IV. Fundamentação
Como se deixou supra aludido, a única questão a decidir consiste em saber se o Autor/apelante tem direito a um complemento de pensão de reforma previsto no CCT para o Sector Segurador, sendo certo que o mesmo Autor desempenhou a actividade ao serviço das Rés/apeladas.
A resposta à referida questão passa por decidir qual a data em que cessou o contrato de trabalho entre as partes e qual a(s) cláusula(s) do CCT aplicável à situação em apreço.
Vejamos, pois, a referida questão.
1. Refira-se, desde já, que sendo à data do despedimento o Autor filiado no Sindicato dos Trabalhadores dos Seguros do Sul e Regiões Autónomas e as Rés filiadas na Associação Portuguesa de Seguradores, se tem por incontroverso que à relação de trabalho é(era) aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a APS – Associação Portuguesa de Seguradores e outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 23, de 22-06-1995, bem como as alterações posteriores.
Tal é o que resulta expressamente do disposto na sua cláusula 2.ª, conjugada com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29-12, em vigor à data dos factos, nos termos do qual as convenções colectivas só têm eficácia entre as partes outorgantes (o que não afasta, porém, a possibilidade de aplicação de uma convenção colectiva a sujeitos não membros das entidades signatárias, desde que, por um lado, a situação laboral em causa se subsuma no âmbito da convenção, e por outro, o trabalhador e entidade patronal estejam de acordo nessa aplicação), obrigando «(…) as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes».
Assim, em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador e do trabalhador na respectiva entidade outorgante.
Contudo, o âmbito de aplicação das convenções colectivas de trabalho pode ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão (cfr. art. 27.º da LRCT).
No caso, sendo o Autor filiado no Sindicato outorgante, e as Rés representadas pela associação patronal outorgante, e mantendo-se o contrato de trabalho à data da publicação do CCT (22-06-1995), tem-se por inequívoco que o mesmo se aplica à relação entre as partes.
2. Quanto à interpretação e integração das convenções colectivas, importa ter presente, como faz notar Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 307), que «(...)seguem as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado».
O artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer a interpretação da lei: «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1, do preceito).
Porém, não pode «(...)ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2 do mesmo preceito legal).
Como acentua Manuel de Andrade (Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Colecção Stvdivm, 1978, pág. 130, tendo em vista a aplicação do direito, «(…) a interpretação jurídica é de sua natureza essencialmente teleológica. O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
3. Feitas estas considerações, genéricas, sobre a aplicação do CCT e interpretação do mesmo, é, então, o momento de regressarmos ao caso que nos ocupa.
Como se afirmou, mantendo-se o contrato de trabalho à data em que entrou em vigor o CCT de 1995, é este aplicável aos autos.
É do seguinte teor o n.º 1 da cláusula 51.ª: «O regime das pensões complementares de reforma por velhice e invalidez, na forma até agora vigente na actividade seguradora, mantém-se aplicável aos trabalhadores que se encontram na situação de reformados e pré-reformados à data da publicação deste CCT».
Por sua vez, prescreve o n.º 2 da referida cláusula: «Aos trabalhadores na situação referida no número anterior continuarão a ser aplicáveis as disposições constantes das cláusulas 52.ª, 54.ª e 82.ª, n.º 3, do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1991, que, exclusivamente para este efeito, se dão por integralmente reproduzidas e constam em anexo a este CCT».
Ora, face aos citados n.ºs 1 e 2 da cláusula 51.ª, uma conclusão desde já se impõe: contrariamente ao sustentado pelo Autor não lhe pode ser aplicável, em matéria de pensão complementar de reforma, o constante das cláusulas 52.ª, 54.ª, e 82.ª, n.º 3, do CCT de 1991.
Na verdade, como resulta expressamente do transcrito n.º 1, o regime de pensões complementares de reforma, na forma até então vigente, apenas se mantêm para os trabalhadores reformados, ou em situação de pré-reforma, à data da publicação do CCT de 1995 (22-06-1995).
