I- No recurso por oposição de acordãos não pode conhecer-se de arguições sobre nulidades do acordão recorrido nem de questões relativas à constitucionalidade das normas aplicadas.
II- Mesmo a admitir-se aquele recurso por oposição de uma decisão expressa com outra implícita, esta só pode dar-se como verificada se a questão tiver sido posta ou formulada, ainda que se forma indirecta.