Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, S.A., sociedade comercial anónima de nacionalidade espanhola, instaurou contra Adega Cooperativa de …, acção declarativa de condenação, que iniciou os seus termos sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 41.610,94, acrescida, quanto à parcela de € 32.668,34, dos juros moratórios vincendos às taxas legais em vigor para créditos de empresas comerciais.
Fundou a sua pretensão no facto de a R., na sequência de relações comerciais anteriores entre ambas, ter encomendado à A. 24.760 Kg de “mosto concentrado rectificado” que ela lhe forneceu tendo emitido a respectiva factura, que a R. não pagou, no valor de € 32.668,34.
Contestou a R., alegando nunca ter celebrado qualquer contrato de compra de “mosto concentrado” com a A., nem qualquer outro contrato, tendo adquirido aquela quantidade de mosto à sociedade “BB - Vinhos de Portugal, S.A..”, através de contrato para tal celebrado em 25 de Agosto de 2008, à qual satisfez o respectivo preço, mediante “acerto de contas” efectuado entre ambas.
Pelo que, conclui, não tem qualquer prestação em incumprimento, devendo ser absolvida do pedido formulado.
Replicando, a A., reitera o já alegado na petição inicial, designadamente que a mencionada “BB” teve intervenção no negócio como sua agente, mas foi a A. que vendeu à R. o referido “mosto”, nas condições alegadas na petição inicial, o que a R. aceitou, bem como a factura emitida, sem reclamar, mas não pagou.
Por sentença de fls. 359, a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.
Por acórdão de fls. 406, foi alterada a matéria de facto e, a final, foi decidido:
Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida e, consequentemente, condena-se a ré Adega Cooperativa do … a pagar à autora, AA, SA, a quantia de 32.668,34 € (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), de capital em dívida, a que acrescem juros de mora, desde 31/01/2009, às taxas previstas no artigo 102.º, Parágrafo 3.º, do Código Comercial, para as transacções comerciais, até efectivo e integral pagamento, sempre, sobre o capital em dívida.
2. Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
A) A Autora AA fundamentou a presente acção que propôs contra a recorrente Adega Cooperativa de …, CRL, no contrato de compra e venda celebrado entre a BB - Vinhos de Portugal, SA e a Adega Cooperativa de …, CRL, celebrado em 25.08.2008 e que juntou com a sua petição inicial como Doc. n° 1.
B) Acrescentando que tal contrato terá sido celebrado pela BB - Vinhos de Portugal, SA na qualidade de agente da AA em Portugal.
C) Ora, do aludido contrato nada consta em como a BB - Vinhos de Portugal, SA tenha intervindo no contrato nessa invocada qualidade.
D) E como resulta dos factos assentes e provados a AA não conseguiu provar a existência desse contrato de agência com a BB - Vinhos de Portugal, SA., prova esta que lhe incumbia fazer nos termos do n° 1 do artigo 342° do Código Civil.
E) A AA aceita a existência do contrato de compra e venda de mosto, na sua literalidade e conteúdo, nos precisos termos que constam dos documentos que o formalizam e juntos aos autos por ela própria e pela recorrente.
F) Da prova produzida nos autos resulta claramente que nenhuns contactos foram estabelecidos entre a Recorrente e a Ré para a compra e venda do mosto concentrado referido no contrato em análise.
G) Ora, não tendo sido dada como provada a existência de quaisquer contactos directos entre a AA e a Recorrente, não foram emitidas as correspondentes declarações de vontade para a venda e para a compra do mencionado mosto concentrado.
H) Inexistindo tais declarações de vontade não existe contrato.
I) E daí que não se possa dizer que "No exercício da sua actividade e destinado à mesma, a Ré Adega Cooperativa do …, encomendou à Autora, em Agosto de 2008, 24.760 Kg de mosto concentrado rectificado.", conforme se decidiu no acórdão recorrido ao alterar a matéria de facto apurada em primeira instância, passando "a considerar-se como provada a matéria de facto dada como não provada e constante do item 1º dos factos não provados, por referência à quantidade de mosto que a autora refere ter vendido à ré."
J) O contrato de compra e venda de mosto concentrado em que a AA fundamentou a sua pretensão nos presentes autos é um documento particular cuja autoria se encontra reconhecida nos termos dos artigos 373° e 374° do Código Civil e faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento - n° 1 do artigo 376° do Código Civil.
L) Tal contrato é o único que foi celebrado para a aquisição do mosto concentrado, não tendo a AA conseguido provar que a BB - Vinhos de Portugal, SA., agia na qualidade de sua agente.
M) A Recorrida AA não celebrou qualquer contrato de compra e venda de mosto rectificado com a recorrente Adega Cooperativa do …, CRL, pelo que inexiste a relação jurídica que sustenta o seu alegado direito de crédito.
N) Ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, violando no disposto nos artigos 342°, n°s 1 e 3, 373°, 374° e 376°, todos do CC
O) Termos em que deverá ser revogada a decisão do Tribunal da Relação e manter-se a decisão de 1ª instância com a reposição da absolvição nos precisos termos nela consignados.
P) Por cautela de patrocínio, para a hipótese de não ser revogada a decisão do Tribunal da Relação de …, quanto à alteração da matéria de facto, importa ainda alegar o seguinte:
Q) A alteração da matéria de facto conduziu a que se tivesse revogada a decisão absolutória de 1ª instância e em condenar a Ré, aqui recorrente, a pagar à autora AA, S.A. a quantia de 32.668,34 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), de capital em dívida, a que acrescem juros de mora, desde 31/01/2009, às taxas previstas no artigo 102°, Parágrafo 3°, do Código Comercial, para as transacções comerciais, até efectivo e integrai pagamento, sempre, sobre o capital em dívida.
