I- E a administração activa e não aos tribunais administrativos que compete extrair da anulação dos actos, por via contenciosa, todas as consequencias que aquela comporta de modo a reintegrar a ordem juridica violada.
II- Para tanto, faz-se mister substituir o acto ilegal por um novo acto.
III- Não se verifica vicio de forma se a fundamentação desse acto for feita por via indirecta, ou seja, pela remissão para qualquer peça do processo que esteja fundamentada: relatorio ou parecer.
E assim.
IV- Constitui fundamento bastante de um acto punitivo a remissão feita para o conteudo de um voto de vencido exarado num acordão - parecer do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.