4Fundamentação de direito
4.1. Está em causa na apelação o alegado direito do recorrente a diuturnidades.
As diuturnidades constituem um complemento pecuniário a que o trabalhador pode ter direito quando atinge uma certa antiguidade, por estar previsto no respectivo contrato individual de trabalho ou numa convenção colectiva de trabalho que o deva reger.
No n.º 2 do artigo 262.º do Código do Trabalho, o legislador definiu o conceito de retribuição base [alínea a)] e diuturnidade [alínea b)], caracterizando esta última como "a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade".
Sendo este complemento pecuniário estabelecido para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional e tendo muitas vezes, como razão de ser, também, a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores, é pago com carácter regular e certo e, como resulta dos instrumentos de regulamentação colectiva que adicionam tais valores ao das retribuições mínimas das categorias respectivas, a fim de se achar o mínimo salarial próprio do trabalhador com certo tempo na mesma categoria, e do próprio artigo 262.º do Código do Trabalho1.
Apesar de o Código do Trabalho se ter preocupado com a delimitação conceptual desta específica prestação, conferindo-lhe um carácter retributivo e equiparando-a mesmo à retribuição base para os relevantes efeitos previstos no n.º 1 do artigo 262.º, certo é que em momento algum estabeleceu o direito à sua atribuição, pressupondo que o direito a diuturnidades tenha raíz convencional (individual ou colectiva).
É a partir da identificação do regime jurídico a que se entende estar submetida a relação laboral sub judice que poderá identificar-se se existe, ou não, uma disciplina normativa associada ao reconhecimento do direito às referidas diuturnidades e se o empregador observou, ou não, tal disciplina, havendo valores que não pagou e deveria ter pago.
Na petição inicial apresentada na presenta acção, o recorrente alegou que “[a] relação laboral estava sujeita às disposições do Código do Trabalho, e dos Contratos Coletivos de Trabalho que vigoraram (e ainda vigoram) celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS e outros, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, objeto de portaria de extensão que alargou a obrigatoriedade do cumprimento daquele a todas as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, associadas ou não das associações que outorgaram aquele contrato, assim como a todos os trabalhadores com as categorias profissionais descritas nos mesmos, filiados ou não nas Associações Sindicais outorgantes” (artigo 5.º da petição inicial).
E alegou também, especificamente quanto ao crédito a diuturnidades, que “[a]té Setembro de 2018, de acordo com a cláusula 38ª do contrato em vigor na altura, a partir de outubro 2018 na cláusula 47.ª do CCTV em vigor e a partir de Janeiro de 2020 na cláusula 46.ª, determina-se que o trabalhador tem direito a uma Diuturnidade de três em três anos, até ao limite de cinco, que por sua vez seriam parte integrante da retribuição, que era atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa” (artigo 11.º da petição inicial).
A sentença sob recurso, debruçando-se sobre o direito a diuturnidades, teceu as seguintes considerações:
“[…]
As Partes não discutem (nem este Tribunal, pelo conteúdo do contrato de trabalho celebrado entre aquelas e pela publicação das sucessivas Portarias de Extensão) a aplicação à sua relação, por um lado, do disposto no Código do Trabalho, e, por outro, do contrato colectivo de trabalho celebrado (CCT) entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FECTRANS – Fed. de Sindicatos de Transporte e Comunicações, e outros, designadamente nas versões publicadas nos BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018 n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019, e n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2023, por força das Portarias de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro, e n.º 49/2020, de 26 de Fevereiro.
Dito isto, o Autor tem direito à quantia de 8.147, 45 €, pelo não pagamento das diuturnidades previstas no IRC desde o início do contrato até Março de 2019?
O benefício das diuturnidades nasceu pela publicação da portaria de extensão de 2018. A legislação comum não o exige, o contrato de trabalho celebrado também não e não houve notícia da aplicação de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (daí a razão da portaria de extensão). E é nela que o Autor assenta a sua pretensão.
Porém, coloca-se desde logo a questão da sua retroactividade para o período anterior a 1 de Outubro de 2018.
