I- Para que validamente possa ser efectuada a escritura de compra e venda do prédio urbano, a área deste terá de corresponder à realidade, traduzida na descrição predial e na inscrição na matriz, admitindo-se, apenas, uma diferença entre ambas, não superior a 5%.
II- A indemnização, previamente estabelecida como cláusula penal, só é devida se concorrerem os elementos da culpa definidos no art. 483, n. 1, do Código Civil.
A obrigação de indemnização, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei
(n. 2 do mesmo preceito).
III- O dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo, ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível ao obrigado.
IV- Não tendo cumprido esse dever de boa fé não há lugar ao pagamento da indemnização, previamente fixada, como cláusula penal.