2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
- A)Em 23.09.2013, o Autor, apresentou no Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, um requerimento de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, onde consta como beneficiário, JMFP, nada tendo assinalado, no local do requerimento destinado a identificar o “Tipo de atendimento de que necessita”;
- B)Do requerimento a que se reporta a alínea anterior, no campo relativo a “Certificado Médico”, extrai-se o seguinte: “LMBC, portador da cédula profissional n.º 11…, emitida pela Ordem dos Médicos Coimbra, especialista em Neuropediatria, declara que no exercício da sua actividade profissional, observou JMFP, cuja identidade confirmou, tendo verificado que o mesmo é, desde__/__/__, portador de deficiência, motivada por redução permanente de capacidade intelectual que determina o seguinte quadro:
Efeitos produzidos pela deficiência: Défice cognitivo. Dificuldade de aprendizagem. Défice de atenção. Problemas de linguagem.
Tipo de atendimento de que necessita: Apoio individual.
Condições em que o atendimento deve ser prestado e respectiva fundamentação: Apoio Psicológico.” (cfr. fls. 3 e ss, do processo administrativo);
- C)Com o requerimento a que se reportam as alíneas anteriores foi ainda junto o Mod. RP 5020/2008-A-DGSS, denominado “Declaração do Estabelecimento de Ensino – Subsidio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial – Apoio Individualizado”, de se extrai o seguinte:
- “3.ELEMENTOS RELATIVOS À DEFICIÊNCIA
Perturbações Graves 2. Do comportamento Alterações Graves 2. No processo de leitura e escrita
3. No acesso e domínio de outras áreas/conteúdos curriculares
3.2 Especificação das perturbações graves
O aluno revela instabilidade emocional, índices de irascibilidade muito elevados que o impedem de acompanhar um percurso escolar normal.
3.3 Especificação das alterações graves
O aluno revela graves dificuldades no processo de leitura e escrita, uma vez que possui disortografia um vocabulário pobre, desorganização na sequencialidade da informação. Apresenta ainda défice no processamento e planificação das actividades.
O João apresenta dificuldades de aprendizagem, défice de atenção/concentração, problemas de linguagem reflectindo-se na aquisição de diferentes conteúdos curriculares.
4. CERTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO/ENSINO
- -O aluno frequenta este estabelecimento (…)
- -Os Serviços de Apoio ao estabelecimento de ensino não possuem no ano lectivo de 2013/14 os recursos suficientes para implementação das medida necessárias identificadas no campo 3.
- -Na área geográfica do Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada não existem os recursos específicos necessários ao aluno.
A presente declaração é válida pelo período de 2013/09/10 a 2014/06/13.”;
- D)Em 10.10.2013, o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Ovar, exarou a seguinte informação: “No contexto do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, alterado pela Lei 21/2008 de 12 de Maio e em complemento da informação constante no formulário RP 5020-A-DGSS, informa-se que o(a) a aluno(a) JMFP, nascido a 04/02/1996: 1.2. Breve descrição dos fundamentos que justificam que o aluno tenha Apoio individual exterior à escola: Face à Instabilidade emocional e psicoterapia com consequências na aprendizagem, considera-se que o aluno dê continuidade à intervenção terapêutica com a psicóloga que o vem acompanhando. 2.ªNão está referenciado(a) como aluno(a) com necessidades educativas especiais de carácter permanente, nem está abrangido(a) pelas medidas educativas do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, alterado pela Lei 21/2008 de 12 de Maio.3.ºO aluno dentro da sala de aula é bastante instável”;
- E)Com o requerimento a que se reporta a alínea a), foi ainda junta uma declaração emitida por “JC – Gabinete Terapêutico Unipessoal, Lda”, da qual se extrai o seguinte:
“(…) Utente: JMFP (…)
Ano lectivo de 2013/2014 e irá pagar mensalmente €280.00 Referente ao(s) seguinte(s) apoio(s) individual e especializado:
| Apoio Individual Prestado | Professor ou Técnico Especializado | Duração de cada sessão | Preço de cada sessão |
|---|
| Psicologia | VA | 50 min | 70€ |
(…);”
- F)Em 13.05.2014, a Delegada Regional de Educação do Centro, remeteu um oficio aos Serviços do Réu, no qual se lê que: “(…) informamos que nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, o aluno JMFP não apresenta necessidades educativas especiais” ;
- G)Em 09.09.2014, os Serviços do Réu, com referência ao requerimento do Autor identificado na alínea a), exararam a seguinte informação: “Propõe-se o indeferimento do requerimento, com base nos seguintes fundamentos:
A criança/jovem supra identificada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto).