A regra é a da sua proibição. A excepção, versada na alínea c) do artigo 478.º do Código do Trabalho, é a permissão da convenção pela retroactividade das cláusulas de natureza pecuniária (que pode abranger todas as vantagens patrimoniais de que o trabalhador beneficia em razão do seu trabalho, sejam ou não contrapartida do trabalho prestado) inseridas em qualquer tipo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRC). A retroactividade justifica-se para obviar a que a demora nas negociações do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho conduza à perda de valor do salário real durante esse período e/ou permitir a recuperação de níveis de retribuição precedentes que não tenham acompanhado a subida do custo de vida. Condição é que tal retroactividade tenha sido prevista no IRC.
No caso, refere o preambulo da Portaria que «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.º 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa». Consequentemente, a Portaria previu que «a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 2018» (artigo 2.º, n.º 2).
Nada refere quanto à aplicação retroactiva do previsto sobre diuturnidades.
A Ré interpretou-o como obrigando-a a proceder ao pagamento de cinco diuturnidades, remontando para o efeito a antiguidade do Autor ao início do contrato. Porém, para ser inteiramente coerente com essa sua interpretação, teria (terá) de o fazer a partir de 1 de Outubro de 2018 e não apenas desde Março de 2019. E, pela falência da sua tese do acordo como pela ausência da sua discriminação nos recibos de vencimento desse período, deverá ser condenada a fazê-lo pela quantia de 400 € (80 € x 5m).
As diuturnidades entram no cômputo do subsídio de Natal (cláusula 51.ª, n.º 2). Nada tendo sido pago pela Ré, é devida ao Autor a quantia de 20 € (80 € : 12m x 3m).
Em 2019, mas por referência a 2018, a Ré pagou ao Autor 1.280,60 €, cujo somatório integrou o valor devido pela diuturnidade (cláusula 52.ª, n.º 1). Recebeu e receberá em 2019, pelo que foi dito nos parágrafos antecedentes, diuturnidades pelos doze meses (que inclui desse modo o período de férias).
Coisa diferente é saber se o Autor pode exigir o pagamento das supostamente vencidas diuturnidades em data anterior a 1 de Outubro de 2018. Salvo o devido e merecido respeito por diferente entendimento, julgamos que não. Viu-se já que a obrigação do seu pagamento não resultou do contrato de trabalho ou do Código do Trabalho. Não se provou a existência de qualquer uso anterior que estabelecesse o seu pagamento. Aliás, o Autor alicerçou expressamente a sua causa de pedir nas cláusulas dos sucessivos IRC. Porém, só pode beneficiar das cláusulas convencionadas após 1 de Outubro e por força do especificamente previsto na Portaria. A retroactividade é a excepção, não a regra, e deve ser interpretada com esse exacto sentido. Deve a Ré, por isso, ser absolvida nessa parte do pedido feito.
[…]”
Verifica-se, pois, que reconheceu o direito do A. a diuturnidades a partir de 1 de Outubro de 2018, com base no CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FECTRANS - Fed. de Sindicatos de Transporte e Comunicações, e outros, publicado no BTE n.° 34, de 15 de Agosto de 2018 que foi objecto de extensão administrativa através da Portaria de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro, que situa a sua eficácia em 1 de Outubro de 2018, na medida em que foi nela que o A. assentou a sua pretensão e a mesma não tem eficácia retroactiva.
E não reconheceu o direito às diuturnidades que o A. alega serem devidas até Setembro de 2018.
Alega o recorrente na apelação que a relação laboral entre si e a recorrida foi sempre regulada pelas disposições do Código do Trabalho, e dos diversos IRCT celebrados entre a ANTRAM e a FESTRU, e/ou a ANTRAM e a FECTRANS, todos com portarias de extensão, a saber: CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE n.° 9/1980 (com portaria de extensão (PE) publicada no BTE n.° 30/1980) e revisões publicadas nos BTE n.° 12/1981, 16/1982 (com PE publicada no BTE n.° 33/1982); 18/1983, 18/1986, 18/1987, 20/1988, 20/1989; 19/1990; 18/1991; 25/1992; 25/1993 (com PE publicada no BTE n.° 36/1993); 24/1994 (com PE publicada no BTE n.° 30/1994); 20/1996 (com PE publicada no BTE n.° 38/1996), 30/1997 (com PE publicada no BTE n.° 45/1997) e 32/98.
