I- O tribunal pode considerar procedente uma acção de investigação de paternidade ilegitima por fundamento juridico diferente do invocado pelo autor, quando entenda ser diverso o enquadramento legal dos factos alegados.
II- A sedução a que se refere o n. 4 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, e uma realidade bifronte: por parte do sedutor resolve-se em actos e atitudes, mais ou menos enganosos, com maior ou menor perfidia, mais ou menos habeis, para captar a vontade da seduzida aos tratos carnais; da parte desta, tem de existir um estado de espirito de engano, provocado por essas manobras do sedutor, que seja a razão da entrega.