R) Sucede que a Ré é uma cooperativa agrícola, do ramo agrícola, que tem como objecto efectivar operações de vinificação, conservação, embalagem e colocação das uvas provenientes das explorações dos cooperadores - al. A) dos factos assentes.
S) A taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não é aplicável às cooperativas.
T) À luz dos art.°s 2° do Código Cooperativo e do Regime Jurídico das Cooperativas de Agrícolas, deve aplicar-se in casu a taxa de juros civis do art.° 559° do Código Civil e não a taxa de juros comerciais do parágrafo 3° do art.° 102° do Código Comercial, porquanto a recorrente não é uma sociedade comercial, não faz do comércio profissão e desenvolve a sua actividade sem escopo lucrativo.
U) O Acórdão sob censura violou tais normativos legais, devendo ser alterado, determinando-se a aplicação da taxa de juros civis, actualmente de 4%, do art.° 559° do Código Civil, à situação vertente.
A A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
I) Quanto à primeira questão (que se pode ter como prévia):
1. Como se alcança da primeira parte da respectiva alegação, a recorrente manifesta a sua discordância relativamente à fixação da matéria de facto (factos materiais) da causa tal como foi operada pelo Tribunal «a quo».
2. Na verdade, constata-se da minuta da recorrente que ela constantemente faz alusão à «prova produzida», ao que se teria «provado» ou «não provado» (na perspectiva dela, recorrente), intentando a alteração dos factos dados por provados no Tribunal recorrido.
3. O que traduz que ela recorrente se insurge contra matéria de facto, o que não é admissível em sede de recurso de Revista e não pode, por isso, ser admitido, uma vez que este Supremo apenas pode conhecer da matéria de facto quando ocorra ofensa expressa de lei que exija prova vinculada ou estabeleça o valor de determinado meio probatório (Cód. Proc. Civil, art.s 674º no 3 e 682º no 2).
4. O que é dizer, face aos citados preceitos, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (Relação) o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado, sendo que a decisão da matéria de facto só pode ser excepcionalmente alterada por este Supremo havendo ofensa de disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – excepções nas quais não se integra, manifestamente, o propósito da recorrente.
5. Trata-se, aliás, de jurisprudência uniforme deste Supremo; cotejem-
se os seguintes Acórdãos:
- de 2006.11.07 (Proc. nº 06A3460):
«A fixação dos factos materiais da causa está fora do âmbito do recurso de revista já que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de Direito».
- de 2008.03.13 (Proc. nº 542/08):
«A decisão da matéria de facto tendo por base a livre apreciação dos meios de prova, excede a competência do Supremo Tribunal de Justiça».
- de 2016.07.07 (Proc. nº 487/1):
«I- Ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, no 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão sobre tal matéria.
II- A sua intervenção na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674º, no 3 e 682º, no 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais».
6. Afigura-se, por isso, que a factualidade dada como assente pelo Tribunal da Relação terá de permanecer como indiscutível, pois que o Tribunal recorrido se moveu, na emissão do respectivo juízo decisório, dentro dos parâmetros delimitados pela lei, tendo procedido, como efectivamente procedeu, a uma nova e autónoma apreciação crítica das provas produzidas, que lhe permitiu adquirir uma outra convicção, diversa da da 1ª instância, não se vislumbrando ter sido violada por ele, Tribunal da Relação, qualquer regra de direito adjectivo ou qualquer norma de direito probatório material.
7. Tendo feito uma análise crítica dos elementos probatórios constantes dos autos, o Tribunal da Relação concluiu – e diga-se que bem e em conformidade com aqueles elementos – que a recorrente comprou à recorrida o produto em causa, ou seja, 24.760 Kg de mosto concentrado rectificado; tal facto é insusceptível de apreciação/revogação por parte deste Supremo e inexistindo – como inexiste – qualquer fundamento para a respectiva alteração, segue-se que a recorrente se encontra obrigada a pagar à recorrida o respectivo preço.
II) Quanto aos juros moratórios:
8. A recorrente defende que, sendo ela uma cooperativa, não lhe seria aplicável a taxa de juro prevista para os créditos resultantes de actividades comerciais; porém, afigura-se que não lhe assiste razão:
9. O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02, que veio estabelecer o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, estipula, na al. a) do seu art. 3º, que se entende por “Transacção comercial” «qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração».
10. Por seu turno, a al. b) do mesmo artigo estabelece que se entende por “Empresa” «qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».
11. E o art. 4º nº 1 do mesmo diploma estatui que «Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial».
12. Ou seja, não só o diploma citado não faz qualquer exclusão das cooperativas à aplicação do respectivo regime, como também estabelece a obrigatoriedade da taxa de juro prevista no Código Comercial independentemente de os intervenientes no negócio serem ou não comerciantes ou pratiquem ou não actos de comércio (embora até se afigure que a compra e venda aqui em causa sempre será um acto de comércio…).
13. O que releva para a aplicabilidade da taxa de juros prevista no Código Comercial é que (neste caso) o devedor seja uma «empresa» tal como o diploma a define (« organização que desenvolva uma actividade económica»), independentemente do intuito lucrativo, ou não – e a recorrente é, manifestamente, uma «organização que desenvolve uma actividade económica».
14. Paralelamente, o DL é claro ao prever que a taxa de juro em análise é aplicável à «empresa», «qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias».
15. Esta fórmula é de tal modo abrangente que pode dizer-se afoitamente que se fosse intenção do legislador excluir as cooperativas do âmbito da aplicação do diploma ele tê-lo-ia expressamente previsto.
16. Uma vez que o normativo decreta claramente que a taxa de juro é aplicável à empresa «qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação», segue-se que as cooperativas estão incluídas no conceito de «empresa» aí definido.
