Fundamentação:
Nos termos do disposto no art.º 98.º, n.º1 do CPP, “o arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo seu defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais”.
É o próprio artigo 32.º,n.º1 da CRP que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
Não tendo a ver com a situação destes autos o conteúdo do art.º 120.º do CPP, por ter a ver com as nulidades, já o artigo 338.º, n.º1 do CPP determina o seguinte: o tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acercadas quais não tenha havido decisão e que possa desde logo apreciar.
Por sua vez, o artigo 84.ºdo CCJ, regulamentando a taxa de justiça devida nos incidentes, estipula no seu número 2, que nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre metade de 1UC e 5 UCS.
Ora a questão suscitada não se afigura ser estranha ao desenvolvimento normal do processo. Está prevista na lei processual a possibilidade de ser levantada, quer pelas partes, quer oficiosamente pelo tribunal.
O despacho recorrido ocupou várias páginas com argumentação expansiva da tese da não prescrição.
Podia ter chegado a conclusão inversa. E nesse caso era um levantar de questão perfeitamente adequado a evitar um desenvolvimento anormal do processo.
Como se pode ler em “La prescripción en Derecho Penal”, Antoni Gili Pascoal, Aranzadi Editorial, 2001, decorrido um largo período de tempo depois da comissão do facto deixam de ser necessários a sua perseguição e castigo para reparar a provocada perturbação da paz pública. Pelo contrário, o processo envolveria, pelo contrário, um novo motivo de alarme social e, com ele, uma nova perturbação dessa paz jurídica já restabelecida, cada vez que, por seu lado, com esse decurso do tempo aumentam as dificuldades probatórias e o consequente perigo de um juízo equivocado – págs. 36-37.
Trata-se de, acrescenta o mesmo Autor, de evitar que se celebrem julgamentos que não têm já as garantias mínimas que permitem ditar uma sentença justa e eficaz – pág. 75.
A prossecução de um julgamento, encontrando-se o procedimento criminal já prescrito, constituiria um verdadeiro incidente, estranho ao desenvolvimento normal da lide.
Quanto à segunda condenação em custas, cremos ser prematura.
Embora o Juiz tenha anunciado que mantém as razões explanadas supra a propósito da pretensão de prescrição acabada de examinar, o certo é que refere que o Mº. P.º tem que se pronunciar sobre o novo fundamento invocado.
Uma vez tomado conhecimento dessa posição, nada impossibilita que o juiz venha a mudar de opinião – afigurando-se então intempestiva esta imediata qualificação do requerimento como incidente.