I- O trabalhador municipal que foi admitido e posteriormente nomeado para outro lugar dentro da câmara com violação de disposições legais imperativas, com a consequência da nulidade absoluta e inexistência jurídica desses actos, e cuja situação é anos depois regularizada em execução do Dec-Lei nº 413/91, de 19/10, não tem direito a ser indemnizado pelo Município dos prejuízos decorrentes de ter sido posicionado em escalão e índice remuneratório inferior àquele por que vinha sendo remunerado.