17. Pelo que a condenação da recorrente no pagamento de juros nos termos em que o foi - às taxas sucessivamente previstas para transacções comerciais - se mostra absolutamente correcta e acertada.
Cumpre decidir.
3. Vêm dados como provados os factos seguintes (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):
Assentes
A) A Ré é uma Cooperativa agrícola, do ramo agrícola, que tem como objecto efectivar operações de vinificação, conservação, embalagem e colocação das uvas provenientes das explorações dos cooperadores
B) Em 25 de Agosto de 2008, foi assinado um documento, pela Administração da BB – Vinhos de Portugal, SA, na qualidade de vendedor e pelos representantes da Ré Adega Cooperativa do …, CRL, na qualidade de comprador, com os seguintes dizeres: “Comprador: Adega Cooperativa do Bombarral, CRL; “Produto: Mosto Concentrado Rectificado de acordo com o Regulamento Europeu para o enriquecimento de mostos; “Quantidade: Cerca de 50.000 Quilos.”; “Pagamento: Mediante 3 prestações mensais iguais em 31 de Janeiro, 28 de Fevereiro e 31 de Março de 2009, eventualmente tituláveis por letra aceite, com encargos de postcipação do prazo de pagamento de 0,8%/mês.”; “Prazo e local de entrega: De imediato nas instalações do comprador.”
C) A Ré recebeu 24.760 Kg do mosto concentrado rectificado.
D) Em 2008.09.30, a Autora emitiu em nome da Ré a factura n.º IT/2…6, da qual constava a quantidade de mostro concentrado rectificado de 24.760 Kg, o preço unitário e o valor total da factura de € 32.668,34;
E) A Ré recebeu a factura emitida pela Autora.
F) A Ré não entregou à Autora a quantia monetária de € 32.668,34;
G) No dia 2011.12.06, a Autora enviou uma carta registada à Ré, solicitando o pagamento da factura n.º IT/2…6, no valor de € 32.668,34.
Factos Provados
1º A Autora AA, SA. é uma empresa que se dedica à comercialização de mostos concentrados, nomeadamente mostos concentrados rectificados
2º Na factura emitida pela Autora IT/2…6 de 30/09/2008 consta no campo “REPRESENTANTE /AGENT o seguinte: 0000… - BB.
3º Em 16.09. 2008 a Autora providenciou o transporte de 24.760 Kg do mosto concentrado rectificado para a sede da Ré.
4º O IFAP realizou um pagamento à Ré na campanha de 2008/2009 no âmbito do apoio comunitário à utilização de mosto concentrado. (fls. 216)
5º A Ré apresentou no IFAP os documentos cujas cópias se encontram junto aos autos a fls. 219 a 255 quando formulou o pedido de pagamento, dando-se o teor das mesmas por integralmente reproduzido.
6º A factura IT/2…6 de 30/09/2008 foi considerada paga pela Ré por um encontro de contas lançado entre o fornecedor AA, SA e o cliente da Ré BB, SA tendo sido emitido o recibo 6…4 à BB, SA.
7º O valor correspondente ao da factura IT/2…6 de 30/09/2008 cujo pagamento a Autora reclama foi abatido no valor que a Ré tinha a receber da BB, SA.
8º Na contabilidade da Ré inexiste documento de quitação das entidades entre as quais foi contabilizado o encontro de contas.
9º Na contabilidade da Ré não existem avisos de lançamento emitidos pela Autora e pela BB nem correspondência a autorizar o encontro de contas.
10º No Pacto Social da BB – Vinhos de Portugal, Sociedade Anónima consta ser o seu objecto: “Indústria do vinho. Produção de Vinhos comuns, licorosos, espumantes e espumosos, fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos, bem como outras bebidas fermentadas não destiladas, fabricação de cerveja e malte. Comércio por grosso de bebidas alcoólicas. Importação e Exportação. E o CAE Principal: 4…1-R3
11º A Ré, noutros anos anteriores a 2008, adquiriu mosto concentrado directamente à «BB-Vinhos de Portugal, SA».
12º Efectuando a liquidação do preço do mosto concentrado adquirido à «BB-Vinhos de Portugal, SA».
13º Antes e durante a formalização do documento a que se alude em A) dos Factos Assentes, a BB-Vinhos de Portugal, SA» nunca invocou ser agente da Autora.
14º No exercício da sua actividade e destinado à mesma, a Ré Adega Cooperativa do … encomendou à Autora, em Agosto de 2008, cerca de 50.000 Kg de mosto concentrado rectificado [acrescentado pela Relação]
Foram dados como não provados os seguintes factos:
1º [eliminado pela Relação]
2º A encomenda feita pela Ré à Autora foi formalizada através do documento escrito a que se alude em B) dos Factos Assentes.
3º O preço ajustado entre a Ré e a sociedade «BB-Vinhos de Portugal, SA» foi o constante do contrato referido na alínea B) dos Factos Assentes.
4º A Ré, posteriormente, transmitiu que apenas carecia de cerca de metade da quantidade inicialmente ajustada, redução que a Autora aceitou.
5º Há já pelo menos oito anos, foi celebrado um acordo verbal entre a Autora e a sociedade «BB-Vinhos de Portugal, SA»
6º Nesse acordo, foi cometida à «BB - Vinhos de Portugal, SA» a incumbência de promover por conta da Autora a celebração de acordos de compra e venda de mosto concentrado tinto e de mosto concentrado rectificado.
7º A área de actuação da «BB -Vinhos de Portugal, SA» ajustada foi a do território português, regiões autónomas insulares inclusive.