Constituindo facto incontroverso que nessa data o Autor se mantinha ao serviço da 2.ª Ré – aliás, ele só veio a ser despedido em 27-09-1996 –, não se encontrando, pois, reformado ou em situação de pré-reforma, não lhe podem ser aplicáveis as cláusulas do CCT de 1991, para que remetem os n.ºs 1 e 2 da cláusula 51.ª do CCT de 1995.
Resta, por isso, apurar se o Autor tem direito a pensão complementar de reforma ao abrigo de outras regras (números) previstos na cláusula 51.ª.
O n.º 4 desta cláusula é do seguinte teor:
«Aos trabalhadores com contratos de trabalho em vigor à data da publicação do presente CCT será garantido, quando se reformarem ou pré-reformarem na actividade seguradora, o pagamento de uma prestação de pré-reforma ou de uma pensão vitalícia de reforma, calculadas e actualizadas de acordo com o regime previsto nas cláusulas seguintes, independentemente da data da sua admissão, desde que cumprido o período de carência».
Assim, ao abrigo do referido número, para que um trabalhador tenha direito a uma pensão de reforma (ou prestação de pré-reforma) é necessário que:
- (i)que à data da publicação do CCT (22-06-1995) se mantenha o contrato de trabalho em vigor;
- (ii)que se reforme ou pré-reforme na actividade seguradora.
Sendo inequívoco a verificação do primeiro requisito – uma vez que em 22-06-1995 o Autor mantinha o contrato de trabalho com a 2.ª Ré –, a questão coloca-se em relação ao segundo requisito, ou seja, que o trabalhador se tenha reformado, ou pré-reformado, na actividade seguradora.
Recorde-se que o trabalhador foi despedido pela 2.ª Ré com invocação de justa causa em 27-09-1996, que impugnou judicialmente o despedimento, que em 09-02-1998 foi reformado por invalidez e que em 19-02-1999, no âmbito do processo de impugnação judicial de despedimento, foi celebrada conciliação judicial, nos termos da qual, as partes (Autor e 2.ª Ré) declararam “definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente”, tendo a Ré pago ao Autor a quantia de 7.850.000$00 a título de “compensação global pela cessação do contrato de trabalho, desistindo o A. de tudo o mais peticionado nos presentes autos”.
Como é comummente sabido, a declaração de despedimento é uma declaração de vontade receptícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável desde esse momento, salvo declaração em contrário, (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil; neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, respectivamente).
Como escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 952-953), a declaração de vontade emitida pelo empregador no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho, não só é receptícia, produzindo o efeito extintivo logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, como é constitutiva: o efeito extintivo produz-se no momento em que o trabalhador recebe a declaração de despedimento.
Porém, como adverte o mesmo autor (pág. 953, em nota 2 de rodapé), sendo ilícito o despedimento e tendo sido impugnado, a relação laboral pode subsistir se o trabalhador tiver direito à reintegração na empresa, podendo cessar o vínculo, se o trabalhador assim o quiser, na data da sentença; ou seja, a declaração de ilicitude do despedimento determina o retomar dos efeitos do contrato, interrompidos mercê da acção ilícita do empregador, considerando-se, assim, que o contrato se manteve em vigor por todo o tempo, até ao momento da reintegração.
No caso que nos ocupa, a 2.ª Ré comunicou ao Autor o despedimento em 27-09-1996, o que significa que nessa data se verificou a declaração extintiva do contrato.
Todavia, tendo o Autor impugnado o despedimento, a relação laboral pode(ia) subsistir se o trabalhador tivesse direito à reintegração na empresa, ou cessado na data da sentença.
Acontece, porém, que tendo as partes posto termo à acção de impugnação de despedimento por conciliação judicial, o tribunal não chegou a apreciar da licitude ou não do despedimento.
