I- Constitui caso julgado para os expropriados o valor determinado pelos arbitros se dele não recorrerem para o juiz de direito.
II- Tendo os arbitros, na fase não contenciosa do processo, deixado de levar em conta qualquer mais-valia existente, e não tendo os expropriados, na petição de recurso, pedido que fosse considerada, podem os peritos faze-lo.
III- Não tem de existir previa decisão judicial sobre a existencia de uma mais-valia para que os peritos a incluam no valor dos predios expropriados.
IV- Atribuido pelos peritos determinado valor aos bens expropriados, cabe na actividade jurisdicional decidir se existe, ou não, uma mais-valia atendivel.
V- A fixação do valor real dos terrenos e questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.