8º Ficando ainda ajustado que para tal área, a Autora não pode nomear outra entidade com a mesma incumbência da «BB - Vinhos de Portugal, SA».
9º Compete à «BB - Vinhos de Portugal, SA» encontrar, no território que lhe foi atribuído, clientes interessados em comprar os produtos que a Autora fabrica (mosto concentrado tinto e mosto concentrado rectificado).
10º Ficou combinado que a «BB - Vinhos de Portugal, SA» poderia vender produtos de outros fabricantes, desde que o não sejam a clientes já anteriormente fornecidos com produtos da Autora.
11º E que a Autora se abstinha de vender directamente aos clientes conseguidos pela «BB, SA» mosto concentrado tinto e mosto concentrado rectificado.
12º Na execução do acordo entre a Autora e a «BB - Vinhos de Portugal, SA», quando esta encontra um interessado, comunica à Autora as quantidades e características dos produtos pretendidos e as datas desejadas para os fornecimentos.
13º A Autora, por sua vez, transmite à «BB - Vinhos de Portugal, SA» os preços e condições de fornecimento, mormente datas, e de pagamento.
14º Embora a «BB -Vinhos de Portugal, SA» disponha da tabela de preços da Autora, esta pode conceder outras condições, tais como eventuais «descontos de quantidade».
15º A retribuição da «BB - Vinhos de Portugal, SA» acordada é de 2% sobre o preço «bruto» das vendas de mosto concentrado tinto.
16º E de 3% das de mosto concentrado rectificado.
17º As comissões devem ser liquidadas com a emissão da factura por parte da Autora ao cliente (seja ou não paga) mas a entrega pela Autora à «BB - Vinhos de Portugal, SA» é feita no termo do ano fiscal respectivo
18º Nas facturas da Autora a qualidade de “Agente” da «BB - Vinhos de Portugal, SA», relativamente às vendas a clientes por ela obtidos, é sempre indicada.
19º Uma vez fabricados os produtos, a Autora avisa a «BB - Vinhos de Portugal, SA» para providenciar o respectivo transporte desde Espanha até às instalações do cliente, devendo apresentar a este essas despesas.
20º A Ré tem conhecimento que a «BB, SA» é uma intermediária entre a Autora e ela, sabendo que comprava o mostro à Autora
21º Quando a Ré recebeu o mosto encomendado, a «BB - Vinhos de Portugal, SA» nunca invocou ser agente da Autora.
22º Quando a Ré liquidou o valor referente à quantidade de mosto adquirido, a «BB - Vinhos de Portugal, SA» nunca invocou ser agente da Autora.
23º A Ré entregou a quantia monetária de € 32.668,34 à «BB - Vinhos de Portugal, SA» (com excepção do valor de € 1.057,07)
24º Apenas com a carta a que se alude em F) dos Factos Assentes a Autora interpelou, pela primeira vez, a Ré para proceder à liquidação da factura por si emitida e identificada em G).
4. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões do mesmo. Assim, no presente recurso estão em causa as seguintes questões:
- Erro do acórdão recorrido ao dar como provado o facto 14º (“No exercício da sua actividade e destinado à mesma, a Ré Adega Cooperativa do … encomendou à Autora, em Agosto de 2008, cerca de 50.000 Kg de mosto concentrado rectificado”) por violação das normas legais do Código Civil em matéria de prova;
Subsidiariamente:
- Sendo a R. uma cooperativa, saber se a taxa de juros moratórios aplicável será não a taxa das dívidas comerciais, mas antes a taxa das dívidas civis.
5. Como questão prévia suscita a Recorrida a inadmissibilidade do recurso na parte em que a Recorrente pretende a modificação da decisão relativa à matéria de facto, por se encontrar excluída da competência do Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto fixada pelas instâncias.
Nos termos do art. 674º, nº 3, do Código de Processo Civil “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Assim, a fim de apreciar se se verifica alguma das excepções em que este Supremo Tribunal pode reapreciar a matéria de facto, o recurso é admissível.
6. Relativamente ao alegado erro do acórdão recorrido ao dar como provado o facto 14º (“No exercício da sua actividade e destinado à mesma, a Ré Adega Cooperativa do … encomendou à Autora, em Agosto de 2008, cerca de 50.000 Kg de mosto concentrado rectificado”) por violação das normas legais do Código Civil em matéria de prova, invoca a Recorrente que “O contrato de compra e venda de mosto concentrado em que a AA fundamentou a sua pretensão nos presentes autos é um documento particular cuja autoria se encontra reconhecida nos termos dos artigos 373° e 374° do Código Civil e faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento - n° 1 do artigo 376° do Código Civil.” E ainda que “Tal contrato é o único que foi celebrado para a aquisição do mosto concentrado, não tendo a AA conseguido provar que a AA - Vinhos de Portugal, SA., agia na qualidade de sua agente.”
Vejamos.
Nos termos do art. 376º, nº 1, do CC, o doc. 1 junto com a contestação faz prova plena da celebração do contrato de compra e venda entre a BB e a R.. Ora, conforme dispõe o art. 347º do CC, “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. As restrições especialmente previstas na lei dizem respeito à prova por presunções (art. 351º do CC) e à prova testemunhal (segundo o nº 2 do art. 393º, do CC, “Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”), a qual, porém, é admissível para efeitos de “simples interpretação do contexto do contrato” (nº 3, do art. 393º, do CC).
A fim de verificar se o acórdão recorrido respeitou estes parâmetros legais, consideremos o teor da fundamentação que aqui releva:
“A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos factos constantes do item 1.º, dos factos considerados como provados, que devem passar a ser considerados como provados.
