I- Os despachos ministeriais de 3 de Dezembro de 1973 e de 26 de Julho de 1974, publicados, respectivamente, no Diario do Governo, I serie, de 18 de Dezembro de 1973 e de 31 de Julho de 1974, revestem a natureza de leis temporarias.
II- Consequentemente, não podem ser desindiciados, em despacho de reparação de agravo, com fundamento em tais despachos ministeriais e no disposto da regra primeira do artigo 6 do Codigo Penal, os arguidos que tenham sido indiciados como autores de um delito de descaminho praticado anterirmente a aplicação dos citados despachos, que teve por objecto produtos siderurgicos, incluidos na gama dos fabricos da Siderurgia Nacional, provenientes da Belgica.