I- Passado um conhecimento de um imposto, este so deixa de estar em divida se for pago ou anulado, caso contrario e relaxado.
II- A certidão de relaxe revela a existencia de um conhecimento - titulo de cobrança - não pago.
III- Quando um imposto esta a cobrança - voluntaria ou coerciva - ha a presunção de que esta em divida.
IV- Tal presunção so podera ser elidida com a apresentação ou exibição do documento comprovativo do pagamento ou de um titulo de anulação.
V- A duplicação da colecta exige o pagamento do imposto
( arts. 85, paragrafo unico e 177 do CPCI ).
VI- A lei determina os meios graciosos e judiciais que o contribuinte pode utilizar para reagir contra um imposto que considera devido.
VII- O requerimento ou exposição dirigido ao Ministro das Finanças não e um meio idoneo para reagir contra um imposto em divida.
VIII- A injustiça grave ou notoria exige que se alegue acto contrario ao direito ou a lei e que o excesso de tributação seja de forma manifesta, patente.