Para melhor esclarecimento e facilitar a decisão desta questão, passa-se a transcrever o teor de tal factualidade:
“1º
No exercício da sua actividade e destinado à mesma, a Ré Adega Cooperativa do … encomendou à Autora, em Agosto de 2008, cerca de 50.000 Kg de mosto concentrado rectificado”.
Como acima já referido e consta da sentença recorrida, a matéria de facto em causa foi considerada como não provada, conforme ora se transcreveu.
É a seguinte a respectiva motivação (cf. fl.s 363 a 364):
“Factos Provados
O despacho saneador, elaborado de acordo com a regras adjectivas que à data se aplicavam, fixou a matéria factual descritas nas alíneas A) a G).
Os factos dados como provados, após a realização da audiência de discussão e julgamento, resultam todos dos documentos juntos aos autos e da prova pericial realizada. Assim o tribunal atendeu, quanto ao artigo 1º ao documento junto aos autos a fls. 83 a 94 e quanto ao artigo 2º ao documento de fls. 9 verso. Igualmente se atendeu ao documento de fls. 8 verso e 9 o qual demonstra ter sido feito o transporte do mosto concentrado pela sociedade CC das instalações da Autora para as instalações da Ré tendo assim respondido ao artigo 3º; Os documentos juntos pelo IFAP a fls. 215 a 353 suportam resposta à matéria de facto julgada provada nos artigos 4º e 5º. O Relatório Pericial suportou as respostas dadas aos artigos 6º a 9º. O Tribunal atendeu à Certidão Permanente da Conservatória do Registo Comercial – obtida pela consulta à base de dados – para dar como provado o facto do artigo 10º.
A matéria factual provado dos artigos 11º e 12º resulta do depoimento da testemunha DD, TOC, que presta serviços à Ré, mas que não tem qualquer interesse directo nesta causa e que prestou depoimento de forma isenta e rigorosa e que quando confrontado com os documentos de fls. 110 soube explicar o seu conteúdo, nomeadamente que “houve fornecimentos da Adega à BB, que se fizeram dois contratos de venda de vinhos, que consta no documento o que foi pago à BB, que recebeu o documento juntamento com o cartão de administrador, EE” tendo esclarecido que neste extracto de conta corrente e foi enviado para a Adega. Também em relação aos documentos de fls. 105 a109 a testemunha explicou ali estar plasmado o encontro de contas entre a Ré e a BB, conforme resulta também do Relatório Pericial.
O Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas FF e GG que tiveram intervenção na celebração do contrato cuja cópia se encontra a fls. 8 e 26 pertencendo às testemunhas as assinaturas nela aposta como representantes da Ré enquanto compradora, tendo esclarecido a primeira que o “compromisso foi com a BB” e a segunda que o “Dr. EE nunca disse que era comissário. O tribunal atendeu ainda ao depoimento desta testemunha quanto às circunstancias em que foi acordado o encontro de contas com a BB o qual sopesado com a da testemunha DD se mostra credível, sobretudo quando se ponderam estes depoimentos em confronto com os com os documentos de fls. 8 e 26 (contrato de compra e venda) e 105 a 110 e com o relatório pericial.
Factos não Provados
No que tange à existência do negócio jurídico em que a Autora fundou a sua causa de pedir: a venda á Ré de mosto rectificado através do agenciamento da sociedade Anónima BB, o tribunal julgou todos os factos alegados não provados porquanto a Autora não apresentou qualquer documento que sustentasse a sua tese. Prima facie porquanto o documento a que se refere a alínea B) dos Factos Assentes junto pela Autora (fls. 8 dos autos) em que são declarantes a BB e a Adega Cooperativa do … não ostenta em nenhum local a identificação da BB como agente, pelo que o tribunal não pode valorar esse documento contra legem, maxime contra o estatuído no artigo 21º do Decreto-Lei 178/86 de 03/07 (alterado pelo DL n.º 118/93 de 13/04). Depois a Autora expendeu argumentos sobre a duração do alegado contrato verbal de agência existente entre ela e a BB – pelo menos oito anos antes da entrada em juízo da acção – sem ter junto aos autos, por exemplo qualquer prova do pagamento das devidas comissões. O Tribunal não valorou o depoimento da testemunha EE, administrador da BB por ser evidente o interesse que esta sociedade anónima tem na presente causa em face do Relatório Pericial. O Tribunal procedeu à pesquisa na Conservatória do Registo Comercial do Pacto Social da BB com vista a apurar se o agenciamento de negócios constava no seu pacto social concluindo que não constava. Segundo a testemunha EE a BB e a AA têm contrato de exclusividade para a comercialização dos seus produtos, o que só é admissível nos termos da lei se reduzido a escrito. Também disse esta testemunha que a empresa da qual é administrador mediou a compra com outra fornecedora de mosto e pagou, mas inexiste qualquer suporte documental, v.g. documentos fiscais ou contabilísticos onde se encontre demonstrado ter recebido as comissões. A testemunha negou ter recebido qualquer montante da Adega Cooperativa o que é contrariado pelo Relatório Pericial. Também o depoimento da testemunha HH, administrador da Autora não foi valorado por o mesmo se mostrar parcial e não estar amparado por qualquer outra prova que de forma clara demonstrasse a referida relação de agenciamento entre as duas sociedades.
Por seu lado as testemunhas da Ré são todas unânimes em afirmarem que não tinham qualquer relação comercial com a Autora. E a testemunha II, gerente da CC, a empresa que fez o transporte do mosto concentrado para o … de relevante disse que o documento que acompanha a mercadoria é preenchido segundo as indicações da proprietária do produto.
O Tribunal julgou como não provada a matéria factual do artigo 3º atendendo ao Relatório pericial de fls. 100 e 101 donde resulta que a Ré pagou à BB 32.668”.
