já foi apreciada na decisão recorrida (salvo em matérias de conhecimento oficioso), visando o recurso apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação, devendo a parte que recorre impugnar os fundamentos da decisão recorrida, dizendo em que medida a apreciação que foi feita das questões a dirimir padece de erro (cfr. arts. 627º, nº 1, 635º, nºs 2, 3 e 4 e 639º, todos do CPC, aplicável ex vi do art. 140º, nº 3 do CPC).
Ora, a questão da aplicação do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, no que se refere à existência irregularidades repetidas ou continuadas não foi suscitada pelo Recorrente na sua apelação, pelo que o Tribunal a quo não pode apreciá-la. E muito menos o foi a aplicação do art. 168º, nº 4 do CPA/2015 ao caso em presença.
Assim sendo, uma vez que as questões suscitadas em sede de revista não foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido, apenas se visando no presente recurso questões nunca antes submetidas à apreciação do Tribunal de 2ª instância, sendo, portanto, questões novas, a revista agora interposta é inviável, não devendo ser admitida.
Nestes termos, tendo o acórdão recorrido decidido, ao que tudo indica de forma correcta, as questões submetidas à sua apreciação no recurso de apelação, não se justifica a intervenção deste STA, com postergação da regra da excepcionalidade da revista.