2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se os autos contêm factos que determinem a admissão do chamamento da filha dos primitivos RR para com eles ocupar a posição de RR na ação, como pretende a apelante, ou se tal não acontece, como decidiu o tribunal a quo.
Conhecendo.
Como dos autos consta, o pedido da A apelante perante os RR consubstancia-se na devolução da quantia de €20.000,00 que o seu falecido pai lhe teria emprestado e que não devolveram.
Ante esse pedido contestaram os RR dizendo, além do mais, o seguinte:
“21º
Em finais de Abril de 2018, os RR. decidiram realizar um investimento, para o qual necessitavam de 20.000,00 euros, quantia tal que não dispunham no momento.
22º
O investimento tinha a ver com o pagamento de um licenciamento camarário para a casa da filha de ambos.
23º
Como os RR. eram vizinhos e bons amigos do pai da A.
24º
decidiram recorrer a este, solicitando-lhe um empréstimo,
25º
sendo de imediato aceite pelo pai da A..
26º
Embora o pai da A. não tenha exigido qualquer garantia,
27º
os RR entenderam, por bem, entregar-lhe, de imediato, uma declaração de dívida.
28º
sem que o pai da A. tenha, efectivamente, concretizado a transferência sobre o empréstimo prometido.
29º
Com efeito, ficou acordado, entre ambos, que o IBAN dos RR., seria comunicado, posteriormente, à assinatura da declaração
30º
situação que nunca chegou a ocorrer!
31º
Verdadeiramente, no início de Maio, após o pai da A. saber que o dinheiro era para a filha dos RR., entregou, voluntariamente, à filha destes, €15.000,00 euros para que esta pudesse liquidar o referido licenciamento.
32º
Após ter tido conhecimento que o pai da A. ofereceu o dinheiro à sua filha”.
Ora, esta factualidade articulada na contestação integra a relação material controvertida dos autos, quer na perspectiva da petição inicial, em que a quantia cuja devolução é pedida foi entregue aos RR, quer na perspectiva da contestação, em que essa quantia começa por ser pedida pelos RR para a filha e acaba por ser entregue diretamente a esta, pelo que, desde logo, não poderemos acompanhar o despacho recorrido quando aduz que não foram alegados factos que justificam o chamamento da filha dos apelados.
Tais factos constam dos autos, para eles foram carreados pelos próprios RR contestantes e pela própria mão destes colocam os RR e a filha numa situação de litisconsórcio necessário passivo, quer nos termos previstos no n.º 1, do art.º 33.º do C. P. Civil, por intervenção no negócio, quer nos termos previstos no n.º 2, do mesmo preceito, uma vez que a sua intervenção nos autos, na qualidade de RR é necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal.
Nestas circunstâncias, apesar de os próprios RR não terem requerido o chamamento que decorria da sua própria contestação, atento disposto no n.º 1, do art.º 316.º, do C. P. Civil, não podia deixar de ser admitido o chamamento requerido pela A apelante.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, não pode deixar de proceder a questão única da apelação e com ela a própria apelação, devendo ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, realizadas as diligências prévias necessárias à identificação e residência da filha a que os RR se reportam nos art.ºs 31 e 32 da contestação, admita a sua intervenção para ocupar a posição de R na ação em situação de litisconsórcio necessário com os primitivos RR apelados e ordene a sua citação para a ação, nos termos do disposto no art.º 319.º, do C. P. Civil.