Mais se propõe que se proceda à:
- ·Audiência do interessado nos termos do artigo 100.º e seguintes do CPA, notificando-o de que na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o requerimento é indeferido, considerando-se a data do indeferimento o 1.º dia útil ao do termo do referido prazo;
- ·Comunicação dos respectivos prazos de reclamação e recurso.”;
- H)Em 09.09.2014, foi remetido ao Autor um ofício, com a informação a que se reporta a alínea anterior, e para se pronunciar querendo;
- I)O Autor apresentou uma exposição, em resposta ao ofício a que se reporta a alínea anterior, onde reitera o pedido de concessão do subsídio e requer:
- -a identificação nominal do responsável pelo diagnóstico que sustenta a notificação enviada;
- -cópia do parecer do médico especialista/equipa multidisciplinar, com indicação dos recursos utilizados para realização do mesmo;
- -data de realização da avaliação do GFP, se tal ocorreu;
- J)Em 14.11.2014, a Directora do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade, dos Serviços do Réu, proferiu o seguinte despacho, com referência ao requerimento identificado na alínea a), supra: “O beneficiário supra indicado formulou, em 23.09.2013, pedido de atribuição de Subsidio de Educação Especial (SEE), prestação mensal prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.
Decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, que o reconhecimento do direito a esta prestação depende de apresentação de declaração passada pelo estabelecimento de ensino que a criança/jovem frequenta, atestando que não dispõe de recursos, facto que impõe a prévia avaliação, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.
Em 09.09.2014 foi o requerente notificado da intenção de não atribuição do SEE com fundamento no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto informando-se também, os prazos legais definidos em CPA.
Em sede de audiência prévia veio o requerente apresentar as suas alegações, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, fazendo parte do presente despacho.
Apreciadas as alegações oferecidas não é alterado o sentido da decisão indeferindo-se a atribuição do Subsidio de Educação Especial por se verificar que criança/jovem supra identificado não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, que necessite de meio especifico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto).
Notifique-se nos termos do CPA.” ;
- K)Em 25.11.2014, os Serviços do Réu enviaram um ofício ao Autor, com a decisão a que se reporta a alínea anterior.
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Nos presentes autos está em causa saber se o filho menor do Autor tem ou não o direito a receber subsídio pela frequência de estabelecimento de ensino especial.
A decisão recorrida na sua parte final decidiu assim:
Ora, no caso em apreço, considerando o subsídio que vem requerido, mais concretamente, frequência de estabelecimento de educação especial, na modalidade de externato, através de apoio individual por professor especializado, e não se olvidando que é junto dos serviços do Ministério da Educação, mais concretamente, junto dos órgãos competentes das respectivas escolas (ou através de recurso das decisões destas para os órgãos competentes do Ministério da Educação) que a intervenção dos pais deve ter lugar, por forma a garantir que a criança ou jovem seja devidamente referenciado (e assim sujeito à avaliação de onde se possa determinar qual o apoio especializado de que necessita, cfr. artigo 5.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008), a verdade é que as declarações emitidas pelo referido estabelecimento escolar e juntas ao requerimento apresentado, são ambíguas, uma vez que, por um lado, apesar de atestarem a existência de uma deficiência do menor e de concretizarem a inexistência de recursos suficientes para, no ano lectivo de 2013/2014, implementarem as medidas de apoio de que o mesmo necessitaria, por outro lado, declaram que não está referenciado como estando abrangido pelas medidas educativas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008 (sendo certo que a informação constante do oficio remetido aos Serviços do Réu, pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, não releva para este efeito, pois não é a entidade competente para receber e proceder à avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais).
Assim, conclui-se que o processo se encontra deficientemente instruído, nomeadamente, no que respeita à informação prestada pelo estabelecimento de ensino, o que determina que o Réu tenha que diligenciar na obtenção da informação necessária à decisão a proferir, fazendo-o oficiosamente ao abrigo do disposto nos artigos 58.º e 66.º, do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que o artigo 63.º, do Decreto-Lei n.º 133-B/97, é aplicável apenas às situações em que se verifique a falta de qualquer documento.
Pelo exposto, conclui-se que cabe ao Réu desenvolver essas diligências, no prazo máximo de 10 dias, a contar da presente decisão, atento o disposto no artigo 86.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, mais concretamente, no sentido de apurar se o menor está referenciado e foi avaliado pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino, como aluno com necessidades educativas especiais, nos termos previstos naquele Decreto-Lei n.º 3/2008, solicitando a documentação comprovativa dessa decisão.