Vejamos, então, se dos depoimentos invocados pela recorrente, e sem olvidar as considerações prévias, quanto a tal, já acima explanadas, existem motivos para que as supras mencionadas respostas sejam modificadas ou alteradas.
Ora, ouvidos, na íntegra, todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e representantes das partes, que depuseram em audiência de discussão e julgamento, resulta que as mesmas, de relevante, referiram o seguinte:
A testemunha II, gerente da CC, disse que a sua empresa presta serviços de rectificação e concentração de mosto para a ora autora.
Relativamente ao doc. de fl.s 8 v.º, que lhe foi exibido, afirmou que o mesmo foi emitido pela CC e que a expressão que nele consta “pur cta AA”, foi escrita por um funcionário da CC e que o destinatário nele indicado (a ré), é o cliente da AA, por esta indicado.
Referiu, ainda, que a AA é a proprietária do mosto entregue na CC, que só o transforma.
Mais disse que a sua empresa nunca prestou serviços à BB.
Relativamente ao doc. de fl.s 13 a 18, disse que o “operador” é o cliente, sendo que a fl.s 16, é indicado como tal a ora ré e a quantia de 32.668,34 €.
Acrescentou que a AA é que lhes deu instruções para o negócio e não falou com ninguém da ré.
Por EE, que era, ao tempo, director comercial da BB, foi dito que esta funciona como agente da AA e, nessa qualidade, há mais de 15 anos, que procuram clientes para a AA e que nunca recebem dinheiro por conta da autora.
Sobre este negócio em concreto, referiu que o mediou como agente.
Disse, ainda, que, apesar de no doc. de fl.s 8 constar que a vendedora é a BB, só fez a mediação, “não revendeu à ré”.
Confrontado com o doc. de fl.s 8 v.º, referiu que ali consta como comprador a ré, “que sabia que comprava à AA”.
Reiterou que não recebeu o pagamento deste fornecimento por conta da autora.
HH, que depôs na qualidade de representante da autora, disse que combinou o negócio com o Dr. EE, não teve contactos directos com a ré e que a BB é agente da AA no mercado português.
Autorizou o negócio com a ré, como representante da AA, que emitiu a factura, desconhecendo se a mesma foi paga à BB.
Relativamente ao doc. de fl.s 16 – Relacion de Operaciones Intracomunitarias – ali consta como cliente a ré, porque “a autora tem de declarar quem compra o produto”.
No que respeita ao doc. de fl.s 8 v.º, afirmou que dele consta a expressão “pur cta AA”, porque esta é que é a dona do produto.
Disse que não é habitual a BB receber os preços dos produtos, recebem, directamente do cliente, por transferência ou cheque.
A testemunha JJ, que é funcionária da ré, referiu que não conhece a autora, inexistindo transacções comerciais entre ambas.
Foi-lhe exibida a cópia do contrato, junta a fl.s 26 e disse que “sabe que o Dr. EE reuniu com a Direcção”, mas não sabe nada do negócio.
Já era hábito comprarem mosto à BB, indo o Dr. EE à Adega saber se precisavam de mosto.
Mais disse que o preço do fornecimento em causa nos autos, foi pago à BB, que lhes tinha comprado vinho e “fizeram acerto de contas, pagaram o concentrado com o vinho vendido à BB”.
Relativamente à factura de fl.s 9 v.º disse que a mesma “se encontra integrada na contabilidade da ré. Não sei porque não foi devolvida”.
Pela testemunha KK, que exerce as funções de TOC da ré, foi dito que sabe que foi feito o negócio a que se refere o contrato de fl.s 26, que foi feito com a BB e que “todos os anos a factura era paga à BB”, que nunca invocou ser agente da autora.
No que se refere ao doc. de fl.s 110, referiu que a ré vendeu vinho à BB e fizeram um acerto de contas e que esse documento “resulta de contactos com o funcionário da BB que tratava da contabilidade, mas de que não sabe o nome”.
Afirmou que a factura de fl.s 9 v.º “respeita ao contrato com a BB e foi contabilizada à AA por o n.º de contribuinte ser diferente do da BB. É fornecedor independentemente do vendedor do contrato”, reiterando que liquidaram o valor à BB, cf. conta corrente de fl.s 110 e por causa das vendas de vinho que lhe tinham feito.
Posteriormente, referiu que existiram dois fornecimentos de mosto “um da BB e outro da AA, juntou-se ao fornecimento da BB e pagou-se da mesma maneira”.
“Pagaram 50.000 kg de mosto, por acerto de contas”.
Referiu que não sabe se o doc. de fl.s 110 provém da ré ou da BB.
Bem como que o regime de IVA é diferente se a compra for efectuada a uma empresa espanhola.
No que toca ao mencionado acerto de contas, referiu, ainda que “a BB é que pagava à AA”, havendo “um com a BB, dos vinhos e outro da AA”.
LL, engenheiro agrónomo que trabalha para a ré, há 37 anos, apenas referiu que recebia e aplicava o mosto e que em 2008, houve uma carrada que foi devolvida, por “não ter o mínimo de Brix”, que foi devolvida porque “não dava para o subsídio”.
FF, Presidente da ré, desde 2002, referiu que “compravam à BB, por intermédio do Dr. EE, que nunca se apresentou como intermediário”.
No ano em causa, compraram “duas carradas, a 1.ª vinha boa e a 2.ª não tinha o grau Brix, que foi devolvida e depois reposta”.
Referiu que a cópia do contrato de fl.s 26 se refere “à compra das 50 toneladas, adquiriram 50 toneladas”.
Referiu que a Adega pagou à BB “através do acerto de contas da venda de vinhos, porque o EE queria levar o vinho e pagar depois, o que não aceitaram”.