Porventura por isso afirmou-se na sentença recorrida:
«Certo que o A. pretendeu discutir a ilicitude do despedimento, tendo para o efeito proposto a acção judicial que correu termos neste Tribunal do Trabalho. Mas certo é que optou por renunciar a essa discussão, tendo para o efeito celebrado a conciliação de 19.02.1999, mediante o pagamento de uma compensação global e “desistindo de tudo o mais peticionado” naqueles autos. Logo, a questão da eventual ilicitude do despedimento ocorrido em Setembro de 1996, ficou afastada, consolidando-se na ordem jurídica a eficácia de tal acto de cessação do contrato de trabalho, ocorrido naquela data.
A circunstância das partes terem declarado na cláusula 1.ª da conciliação, “definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente”, parece-nos dever reforçar esta conclusão. As partes deixam de discutir a ilicitude do despedimento, pelo que o mesmo se consolida».
Diga-se, desde já, que não acompanhamos o entendimento que se deixa citado.
Vejamos porquê.
A transacção consiste num contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção dos direitos diversos do direito controvertido – art. 1248.º, do Código Civil.
Na interpretação da declaração não pode deixar de atender-se ao que estatui o art. 236.º do Código Civil, ou seja, que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223), “[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Ou, no dizer de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 447-448), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
Na interpretação da transacção, como contrato bilateral e formal, deve também ter-se presente o critério legal que decorre do artigo 238.º do Código Civil, de acordo com o qual não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), pese embora esse sentido poder valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2).
Ora, no caso, tendo as partes acordado, entre o mais, que a 2.ª Ré pagaria determinada quantia ao Autor, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, daí parece resultar o pagamento de uma indemnização global similar à que resultava do n.º 4 do artigo 8.º da LCCT (a que corresponde o n.º 4 do artigo 394.º do Código do Trabalho de 2003 e n.º 5 do artigo 349.º do Código do Trabalho de 2009), o que significa que se presume que a compensação inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
E, na referida transacção, as partes declararam também “definitivamente cessado o contrato de trabalho entre ambos existente”.
O advérbio “definitivamente” remete-nos para a data do acordo, isto é, para que a intenção das partes tenha sido a “cessação do contrato”, em termos efectivos e definitivos, na data do acordo.
De outro modo, não se compreenderia a utilização daquele advérbio: o que resulta (implícito) da sua utilização é que as partes consideraram que com o despedimento promovido pela 2.ª Ré houve apenas uma cessação “provisória” do contrato de trabalho, a qual apenas se torna definitiva com a transacção efectuada.
Além disso, entende-se que a estipulação do valor em causa pela compensação global pela cessação do contrato – valor esse significativo – seria destituída de justificação se as partes pretendessem que o contrato tivesse cessado aquando do despedimento: se assim fosse justificar-se-ia, eventualmente, o acordo de pagamento de uma indemnização de montante inferior à mesma, mas já não o valor acordado, significativo, de 7.850.00$00.
Daí que, face ao mesmo, seja lícito presumir que na sua fixação se atendeu às retribuições vincendas desde o despedimento até à data da transacção.
Ora, salvo o devido respeito por diferente interpretação, não seria lógico, razoável, que as partes pretendessem “consolidar” os efeitos da cessação do contrato na data do despedimento (27-09-1996) e, simultaneamente, fixassem uma indemnização pela mesma cessação do contrato que tinha implícito o pagamento de valores devidos em consequência e após a cessação do contrato.
Por isso, as partes ao fixarem uma indemnização que tem implícito o pagamento de prestações vencidas após o despedimento, só pode significar que pretenderam na transacção judicial que a cessação do contrato se tinha por efectuada nessa data (da transacção), com os efeitos daí decorrentes.
E, se é certo que, como se afirmou, o despedimento constitui uma declaração receptícia que se torna eficaz logo que chega ao conhecimento do destinatário ou é dele conhecida, não o é menos que tendo sido judicialmente impugnado esse despedimento nada impede que seja efectuado um negócio jurídico bilateral de efeito contrário ao despedimento; isto é, e em rectas contas, nada impede que após o despedimento promovido pelo empregador, na pendência da acção judicial as partes acordem na cessação do contrato por acordo (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02).
Nesta sequência, somos a concluir que da transacção judicial efectuada resulta que as partes pretenderam que a cessação do contrato se verificasse na data da celebração daquela, 19-02-1999.