Mais se especifica que sendo apresentada declaração do órgão de gestão do estabelecimento, no sentido de que o menor se encontra referenciado e foi avaliado enquanto aluno com necessidades educativas especiais, com aprovação e homologação do respectivo programa educativo individual, nos termos previstos naquele diploma, deve o Réu deferir o requerimento de concessão do subsídio pretendido (docente ou não docente) se, face aos restantes elementos que devam ser tidos em consideração em conformidade com o Decreto-regulamentar 14/81, a tal mais nada obstar.
O recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo na sua conclusão 12ª que ao assim decidir incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento e na aplicação do Direito, afrontando a disciplina contida no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que ressalva expressamente no n.º 2 do referido art.º 75º a vigência do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, mais concretamente, afrontando as disposições contidas nos artigos 2º, 3º, 12º e 13º do Regulamento, na redacção vigente e, bem assim, as normas contidas nos artigos 13º, 43º, 63º, 64º e 71º da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente Instituto da Segurança Social IP vem também insurgir-se contra o decidido sustentando que o processo já contém todos os elementos para decidir não havendo razões para protelar uma decisão.
O presente Tribunal tem apreciado as questões referidas nos presentes autos em vários Acórdãos, ocorrendo uma uniformidade de Jurisprudência, relativamente à qual não se vê motivo para proceder a qualquer alteração, até porque o presente relator já teve intervenção em vários desses Acórdãos. Estão em causa nomeadamente os processos nºs 131/15.2BEAVR, 125/15.8BEAVR, 123/15.1BEAVR, 111/15.8BEAVR, 127/15.4BEAVR, 128/15.2BEAVR. As questões factuais e argumentativas são idênticas.
Neste processo ocorre, no entanto, também recurso por parte do Réu, o que também aconteceu, nomeadamente, no processo n.º 127/15.4BEAVR.
No entanto, como se refere neste Acórdãos, em substância trata-se apenas de uma posição contraposta à do recurso da Autora e que poderia funcionar como contra-alegação a este. Tudo porque nos presentes autos o TAF não satisfez a pretensão da Autora nem do Réu, limitando-se por assim dizer a “adiar” a solução de fundo, ao condenar o Réu a “dar início às diligências instrutórias no sentido de apurar se a menor está referenciada, nos termos supra descritos, como aluna com necessidades educativas especiais”.
Como já se decidiu em todos os processos anteriormente referidos, entende-se que a acção deveria ter sido julgada procedente pelas razões aí referidas, donde resulta que merece provimento o recurso interposto pelo Autor e que deve ser improvido o recurso do Réu. Na verdade o processo já contém toda a matéria para ocorrer uma decisão, não ocorrendo motivos para um adiamento da mesma.
Para efeito de fundamentação assume-se como modelo o processo n.º 127/15.4BEAVR, até porque se trata do processo em que também ocorreu recurso do Réu.
Vejamos então:
Antes de mais enquadremos normativamente a controvertida situação.
Desde logo, o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio instituiu o Subsídio de Educação Especial, referindo no seu artigo 1º, sob a epígrafe “Âmbito quanto às prestações”, que “A proteção à infância e juventude e à família concretiza-se, nomeadamente, pela concessão, entre outras, das seguintes prestações pecuniárias: abono de família, abono complementar a crianças e jovens deficientes, subsídio mensal vitalício e subsídios de nascimento, de aleitação, por frequência de estabelecimentos de educação especial, de casamento e de funeral.”
Refere-se, por outro lado, no ponto 5 do preâmbulo do referido diploma, que se aproveita “a ocasião para institucionalizar o subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. Embora com este título, o seu conteúdo é ainda mais amplo, visto que não corresponde apenas à situação típica do deficiente que frequenta ou está em condições de frequentar estabelecimentos de reeducação pedagógica, mas a situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico, domiciliário.”
Refere ainda o artigo 5º do mesmo Decreto-Lei que “O abono complementar a crianças e jovens deficientes é concedido até aos 24 anos aos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge que, por razões de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, estejam em alguma das situações seguintes:
- a)Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;
- b)Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos de educação especial;
- c)Possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente à sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de atividade profissional”.
Também se refere no artigo 9º do mesmo diploma, ao instituir o Subsídio pela frequência de estabelecimento de educação especial, que “A compensação de encargos com a frequência, pelos descendentes ou equiparados, de estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas, nos montantes e condições a fixar em regulamento próprio”, mais se referindo no n.º 3 que “É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial, em condições e nos valores de comparticipação a definir igualmente em regulamento, o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado mediante prescrição médica a crianças e jovens cuja deficiência imponha ou aconselhe esse tipo de orientação”.
