I- Se as instâncias consideram que a caução fixada em substituição do arresto, é adequada e suficiente para prevenir a lesão, ou repará-la, integralmente nos termos do nº 3 do artigo 401º do CPC, compete aos recorrentes demonstrar as violações da lei e erros de julgamento que justificariam a alteração ou a anulação da decisão no quadro dos artigos 676º nº 1 e 640º nsº 1 e 2, daquele diploma adjectivo.
II- Não se cumpre, porém, tal dever com a consideração apenas de que o montante fixado é insuficiente para suportar o valor que vier a ser fixado a final.
III- O Supremo, deve acatar as ilações extraídas pela Relação, desde que respeitem o desenvolvimento lógico dos factos provados na sua actividade.