No mesmo sentido vai o Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, ainda que não reconhecendo a totalidade do crédito reclamado a este título.
Já a recorrida, vem defender que as partes aceitam a aplicação à sua relação do contrato coletivo de trabalho celebrado (CCT) entre a ANTRAM e FECTRANS, designadamente nas versões publicadas nos BTE n.° 34, de 15 de Setembro de 2018 n.° 45, de 8 de Dezembro de 2019, e n.° 5, de 8 de Fevereiro de 2023, por força das Portarias de Extensão n° 287/2018, de 24 de Outubro, e n.° 49/2020, de 26 de Fevereiro, e que o benefício das diuturnidades nasceu pela publicação da portaria de extensão de 2018 em que o A. assenta a sua pretensão e que a mesma não se aplica retroactivamente. Alega também que a legislação comum não o exige, nem o contrato de trabalho celebrado, e que não houve notícia da aplicação de anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Ora, analisando a petição inicial, verifica-se que o A. ora recorrente, além de alegar que foi contratado pela R. em 1 de Junho de 2001, fundou o seu direito a diuturnidades a partir de 2004 na alegação dos artigos 5.º e 11.º do seu articulado, nos quais, por um lado, invoca que o contrato de trabalho se rege pelos CCT's “que vigoraram (e ainda vigoram)” celebrados entre a ANTRAM e a FECTRANS22, objecto de portaria de extensão (identificando apenas o publicado no BTE n.º 45 de 2019) e, por outro, alega fundar-se o alegado crédito a diuturnidades:
- -“até Setembro de 2018”, na “cláusula 38ª do contrato em vigor na altura”;
- -“a partir de outubro 2018 na cláusula 47.ª do CCTV em vigor” e - “a partir de Janeiro de 2020 na cláusula 46.ª”, explicitando que ali [no CCT] se determina que “o trabalhador tem direito a uma Diuturnidade de três em três anos, até ao limite de cinco, que por sua vez seriam parte integrante da retribuição, que era atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa”.
Assim, apesar de não identificar nem localizar na publicação oficial o CCT na versão anterior à de 2018, é patente que não restringe o fundamento das diuturnidades que entende serem devidas às Portarias de Extensão n°s 287/2018, de 24 de Outubro, e 49/2020, de 26 de Fevereiro. nem, consequentemente, aos instrumentos de regulamentação colectiva a que as mesmas se reportam, radicando ainda o seu direito a diuturnidades em instrumentos que vigoraram anteriormente, cuja cláusula invoca (a cláusula 38.ª) e que não identificou por reporte à sua numeração e publicação.
Embora, em rigor, o devesse fazer, certo é que constitui matéria de direito – que cabe no conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – a de aferir da aplicabilidade a uma dada relação contratual de eventuais instrumentos de regulamentação colectiva objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e susceptíveis de a regular. Por esse motivo a jurisprudência tem considerado pacificamente ser irrelevante que as partes possam estar, no processo, expressa ou implicitamente, de acordo quanto ao instrumento colectivo de trabalho aplicável à relação jurídica em causa pois tal significaria colocar na disponibilidade das partes o direito aplicável3. Aliás, o Mmo. Juiz a quo parte deste pressuposto quando, no âmbito da apreciação dos requerimentos probatórios, vem a indeferir o pedido de notificação dos serviços do ACT para virem aos autos indicar quais os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector do transporte pesado rodoviário de mercadorias entre os anos 2001 e 2023, justamente por considerar que “a indagação dos instrumentos de regulação colectiva aplicáveis ao caso assume natureza jurídica: não é necessária para a resposta à matéria de facto; as razões de direito são expostas nas peças processuais, sendo também a indagação interpretação e aplicação das regras de direito ónus do Tribunal”4.
É de notar que a recorrida, por seu turno, nunca alegou na sua contestação que antes de 2018 não houvesse instrumento de regulamentação colectiva que se aplicasse ao contrato de trabalho sub judice, alegando, sim, que “foi acordado entre as partes empresa e os seus trabalhadores, o pagamento de um salário base de valor superior ao salário base vigente em cada um dos anos” e que, “assim”, o salário base incluía não só a retribuição base como também outras prestações remuneratórias, nestas referenciando expressamente “as diuturnidades” (artigos 10.º e 11.º da contestação). O que denota que entende que as mesmas eram por si devidas ao longo da execução do contrato de trabalho.