Correspondentemente veio a ser publicado o Decreto Regulamentar 14/81 alterado pelo Decreto Regulamentar 19/98, em vigor até pouco tempo, o qual referia no seu artigo 2º que “Conferem direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- a)Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
- b)Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;
- c)Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
- d)Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.”
Nos termos do artigo 3º do referido Regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual será determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado, devendo tal declaração indicar fundamentadamente o atendimento necessário ao deficiente.
Como resulta dos artigos 12º e 13º do Regulamento citado, o requerimento para atribuição de tal subsídio seria instruído com a referida declaração médica, sendo a emergente subvenção paga aos encarregados de educação do deficiente ou diretamente ao estabelecimento.
Com a revogação do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio foi, no entanto, ressalvado expressamente que o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril se manteria em vigor.
Posteriormente, veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, que derrogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 133-B/97 e o Decreto-Lei n.º 160/80, designadamente no que concerne às prestações de “abono de família para crianças e jovens”.
Mais recentemente veio a ser publicada a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, a qual relativamente ao subsistema de proteção familiar, tendia a assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos “encargos no domínio da deficiência” (art.º 46.º al. b)), enunciando que esta se concretiza “através da concessão de prestações pecuniárias” (art. 48.º n.º 1) e que “é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” (art. 48.º n.º 2).
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, veio atualizar a disciplina prevista no revogado Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, relativo aos apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A sucessão normativa, com derrogações parciais de diplomas e manutenção em vigor de normas de precedentes diplomas, evidência alguma inconstância legislativa, dificultando a interpretação do regime vigente em cada momento.
Em qualquer caso, importa encontrar um fio condutor do pensamento legislativo vigente, por forma a decidir a questão aqui controvertida.
Desde logo e em concreto, o indeferimento da pretensão requerida, resultou simplisticamente do facto de se ter entendido que "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado (n.º 2 do artigo 2.º do decreto regulamentar n. 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo decreto regulamentar n.' 19/98, de 14 de Agosto".
Como resulta obrigatório, o aqui Recorrente juntou ao seu processo tudo quanto era suposto, designadamente certificação médica de Neuropediatra, atestando ser o menor em causa portadora de deficiência, mostrando Dificuldades de Aprendizagem, défice de atenção, problemas emocionais-ansiedade.
Paradigmático, sintomático e incontornável, são as declarações constantes do “Certificado Médico” (Facto Provado b)) onde se refere que é “portador de deficiência motivada por redução permanente de capacidade intelectual”, que lhe produz “Défice cognitivo. Dificuldade de aprendizagem. Défice de atenção. Problemas de linguagem”.
No mesmo sentido, aponta o Parecer da Escola (Facto Provado c)), no qual se refere no item 3.2 e 4:
“3.2 Especificação das perturbações graves
O aluno revela instabilidade emocional, índices de irascibilidade muito elevados que o impedem de acompanhar um percurso escolar normal.
3.3 Especificação das alterações graves
O aluno revela graves dificuldades no processo de leitura e escrita, uma vez que possui disortografia um vocabulário pobre, desorganização na sequencialidade da informação. Apresenta ainda défice no processamento e planificação das actividades.
O João apresenta dificuldades de aprendizagem, défice de atenção/concentração, problemas de linguagem reflectindo-se na aquisição de diferentes conteúdos curriculares.
4. CERTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO/ENSINO
- -O aluno frequenta este estabelecimento (…)
- -Os Serviços de Apoio ao estabelecimento de ensino não possuem no ano lectivo de 2013/14 os recursos suficientes para implementação das medida necessárias identificadas no campo 3.
Como resulta sumariado no Acórdão do 0224/04, de 19-10-2004, “I - Para efeitos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, a determinação da natureza da deficiência e do atendimento necessário da criança ou jovem é realizada por declaração de médico especialista (artigo 3.º);
II - No caso de a criança ou jovem frequentar estabelecimento de ensino regular a concessão de "subsídio de educação especial" depende de declaração passada pelo respetivo estabelecimento de ensino comprovativa de que o apoio individual necessário ao mesmo não lhe é garantido pela escola (artigo 2.º, n.º 2, red. DR n.º 19/98, de 14.8.);
III - O estabelecimento de ensino, deve, pois, em função da natureza da deficiência e do apoio necessário indicados pelo médico especialista passar aquela declaração se não estiver em condições de garantir o apoio exigido;”
Na situação em apreciação, mostram-se preenchidos os requisitos/pressupostos referidos no precedentemente citado acórdão do STA.