A tal não obsta o facto do Autor ter sido reformado por invalidez em 09-02-1998, pois, por um lado, nada consta da transacção sobre tal reforma e, por outro, não resulta dos autos que à data da transacção a 2.ª Ré tivesse conhecimento da referida reforma e, por consequência, que tal facto/tivesse sido ponderado pelas partes no acordo efectuado.
Aliás, a reforma por invalidez só opera a caducidade do contrato de trabalho a partir do momento em que ambas as partes – empregador e trabalhador – têm conhecimento daquela e, no caso, não resulta que à data da transacção o empregador tivesse conhecimento da reforma por invalidez do Autor.
Ademais, nos termos do n.º 4 da cláusula 57.º do CCT de 1995 em referência, se o trabalhador reformado por invalidez vier, em inspecção médica, a ser considerado apto para o trabalho, cessa a obrigação da empresa pagar a pensão respectiva, sendo, no entanto, obrigada a readmitir o trabalhador nas mesmas condições em que se encontrava antes da reforma, o que significa, no caso, que a reforma por invalidez do Autor, não era, por si só, impeditivo, de que as partes fixassem a data da cessação do contrato posteriormente a essa reforma, mais concretamente coincidente com a data da transacção judicial.
Uma vez aqui chegados, somos a concluir, mais uma vez, que a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu, por acordo das partes, em 19-02-1999, pelo que o trabalhador se reformou na actividade seguradora.
Verificando-se, pois, também o segundo requisito contemplado no n.º 4 do artigo 51.º do CCT/95 para que o trabalhador tenha direito à pensão vitalícia de reforma, é o momento de apurar o seu quantum.
Como resulta da cláusula 52.ª, alínea b), têm direito à pensão os trabalhadores reformados pela segurança social que tenham prestado, pelo menos 60 meses de serviço efectivo, seguido ou interpolado, na actividade seguradora.
E, como decorre do disposto na cláusula 57.ª, n.º 1, do mesmo CCT, a pensão de reforma a atribuir aos trabalhadores que sejam reformados por invalidez pela segurança social é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
P= (0,022 x t x 14/12 x R) – (0,022 x n x S/60),
Em que
P = pensão normal;
R = último salário efectivo mensal na data da reforma (no caso € 952,78 – facto n.º);
n = número de anos civis com entrada de contribuições para a segurança social ou sistemas equiparados (no caso 20 anos – facto n.º ;
S = soma dos salários anuais dos 5 melhores anos dos últimos 10 sobre os quais incidiram contribuições para a segurança social;
T = tempo de serviço em anos na actividade seguradora [(qualquer fracção de um ano conta como ano completo); no caso, 17 anos: de 19-07-1982 a 19-02-1999].
Tendo em vista o referido cálculo, desconhecem-se quais os 5 melhores salários anuais dos últimos 10 anos sobre os quais incidiram descontos para a segurança social, pelo que, tendo presente a referida cláusula, terá que se relegar para posterior liquidação o apuramento do quantitativo devido (cfr. artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Como resulta do disposto no n.º 1 da cláusula 55.ª, a entidade responsável pelo pagamento das pensões de reforma por invalidez é a empresa ao serviço da qual o trabalhador se encontrava à data da reforma, o que significa que, no caso, é a Ré/apelada Global, S.A., que deverá suportar o pagamento das pensões, devendo, por consequência, ser confirmada (embora com diferente fundamentação jurídica) a decisão recorrida quanto à absolvição do pedido da Ré Tranquilidade, S.A..
Tratando-se de condenação no que se vir a liquidar, só serão devidos juros de mora, à taxa legal, se e quando o crédito se tornar líquido; ou seja, a mora do devedor só é determinável após a quantificação do montante em dívida, o que só ocorre a partir do trânsito em julgado da condenação em quantia certa (cfr. n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil).As custas deverão ser suportadas pelo Autor/apelante e pela Ré/apelada Global, S.A na proporção do decaimento (tendo em conta a liquidação posterior), sendo provisoriamente suportadas em partes iguais (cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).