I- Ao tribunal de revista está vedada a censura de matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo a verificação de alguma das excepções previstas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Código do Processo Civil.
II- Com efeito, se existe erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, tal não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões de matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la, conclusões que constituem matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.