I- O elemento limitativo do tipo de crime prefigurado no artigo 269 do Código Penal de 1982 - o destino a dar à água que possa ser utilizada para consumo humano - circunscreve-se ao n.1 e à 1ª parte do n.2 do referido artigo 269; mas já não se estende à
2ª parte do n.2 do mesmo artigo, onde se prevêem as condutas que limitam ou ameaçam um número considerável de animais domésticos ou úteis ao homem.
II- Integra a prática do crime previsto e punido no artigo 269 n.2 2ª parte do Código Penal de 1982, o comportamento dos arguidos que através das suas instalações industriais procederam à descarga de líquidos num rio os quais, pelas suas características, causaram a morte de uma grande quantidade de peixes e são susceptíveis de causar doenças em pessoas e animais que bebam a água proveniente do rio sem prévio tratamento, muito embora a lei não exija que a água seja potável.
III- A referida conduta é agora prevista e punida pelo artigo 280 alínea a) do Código Penal de 1995, tratando-se, no caso, de uma sucessão de leis penais no tempo.