I- A Ordem dos Medicos tem legitimidade para recorrer de actos que possam afectar interesses da classe que representa.
II- O Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses não tem de ser citado para um recurso interposto de um despacho ministerial que autoriza que, ao abrigo do artigo 20 do Decreto n. 12477, seja odontologista.