Disse não conhecer a factura de fl.s 9 v.º e que desconhece se no pedido de subsídios “vai a entidade que vendeu o mosto”.
No que concerne aos elementos documentais juntos aos autos, há que ter em conta os seguintes:
- doc. de fl.s 8 v.º (designado “Documento Destinado A Acompañar El Transporte De Productos Vitivinicolas”, Anexo III Reglamento (CE) 884/2001, no qual se refere que o expedidor é a CC “pur cta AA” e consta como destinatária a ora ré;
- Factura de 9 v.º, emitida pela AA, referindo como comprador a ora ré, com data de 30/09/2008, referente à venda de 24.760 kg de mosto concentrado rectificado, pelo montante de 32.668,34 €;
- doc. de fl.s 13 a 18, designado “Declaracion recapitulativa de operaciones intracomunitárias”, onde, a fl.s 16 consta como “Operador” – cliente, a ré, pela quantia de 32.668,34 €;
- Relatório Pericial de fl.s 100, 101 e 120, no qual se refere que a factura emitida pela autora, acima referida, foi incorporada na contabilidade da ré, tanto para efeitos de IRC como de IVA, ficando em dívida tal quantia, que se considera paga por um encontro de contas lançado entre a AA e a BB e emitido recibo a esta, onde foi acordado que o pagamento à AA seria feito pela BB, pelo que foi abatido no valor a receber por parte da ré, cf. doc. de fl.s 110.
Esclarecendo a Sr.ª Perita, a fl.s 120 que o procedimento correcto para contabilizar um encontro de contas exige autorização expressa das entidades envolvidas, sendo habitual existir documento do encontro de contas emitido pelo devedor e os respectivos documentos de quitação das duas entidades entre quem se contabilizou o encontro de contas.
No caso concreto, para além do documento interno da ré, deveria existir na contabilidade dela um aviso de lançamento emitido pela autora e outro pela BB, ou pelo menos correspondência a autorizar o encontro de contas.
- doc. de fl.s 110, designado de conta corrente, em que, alegadamente, se encontram retratadas as operações que baseiam o encontro de contas contabilizado entre a BB e a ora ré, sem qualquer timbre e em que se encontra sobreposto (por fotocópia) um cartão da BB, com o nome EE, impresso;
- informação prestada pelo IVV – Instituto da Vinha e do Vinho, datada de 08/04/2005, junta a fl.s 183 e 184, em que se refere que tal organismo recebeu, em 16 de Setembro de 2008, a declaração de intenção de aquisição/expedição de produtos vitivinícolas apresentada pelo operador Adega Cooperativa do …, relativa à recepção de cerca de 25.000 kg de mosto concentrado rectificado em 17 de Setembro de 2008, pelas 09h00, sendo expedidor a CC – por conta de AA, SA – de …, Espanha.
Mais ali se informa que “O local destinado ao “Expedidor” destina-se a indicar a entidade responsável pela expedição do produto e que, como tal, deverá constar no documento de acompanhamento do transporte”;
- doc. de fl.s 214 e seg.s, designadamente, fl.s 214 e 215, informação prestada pelo IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, datada de 23 de Julho de 2015, na qual se refere que “o IFAP, realizou um pagamento, à Cooperativa da Adega Cooperativa do …, CRL, na campanha de 2008/2009, no âmbito do apoio comunitário à utilização de mosto concentrado rectificado.
Neste pedido de pagamento foi utilizado mosto concentrado rectificado adquirido pela Cooperativa da Adega Cooperativa do …, CRL ao expedidor CC, por conta de AA, SA, conforme documentação em anexo (pág. 28) – que constitui cópia do doc. de fl.s 8 v.º e;
- Contrato de Compra e Venda, junto a fl.s 26, em que figura como Vendedor BB Vinhos de Portugal e Comprador a Adega Cooperativa de …, CRL, tendo como objecto cerca de 50.000 kg de mosto concentrado rectificado, ao preço de € 1,36 cada kg na base de 65.º Brix, datado de 25 de Agosto de 2008.
Analisados estes depoimentos e demais referidos elementos probatórios, não sufragamos a “leitura” que dos mesmos foi feita em 1.ª instância, não se aceitando os argumentos ali expendidos para justificar a não demonstração da matéria em causa, que se resume à questão de saber quem foi a vendedora do mosto em causa.
Como resulta dos depoimentos a que acima se fez referência, defendem as testemunhas da ré que a compra foi feita à BB e se encontra paga, por acerto de contas, ao passo que as da autora, referem que a compra foi feita a esta, através da BB e não foi paga.
Como acima já se fez referência, irreleva se a compra foi feita com a mediação da BB e eventuais actos ilícitos desta, para com a ré, terão de ser averiguados em acção autónoma e com esse objecto, tanto mais que a mesma não é parte nos presentes autos, nem se procedeu ao seu chamamento.
O que importa é apurar quem foi a vendedora do mosto em causa: se a BB se a autora.
Defende a ré que já anteriormente, teve relações comerciais com a BB, o que, também, sucedeu com a presente e que pagou os respectivos preços.
Baseia o acerto de contas no doc. de fl.s 110.
Trata-se de documento de que se desconhece a “paternidade”, uma vez que a testemunha KK, TOC da ré, não soube explicar a sua origem, para além de referir a existência de dois fornecimentos “um da BB e outro da AA”, em desconformidade com o alegado pela própria ré nos respectivos articulados.
Afirmou, ainda que “se juntaram os dois fornecimentos e pagaram-se da mesma maneira”.
Desde logo, como se refere no Relatório Pericial, trata-se de acerto de contas sem intervenção e/ou autorização de um dos interessados, no caso a autora e sem documentação contabilística que o comprove.