Mas aplicar-se-á ao contrato de trabalho celebrado entre as partes o indicado CCT entre a ANTRAM e a FESTRU?
As convenções colectivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros, quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – como decorre do princípio da filiação plasmado, sucessivamente, nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, 552º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 496º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu texto pode ser estendido, por regulamento ou portaria de extensão, a empregadores e trabalhadores integrados no mesmo sector de actividade e profissional definido naquele instrumento – artigos 573.º do Código do Trabalho de 2003 e 514.º do Código do Trabalho de 2009 – quando as entidades empregadoras exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e devendo atender-se aos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão5.
No caso sub judice não está demonstrada a filiação sindical ou patronal de trabalhador e empregadora, respectivamente, recorrente e recorrida.
Mas, tendo em consideração a actividade de “transportes e comércio de mercadorias” a que se dedica a recorrida e em face da actividade de motorista exercida pelo recorrente entre Junho de 2001 e Outubro de 2018 (factos 1. e 2.) ao contrato de trabalho em apreço, para além do Código do Trabalho, era aplicável o CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, publicado no BTE, 1.ª série n° 9, de 08 de Março de 1980, com as alterações introduzidas em posteriores revisões (publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego n.ºs 16/1982, 18/1986, 20/1989, 18/1991, 25/1992, 25/1993, 24/1994, 20/1996, 30/1997 e 32/1998), por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n°30, de 15 de Agosto de 1980, no mesmo Boletim, 1.ª Série, n° 33, de 8 de Setembro de 1982, bem como nos subsequentes Boletins do Trabalho e Emprego nºs. 36, de 29 de Setembro de 1993, 30, de 15 de Agosto de 1994, 38, de 15 de Outubro de 1996 e 45, de 8 de Dezembro de 1997.
Quando as partes se vincularam, em 2001, estava em vigor este CCT entre a ANTRAM e a FESTRU, com a redacção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30 de 1997 (irrelevando para estes efeitos a publicada no BTE n.º 32 de 1998, referente apenas a “subsídio de risco” e “seguro”).
E estava também em vigor a Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 1997, que procedia à extensão deste CCTV nos termos do seu artigo 1.º, segundo o qual:
«1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM — Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.”
Assim, apesar de não poder ser invocado directamente o CCTV publicado no BTE n.º 30 de 1997, pode afirmar-se a sua aplicabilidade à relação laboral estabelecida entre as partes por força da assinalada extensão administrativa.
A cláusula 38.ª do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, na redacção então em vigor, regia a matéria das diuturnidades do seguinte modo:
“Diuturnidades
1 – Para além da remuneração, os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 9.ª terão direito a uma diuturnidade de 2590$, de três em três anos, até ao limite de cinco, que farão parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respectiva antiguidade na empresa.
2 – (…)”
Este instrumento de regulamentação colectiva apenas veio a ser substituído pelo CCT entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FECTRANS – Fed. de Sindicatos de Transporte e Comunicações, e outros, nas versões publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15 de Setembro de 2018 n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019, e n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2023, por força das Portarias de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro, e n.º 49/2020, de 26 de Fevereiro.
No CCT de 2018, entre a ANTRAM e a FECTRANS, era a respectiva cláusla 47.º que dispunha sobre o direito a diuturnidades, dela constando que “[p]ara além da remuneração, todos os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 11.ª deste CCTV, terão direito a uma diuturnidade mensal, no montante previsto no anexo III, de três em três anos, até ao limite de cinco, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa” (n.º 1) e que “[c]ada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á depois de decorridos três anos sobre o vencimento da diuturnidade imediatamente anterior (n.º 2).
