I- O prazo para a prescrição do direito a exigir a responsabilidade disciplinar começa a contar-se do momento da prática da infracção ou, se, antes de ela verificada, algum acto de instrução teve lugar, do momento da prática deste.
II- É acto de instrução interruptivo da prescrição todo o acto praticado com vista à averiguação e apuramento dos factos susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.
III- Constituem infracções disciplinares qualificáveis como de procedimento atentatório da dignidade e prestígio do funcionário e da função as que impliquem a prática de factos que, por fraudulentos e fictícios, sejam reprovados pela moral social.
IV- A realização de despesas não orçamentadas ou para além das dotações integra a infracção do n. 15 do § único do artigo 579 do Código Administrativo, se não se provar existirem receitas garantindo o seu pagamento dentro da respectiva gerência.
V- Para que se verifique a infracção do n. 16 do § único do artigo 579 do Código Administrativo não é necessário que o agente seja encontrado em alcance de dinheiros públicos; basta que por estes possa ser responsabilizado.