Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 700, n.º 3, do CPC, do despacho do Relator de fls. 87 que, nos termos do art.º 285 do CPC, declarou interrompida a instância.
Nessa reclamação diz o seguinte:
1° Por despacho do Senhor Conselheiro Relator de 9 de Junho de 2005 - fls. 124 - foi ordenada a notificação do Autor nos termos e para os efeitos do artigo 39° n.º 1 e 3 do CPC.
2° O Autor foi pessoalmente notificado do conteúdo deste despacho em 17 de Junho de 2005 - fls. 127,
3° Não tendo constituído no prazo legal (fixado no n.º 3 do artigo 39° do CPC) novo Mandatário Judicial, ou mesmo posteriormente,
4° Bem sabendo que, por isso, ficaria automaticamente suspensa a instância.
5° Por despacho do Sr. Conselheiro Relator de 31 de Outubro de 2006 - fls. 129 - foi declarada a INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA, a luz do artigo 285° do C PC.
6° Salvo melhor entendimento o CSMP defende que decorrido que foi mais de um ano sobre o termo do prazo referido acima no artigo 3° sem que o Autor tivesse constituído novo Mandatário devia ter sido proferido despacho que pronunciasse a DESERÇÃO DA INSTÂNCIA, nos termos do artigo 291 n.º 2, 2.ª parte do CPC. Na verdade,
7º É esta a norma aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA, uma vez que o processo se encontra de recurso jurisdicional do Acórdão de 2 de Junho de 2005 que, mantendo o despacho do Senhor Conselheiro Relator de 4 de Abril de 2005 indeferiu o pedido de suspensão de eficácia deduzido pelo autor. Caso assim se não entenda
8° Razões de interesse público (desde logo na regular e célere prossecução da actividade administrativa) impõem que, na situação em presença, seja aplicável a regra do n.º 2, 2.ª parte ou a do n.º 3, ambos do artigo 291° do CPC, isto é,
8° Que decorrido que seja um ano após o termo do prazo legal previsto no artigo 39° n.º 3 do CPC a INSTÂNCIA SEJA JULGADA DESERTA por inércia do Autor ou por não ter sido por ele promovida a constituição de novo Mandatário, respectivamente.
9° Esse interesse público deve prevalecer sobre os que se pretendem proteger com a regra do artigo 285° do CPC, ao abrigo do qual foi proferido o despacho que ora se impugna. Neste sentido cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Março de 1988, 27 de Setembro de 1988, 14 de Março de 1989, 22 de Junho de 1989, 31 de Janeiro de 1991, 28 de Maio de 1991 e 20 de Fevereiro de 1992, proferidos nos recursos 24085, 18857, 22498, 19697, 20018, 26886 e 19697, respectivamente. NESTES TERMOS
Deve ser proferido Acórdão que revogue o despacho do Senhor Conselheiro Relator de 31 de Outubro de 2006 e o substitua por outro que, ao abrigo dos artigos 1° do CPTA e 291° n.º 2, 2.ª parte do CPC JULGUE A INSTÂNCIA DESERTA.
Sem vistos, cumpre decidir.
1. A sequência factual é a que vem referida no requerimento transcrito. Há um primeiro despacho do relator a suspender a instância, e um segundo, o despacho reclamado, proferido um ano depois, a declarar a sua interrupção nos termos do art.º 285 do CPC ("A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento"). Pretende, todavia, o reclamante que, no âmbito do contencioso administrativo, as normas aplicáveis seriam os n.ºs 2 ou 3 do art.º 291 do CPC, aplicáveis aos recursos jurisdicionais, a determinarem a deserção imediata ("os recursos são julgados desertos ... quando ... estejam parados durante mais de um ano" ou "o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente").
Efectivamente tem razão o reclamante.
De acordo com o disposto no artigo 291.º, epigrafado de "Deserção da instância e dos recursos":
1- Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
2- Os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou quando, por inércia deste, estejam parados durante mais de um ano.
3- Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
4- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
Este artigo trata tanto da deserção da instância como da deserção dos recursos jurisdicionais, que estão sujeitas, como se vê, a disciplinas jurídicas diferentes. No caso dos autos, estamos já em grau de recurso, existindo uma primeira decisão do relator e um acórdão da conferência que o confirmou. Sendo assim, a regra é a do n.º 2 do citado art.º 291 que manda julgar deserto o recurso por inércia da parte. Em face do exposto, acordam em atender a presente reclamação e, consequentemente, em revogar o despacho reclamado e determinar a deserção do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Pais Borges.