A sentença recorrida, lançando mão deste instrumento de regulamentação colectiva de 2018 e da Portaria que previu que “a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 2018” (artigo 2.º, n.º 2), considerou que a R., tendo-se obrigado a proceder ao pagamento de cinco diuturnidades, remontando para o efeito a antiguidade do Autor ao início do contrato, deve fazê-lo a partir de 1 de Outubro de 2018 e não apenas desde Março de 2019. E considerou ser devido a este título pela R. a quantia de € 400,00 (5 diuturnidades no valor de 16 euros cada, de acordo com o anexo III ao CCT, o que alcança o valor de 80 € x 5 meses), bem como, atendendo a que as diuturnidades entram no cômputo do subsídio de Natal (cláusula 51.ª, n.º 2), a quantia de € 20,00 (80 € : 12m x 3m) a este título. A sentença fez incluir este valor de € 420,00 relativo a diuturnidades vencidas no período entre 1 de Outubro de 2018 e Março de 2019 no valor global final dos créditos (de € 6.480,02) que no seu veredicto condenou a R. a pagar ao A.
O que não é autonomamente questionado na apelação, não esgrimindo o recorrente qualquer argumento no sentido de uma decisão distinta da constante da sentença no que respeita às diuturnidades devidas a partir de 1 de Outubro de 2018 e até Março de 2019.
Resta pois o período anterior, compreendido entre 1 de Junho de 2001, data da sua admissão ao serviço da recorrida, e Setembro de 2018, data a partir da qual a sentença sob recurso lhe reconheceu o direito a diuturnidades.
Concluindo pela aplicação à relação laboral existente entre as partes do Contrato Colectivo de Trabalho entre a ANTRAM — Assoc. Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, com a redacção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30 de 1997, cabe apelar à sua cláusula 38.ª, acima transcrita, que estabelece o direito do recorrente a uma diuturnidade de 2590$ [que ora corresponde a 12,92 euros], de três em três anos, até ao limite de cinco”, a fazer parte integrante da retribuição e atribuível em função da respectiva antiguidade na empresa.
Assim, sendo aplicável este instrumento de regulamentação colectiva, é de reconhecer ao recorrente o direito nele previsto a diuturnidades.
A recorrida alegou nesta acção que acordou com os seus trabalhadores o pagamento de um salário de valor superior ao salário base vigente em cada um dos anos, compreendendo a retribuição base e outras prestações remuneratórias, incluindo as diuturnidades.
Não logrou todavia prova-lo, como era seu ónus (cfr. o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que não pode considerar-se extinto o correspondente direito.
Destarte, face à factualidade apurada e à antiguidade que desta resulta (vide os factos 3. e 4.), venceu-se em Junho de 2004 o direito do recorrente à 1.ª diuturnidade, em Junho de 2007 à 2.ª diuturnidade, em Junho de 2010 à 3.ª diuturnidade, em Junho de 2013 à 4.ª diuturnidade e em Junho de 2016 à 5.ª diuturnidade, correspondendo esta última ao limite de cinco diuturnidades traçado na cláusula 38.ª do CCT.
Sendo o valor de cada diuturnidade em escudos, de acordo com a cláusula 38.ª, n.° 1, do indicado Contrato Colectivo de Trabalho, equivalente a € 12,92, e não estando demonstrado o seu pagamento, o valor global em dívida ascende a € 7.542,05, assim calculado:
• € 542,64 quanto a 1 diuturnidade, entre Junho de 2004 e Maio de 2007 (12,92 x 14 meses x 3 anos), • € 1.085,28 quanto a 2 diuturnidades, entre Junho de 2007 e Maio de 2010 (12,92 x 2 x 14 meses x 3 anos), • € 1.627,92 quanto a 3 diuturnidades, entre Junho de 2010 e Maio de 2013 (12,92 x 3 x 14 meses x 3 anos), • € 2.170,56 quanto a 4 diuturnidades, entre Junho de 2013 e Maio de 2016 (12,92 x 4 x 14 meses x 3 anos), • € 2.115,65 quanto a 5 diuturnidades, entre Junho de 2016 e Setembro de 2018(12,92 x 5 x 32 meses) + (12,92 x 5 : 12 meses x 9 meses a título de proporcional de subsídio de Natal devido em 2018, uma vez que a sentença condenou já a R. na parte proporcional relativa à vigência do CCT de 2018).
Sobre estas quantias são devidos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.
Merece parcial provimento o recurso.
4.2. Tendo o recorrente obtido parcial vencimento no recurso, as custas inerentes ao mesmo deverão ser suportadas por recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527.º, do Código de Processo Civil). Mostrando-se pagas as taxas de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação de cada uma das partes é restrita às custas de parte que a outra venha a reclamar na proporção em que ficou vencedora.