Ou seja, a testemunha em causa, para além de ter dito que só sabia do negócio pelos documentos, desconhecendo os seus termos, não clarificou a questão do “acerto de contas”, como de resto, em certo momento, no decurso da inquirição, o fez notar a M.ma Juiz a quo.
A ré fundamenta a sua posição, primordialmente, no facto de no contrato junto a fl.s 26, figurar como vendedora a BB, daí decorrendo, na sua tese, que nada contratou com a autora.
Em nossa opinião e salvo o devido respeito por contrário entendimento, é de concluir que, efectivamente, a compra do mosto foi efectuada pela ré à autora, através da testemunha EE, que era o Director Comercial da BB.
Opinião que alicerçamos, fundamentalmente, na prova documental junta aos autos.
Efectivamente, cf. doc. de fl.s 8 v.º, consta como expedidor a CC “pur cta da AA”.
Ora, como consta de fl.s 183 (informação do IVV), o expedidor indica a entidade responsável pela expedição do produto e que, como tal, tem de constar no documento de acompanhamento do transporte.
Estamos, pois, em presença de um elemento que, em termos objectivos, indica que o produto era da autora, que o vendeu à ré.
A factura de fl.s 9 v.º, respeita ao produto e quantidade recebida pela ré, cf. já consta do item 3.º dos factos provados e não impugnado em recurso.
De resto, só assim se justifica que a ré tenha recebido esta factura e a tenha incorporado na sua contabilidade, tanto para efeitos de IRC, como de IVA e posteriormente a incluiu no referido acerto de contas.
Se a ré não tivesse adquirido o produto em causa da autora, transacção titulada pela factura em causa, não a teria incluído na respectiva contabilidade, impondo-se a sua devolução, por indevida.
O doc. de fl.s 16, demonstra que entre a autora a ora ré, existiu uma operação, transacção intracomunitária, de montante igual ao constante da factura recebida pela ré.
E last but not least, foi a própria ré que, ao declarar a compra em causa e ao requerer o respectivo subsídio, junto do IVV e IFAP, respectivamente, como consta de fl.s 183 e 184 e 214 e 215, referiu que o expedidor era a CC, por conta da AA, ora autora, referiu qual a origem do mosto, que identificou, como ali melhor consta.
Em face disto, dúvidas se nos não afiguram que a ré sabia que comprou o mosto à autora e era com esta que devia acertar as contas, pagando respectivo preço e não com a BB.
Os negócios, alegadamente, existentes entre estas, não fazem parte da relação material em apreciação nos autos e, como acima referido, se for o caso, terão de ter averiguação autónoma, em sede própria.
Aqui, o que importa é averiguar a quem é que a ré comprou o mosto e, face aos elementos probatórios acima referidos e analisados, concluímos que o adquiriu/comprou à autora, nas condições referidas no doc. de fl.s 26, com a intervenção da BB e da Adega Cooperativa do ….
Por isso e em conclusão, passa a considerar-se como provada a matéria de facto dada como não provada e constante do item 1.º dos factos não provados, por referência á quantidade de mosto que a autora refere ter vendido à ré.
Assim, procede quanto a esta questão, em conformidade com o ora decidido, o presente recurso, em função do que se acrescenta à factualidade que foi dada como provada, o seguinte:
14.º No exercício da sua actividade e destinado à mesma, a Ré Adega Cooperativa do …, encomendou à Autora, em Agosto de 2008, 24.760 kg de mosto concentrado rectificado.”
[negritos nossos]
Tendo a Relação afastado o valor probatório do doc. 1, junto com a contestação, com recurso a prova documental e feito apelo à prova testemunhal apenas para efeitos de contextualizar o contrato dos autos, procedeu respeitando as supra citadas regras legais relativas à prova, designadamente as consagradas nos arts. 376º, nº 1, 347º e 393º, nºs 2 e 3, do CC.
Conclui-se, assim, pela não verificação de erro do acórdão recorrido ao dar como provado o facto 14º (“No exercício da sua actividade e destinado à mesma, a Ré Adega Cooperativa do … encomendou à Autora, em Agosto de 2008, cerca de 50.000 Kg de mosto concentrado rectificado”).
7. Cumpre apreciar a questão subsidiária de saber se, sendo a R. uma cooperativa, a taxa de juros moratórios aplicável à dívida dos autos será não a taxa de juros das dívidas comerciais, mas antes a taxa de juros das dívidas civis.
Encontrando-se a R. em mora desde 31/01/2009, é aplicável à dívida dos autos o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, sucessivamente regulado pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro (que transpôs a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Julho) e pelo Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio (que transpôs a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro).
Em ambos os diplomas legais se prevê que o regime especial se aplique “a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais” (art. 2º, nº 1, de ambos) e que os juros moratórios dos pagamentos das referidas transacções sejam os juros do Código Comercial (art. 4º, nº 1).
Definindo-se assim, para efeitos deste regime especial, os conceitos de “transacção comercial” e de “empresa”:
- «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” (art. 3º, alínea a) do DL nº 32/2003);
- «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” (art. 3º, alínea b), do DL nº 62/2013);
- «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular” (art. 3º, alínea b), do DL nº 32/2003);
- «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (art. 3º, alínea d), do DL nº 62/2013).
Na medida em que, para efeitos deste regime especial, a definição de empresa dispensa o fim lucrativo, nela se enquadra também a R. Cooperativa pelo que a transacção dos autos constitui, também para o domínio do regime em causa, uma transacção comercial, sendo-lhe aplicável a taxa de juros das dívidas comerciais.
8. Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 06 de dezembro de 2017
Maria da Graça Trigo (Relatora)
Maria Rosa Tching
Rosa Maria Ribeiro Coelho