I- O Supremo só pode mandar ampliar a matéria de facto, quando as instâncias tenham deixado de apreciar e se pronunciar sobre factos articulados, necessários à decisão de direito, ou o tenham feito menos profunda e explicitamente.
II- Tendo a Relação apreciado e decidido devidamente os problemas de facto referidos pelos recorrentes, não há que mandar ampliar a matéria de facto.
III- Ao Supremo é vedado censurar as decisões da 2 instância, no tocante ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
IV- Nos negócios jurídicos formais, mesmo a vontade real do declarante tem de ter um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expressa.