Tal como suscitado pelo Ministério Público, não deixa de ser extraordinário que a Segurança Social, afirmando expressamente não pôr em causa o diagnóstico efectuado pelo Especialista que observou o menor, tenha afirmado conclusivamente, sem qualquer fundamentação acrescida ou tecnicamente assente em parecer clinico, não se mostrar comprovada a invocada redução permanente de capacidade do mesmo, o que parece ter resultado de pressupostos meramente economicistas.
Estamos pois manifestamente perante um de vício de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei.
O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois "neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato" - Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", 4ª Reimpressão, Vol. II, pag. 390.
Tal vício consiste, por conseguinte, na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para emanar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, isto é os fundamentos da motivação do ato em causa não existiam ou não tinham a dimensão que foi por ele suposta — cfr. acórdãos do STA de 10-05-2000, Proc.° n.° 44191, de 18-01-2001, Proc.° n.° 45271.
Mais se refere no identificado Acórdão que: "Em termos gerais, sem preocupações de integração categorial na teoria dos vícios, o erro nos pressupostos de facto é o vício do ato administrativo que consiste na (ou resulta da) representação errónea de elementos materiais relevantes para a decisão, ou seja, o que resulta da consideração pela Administração de factos materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados. A sua procedência exige a demonstração de desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a Administração formou para decidir o que decidiu".
Já quanto ao conceito de "professor especializado" suscitado pelo recorrente/ISS, importa igualmente referir o seguinte:
O artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril, com as alterações preconizadas pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 comtemplava dentro dos pressupostos definidos, a necessidade de recurso ao "apoio individual por professor especializado", determinante potencialmente da atribuição de Subsídio de Educação Especial.
Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto que o necessário e legalmente imposto acompanhamento deveria ser assegurado por técnico habilitado para o efeito, que no caso, por se tratar de psicólogo, não deixará de se integrar no conceito de “Professor especializado”
O mesmo se dirá relativamente a outras valências clinicas, como sejam os terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc., não fazendo sentido restringir o conceito de “Professor especializado” aos professores enquanto conceito restritivamente entendido.
O que está em causa é o acompanhamento dos jovens com deficiência através de técnicos especializados, habilitados em cada uma das valências necessárias, pois que o contrário não resulta do espirito da lei.
Refira-se, aliás, que o Decreto-regulamentar nº 14/81, só veio a ser revogado pelo recente Decreto-Regulamentar nº 3/2016, de 23 de Agosto, o qual veio expressamente a substituir no Artº 2º nº 1 alínea c) a figura do “Professor especializado”, por “técnico especializado”, indo exactamente ao encontro do entendimento aqui preconizado, por forma a acabar com a potencial proliferação de decisões pouco condizentes com o espirito da lei.
Com efeito, lapidarmente se refere no preâmbulo do novel Decreto-regulamentar que “Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica. Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado» (Realce a sublinhado nosso).
Em face do teor do parcialmente transcrito preâmbulo do novo Decreto-regulamentar nº 3/2016 e do seu Artº 2, nº 1 alínea c), atenta a sua expressa intenção de “atualização” e “clarificação”, sem prejuízo do precedentemente expendido, mostra-se que o mesmo evidência clara intenção interpretativa, relativamente à pretérita figura do “professor especializado”, que deverá ser entendido como “técnico especializado”.
No que respeita já ao procedimento adotado, tendo a Autora em anos precedentes àquele que aqui está em causa, adotado idênticas diligências, designadamente no ano letivo de 2012/2013, tendo o então requerido merecido decisão favorável, mais se exigiria que perante a inflexão decisória por parte do ISS IP, tal se mostrasse acrescidamente justificado, que não através de uma decisão meramente conclusiva, desacompanhada de qualquer parecer clinico que contrariasse aquele que foi apresentado pela aqui Recorrente.
Pelas conclusões a que se chegou já, mostra-se inútil e prejudicada a análise dos restantes vícios invocados no Recurso Jurisdicional apresentado, designadamente no que concerne à invocada inconstitucionalidade, nos termos do nº 1 do Artº 95º do CPTA, o qual refere explicitamente que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. (…)”
Tendo em atenção o referido no Acórdão transcrito, e não ocorrendo motivos para alterar o decidido pelos vários Acórdãos deste Tribunal que já se debruçaram sobre a questão dos presentes autos, conclui-se no sentido do provimento do recurso do Autor, julgando procedente a acção e condenando o réu à prática de acto que defira a atribuição do subsídio requerido. Decide-se ainda negar provimento ao recurso interposto pelo Réu.